Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014972 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA PRÉDIO INDIVISO PROPRIEDADE HORIZONTAL LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506209420604 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4478/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1117 N1 N4. L 63/77 DE 1977/10/25 ART1. RAU90 ART47 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/03 IN BMJ N390 PAG408. AC RP DE 1989/10/26 IN CJ T5 ANOIV PAG227. AC RP DE 1985/05/21 IN CJ T3 ANOIV PAG242. | ||
| Sumário: | I - Estando ou não o prédio constituido em propriedade horizontal, o objecto da preferência é a fracção autónoma arrendada, ou o prédio na sua totalidade, por se tratar de uma só coisa indivisa, seja ou não o caso de o arrendamento abranger a totalidade do prédio. A diferença é que, na última hipótese, havendo mais que um arrendatário interessado na preferência, abre-se licitação entre eles. II - Licitação já não terá de haver quando se demonstre que os restantes arrendatários não pretendem preferir ou se tenha extinto o direito desses. | ||
| Reclamações: | |||