Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2822/20.7T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: SANEADOR SENTENÇA
INCLUSÃO DE FACTOS CONTROVERTIDOS
ERRO DE JULGAMENTO
QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: RP202203102822/20.7T8STS.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Verifica-se a ilicitude (adjectiva) da antecipação da decisão se na decisão (e fundamentação) de facto do saneador-sentença foram incluídos factos ainda controvertidos.
II - Assim, a decisão recorrida traduz-se no julgamento errado de estarem assentes os fatos nos quais se veio a fundar a decisão de direito (art 607º, nº5, segunda parte, CPC)
III - Por isso, não estamos perante um verdadeiro erro no julgamento de uma questão de facto, mas sim um erro na decisão de uma questão de direito na medida em que as patologias referidas resultam da adopção pelo tribunal a quo de um critério normativo que se revela errado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2822/20.7T8STS.P1

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I.RELATÓRIO
AA, NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... Porto, instaurou contra T..., Lda, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., acção de impugnação de deliberação social
pedindo:
que se declare nulas, ou, quando menos, anuláveis, as deliberações constantes da ata da assembleia geral da Ré realizada no dia 18 de setembro de 2020.
Alega para o efeito que é sócio e gerente de fato da ré, foi violado o direito de informação do Autor enquanto sócio, bem como não foi respeitada a unanimidade na tomada de decisão de gratificação de balanço aos trabalhadores e no destino dado ao resultado do exercício e alega ter sido violado o estatuto no que à gerência concerne – cfr. arts. 26.º, 27.º, 28.º, 36.º e 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial.
Em concreto, são três as alegações principais:
-não lhe foi possibilitado, na sede da Ré, a consulta dos elementos previstos no art. 289.º, do CSC, nomeadamente, os documentos de prestação de contas, a fim de verificar algumas das rubricas inseridas no referido relatório, tais como, «gratificações de balanço» – art.º 26.º - ponto A (ponto um da ordem de trabalhos e deliberação);
-a decisão de gratificação de balanço aos trabalhadores depende, também, de decisão unânime dos sócios, pelo que, ao decidirem em contravenção ao supra exposto, é a mesma anulável – art.º 36.º - ponto B (pontos dois da ordem de trabalhos e deliberação);
-procedeu-se à nomeação de BB e CC, como gerentes. Tal decisão é contrária aos estatutos da Ré sociedade – arts. 38.º e 39.º - ponto C (ponto quatro da ordem de trabalhos e deliberações).
Citada, a ré apresentou contestação, pela qual, no essencial defendeu-se por impugnação, impugnando os factos alegados pelo autor quanto à alegação de ser gerente de facto da ré, alegando que em 30.10.2015 os três sócios deliberaram nomear como gerentes suas esposas como resulta da Apresentação 22 de 6.11.2015, alega que o autor teve a gestão financeira, fiscal e contabilística e de arquivo em exclusivo praticamente no período de 30.10.2015 a 31.12.2018 e que entre 1.01.2019 e 14.01.2021 por força de decisão judicial o autor deixou de poder aceder às instalações da ré, que, não obstante, o autor continuou a praticar, de modo ilícito, actos de gestão de facto para deles tirar proveito próprio, alega que a partir do início do ano de 2019 os dois outros sócios e duas das gerentes passaram a impedir o autor de decidir sozinho assuntos relacionados com dinheiro, pagamentos, recebimentos., que o autor, de modo oculto e à revelia dos outros sócios, criou uma sociedade unipessoal, cujo objecto social coincide com o da ré, que em assembleia geral extraordinária do dia 15.04.2019 foi deliberada a exclusão de sócio do autor com recurso á via judicial, que posteriormente o autor praticou novamente actos lesivos do património da ré, refere que foi proferida decisão judicial no âmbito de um procedimento cautelar que identificam, na qual foi proferida decisão e posteriormente no dia 14.01.2021 foi proferido acórdão neste tribunal da Relação do Porto, que, dando provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e em sua substituição julgando o procedimento cautelar parcialmente provado e procedente determinou a seguinte providência cautelar: “proibição do requerido de praticar quaisquer actos em representação da requerente, qualquer que seja a forma ou finalidade, designadamente celebrar negócios em seu nome ou contactar clientes da requerente, bem como de aceder às instalações da requerente e de usar ou aceder a hardware e software da requerente.”
Na contestação a ré impugna ainda a alegada violação do direito à informação do autor, alegando que o autor sempre teve à sua disposição todos os elementos para o habilitar a deliberar de forma consciente, alega que o autor votou em manifesto conflito de interesses uma vez que no exercício de 2019, ainda que de forma não autorizada, praticou actos de gestão financeira da ré que provocaram danos patrimoniais elevados a esta., não podendo o voto do autor ser contabilizado para formar a maioria necessária à aprovação da deliberação em apreço, devendo os 66,66% de capital que votaram e aprovaram os diversos pontos da ordem de trabalhos ser considerados para este efeito como a totalidade do capital que podia votar a matéria objeto de deliberação, não devendo, consequentemente, o voto do Autor, contar para a formação do quórum deliberativo, nos termos do disposto nos art.º s 251.º e 386/5, este último ex vi do art.º 248/1, todos do CSC. Acresce que, durante anos a fio, o Autor conduziu e presidiu às diversas assembleias gerais realizadas para deliberar sobre as contas dos diversos exercícios, sem que alguma vez tenha proposto aos outros sócios a distribuição de lucros (e que agora se percebe porquê) – Cfr. documentos n.ºs 36 (atas 21 a 32) e 37 (atas 33 a 46).
Alega que, admitir que o Autor a partir do momento em que deixou de ter acesso e de dispor dos fundos das contas bancárias e dos dinheiros e meios de pagamento da sociedade Ré como bem entendia, pudesse criar uma minoria de bloqueio à aplicação pelos outros dois sócios dos resultados do exercício, constituiria um manifesto abuso de direito, consubstanciado nas figuras do venire contra factum proprium e supressio (art.º 334.º do CC),para mais, quando a deliberação tomada visa distribuir uma parte dos lucros do exercício pelos trabalhadores que para ele contribuíram e de aplicar o restante do resultado em reservas livres, logo, sem qualquer benefício para os sócios que votaram a aplicação do resultado.
Por último, quanto à alegada violação dos estatutos e da regra para a nomeação da gerência, a ré, defende-se alegando que o Autor votou a deliberação do ano de 2015 de nomeação das esposas dos três sócios da sociedade Ré como gerentes. Na realidade, por deliberação datada de 30/10/2015, o Autor aprovou a nomeação das esposas dos sócios da sociedade Ré como gerentes.
Alega que “ Vir agora alegar que ele próprio violou os estatutos da Ré constitui, mesmo que razão lhe assistisse (que não assiste), um exercício abusivo de um direito, não só porque deliberou a constituição das mulheres dos três sócios como gerentes (venire contra factum proprium), como também, pelo decurso do tempo, já não lhe é legítimo o exercício de direito mesmo que o mesmo lhe assistisse (supressio) – art.º 334.º do CC.”
Por despacho de 7.06.2021 o tribunal a quo, determinou que, pese embora a defesa apresentada seja por impugnação, o autor fosse notificado para tomar posição quanto á matéria relacionada com o procedimento cautelar e com a matéria relacionada com violação dos estatutos através da nomeação da gerência.
O autor pronunciou-se, impugnando as afirmações da ré.
Findos os articulados, por despacho de 13.07.2021, foi ordenada a notificação das partes para informar que tribunal ponderava dispensar a convocação de audiência prévia.
Posteriormente, no dia 13.10.2021, foi proferido saneador-sentença pelo qual foi feito o julgamento antecipado da causa, nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o qual estabelece que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
E foi proferida sentença cujo dispositivo de reproduz:
“Pelo exposto, ao abrigo do art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, não sendo nulas ou anuláveis, as deliberações constantes da ata da assembleia geral da Ré realizada no dia 18 de setembro de 2020 (vd. fls. 22 verso a 27 dos autos), mormente as deliberações sobre os pontos um, dois, três e quatro da ordem de trabalhos, ora impugnadas, sendo o ponto cinco inócuo, atentos os fundamentos de facto e de direito citados, julgo a presente ação totalmente improcedente….”

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cujas conclusões se reproduzem:
1. A douta sentença em crise decidiu mal a factualidade subjacente à questão em apreço e fez errada aplicação do direito aos factos.
2. A decisão proferida no saneador foi precipitada e assenta em pressupostos indemonstrados, é ilógica, injusta e tem por base considerandos que nestes autos estão integralmente por provar,
3. como o estão por provar igualmente na sede própria para o efeito, que são o procedimento cautelar, a acção de exclusão de sócio e o inquérito criminal compulsados pelo Meritíssimo Juiz a quo - que se encontram pendentes – onde definitivamente se apurará a alegada ilicitude da conduta do recorrente levando em conta a inexistência da inversão do contencioso nos autos cíveis, a irrelevância do trânsito em julgado do procedimento cautelar e o carácter meramente perfunctório e indiciário da prova aí produzida,
4. onde definitivamente se apurará a alegada ilicitude da conduta do Recorrente levando em conta a inexistência da inversão do contencioso nos autos cíveis, a irrelevância do trânsito em julgado do procedimento cautelar e o carácter meramente perfunctório e indiciário da prova aí produzida,
5. com a indispensabilidade da sua produção na acção onde se discute a exclusão de sócio – com obediência aos princípios do contraditório, da imediação e da regra de o serem em audiência de julgamento -,
6. além de, nos autos criminais não ter havido (nem seguramente haverá) qualquer condenação, nem sequer existindo acusação.
7. Assim, a douta sentença em crise acolheu, como se provada estivesse, a versão meramente alegada e por demonstrar da Recorrida e seus dois sócios controladores, onde se narram supostos (e falsos) desvios de dinheiro promovidos pelo Recorrente em seu proveito e de trabalhadores, com reflexos contabilísticos recentemente descobertos pelos demais sócios.
8. Esta versão dos acontecimentos é falsa, como se retira da decisão em primeira instância do citado procedimento cautelar que, após a realização de audiência de julgamento, concluiu pelo indeferimento integral do pedido aí formulado pela Recorrida,
9. O que desde logo demonstra a complexidade, carácter controvertido e alongado no tempo dos factos em apreço, que inviabilizam a opção do saneador-sentença adotada nestes autos, antes impondo o regime-regra da realização de audiência de julgamento, com todas as vantagens associadas.
10. Acresce que a douta sentença em crise, para imputar ao Recorrente uma conduta ilícita, revê-se na versão indemonstrada da Recorrida com base em dois elementos probatórios que esta junta: a ata de exclusão de sócio e a correspondência trocada entre os demais sócios e o gabinete de contabilidade da sociedade Recorrente levando em conta a inexistência da inversão do contencioso nos autos cíveis, a irrelevância do trânsito em julgado do procedimento cautelar e o carácter meramente perfunctório e indiciário da prova aí produzida,
11. Sem considerar, no entanto, que foi um desses sócios que lavrou a referida ata, do que resulta a sua parcialidade e a inverosimilhança do questionar ao contabilista acerca do surgimento da dívida dos sócios à sociedade de mais de 700.000 €.
12. Na verdade, tais documentos – ata e e-mails - provam precisamente o contrário da versão da Recorrida já que esclarecem, clara e inequivocamente, que os pagamentos indocumentados a sócios e trabalhadores eram na sociedade prática antiga, do conhecimento de todos os sócios (refere o técnico de contas que o assunto tinha já sido debatido em diversas reuniões),
13. O que resulta também da aprovação por unanimidade das contas da sociedade nos exercícios anteriores,
14. Em cujas atas, apesar de escrutinadas, o Meritíssimo Juiz a quo não vislumbrou a má fé dos sócios ao esgrimirem tão tardia e contraditoriamente aquele argumento, mas tão só a do Recorrente por nunca aí ter peticionado lucros - o que é verdadeiramente irrelevante.
15. É notória, face ao teor dos documentos, que a existência de um “saco azul” na empresa da Recorrida a todos beneficiava, sócios e trabalhadores, e que o Recorrente e a funcionária despedida DD servem de “bodes expiatórios” para o sucedido (a este respeito, não se compreende porque não releva nestes autos a impugnação do despedimento ainda pendente no Tribunal de Trabalho).
16. Também passou ao lado da douta sentença a intervenção dos sócios do Recorrente nos supostos “empréstimos” a trabalhadores: na perspetiva daqueles (que é falsa) são irrecuperáveis tais quantias? Qual a razão de os premiar, agora, com gratificações? Tudo matéria conexa com a deliberação em crise sobre a qual o Tribunal abdicou de produzir prova.
17. Atente-se que os pedidos de informação do Recorrente na assembleia geral (e antes dela), desatendidos pelo Tribunal, incidiam, entre outros, sobre os beneficiários de tais “gratificações”: seriam os sócios enquanto “diretores”, as mulheres destes, que nada fazem na sociedade? Ou os trabalhadores que viram cessados os “empréstimos”?
18. Contra a bondade destas solicitações e esclarecimentos, legítimos e conformes com o interesse social - não ignorará o Tribunal que a forma mais corrente de abuso da maioria societária consiste na atribuição de benesses a alguns em detrimento dos sócios minoritários, precisamente o que ocorre no caso vertente - a sentença recorrida perfilha um entendimento do interesse social que sacrifica os lucros que cabiam ao Recorrente, alicerçada num conflito de interesses artificial que o impedia de votar.
19. A relevância do direito ao lucro e a salvaguarda contida no art. 217º CSC que impõe a distribuição periódica de metade dos lucros distribuíveis por exercício não carece, legal, doutrinal e jurisprudencialmente de ser mais destacada, como apropriada a servir o interesse social e o interesse do sócio correspondente
20. Quaisquer divergências relativamente à eventual distribuição de lucros entre os sócios só podem ser legalmente atendíveis se ultrapassada na deliberação a fasquia de 75% dos votos, face ao crivo legal imposto pelo art. 217 nº 1 CSC - o que não aconteceu na deliberação em causa, daí a sua anulabilidade.
21. Não existe da parte do Recorrente, nem foi provado pelo Tribunal, qualquer intenção ou consequência lesiva do interesse social decorrente da perceção dos lucros;
22. Pelo contrário, aquele e sua mulher encontram-se privados dos réditos do seu trabalho e carecem de receber os lucros que lhe cabem, nada tendo de chocante o exercício de um seu direito.
23. Ao invés da douta sentença, não se vislumbra qualquer impedimento de voto para o efeito, contendo aquela uma construção artificial e inconsistente para sustentar um abuso de direito e inutilizar o direito de voto do Recorrente,
24. Posição que nem o Notário que documentou a ata da sociedade, nem o presidente da mesa da assembleia geral, nem o outro sócio, nem o Ilustre Mandatário da Recorrida que assessorou os sócios na assembleia, acompanharam durante a realização da assembleia geral,
25. Uma vez que o Recorrente nela interveio e votou sem oposição ou reparo de ninguém, tendo sido admitido e contado o seu voto, apurado o resultado, redigida a ata e proclamada a deliberação.
26. Pelo que a invocação em Juízo desse suposto impedimento, em contradição evidente com a conduta anterior da Recorrida, configura – agora sim - evidente caso de abuso de direito processual que o Tribunal a quo também não reconheceu, conforme devia.
27. Com efeito, a deliberação em crise não versa sobre o litígio existente entre a Recorrida (ou melhor os seus sócios controladores) e o Recorrente, pelo que não existe qualquer conflito de interesses impeditivo do exercício do direito de voto.
28. A posição da sentença, baseada num abuso de direito indiscernível, representa uma ”punição antecipada” por uma conduta ilícita inexistente, claramente indemonstrada nestes autos e em quaisquer outros.
29. Na verdade, o direito de voto assume carácter geral e só excepcionalmente admite limitações ou inibições por motivos morais e legais.
30. E não compete ao Meritíssimo Juiz a quo imiscuir-se nas questões que irão ser objecto de decisão pelos seus colegas noutros processos, relativamente à conduta do Recorrente, dos demais sócios e trabalhadores da sociedade, que constituem o cerne do processo de exclusão de sócio.
31. Muito menos lhe toca atribuir responsabilidades civis ou criminais, por estabelecer em sede própria,
32. Pelo que a douta sentença errou quando ordenou fosse descartado o voto do recorrente, assim criando uma unanimidade na deliberação que nunca ocorreu.
33. Face ao exposto, não se podem dar como provados nem servir de fundamento da decisão em crise os factos contidos nos pontos 4, 9, 10, 11, 12, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 46 e 47 da douta sentença.
34. Ao decidir como fez, a douta sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova e em erro de julgamento, violando ainda a regra que, excepcionalmente, admite a dispensa de realização de audiência de julgamento.
35. Pelo que se impõe a sua revogação, substituindo-a por decisão de sentido contrário que decrete a anulação da deliberação social em apreço nos autos,
36. Ou, em alternativa, anule a sentença em crise e ordene a realização da audiência de julgamento ilegalmente preterida, com observância plena das competências e atribuições que tocam aos Ilustres Magistrados a quem incumbe apreciar as questões criminais e comerciais com ligação ao tema.
Termos em que, dando provimento ao recurso e, em consequência:
A) revogando a douta sentença em crise, substituindo-a por decisão que decrete a anulação da deliberação social em apreço; ou
B) em alternativa, anulando a decisão proferida e ordenando a realização de audiência de julgamento, no estrito respeito das competências e atribuições dos demais processos em curso, farão Vªs Exªs a habitual justiça
Foram apresentadas contra alegações nas quais a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. As questões colocadas no recurso são as seguintes:
1.Da errada valoração de alguns itens da factualidade julgada assente. Na sua alegação de recurso, mais concretamente, nas suas conclusões o Recorrente alega que, em face da prova dos autos, não podia ter sido dado como provada a factualidade constante dos pontos 4, 9, 10, 11, 12, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 46 e 47 da fundamentação de facto da douta decisão proferida
2.Do mérito da sentença recorrida.
2.1. Quanto à decisão sobre o direito aplicável:
a. O recorrente entende ter sido violado o direito à distribuição de lucros previsto no art.º 217.º do CSC.
b. O recorrente entende não existir abuso de direito, nem conflito de interesses como entendeu a douta sentença recorrida para afastar a aplicação do art.º217.º do CSC, bem como, para afastar a aplicação dos artigos dos estatutos.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
3.1. No saneador-sentença recorrida o tribunal a quo escreveu:
“Nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Nesse enquadramento, passa-se, de imediato, a conhecer do mérito da causa, tendo em consideração os factos pertinentes para o efeito (com efeito, uma grande maioria dos factos articulados assumirão pertinência noutra sede e no âmbito de outros processos pendentes entre as partes) que resultam demonstrados, quer do processado observado, quer por acordo das partes, quer ainda porque se encontram documentalmente provados (na sua maioria).
Atenta a matéria alegada, acordo das partes e a prova documental junta, cabe fixar a matéria assente com relevância para a decisão a proferir:
1)A Sociedade requerida “T..., Lda., é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, sendo o seu objeto social o da actividade industrial, elaboração de projetos, construção, assistência e comercialização de máquinas.
2)O seu capital social é repartido em 3 (três) quotas, concretamente, quotas no valor nominal de € 54.867,77 pertencente a cada um dos sócios AA (Autor), EE e FF (correspondentes a 33,33% do capital social), obrigando-se com a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo que a sociedade foi constituída a 14/09/1982, tudo conforme teor da certidão permanente junta a fls. 7 verso a 12 verso e 271 a 281 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
3)O exercício da gerência da sociedade requerida foi inicialmente atribuído aos três sócios FF, AA e EE, sendo que os mesmos, em 30 de outubro de 2015, deliberaram, fazendo uso da sua qualidade de sócios, designar como gerentes BB, GG e CC, as quais constam – no competente registo comercial - como sendo casadas, respetivamente, com os sócios acima identificados.
4)Não obstante o facto referido em 3), a gestão de facto da sociedade Ré no que diz respeito às áreas financeira, fiscal e contabilística e de arquivo de documentação foi exercida pelo Autor entre, pelo menos, 30/10/2015 e 31/12/2018.
5)Através das gerentes de direito - cônjuges dos gerentes de facto e sócios FF e EE - convocaram para o dia 18 de setembro de 2020, pelas 10h, na sede social, a assembleia geral ordinária com a seguinte ordem do dia:
1.Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas apresentadas pela gerência, referentes ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove;
2.Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados líquidos, referentes ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove;
3.Proceder à apreciação geral da gestão da sociedade, no exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove, nos termos do disposto no artigo 455º do Código das Sociedades;
4.Proceder à eleição dos gerentes da sociedade para o triénio 2020-2022;
5.Outros assuntos - Conforme ata – vd. Doc. 4 junto com a petição inicial.
6)No dia 18 de setembro de 2020, pelas dez horas, na Rua ..., ..., união das freguesias ..., ... e ..., concelho de Matosinhos, em Cartório Notarial sito em Matosinhos, reuniu a assembleia geral da sociedade Ré, tendo comparecido os sócios AA, EE e FF, e estando presentes todos os sócios, o Presidente da Assembleia leu a convocatória a qual tinha como ordem de trabalhos:
1.Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas apresentadas pela gerência, referentes ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove;
2.Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados líquidos, referentes ao exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove;
3.Proceder à apreciação geral da gestão da sociedade, no exercício findo em trinta e um de dezembro de dois mil e dezanove, nos termos do disposto no artigo 455º do Código das Sociedades;
4.Proceder à eleição dos gerentes da sociedade para o triénio 2020-2022;
5.Outros assuntos.
tendo os sócios tomado as decisões aí exaradas, tudo como resulta do teor da ata realizada por instrumento notarial constante de fls. 22 verso a 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
7)Na assembleia supra referida foi aprovado o ponto um da ordem de trabalhos, com os votos a favor de FF e EE e o voto contra do Autor.
8)Em 30/10/2015 os três sócios deliberaram, fazendo uso dessa sua qualidade, designar como gerentes BB, GG e CC, suas esposas, para exercer a gerência como resulta da apresentação 22 de 06/11/2015 (Insc.3) constante da certidão permanente junta como documento n.º 1 na contestação.
9)Desde a data em que foram nomeadas por deliberação dos três sócios, ou seja, 30/10/2015, que as referidas gerentes vinculam interna e externamente a sociedade nos mais diversos atos, nomeadamente celebrando contratos de trabalho e assinando cheques – Cfr. documentos n.ºs 2 (cheques) e 3 (contratos de trabalho) juntos com a contestação.
10)Foi criado e tornado obrigatório um procedimento interno na sociedade segundo o qual todos os pagamentos a efetuar a gerentes, sócios, trabalhadores e fornecedores, tinham que ser ordenados e/ou validados com a assinatura de, pelo menos, dois sócios ou duas gerentes.
11)Para esse efeito, reunidos os três sócios em 05/12/2018, foi unanimemente decidido que o pelouro financeiro da sociedade ficava, a partir desse momento, a cargo dos três sócios - cfr. documento n.º 4 (ata da reunião de sócios de 05/12/2018 – cfr. fls. 85 verso a 88 verso) junto com a contestação.
12)Por correio eletrónico que os sócios FF e EE dirigiram ao Autor AA em 01/01/2019, aqueles comunicaram-lhe que tinham assumido o pelouro financeiro da Ré – cfr. documento n.º 5 (correio eletrónico de 01/01/2019) junto com a contestação.
13)No âmbito destes autos, o autor AA deduz pretensão contra a sociedade ré T..., Lda., pedindo que sejam declaradas nulas ou pelo menos anuláveis as deliberações constantes da ata da assembleia geral da ré realizada no dia 18 de setembro de 2020.
14)Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, sob o n.º 5843/19.9T8VNG-A, procedimento cautelar comum não especificado, na dependência de ação de exclusão judicial de sócio contra os aí réus AA e GG, no âmbito do qual a T... (aí autora) solicita que o requerido seja proibido de exercer concorrência com a requerente e ficar inibido de contactar e de prestar quaisquer serviços a clientes da requerente, lhe ficar vedado o acesso a hardware e software da requerente, bem como a celebração de quaisquer negócios jurídicos em nome da requerente e de exercer junto de terceiros quaisquer actos de representação da requerente e, ainda, de lhe ser vedado o acesso às instalações da mesma, sendo que a decisão proferida na 1.ª instância julgou tal procedimento improcedente, nos termos que resultam do teor de fls. 15 verso a 21 verso dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dão por reproduzidos.
15)Da decisão mencionada em 17) veio a ser interposto recurso por parte da aqui Ré, tendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto julgado o procedimento parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida, passando a determinar a seguinte providência cautelar: o requerido AA fica proibido de praticar quaisquer actos em representação da requerente, qualquer que seja a forma ou finalidade, designadamente celebrar negócios em seu nome ou contactar clientes da requerente, bem como de aceder às instalações da requerente e de usar ou aceder a hardware e software da requerente, tudo como resulta do teor da certidão junta a fls. 130 a 148 verso dos mencionados autos, que qui se dá por integralmente reproduzido.
16)No domínio do mesmo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi decidido alterar e aditar factos (indiciariamente) provados, entre os quais constam, com relevo, os seguintes: «O requerido AA apropriou-se dos cheques n.º ....., ....., ....., sacados sobre uma conta da requerente na Banco ..., que se encontravam pré- assinados por duas gerentes de direito, tendo levantado em numerário os montantes de € 5.000,00 através de cada um dos três primeiros cheques, e de € 6.300, através do último, num total de € 21.300,00, que utilizou para os fins que entendeu sem autorização e sem o conhecimento dos restantes sócios»; «O requerido AA aliciou e persuadiu clientes da requerente a contratarem com a W... o fornecimento de produtos produzidos pela requerente e pretendidos por aqueles, apresentando-lhes a W... como sociedade parceira da requerente T..., decidindo ele o valor pelo qual os produtos eram facturados pela requerente à W... e pelo qual esta os facturava ao cliente e obtendo para a sociedade da qual era único sócio as correspondentes vantagens patrimoniais»; «Com essa actuação, o requerido AA impediu a requerente T... de obter o lucro que foi obtido pela W... com a comercialização de produtos produzidos pela requerente, em prejuízo da requerente e dos seus dois outros sócios.»;
17)O acórdão aludido no ponto anterior já transitou em julgado.
18)A ação principal n.º 5843/19.9T8VNG mostra-se pendente (vd. oficio referência 425678186 – fls. 266).
19)São atuais gerentes da sociedade Ré CC e BB, tendo GG cessado funções de gerência em 05.11.2020, conforme teor de fls. 271 e ss. dos presentes autos, que aqui se tem por reproduzido.
20)A sociedade T..., Unipessoal, Lda., é uma sociedade por quotas, cujo objeto consiste na actividade industrial, elaboração de projetos, construção, assistência e comercialização de máquinas, que tem como único gerente e sócio o aqui requerente AA, tudo conforme teor do documento de fls. 56 junto ao procedimento cautelar apenso, que aqui se tem por devidamente reproduzido;
21)Corre termos sob o n.º 5843/19.9T8VNG – Juiz 1, Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, ação de exclusão judicial de sócio, intentada pela “T..., Lda.”, contra AA e GG, peticionando que seja o réu AA excluído de sócio da autora, ancorando, no seu essencial, a causa de pedir em alegada prática de actos que consubstanciarão “concorrência desleal”, através da constituição de outro ente societário, com a firma “W...”, tudo conforme teor da certidão de fls. 271 ss. destes autos, que aqui se tem por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos. Na mesma ação, a Ré veio deduzir articulado superveniente no qual solicita a exclusão de sócio da sociedade Ré por parte do Autor, e que este se veio opor, articulado que ainda não foi alvo de admissão por parte do Tribunal.
22)Mostra-se pendente processo crime no DIAP – 1.ª secção de Matosinhos, Proc. n.º 1455/20.2T9MTS na 1.ª Secção do DIAP de Matosinhos, para onde também foi remetida para ser apensada a queixa apresentada pela Ré contra o aqui Autor por furto de documentos da sociedade Ré - Cfr. documentos n.ºs 12 (queixa por abuso de confiança) e 13 (queixa por furto de documentação da sociedade) na decorrência de queixa apresentada pela aqui Ré T... contra, entre outros, o aqui autor AA, alegando factos suscetíveis de fazer este último incorrer em responsabilidade criminal pela prática de crimes de falsificação de documentos, furto e abuso de confiança, tudo como resulta do teor da documentação junta a fls. 115 verso a 127, que aqui se dá por reproduzido.
23)Das cláusulas estatutárias (v. fls. 122 e 122 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido) e documentação juntas aos autos, resulta que aos 10/12/1984, houve lugar a aumento de capital da sociedade Ré e que quanto à gerência da sociedade e sua representação em juízo passaria a dispor-se que a mesma ficaria a cargo de todos os sócios, bastando a intervenção de um deles em actos de mera expediente e que para validamente representar e obrigar a sociedade nos seus actos e contratos, seria necessária a assinatura conjunta de dois gerentes, tudo conforme teor de fls. 13 a 14 dos autos.
24)A partir de 01/01/2019 que os sócios FF e EE, que detêm a maioria do capital social da empresa, correspondente a 66,66% da sociedade, afastaram o Autor AA da gestão financeira e contabilística da Ré.
25)No âmbito de uma assembleia geral extraordinária para o efeito convocada, a qual teve lugar em 15 de março de 2021, foi deliberada a exclusão judicial do Autor, com os seguintes fundamentos:
“Da documentação em apreço e dos montantes encontrados nos dois referidos cofres que se encontravam na posse do sócio AA, conclui-se que o mesmo, desde data indeterminada mas que se crê ter sido a partir de dois mil e quinze/dois mil e dezasseis, criou à margem dos sócios FF e EE e das gerentes
CC e BB, um esquema de reembolsos em dinheiro das compras feitas pelos trabalhadores da empresa, os quais adquiriam equipamentos ou outros bens para si próprios que pagavam aos fornecedores com meios financeiros da T... que aquele sócio lhes facultava, reembolsando em seguida a empresa do valor do bem adquirido deduzido do IVA. Tal esquema foi apelidado pelo sócio AA de "IVA extra" com o qual beneficiava os trabalhadores que entendia sem autorização da gerência ou dos outros sócios._
Igualmente da documentação encontrada, verifica-se que emitiu do livro de cheques da empresa que se encontrava em seu poder, contendo cheques pré-assinados por duas gerentes, cinco cheques a seu favor nos montantes de mil oitocentos e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos (€ 1.884,70) I cheque n° ... (.....), de seis mil e trezentos euros (€ 6.300,00) /cheque n° ... (.....), de cinco mil euros (€ 5.000,00) /cheque n° ... (.....), de cinco mil euros (€ 5.000,00)
/cheque n° ... (.....) e de cinco mil euros (€ 5.000,00) I cheque n° ... (......), totalizando a quantia de vinte e três mil cento e oitenta e quatro euros e setenta cêntimos (€ 23.184,70), os quais levantou em dinheiro junto de agência da "Banco ...", sem que para tal tivesse qualquer autorização da gerência ou dos seus sócios. _
Resulta também da documentação encontrada a criação de um conjunto de empréstimos a favor de alguns trabalhadores, com fundos da empresa, sem autorização prévia da gerência ou dos restantes dois sócios, tendo o sócio em causa emprestado milhares de euros a trabalhadores em prejuízo da empresa e dos seus sócios, como resultam das descritas declarações de dívida já aqui arroladas, tanto mais que tais verbas não foram mandadas inscrever pelo sócio em causa na contabilidade como empréstimos a trabalhadores e mesmo a si próprio que também deles beneficiou, mas na rubrica contabilística "conta de sócios" criando uma dívida pessoal dos outros dois sócios para com a empresa, o que fez sem a autorização daqueles sócios e com fundos da empresa e, igualmente, sem autorização para tal da gerência.
-- Com os comportamentos descritos, o sócio AA visou a obtenção de benefícios diretos para si, através dos cheques que emitiu a seu favor e dos empréstimos dos quais foi beneficiário, bem como visou obter benefícios indirectos para si através do ascendente que logrou criar sobre os trabalhadores a quem concedia empréstimos com o dinheiro da empresa e a quem beneficiava com o mecanismo que criou e denominou de "IVA extra". _
Constata-se também da análise dos registos e inscrições efectuados nos documentos em causa e dos montantes em numerário ali encontrados que, na generalidade, não existe registo de entrada nas contas da empresa dos reembolsos parciais de empréstimos feitos pelos trabalhadores, nem registo do depósito em contas da empresa dos montantes entregues pelos trabalhadores a título de preço dos equipamentos que adquiriram para si, mas pagos pela empresa por iniciativa do sócio AA. ------------------------------------------------------------
Com os procedimentos descritos, o sócio AA criou uma verdadeira "contabilidade paralela" que lhe permitiu utilizar a seu favor a liquidez que dessa forma obteve ao longo dos últimos anos à custa do prejuízo da empresa e dos seus dois outros sócios.
Os comportamentos graves acabados de descrever constituem por parte do sócio em causa, condutas profundamente desleais para com a empresa, a sua gerência e os restantes sócios. Os mesmos perturbam gravemente o funcionamento da mesma, colocando em causa de forma irreparável a confiança mínima necessária que deve existir entre sócios para que convivam como cotitulares de participações sociais numa sociedade comercial, para mais numa empresa como a T... com apenas três sócios e em que cada um tem uma participação de trinta e três vírgula trinta e três por cento no capital social.-----------------------------------------------------------------------
Na realidade, o sócio AA comporta-se como se fosse titular da totalidade do capital social da T..., dispondo dos dinheiros sociais como se de seus se tratassem, à completa revelia da gerência da empresa e dos seus dois sócios, criando prejuízos para a mesma e para os sócios FF e EE, tornando inviável a sua permanência na empresa como sócio. -------------------------------------------------------------
Com efeito, a subtracção e apropriação ilícitas de dinheiros em proveito próprio ou para lhe dar o destino que bem entende, constituem práticas desleais para com a sociedade e os restantes sócios e perturbam gravemente o funcionamento da empresa, causando-lhe um prejuízo patrimonial actual, directo e efectivo, traduzido nos montantes em dinheiro objecto de desvio.
O sócio EE expôs: _
"Declaro que participei na diligência de abertura dos dois cofres que se encontravam no escritório encontravam na sua posse, tendo, posteriormente, com o sócio FF procedido à contagem do numerário e à análise da documentação inventariada na data em que os cofres foram abertos.
Mais declaro subscrever tudo o mais declarado pelo sócio FF. -
-- De seguida, disse o Presidente da Assembleia geral: _
"Feitas estas considerações, coloco à votação o ponto único da ordem de trabalhos".---
-- Os sócios FF e EE votaram a favor.
Foi, assim, o ponto único/deliberação proposto e aprovado por unanimidade, com os fundamentos constantes das declarações dos dois sócios presentes nesta Assembleia Geral, tendo, consequentemente, sido deliberada a exclusão judicial do sócio AA.”
– cfr. documento n.º 21 (ata da assembleia 15.03.2021) cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26)O Autor teve à sua disponibilidade todos os documentos relativos à sociedade Ré, não lhe tendo sido vedado o acesso a qualquer tipo de informação acerca da vida societária.
27)Em 22/06/2020, foram remetidos, pela contabilidade (G...) aos três sócios vários documentos contabilísticos e demonstrações financeiras, nomeadamente o balanço e demonstração de resultados do exercício de 2019.
28)O Autor comunicava regularmente com o gabinete de contabilidade da sociedade Ré, designadamente, com o seu gerente Dr. HH e com a Dra. II, está última que servia de interlocutora da empresa de contabilidade com a sociedade Ré.
29)Pelo menos até 31/07/2020, o Autor recebeu do gabinete de contabilidade da Ré a documentação relativa ao exercício de 2019 (e de 2020 também), como resulta das comunicações de correio eletrónico – cfr. Documentos n.ºs 22 (email de 8/7/2020), 23 (email de 27/7/2020), 24 (email de 29/7/2020), 25 (email de 30/7/2020) e 26 (email de 31/7/2020) juntos com a contestação.
30)O gabinete de contabilidade comunicava regulamente com a funcionária DD que na Ré apenas respondia perante o Autor, sendo que esta tratava inclusive dos que eram utilizados na empresa pelo sócio AA e que se assuntos contabilísticos da sociedade unipessoal do Autor – a W... – Cfr. documentos n.º 27 (email de 15/04/2020), 28 (email de 17/06/2020) e 29 (email de 07/08/2020) juntos com a contestação.
31)O Autor recebeu toda a informação pela Ré através do seu gabinete de contabilidade, como o mesmo tinha acesso diretamente a toda a informação e documentação contabilística que mantinha à sua guarda.
32)Através do sistema de videovigilância instalado pela Ré, foi possível visionar o sócio AA, ora Autor, por diversas vezes, durante os meses de junho, julho e agosto de 2020, a retirar do interior da instalação da Ré diversos sacos com documentação interna da empresa, que colocou na bagageira do seu veículo e transportou para local desconhecido, tendo-lhe dado destino que igualmente se desconhece, sem conhecimento da gerência e dos seus dois sócios –cfr. documento n.º 13 junto com a contestação.
33)As gratificações de balanço a atribuir aos trabalhadores teve como objetivo premiar os trabalhadores que colaboraram na obtenção dos lucros da empresa no ano de 2019, estando sujeitas a tributação em IRS sobre rendimentos da categoria A (trabalho dependente).
34)Foram remetidos aos três sócios pela contabilidade todos os documentos relativos ao exercício de 2019 da sociedade Ré.
35)Por correio eletrónico de 08/07/2020, recebido da empresa que assegura a contabilidade da T... – G... – a gerência da Ré e os sócios FF e EE, foram informados que a conta …. regista um débito no montante de € 764.377,42 (setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
36)Até 31/12/2018, a gestão do pelouro contabilístico e financeiro da sociedade Ré, competia apenas ao sócio Autor, AA, sendo o mesmo o único responsável por todas as ordens de pagamento da Ré até àquela data, ou seja, 31/12/2018,
37)A gerência da Ré, por decisão de 6 de outubro de 2020, suspendeu preventivamente a trabalhadora DD do exercício de funções na empresa no âmbito de um processo de inquérito que culminou com o seu despedimento com justa causa – cfr. docs n.ºs 30 e 31 juntos com a contestação.
38)Até 6 de outubro de 2020, o Autor foi interferindo na gestão contabilística e financeira da sociedade Ré.
39)Aquando da entrega do modelo 22 do IRC relativo ao exercício de 2019, a gerência da Ré e os sócios FF e EE foram alertados pelos auditores externos contratados para analisar o exercício de 2019, que a contabilidade da Ré evidenciava valores avultados de dívida dos sócios à empresa na conta …..
40)Foi questionada sobre o assunto a empresa de contabilidade da Ré – a já referida G... -, que prestou os seguintes esclarecimentos:
“Por correio eletrónico de oito de Julho de dois mil e vinte enviado aos sócios FF e EE pela empresa que assegura a contabilidade da T... – “G...” -, estes dois sócios foram informados pelos contabilistas certificados que “a conta “dois mil quinhentos e trinta e dois” está a débito no montante de setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos (€ 764.377,42). De acordo com as normas do SNC esta conta não pode ter saldo devedor. Na minha opinião deveríamos transferir para a conta “…-accionistas/sócios, …-Outras Operações.”.
Dos esclarecimentos pedidos pelos sócios FF e EE à empresa de contabilidade, resultou a seguinte informação: “Um - Daquilo que poderei deduzir das suas palavras, os sócios terão uma dívida para com a sociedade de setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos (€764.377,42). Estarei a interpretar bem?
E essa dívida é igual para os três? Como foi criada?.
G...: Este valor foi criado nos últimos anos tendo em linha de conta a dinâmica habitual de levantamento de valores e transferências de valores sem o respectivo suporte documental e que por diversas vezes foi debatido em reuniões. Assim, para todos os efeitos, a menos que exista suporte documental para o mesmo, os sócios são responsáveis pela devolução destes montantes nas proporções que acharem razoável, no limite, tendo em linha de conta as quotas de sócios. “
- cfr. documento n.º 32 (ata notarial da assembleia de 24.09.2020) junto com a contestação.
41)Foi convocada a assembleia geral para o dia 24 de setembro de 2020, pelas 10 horas e 30 minutas, com vista à propositura de uma ação de indemnização, baseada nos desvios de dinheiros em proveito próprio Autor - cfr. documento n.º 32 junto com a contestação.
42)Tal como resulta dos esclarecimentos prestados pela empresa que assegura a contabilidade da Ré o seguinte:
“… durante anos foram ordenados levantamentos e transferências de valores sem qualquer suporte documental, os quais foram transformados contabilisticamente em dívida dos sócios à empresa, sem que, no entanto, os sócios FF e EE tenham recebido da empresa o correspondente a “um terço” cada um daquele montante de setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos (€ 764.377,42) inscrito na conta “vinte e cinco” ou qualquer montante que justifique uma sua dívida para com a empresa.”.
- Cfr. doc. n.º 32(ata notarial de 24.09.2020)
“Assim, dos esclarecimentos prestados pela empresa de contabilidade resulta que durante anos foram ordenados levantamentos e transferências de valores sem qualquer suporte documental, os quais foram transformados contabilisticamente em dívida dos sócios à empresa, sem que, no entanto, os sócios FF e EE tenham recebido da empresa o correspondente a “um terço” cada um daquele montante de setecentos e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos (€ 764.377,42) inscrito na conta “vinte e cinco” ou qualquer montante que justifique uma sua dívida para com a empresa.”.- Cfr. doc. n.º 32 (ata notarial de 24.09.2020).
43)O Autor conduziu e presidiu às diversas assembleias gerais realizadas para deliberar sobre as contas dos diversos exercícios, sem que alguma vez tenha proposto aos outros sócios a distribuição de lucros – cfr. documentos n.ºs 36 (atas 21 a 32) e 37 (atas 33 a 46) juntos com a contestação.
44)O Autor votou a deliberação de nomeação das esposas dos três sócios da sociedade Ré como gerentes.
45)Por deliberação datada de 30/10/2015, o Autor aprovou a nomeação das esposas dos sócios da sociedade Ré como gerentes.
46)GG, apesar de no exercício das suas funções como gerente, assumiu que nunca participou ativamente na vida da sociedade, conforme teor da carta enviada às gerentes BB e CC datada de 06/08/2020, onde a gerente GG assumiu expressamente que não exerce a gerência da Ré T..., aludindo à “nomeação formal das gerentes”, assumindo que nunca participou em qualquer tomada plural de decisões - cfr. documento n.º 33 (carta de 06/08/2020) junto com a contestação.
47)Bem como do comunicado conjunto de 10/08/2020 que subscreveu com o seu marido e sócio AA, ora Autor - cfr. documento n.º 34 (comunicado de 10/08/2020) junto com a contestação.
48)GG foi destituída do cargo de gerente por deliberação da sociedade Ré em 18 de setembro de 2020, encontrando averbada a respetiva destituição no registo comercial -cfr. documento n.º 35 e certidão permanente da sociedade Ré junta como documento n.º 1.
49)Corre termos o Processo n.º 2823/20.5T8STS no Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3, com as mesmas partes, em que o Autor veio requerer a nulidade da deliberação da Regulamentação aprovada na assembleia geral extraordinária de 18/09/2020, tendo sido proferido saneador sentença em 06/10/2021 (referência 428724779), com o seguinte dispositivo:
“Julgam-se feridos de anulabilidade e como tal são declarados anulados os seguintes segmentos da Regulamentação aprovada na assembleia geral extraordinária de 18.09.2020: aqueles em que se preceitua que o direito à informação, previsto na Lei, será concretizado por solicitação escrita dirigida à Gerência, sendo que tal direito será satisfeito no prazo e pela forma que a Gerência determinar, e que em Assembleia Geral pode sempre ser livremente solicitada informação à gerência ou a pessoa por esta mandatada, sendo que tal direito será satisfeito, no prazo e pela forma que a Gerência reputar adequado e razoável, de acordo com os limites impostos pela boa-fé;
. no mais se absolvendo a sociedade requerida do pedido deduzido.- consulta do processo via citius.”

3.2. Impunha-se agora prosseguir com a apreciação da impugnação da matéria de facto indicada pelo recorrente.
Todavia, analisados os articulados, os documentos juntos, o saneador –sentença recorrido verifico que afinal o presente processo não está em condições de ser decidido.
Efectivamente, da reapreciação dos articulados das partes, petição inicial, contestação e pronuncia apresentada pelo autor relativamente à impugnação motivada vertida na contestação, conforme despacho do tribunal a quo, verificamos que este tribunal considerou assentes factos que são controversos e que, apesar disso, serviram para suportar o seu sentido decisório.
Assim, apesar do tribunal a quo ter considerado genericamente (o que não é correcto), assentes, com fundamento, na matéria alegada, acordo das partes e a prova documental junta, os factos vertidos nos itens 4, 9, 10 a 12, 24, a partir de “afastaram… até da Ré”, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 3435, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 46 e 47, estes fatos são controversos, na medida em que traduzem factualidade alegada para impugnar directa e também motivadamente as alegações do autor recorrente.
Efectivamente esses factos foram retirados da contestação da ré, traduzem impugnação motivada da alegação do autor, não estão suportados em prova tarifada, mas em documentos sujeitos a livre apreciação pelo tribunal, e, por isso, o tribunal a quo, ainda que estivesse convencido sobre a realidade desses factos, tinha de ter dado ao autor-recorrente a oportunidade de produzir a prova por este oportunamente oferecida, e, de assim, alterar aquela convicção inicial, sob pena de, não o fazendo, como foi o caso, violar o princípio do contraditório, o princípio de igualdade de armas e o direito a um processo equitativo.[1]
A significar que os autos deveriam ter prosseguido para julgamento.
E por ser relevante urge atentar que indevidamente o tribunal recorrido atribuiu relevância a factos julgados indiciariamente apurados no procedimento cautelar referida nos itens 14º, 15, 16, 17, o que, não devia, uma vez que resulta do artigo 364 nº4 do CPC que “Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”.
Mais.
Na motivação jurídica da sentença recorrida o tribunal a quo afirma que em resultado dos processos pendentes resulta que o autor praticou actos lesivos do património da ré e dos seus sócios e votou na deliberação dos autos em manifesto conflito de interesses.[2]
A significar que para o tribunal a quo bastou a pendência de processos que envolvam as partes desta ação e nos quais estejam a ser discutidos factos suscetíveis de fazer incorrer o autor em responsabilidade civil para fazer aquela afirmação.
Todavia, naturalmente que não aceitamos essa oposição, sendo certo que enquanto não for proferida nos processos pendentes a que alude a matéria de facto sentença transitada em julgado, não podemos retirar dessa pendência conclusões sobre a (i) licitude do comportamento anterior do autor, ainda que os factos ocorridos sejam sugestivos.
Concluímos assim que no caso dos autos existe controvérsia sobre os factos essenciais que conduziram à decisão recorrida, a qual, por isso, foi prematura (vício da prematuridade), sendo que, a ilicitude (adjectiva) da antecipação da decisão revela-se na decisão (e fundamentação) de facto do saneador-sentença na inclusão de factos (ainda controvertidos) que na verdade, não estão assentes. Assim, a decisão recorrida traduz-se no julgamento errado de estarem assentes os fatos nos quais se veio a fundar a decisão de direito (art 607º, nº5, segunda parte)[3]
E como refere o autor que temos vindo a citar “não estamos perante um verdadeiro erro no julgamento de uma questão de facto, isto é, erro no julgamento da questão de facto - - embora se dirija a factos – mas sim um erro na decisão de uma questão de direito na medida em que as patologias referidas resultam da adopção pelo tribunal a quo de um critério normativo que se revela errado”.
Diz aquele autor que nestes casos o juiz não subsume corretamente a realidade processual ao regime normativo vigente, o tribunal superior, estando em causa o referido erro de considerar assentes factos ainda controvertidos, adotando diferente critério normativo (de direito probatório), limita-se a constatar que não existe base suficiente para a decisão de direito, o que obriga ao julgamento dos factos alegados.
Posto isto, no caso em apreço, na medida em que o tribunal a quo verteu na decisão factos controversos, estamos impedidos de valorar tais factos, determinando que não possa ser por nós confirmada a sentença recorrida, a qual, deve ser revogada, devendo os autos prosseguir para julgamento.
Sumário.
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………………………………
………………………………
IV. Deliberação.
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto, e, assim, revogam a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento.
Custas do recurso a cargo da parte vencida a final.

Porto, 10.03.2022
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
___________
[1] Paulo Ramos Faria, in Revista Julgar on line, Outubro de 2019, “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, pág 10.
[2] Reproduzimos o segmento em causa. “Atenta a matéria alegada, estando em discussão, face aos processos pendentes, o facto de o Autor ter praticado atos de lesivos do património da sociedade Ré e dos seus dois sócios, o mesmo votou na deliberação dos autos em manifesto conflito de interesses”
[3] Paulo Ramos Faria, ob citada, pag 35.