Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320052
Nº Convencional: JTRP00024478
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
NEGÓCIO FORMAL
DOCUMENTO ESCRITO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RP199811059320052
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5588-1S
Data Dec. Recorrida: 10/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART393 N3.
Sumário: I - O sentido de uma declaração negocial há-de resultar do que, em termos de razoabilidade, o declaratário colocado na posição de um indivíduo medianamente sagaz e inteligente, deva entender como manifestação de vontade do declarante, a não ser que conheça a vontade real deste, pois que, neste caso, é com este sentido que tal declaração vale.
II - Nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
III - As questões que se prendem com a interpretação do contexto de um documento escrito ( contrato ) podem ser objecto de quesitação.
Reclamações: