Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004470 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199211030124601 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2. CEXP76 ART3 N2 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/01/07 IN CJ T1 ANOXVII PAG216. | ||
| Sumário: | I - É lícito ao expropriado ampliar o pedido nas alegações subsequentes ao termo das diligências de prova ( artigo 82 do Código das Expropriações de 1976 ) no caso de ser inferior ao valor do laudo dos peritos do tribunal e do seu. II - As servidões " non aedificandi ", tenham ou não tido a motivá-las um acto de expropriação, resultam directamente da lei e integram-se na previsão do nº 2 do artigo 3 do Código das Expropriações de 1976, não dando, por isso, direito a indemnização. III - A norma do nº 2 do artigo 3 do Código das Expropriações de 1976 não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||