Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032298 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200105310130327 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ99 ART22 N1 N2 ART97 ART99. DL 404/93 DE 1993/10/12. DL 269/98 DE 1998/09/01 ART1 N4 ART3 ART4. DL 178/00 DE 2000/08/09 ART6 N3. CPC95 ART267 N1 ART222 ART150. | ||
| Sumário: | I - A competência dos tribunais judiciais determina-se pela nova lei quanto às acções futuras e pela que vigorava à data da propositura da acção quanto às pendentes. II - Os processos que pendiam nos Juízos Cíveis do Porto, antes da sua conversão em Varas Cíveis, mantêm-se nestas Varas. III - A intervenção do secretário judicial no procedimento da injunção não representa a prática de qualquer acto de carácter jurisdicional, e a apresentação do requerimento da injunção não representa propositura nem exercício da acção judicial. IV - A conversão desse procedimento em acção processa-se mediante distribuição, nos termos do artigo 222 espécie 3ª do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: T....., S.A. apresentou, em 7 de Julho de 2000, na Secretaria Geral de Injunção do....., requerimento de injunção, nos termos do artº 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, sendo requerido Valdemiro...... Frustrou-se a notificação do requerido, pelo que os autos foram remetidos à distribuição, em 3 de Agosto do mesmo ano, nos termos do artº 16º nº1 daquele diploma. Em consequência, o processo foi distribuído à -ª Secção da -ª Vara Cível do..... e, de seguida, por força de despacho de 11-10-2000, remetidos aos Juízos Cíveis do....., com distribuição pela -ª Secção do respectivo -º Juízo. Por despacho de 17-10-2000, o Sr Juiz daquele Juízo declarou-se incompetente, com fundamento em o processo ter sido instaurado antes de 16-7-2000, e ordenou a sua remessa para as Varas Cíveis. Este despacho transitou em julgado. Remetido o processo às Varas Cíveis, o Sr. Juiz da indicada -ª Vara, por despacho de 15-11-2000, declarou-se incompetente, com fundamento em a injunção apenas se tornar processo judicial, com a sua remessa à distribuição. Também este despacho transitou em julgado. O M.P. requereu a resolução deste conflito negativo de competência, tendo-se dado cumprimento ao disposto no artº 118º do C.P.Civil, sem que tenha havido alegações. O Digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, no sentido de se atribuir competência ao -º Juízo Cível. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Nos termos do nº1 do artº 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Dispõe o nº2 do mesmo normativo que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa. O citado artº 22º da actual L.O.F.T.J. é idêntico ao artº 18º da Lei anterior (Lei nº 38/87, de 23-12), consagrando-se, assim e uma vez mais, a regra da perpetuatio jurisditionis. Deste modo, a regra estabelecida naquele artº 22º é a de aplicação imediata da nova lei, apenas quanto às acções futuras. E, quanto às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente à data da propositura da acção (v. A. Varela, in “Manual do Proc. Civil, 1984, pág.49). O Dec. Lei nº 178/2000, de 9 de Agosto, para além de ter convertido os Juízes Cíveis do Porto, em Varas Cíveis, declarou instalados os Juízes Cíveis, com efeitos a partir de 15-9-2000. Nele se reafirmou a aludida regra e, para evitar conflitos, estabeleceu, no seu artº 6º nº3, que se mantêm nas referidas Varas os processos pendentes nos respectivos juízos (convertidos em Varas). Nos termos do artº 267º nº1 do C.P.Civil, a instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta, logo que recebida na Secretaria a petição inicial, sem prejuízo do disposto no artº 150º. O Sr. Juiz do -º Juízo Cível do Porto, com base no facto de o requerimento de injunção ter entrado na secretaria em 7-7-2000, considerou que são competentes as Varas Cíveis, pressupondo que a referida injunção já estava pendente nos Juízos Cíveis, convertidos em Varas, nos termos do citado Dec. Lei nº 178/2000 - este entendimento pressupõe ser o processo jurisdicional.. O denominado processo de injunção foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Dec. Lei nº 404/93, de 10-12, e destinou-se a, sem intervenção jurisdicional, conferir título executivo ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato cujo valor se contivesse dentro do limite do processo sumaríssimo (V. Lebre de Freitas, in “Acção Declarativa Comum, pág. 320). O referido Dec. Lei nº 269/98 revogou o Dec. Lei nº 404/93 e deu uma regulamentação mais completa à injunção mas, no essencial, manteve o seu regime e natureza original. Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9-3-2000, in CJ, Tomo II, pág. 85, “no nosso direito processual a injunção não resulta de uma decisão judicial ao contrário do que sucede no C.P.C. francês”. E, mais adiante acrescenta, “o que se pretendeu foi abrir as portas da execução, criando um novo título executivo, sem com isso impedir a ampla discussão do direito do credor”. Este é também o entendimento uniforme do Trib. Constitucional, como se constava dos acórdãos referidos no citado Ac. da Rel. Lisboa. Como se escreve no Ac. do T.C. nº 394/95, publicado in BMJ 451 (suplemento) pág. 214 “o legislador, em vez de generalizar e desformalizar as condições de exequibilidade dos documentos particulares, optou pela criação de um processo pré-judicial susceptível de culminar na criação de um título executivo extrajudicial, na sequência de uma notificação para pagamento, realizada sem intervenção do juiz e, desde que pessoalmente notificado não deduza qualquer oposição. Não se depara, na actividade do Secretário Judicial consistente na aposição de fórmula executória, qualquer modo ou forma de composição ou resolução de um conflito ou litígio, entre credor (requerente da injunção) e devedor (requerido nessa providência) por recurso a critérios constantes de normas jurídicas já existentes tendo por finalidade assegurar a paz e sendo iluminado pelo desiderato de realização da justiça”. Assim, a intervenção do secretário no procedimento da injunção não representa a prática de qualquer acto de natureza jurisdicional pelo que, ao contrário do que defende o Sr. Juiz dos Juízos Cíveis do Porto, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda ou seja, o exercício de uma acção judicial. De facto, o procedimento de injunção finda, convertendo-se em acção declarativa, quando se verifique alguma das seguintes hipóteses, previstas no artº 16º do mencionado Dec. Lei nº 269/98: - Ter sido deduzida tempestivamente oposição pelo requerido; - Ter-se frustrado a notificação do requerido; - Ter-se suscitado, no âmbito do procedimento de injunção, alguma questão incidental, sujeita a decisão judicial, nos termos do nº2 deste normativo. E a conversão em acção declarativa processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o artº 222º, espécie 3ª, do C.P.Civil (v. Lopes do Rego, Comentário ao C.P.Civil, pág.943). Daqui resulta que o facto de o requerimento de injunção ter sido apresentado em 7-7-2000, não significa que se possa considerar, para efeitos de fixação de competência, ter sido proposta uma acção judicial. Assim sendo e dado que a distribuição desse procedimento de injunção ocorreu já após a instalação dos Juízes Cíveis, é a estes, nos termos dos artºs 97º e 99º da L.O.F.T.J. que compete conhecer a presente acção com processo especial, previsto nos artºs 1º nº4, 3º e 4º do citado Dec. Lei nº 269/98. Decisão: Pelo exposto, acorda-se em declarar competente para os ulteriores termos desta acção, o -º Juízo Cível do Porto. Sem custas. Porto, João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |