Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024478 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGÓCIO FORMAL DOCUMENTO ESCRITO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199811059320052 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5588-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2 ART393 N3. | ||
| Sumário: | I - O sentido de uma declaração negocial há-de resultar do que, em termos de razoabilidade, o declaratário colocado na posição de um indivíduo medianamente sagaz e inteligente, deva entender como manifestação de vontade do declarante, a não ser que conheça a vontade real deste, pois que, neste caso, é com este sentido que tal declaração vale. II - Nos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. III - As questões que se prendem com a interpretação do contexto de um documento escrito ( contrato ) podem ser objecto de quesitação. | ||
| Reclamações: | |||