Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420604
Nº Convencional: JTRP00014972
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: PREFERÊNCIA
PRÉDIO INDIVISO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
LICITAÇÃO
Nº do Documento: RP199506209420604
Data do Acordão: 06/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 4478/93
Data Dec. Recorrida: 02/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1117 N1 N4.
L 63/77 DE 1977/10/25 ART1.
RAU90 ART47 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/03 IN BMJ N390 PAG408.
AC RP DE 1989/10/26 IN CJ T5 ANOIV PAG227.
AC RP DE 1985/05/21 IN CJ T3 ANOIV PAG242.
Sumário: I - Estando ou não o prédio constituido em propriedade horizontal, o objecto da preferência é a fracção autónoma arrendada, ou o prédio na sua totalidade, por se tratar de uma só coisa indivisa, seja ou não o caso de o arrendamento abranger a totalidade do prédio.
A diferença é que, na última hipótese, havendo mais que um arrendatário interessado na preferência, abre-se licitação entre eles.
II - Licitação já não terá de haver quando se demonstre que os restantes arrendatários não pretendem preferir ou se tenha extinto o direito desses.
Reclamações: