Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0847189
Nº Convencional: JTRP00042294
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200903090847189
Data do Acordão: 03/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 72 - FLS 164.
Área Temática: .
Sumário: Não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador (referidas no n.º 3 do art. 414º do CT), o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de 30 dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1318.
Proc. nº 7189/08-4ª Sec.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., SA., pedindo:
1- A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
2- A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.
3- A excepção da nulidade do processo disciplinar.
4- Em consequência, declarada a nulidade do processo disciplinar e/ou ilícito o despedimento do A., ser a R. condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo, conforme opção final, e:
a) Pagar todas as retribuições em dinheiro e em espécie, desde o despedimento até a reintegração ou indemnização do A..
b) Pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, relativo ao proporcional do tempo em que esteve ao serviço, a título de créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2006, como referido nos artigos 231.° e ss. da petição inicial.
c) Pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 325.000.
d) Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais a ser fixada em execução de sentença, mas nunca inferior a € 75.000.
e) Pagar juros de mora sobre a retribuição desde o vencimento e do mais desde a data da citação.
f) Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000 por cada dia de não cumprimento da sentença.
Alegou, em síntese:
A R. não lhe pagou créditos salariais no montante peticionado, após o ter despedido ilicitamente.
Verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sançao disciplinar.
A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.
A excepção da nulidade do processo disciplinar, pois não existiu justa causa para o seu despedimento.
O procedimento disciplinar e despedimento causaram-lhe diabetes e sofrimento que consubstanciam danos não patrimoniais, pelos quais se pretende ver ressarcido.
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A R. contestou, alegando em síntese:
Não ocorrem as excepções invocadas pelo A., nem a nulidade do processo disciplinar.
O A. praticou os factos constantes da nota de culpa, os quais são graves e justificaram o seu despedimento.
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Foi proferido despacho saneador, de que não houve recurso, e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, através de consenso com as partes e oferecida a prova.
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Posteriormente, por acordo das partes, foram aditados novos quesitos e dado como assente um facto.

Foi designado dia para a audiência de julgamento, através de acordo com os mandatários das partes, a qual se realizou, com gravação da prova, em várias sessões.
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Durante a audiência de julgamento as partes acordaram em dar como provados os quesitos 73° a 81°, inclusive, e 132° a 139°, inclusive, e rectificar a redacção do quesito 65°.
No início das alegações, o A. optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.
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Posteriormente, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
«1- Declarar procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio as seguradoras das participações dos sinistros, à questão da cobrança de trinta cêntimos pelas bebidas de cafetaria do CAM de Aveiro bolos rei e à aquisição de guardas de segurança;
2 - Declarar ilícito o despedimento do A.;
3- Condenar a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 01 de Junho de 2000 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a 35 dias, liquidando-se o valor da indemnização de antiguidade até esta data em € 25.352,40, sendo a restante, desde esta data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença.
4- Condenar a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 89.414,19, deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, a taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas a disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., até pagamento
5- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde o dia de hoje até pagamento.
6- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora a partir da data da citação, à taxa legal de 4% ao ano até pagamento.
7- Condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória correspondente a juros à taxa de 5% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de condenação, que acrescerão aos juros de mora se estes também forem devidos.
8- Absolver a R. do pedido quanto ao mais».
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou a acção parcialmente procedente, tendo: (1) julgado procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio às seguradoras das participações dos sinistros; a cobrança de 30 cêntimos pelas bebidas de cafetaria, os bolos rei e as guardas de segurança, (2) declarado ilícito o despedimento com as legais consequências (3) condenado a R a pagar € 40.000 a título de danos não patrimoniais (4) condenado a R a pagar € 2.695,14 a título de créditos laborais vencidos.
2. O conflito disciplinar que levou ao despedimento do A, tem características que o tornam, numa perspectiva da análise da respectiva censurabilidade, num caso complexo por ter envolvido o A e o seu directo superior hierárquico, Eng. D………., com quem mantinha uma relação de amizade extra profissional, que também veio a ser despedido com justa causa, sendo a principal linha de censura disciplinar imputada ao A assente, precisamente, em comportamentos e factos relativamente aos quais o seu directo superior hierárquico não é alheio, seja quanto ao respectivo conhecimento (ou ao dever de os conhecer...) seja em co-responsabilização real!
3. O Eng. D………. tem interesse directo (directíssimo!) e imediato em ver provados os factos que sustentam a tese de defesa do A e não provados os factos alegados pela R, pois que em grande parte reproduzem o teor dos constantes no seu processo disciplinar que esteve na origem do seu despedimento cuja impugnação está pendente no Tribunal de Trabalho do Porto a aguardar julgamento.
4. O depoimento do Eng. D………., no dia 11 de Março de 2008, reconduziu-se a figura de depoimento de parte em sentido substancial (que não já formal...), sem qualquer tipo de limitação e permitindo-se abranger matéria favorável a parte (violando substancialmente, que não formalmente, as regas da eficácia do depoimento de parte), pois, neste domínio, os interesses do A e do Eng. D………. confundem-se manifestamente.
5. A douta decisão em crise, seja na resposta que deu a matéria de facto (em que hipervalorizou o depoimento do Eng. D………., descurando, em absoluto, o total interesse que este tem no conflito) seja na geometria da análise dos factos, optou por uma solução que, sendo o caminho mais fácil, não nos parece acertada e é, manifestamente injusta, como se passará a demonstrar.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com os atrasos imputáveis ao A relacionados com a participação de sinistros:
6. O Tribunal deu uma resposta restritiva aos quesitos 67), 69), 82), 86), 87), 93), sendo que os meios probatórios impõem outra decisão de facto.
- Dos segmentos de facto relacionados com a caducidade do procedimento disciplinar relativos à questão dos sinistros que se considera incorrectamente julgados:
7. O Tribunal deu por provado os quesitos 4), 5), 6) 10) 11) 12) 46) 47) e 58, todos alegados pelo A., sendo que as respostas dadas a estes quesitos se devem dar como não escritas, por serem conclusivas, ou manifestamente contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 66°, 86° e 87°.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o Sr. E……….:
8. O tribunal deu resposta restritiva ao quesito 111°, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a Ordem de Serviço:
9. O tribunal deu resposta restritiva aos quesitos 130° e 131º, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o prémio anual e a remuneração do A
10. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 165 e 167 e parcialmente provado o quesito 166°, quando os meios probatórios produzidos deviam ter conduzido a uma resposta restritiva aos mesmos quesitos.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados a performance profissional do A
11. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 181, 182 e 187, quando a resposta devia ser negativa.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a diligências probatórias:
12. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 1, quando a resposta, face aos meios probatórios produzidos, devia ser negativa, ou, em alternativa, restritiva.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com as, bebidas de cafetaria:
13. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 8, quando a resposta, face aos meios probatórios produzidos, devia ser negativa.
14. A decisão em crise, com base nos factos que considerou provados, no capítulo a) A caducidade do procedimento disciplinar, afasta, numa assentada, o conhecimento da relevância dos comportamentos mais censuráveis ao A.
14.1 O seguinte excerto da sentença (fls. 806 dos autos) é significativo da confusão que a resposta a matéria de facto, na forma como foi elaborada, veio imprimir a decisão tomada:
"Assim verifica-se que em relação aos factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros, bebidas de cafetaria e aquisição de guardas de segurança a R sabia dos mesmos pelo menos desde 11 de Maio de 2005".
14.2 Ou seja, o Tribunal acabou por considerar o dia 11 de Maio (dia em que o Dr. F………. apenas recebe um e-mail sobre ausência de recebimento de indemnizações das seguradoras...), que vem mencionado no controverso quesito 12, como o momento para o conhecimento genérico dos factos (que factos???) e contar a partir daí o prazo das caducidades!
14.3 Em face da resposta que se espera venha ser dada pelo Tribuna ad quem à matéria do questionário impugnada, sobretudo a relativa à caducidade do procedimento disciplinar, ficará necessariamente prejudicada a conclusão da caducidade do procedimento disciplinar nos moldes alegados na decisão em crise.
- Da justa causa do despedimento
15. O Tribunal a quo, em folha e meia (fls. 808 e 809 dos autos) pronuncia-se no sentido da improcedência da justa causa do despedimento, tendo neste seu juízo apenas ponderado os factos relacionados com a compra dos pneus e as vicissitudes ocorridas com o Sr. E………., pois relativamente a todos os restantes núcleos de factos considerou que já houvera caducado o direito para exercer o poder disciplinar.
15.1 Relativamente às vicissitudes relacionadas com o Sr. E………. e a análise que as mesmas mereceram por parte do Tribunal constata-se que a decisão em crise aderiu, integralmente, a explicação do A, (copiada aliás da dada pelo Eng. D………. ...).
15.2 Omitindo, desde logo, que o aspecto censurável na conduta do A se traduz na intenção, mais do que na forma, como o A, por sua livre iniciativa, instruiu o processo que levaria a substituição do Encarregado, Sr. E………., na Empresa e posteriormente conduziu a sua permanência nesta.
15.3 Ora, o encadeado de factos e legitimas leituras que suportam, com base em critérios de experiência comum e bom senso, é indiciador de um comportamento censurável por parte do A, como acima se referiu, relativamente ao qual a decisão em crise não dedicou uma única linha de análise crítica.
15.4 Apesar de a alteração informática não ser um tema pré-identificado no excerto da decisão em crise, acaba por lhe ser feita a seguinte e breve referência:
Quanto à alteração informática decidida pelo A., também não vemos que a mesma tenha a gravidade de, só por si, levar ao seu despedimento. O A. actuou no sentido de tentar melhorar o sistema.
15.5 Uma vez mais o Tribunal, ajudado com a resposta que deu ao quesito 93° evita a análise da censurabilidade que está ínsita ao comportamento do A, de que a alteração informática serviu apenas com elemento de enquadramento.
15.6 Na verdade o que releva nesta matéria é a ausência de um seu comportamento que a lealdade para com o seu companheiro da área informática imporia e que se traduziria em, publicamente, isentá-lo da situação de suspeito de responsabilidades pelos atrasos nas participações dos sinistros, através da clarificação de que os mesmos (em Maio de 2005 ainda não tinham sido recebidas nenhumas indemnizações relativas a sinistros de 2004...) eram estruturais, por motivos internos do CAM de Aveiro de diversa ordem, e jamais poderiam ficar a dever-se a 2 semanas de problemas de natureza informática.
- Das consequências da ilicitude
16. Neste capítulo, admitindo por mera cautela de patrocínio de que o despedimento era ilícito, merece censura, desde logo, a determinação do valor do salário, na parte em que o Tribunal considera que o A tinha direito a € 1.500 mensais a título de carro, seguros e telemóvel.
Cálculo da indemnização por antiguidade
17. O tribunal fixou em 35 dias o critério de indemnização por antiguidade, considerando que o grau de ilicitude foi acima da média não tendo, porém, explicitado tal conclusão.
17.1 Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que a intensidade do comportamento do A não constitui justa causa de despedimento (necessariamente por não se conseguir alterar a matéria dos quesitos impugnados), ainda assim não se poderá deixar de se concluir que o A teve um comportamento censurável do ponto de visa disciplinar, pelo que, nesse cenário hipotético, entende a R que referencia não poderá ir além dois 15 dias de salário e não já os 35 dias.
- Do prémio
18.1 O tribunal considerou que o A tinha direito a € 2.695,14 a título de prémio não pago, partindo do princípio de que tal atribuição é automática,
18.2 Em face do exposto e não tendo o Tribunal quaisquer elementos sobre o desempenho e mérito do A, certificados pela R, jamais poderia ter condenado a R no pagamento de € 2.695,14, a título de prémio relativo ao ano da cessação do contrato.
- Danos não patrimoniais
19. O tribunal condenou a R no pagamento ao A de uma verba de € 40.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, ou seja, um valor correspondente a quase o dobro da indemnização por antiguidade fixada!
19.1 A forma com este valor é determinado não deixa, mais uma vez, de impressionar pela ausência de equilíbrio e razoabilidade: Esta factualidade configura, objectivamente, um dano grave que merece ser reparado (fls. 814 dos autos).
19.2 Na economia da decisão em crise, no caso de se provar a existência de justa causa, sendo o despedimento lícito, a R não poderá ser assacada qualquer responsabilidade por eventuais danos não patrimoniais causados ao A.
19.3 Assim, admitindo que o despedimento é considerado ilícito, será necessário apurar em que medida a R, no processo conducente ao mesmo, se excedeu ao ponto de ser responsabilizada no pagamento de uma compensação de € 40.000 (!):
19.4 Ora a limitou-se a exercer um direito legal que lhe assiste ao mover um processo disciplinar a um seu colaborador, tendo concluído na fase final desse processo (como hoje, aliás...) que existem motivos que justificam o despedimento do A, sendo que caberá ultimamente aos Tribunais decidir se assim é ou não.
19.5 Partir desta circunstancialismo para concluir por uma indemnização de € 40.000, face ao que foi o comportamento da R, ao valor do salário do A e a sua antiguidade na Empresa, é manifestamente uma solução pouco equitativa, para não dizer arbitrária, iníqua e injusto, violadora, de forma flagrante, do disposto no art. 496° nºs 1 e 3 do Código Civil.
- Da justa causa do despedimento
20. O que se pede e espera é que o Tribuna ad quem, acolhendo as alterações decorrentes da impugnação da matéria de facto, no termos constantes do Cap. 2 destas alegações, ou pelo menos parte substancial das mesmas, volte a apreciar os factos, tal como a R. os alegou na nota de culpa (com excepção dos que não se provaram) e conclua pela procedência da justa causa do despedimento do A.
20.1 A R, por uma questão de economia processual dá aqui por reproduzidos os núcleos de censurabilidade dos diversos comportamentos do A e que foram sendo objecto de análise e apreciação detalhada no capítulo 2, mormente os relativos a forma como o A, em conluio com o Eng. D………., encobriu as suas responsabilidades nos atrasos das participações dos sinistros e as transferiu, directa ou indirectamente, para colegas, pois esse será o aspecto mais grave da sua conduta.
Em síntese sempre se dirá:
20.2 O A (1) ao ter veiculado a Empresa informações incorrectas e incompletas sobre a conduta do Sr. E………., fosse ao acusá-lo, injustamente, de ser responsável pelos atrasos nas participações dos sinistros com vista a branquear o seu (o A) grau de envolvimento neste processo, fosse ao omitir as verdadeiras causas que determinaram o recuo no processo de desvinculação daquele (2) ao não ter clarificado, podendo-o ter feito, junto dos colegas, a inexistência de responsabilidade do IOS e, assim, do responsável do departamento informático, Dr. G………., relativamente aos atrasos estruturais nas participações dos sinistros do CAM de Aveiro, violou o dever de respeitar e tratar com probidade os companheiros de trabalho, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 121°, do Código do Trabalho.
20.3 O A violou ainda o dever de respeitar e tratar com probidade os companheiros de trabalho ao ter suprimido, por livre iniciativa e sem para tal estar autorizado pela Comissão Executiva, durante mais de um ano, o acesso dos seus colegas de CAM ao benefício atribuído pela Empresa de disponibilizar, no local de trabalho, bebidas gratuitas e ao ter utilizado, indevidamente, o dinheiro destes seus colegas fosse para oferecer cafés a entidades terceiras, fosse para adquirir Bolos Rei cuja distribuição dependeria dos critérios por si definidos.
20.4 O A, ao ter procedido a aprovação da maior parte dos processos de sinistros relativos a 2003 e 2004 apenas em data posterior a Março de 2005, com um hiato de tempo médio superior a 10 meses entre tal aprovação e a conclusão de instrução por parte do Encarregado, violou de forma grosseira o dever de realizar o trabalho com zelo e diligencia e de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite a execução e disciplina do trabalho previstos na alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 121.°, do Código do Trabalho. Tal dever resulta ainda violado (1) através do seu comportamento relativo ao processo de afastamento do Sr. E………., no qual pesaram aspectos relacionados com interesses pessoais do A e não já o interesse da Empresa.
20.5 A conduta do A, atendendo ao (1) grau de confiança que a Empresa nele depositava (exercia funções de chefia numa estrutura isolada geograficamente); (2) a circunstância de o seu local de trabalho ser distante do local onde está sedeada a Comissão Executiva; (3) a circunstância de parte dos factos de que vem acusado terem decorrido de um conluio com o seu directo superior hierárquico, com o qual mantinha uma relação de amizade, Eng. D………., que também foi despedido em parte pela intervenção nos mesmos factos, e (4) a gravidade objectiva da mesma, será susceptível, só por si, de gerar lesão irreversível no vínculo de confiança, vínculo este essencial a subsistência da relação de trabalho.
20.6 A conduta do A, pela elevada culpabilidade revelada e extrema gravidade, abala, de forma irreversível, a confiança subjacente ao contrato de trabalho, colocando legitimamente em dúvida a idoneidade da sua conduta futura, tornando, assim, prática e imediatamente impossível a subsistência do vínculo laboral, constituindo justa causa de despedimento, face ao disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do nº 3 do art. 396° do Código do Trabalho pelo que deverá ser revogada a decisão ora em crise e substituída por outra que reconheça a validade do despedimento do A, assim se fazendo a costumada justiça.
20.7 Ao ter decido como decidiu a Sentença em crise violou o disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do nº 3 do art. 396° e o art. 436°, ambos do Código do Trabalho; os arts. 496°, 356°/1 e 358°/1 do Código Civil bem como o art. 655º do Código de Processo Civil.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido na parte impugnada, mais pedindo a alteração do decidido em alguns segmentos.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual respondeu a Ré,
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2. Factos provados (na 1ª instância):
I- Da especificação
a) O A. foi trabalhador da R. desde 1 de Junho de 2000, data em que assinou um contrato de trabalho.
b) Em 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão Executiva, constando deste despacho assinaturas ilegíveis, proferiu um "Despacho de Instauração de processo disciplinar" contra o aqui A., decidindo que, (...) "por se entender ser inconveniente a presença do trabalhador no seu posto de trabalho durante as diligencias de apuramento dos factos, desde já se determina, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 371.° do Código do Trabalho, a sua suspensão imediata sem perda de retribuição."(...), e nomeia como instrutores o Dr. H………. e o Dr. I……….., ilustres advogados.
c) O "Despacho de Instauração de Processo Disciplinar", por comunicação interna, foi dada a conhecer ao aqui A., nessa mesma data, tendo o mesmo escrito no original a menção "Recebi", seguido de uma rubrica e da data e hora do recebimento, a saber, 2006/2/22 e 20 horas e 45 minutos.
d) Em 27 de Abril de 2006, o aqui A. enviou carta registada para a R., solicitando que a mesma se dignasse informar se pretendiam que o A. se apresentasse ao serviço.
e) Certo é que a R. nada disse, apesar de instada para o fazer.
f) Em 03 de Julho de 2006, foi o aqui A. notificado da nota de culpa, onde se explicitava a matéria que a R. considerou passível de processo disciplinar.
g) Acresce ainda que a nota de culpa, vem assinada pela Comissão Executiva do CA da R., com assinaturas ilegíveis e em papel timbrado da J………. .
h) Os factos constantes da nota de culpa, encontram-se estruturados pelos seguintes capítulos:
1. Das bebidas de cafetaria;
2. Da participação dos sinistros as seguradoras;
3. Da situação relacionada com o Sr. E………. e dos factos por este revelados;
4. Da negociação centralizada das aquisições de material para os CAM..
5. Da aquisição de pneus.
i) Em 19 de Julho de 2006, via E-mail, por sugestão do Ilustre Instrutor do processo disciplinar, foi enviada resposta a nota de culpa com os seus anexos e na mesma data, enviada em a mesma, suporte de papel, para a sede da R.
j) Em 21 de Julho de 2006, o Ilustre Instrutor proferiu despacho relativamente as diligencias de prova do A., requeridas na resposta a nota de culpa e designou a data para audição das testemunhas como sendo os dias 31 de Julho de 2006 pelas 15 horas, ou não sendo possível a data de 2 de Agosto de 2006 pelas 15 horas.
k) Em 25 de Julho de 2006, o A., informou o Ilustre Instrutor do processo que seria impossível fazer comparecer as testemunhas arroladas, por as mesmas nessas datas se encontrarem em período de gozo de férias.
l) Em 31 de Julho de 2006, o Ilustre Instrutor vem designar o dia 18 de Agosto pelas 9.15 horas como nova data para a inquirição das testemunhas arroladas, bem como vem pronunciar-se sobre os demais meios de prova documentais que haviam sido RR. para junção ao processo disciplinar.
m) Em 18 de Agosto de 2006, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelo A., e entregue a Mail Box do mesmo, ao seu mandatário, conforme se havia solicitado.
n) A data da carta, que informa o A. da decisão final, tem data de 15 de Setembro de 2006.
o) Em 17/10/2006 o A. recebeu a decisão de despedimento.
p) A Empresa está inserida no grupo Accionista/Empresarial J………. que é composto por 4 empresas concessionárias que tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de auto-estradas (K……….,SA; L………., SA; M………., SA; N………., SA;), sendo que cada uma destas detém, maioritariamente, uma empresa operadora, com as quais foram celebrados Contratos de Operação e Manutenção das concessões respectivas, para a prestação de serviços de Operação e Manutenção das auto-estradas que constituem objecto da concessão, nomeadamente, Serviços de Assistência Técnica e Consultadoria, Serviços de Operação das Auto-Estradas das Concessões, Serviços de Manutenção das Auto-Estradas das Concessões, Serviços de Monitorização e Controlo Ambiental, Serviços de Fiscalização do Funcionamento das Áreas de Serviço integradas nas Concessões.
Assim:
- A K………., SA, detém a O………., SA;
- A L………., SA, detém a P………., SA;
- M………., SA, detém a Q……….;
- N………., SA, detém a S………. , SA.
q) O Grupo Empresarial J………. caracteriza-se por ter accionistas comuns, sendo as Comissões Executivas das 8 empresas compostas pelos mesmos titulares, e assentar a sua actividade em serviços partilhados entre as diversas empresas, seja ao nível das concessionárias, seja ao nível das operadoras.
r) Na data da admissão o A. reportava directamente ao Eng. D………. que exercia as funções de DOM nas três operadoras do Grupo, situação que se manteve até 2002.
s) Entre 2002 e 30 de Setembro de 2004 o A. reportou ao Eng. T………. que passou a exercer as funções de DOM nas operadoras da M………., SA e S………., SA.
t) A partir de Setembro de 2004 o A. voltou a reportar directamente, em termos hierárquicos e funcionais, ao Eng. D………., que passou a exercer as funções de DOM em todas as operadoras do Grupo.
u) O A. mantém um relacionamento de amizade, extra profissional, com o seu colega e superior hierárquico Eng. D………., tendo sido este quem propôs a sua admissão na Empresa.
v) Estão implementados nas 4 Operadoras do Grupo J………. procedimentos comuns relativos à gestão dos sinistros através dos quais se obtém a documentação/informação necessária para participar às companhias seguradoras os acidentes ocorridos nas vias sob concessão, com vista ao reembolso dos danos causados por tais acidentes.
w) A Empresa atribui gratuitamente a todos os seus colaboradores bebidas de cafetaria dispondo, para o efeito, de máquinas nos diversos locais de trabalho (sede e nos CAM).
x) O Autor auferia, à data do seu despedimento, o salário base mensal de € 3.051,10 (três mil e cinquenta e um euros e dez cêntimos).
y) A acrescer ao seu salário base auferia, ainda:
- Subsídio de refeição, no valor de € 7,85/dia, € 172,70/mês (cento e setenta e dois euros e setenta cêntimos);
- Isenção de horário de trabalho, no valor de € 762,78 (setecentos e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos);
z) Em 30 de Janeiro de 2007, nasceu o U………., filho do A..
II - Por acordo das partes
1- Relativamente às empresas operadoras e apesar de no organograma de cada empresa também constar uma Direcção de Operação e Manutenção (DOM), o cargo de Director é exercido pelo mesmo titular, pelo que, em termos práticos, ao nível da gestão corrente, se poderá falar de uma DOM comum as 4 Empresas.
2- Ao Director de Operação e Manutenção estão atribuídas, entre outras, as seguintes actividades/tarefas/responsabilidades:
- Coordenar, gerir e controlar a Direcção de Operação e Manutenção;
- Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Operação e Manutenção assinado com a Concessionária, garantindo os serviços de assistência técnica, de Operação, de Manutenção, entre outros, de acordo com o previsto no referido contrato;
- Propor e desenvolver projectos de beneficiação, reparação e manutenção:
- Elaborar e definir projectos de desenvolvimento tecnológico de forma a aumentar a rentabilidade e reduzir custos de exploração;
- Proceder à gestão de contratos;
- Analisar os indicadores de forma a optimizar a gestão da área de exploração;
- Promover a realização de estudos dos níveis de serviço e custo associados.
3- Ao Director de Operação e Manutenção reportam directamente os Chefes dos , Centros de Assistência e Manutenção (CAM) de cada uma das empresas operadoras.
4- Aos Chefes dos Centros de Assistência e Manutenção estão atribuídas, entre outras, as seguintes actividades/ tarefas/responsabilidades:
- Coordenar, gerir e controlar os Serviços do Centro de Assistência e Manutenção;
- Coordenar os contactos com entidades externas, no âmbito dos
- Serviços do Centro de Assistência e Manutenção;
- Coordenar e fiscalizar obras de beneficiação;
- Participação na elaboração e acompanhamento do Orçamento Anual referente aos Serviços do CAM;
- Planear e coordenar trabalhos de manutenção;
- Proceder à gestão de facturas;
- Fiscalizar obras de construção, no âmbito dos Equipamentos de Exploração.
5- Os lanços de auto-estrada atribuídos ao Grupo Empresarial J………. abrangem cerca de 500 Km de rede viária, cuja construção estará terminada até ao final de 2006.
6- Assim, e utilizando uma terminologia própria das Concessões Rodoviárias, atribuídas por um período de 30 anos, como é o caso do Grupo J………., este já entrou na denominada "Fase da Operação e Manutenção", que é a última e mais duradoura (cerca de duas décadas) das três fases da vida das concessões (a "Fase do Arranque", que durou entre 6 meses e 1 ano, seguiu-se a "Fase da Construção", entre 4 e 5 anos, que por sua vez deu lugar a "Fase da Operação e Manutenção").
7- Os procedimentos referidos na al. v), consistem no seguinte: os processos de sinistros são abertos e instruídos pelo Encarregado do CAM que recolhe a informação relevante (ofícios das forças de autoridade, levantamento dos danos, orçamentos das reparações etc); depois de instruídos os processos são sujeitos a aprovação do Chefe de CAM, após o que o serviço administrativo procede ao respectivo envio as Seguradoras.
8- No primeiro trimestre de 2004 foi implementado nas 4 Operadoras do Grupo J………. um sistema informático denominado "IOS - Incidentes Ocorrências e Sinistros", com o objectivo de criar uma base informática comum que permitisse agilizar a gestão de sinistros , e acompanhar a respectiva evolução em cada fase do processo.
Compete a cada um dos CAM, na pessoa do Chefe de CAM, implementar e acompanhar a gestão dos processos de sinistros, competindo, por sua vez, ao DOM, a supervisão global desta actividade dos 4 CAM.
9- Até final de 2002, o A., restantes Chefes de CAM e o Adjunto de Chefe de CAM do Grande Porto, individualmente, faziam a consulta do mercado, escolhiam e propunham ao Eng. D………. e ao Eng. T………., o fornecedor que entendiam para a aquisição de todo o material para o seu CAM.
10- No início de 2003 foi implementado um sistema integrado de gestão (SAP) e foi definido internamente quais os produtos e/ou materiais que deveriam ser adquiridos pelos CAM e os que deveriam ser adquiridos pelo Serviço Administrativo da Direcção Administrativa e Financeira, que integrava o Centro de Serviços Partilhados.
11- A partir de 2003 a negociação das grandes aquisições de material para todos os CAM (ex.: guardas de segurança, fardamento, delineadores, desengordurantes, etc.), passaram a estar centralizadas num Chefe de CAM, indicado pelos Directores de Operação e Manutenção.
12- O Chefe de CAM indicado pelos Directores de Operação e Manutenção fazia a consulta do mercado, escolhia e propunha aos Directores de Operação e Manutenção o fornecedor que entendia para a aquisição de um determinado material para todos os CAM, com o objectivo de conseguir preços mais vantajosos para as Empresas do Grupo.
13- Antes de fazer ou de remeter a Informação Interna as Comissões Executivas das Empresas, o DOM, normalmente, dá a conhecer aos restantes Chefes de CAM, verbalmente ou por escrito, as condições de aquisição propostas pelo Chefe de CAM encarregado de efectuar a negociação das condições da aquisição.
14- Os restantes Chefes de CAM podem propor ao DOM fornecedores alternativos para a aquisição daquele material, sendo este livre de acolher os fornecedores alternativos por aqueles propostos.
15- Após as Comissões Executivas das Empresas aprovarem as condições de aquisição propostas pelo DOM, na sequência da proposta de condições de aquisição efectuada pelo Chefe de CAM encarregado de efectuar a sua negociação, as várias Empresas , do Grupo J………., adquirem ao fornecedor indicado o material, de acordo com aquelas condições.
16- A negociação das condições de aquisição de guardas de segurança e material de apoio a respectiva montagem (prumos, parafusos, amortecedores) em 2003 e 2005, por indicação dos DOM, esteve, e continua a estar, centralizada no A..
III – Do questionário
1) A ré deu por concluídas as diligências probatórias em 18/08/06.
2) Após o dia 18/08/06 não foi realizada pela ré qualquer diligência de prova.
3) F………., Administrador e membro da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005.
4) Eng. V………., Administrador e membro da Comissão Executiva, igualmente sabia de toda a questão e dos factos que originaram os mesmos.
5) A comissão executiva sabia igualmente dos factos que originaram os atrasos.
6) Quanto à questão das bebidas de cafetaria, na altura o seu chefe directo e Director de Operação e Manutenção, o Eng. T………. e o Eng. V………., deram instruções para a tomada desta medida pelo autor desde o início.
7) A aquisição das guardas de segurança foi aprovada pela comissão executiva.
8) A falta de participação de sinistros que é imputada ao autor refere-se a factos de 2003 e 2004 - (artigos 24° e 25° da Nota de Culpa).
9) Os factos referidos anteriormente foram conhecidos por parte de todos os intervenientes no processo, da secretaria, da Comissão Executiva, da área financeira, pelo menos desde 2004, logo após o seu lançamento no sistema IOS, o que ocorria a medida que os acidentes aconteciam.
10) Na pior das hipóteses o conhecimento poderá ter ocorrido em 11 de Maio de 2005.
11) Assim, o Centro de Assistência e Manutenção (CAM) de Aveiro, do qual o A. era responsável, teve sob sua responsabilidade, entre 2001 e 2005, um conjunto de tarefas adicionais que, adicionadas as fragilidades já demonstradas nos seus outros sectores, comprometeram o seu bom desempenho, sendo que todas elas foram do conhecimento da Comissão Executiva.
12) Em 2001/2002, Coordenação, gestão e fiscalização da empreitada de beneficiação/Reforço do pavimento no IC1- Miramar/Maceda e no IP5 - Albergaria/Angeja.
13) Em 2001/2002, Coordenação, gestão e fiscalização da empreitada de canal técnico de telecomunicações no IC1- Miramar/Maceda e no IP5 - Albergaria/Esgueira.
14) Em 2002/2004, Coordenação, gestão e fiscalização da empreitada de beneficiação/Reforço do pavimento no IP5- Albergaria (A1)/Aveiro(Barra).
15) Em 2002/2004, Coordenação, gestão e fiscalização da empreitada de canal técnico de telecomunicações no IP5- Esgueira/Aveiro(Barra) e IC 1 -Valadares/Coimbrões.
16) Em 2004, participou nas reuniões de preparação do Euro 2004 e posteriormente na segurança dos eventos relacionada com os acessos pelo IP5 ao Estádio de ………. e aos acessos de evacuação de emergência.
17) Em 2004, deu apoio ao fornecedor do sistema de telemática rodoviária (BA……….), quer na implementação de todos os contadores, a instalação de pórticos para instalação de PMV's e a localização de câmaras nos sublanços em exploração.
18) Em 2004, deu apoio ao fornecedor do sistema de comunicação em Fibra Óptica (AZ……….), apoio a sinalização e sua coordenação, na execução dos trabalhos de colocação de fibra. Face a situação de ruptura que estes eventos criaram na estrutura do CAM, foi proposto pela DOM a Comissão Executiva, a entrega de parte dos trabalhos de sinalização a empresa AQ………. . Esta proposta foi aceite pela Comissão Executiva.
19) Em 2004, o trabalhador arguido viu a sua responsabilidade de supervisão do Centro de Controlo e Gestão de Tráfego acrescida (de cerca de 40 Km para 270 Km), na medida em que o Centro de Controlo e Gestão de Tráfego de Viseu foi transferido para Aveiro, na sequencia da decisão estratégica tomada pela Administração.
20) A este propósito foi ainda responsável, já em 2005, pela coordenação da transferência do CAM, das instalações provisórias para as definitivas.
21) O CAM, como anteriormente referido, teve de dar apoio a preparação e criação de condições para a abertura de todos os lanços da A17, A29 e A44, na óptica da exploração.
22) O CAM viu o seu volume de tráfego, de acidentes e de reclamações aumentado em cerca de 100%.
23) O trabalhador arguido, na sequência das rescisões dos contratos dos colaboradores anteriormente afectos ao Centro de Controlo e Gestão de Tráfego de Viseu, participou ainda, em parceria com os Recursos Humanos, no processo de recrutamento e selecção dos colaboradores, bem como foi responsável pela sua formação.
24) O autor viu reduzida a sua equipa administrativa de 3 (três) funcionárias, para 1 (uma) única funcionária (uma funcionária despedida, outra em licença de parto a partir de 22 de Janeiro de 2004 e a terceira com licença de parto a partir de meados de Setembro do mesmo ano).
25) Que teve ainda de partilhar com a Direcção de Operação e Manutenção das concessões da M……….., SA e das N………., SA, na altura sediada em Aveiro.
26) E embora tenha sido frequentemente, em reuniões de trabalho com os seus superiores hierárquicos e com a Comissão Executiva, relatada e explicada a situação e as implicações que tal situação necessariamente acarretaria.
27) O apoio de secretariado do CAM, viu-se reduzido de três elementos para dois no início de Fevereiro de 2004.
28) Das duas colaboradores restantes era prevista a saída de uma delas em Julho de 2004, o que veio a ser postecipado, sob proposta da Dr.ª W………., pelo facto de que a única colaboradora que iria ficar na empresa estar grávida e consequentemente se ir ausentar da empresa em licença de maternidade.
29) No decurso de 2004, a colaboradora X………., esteve ausente do seu posto de trabalho pelos seguintes motivos pessoais: 3 períodos de baixa de várias semanas, licença de casamento, férias, licença de maternidade e redução do horário de trabalho para amamentação.
30) No decurso de 2004, além do período de férias, a colaboradora Y………. iniciou a licença de maternidade (em Setembro) e a redução de horário para aleitamento já em 2005.
31) O CAM viu a sua produtividade diminuída neste sector, não pela competência das colaboradoras que lhe estavam afectas, mas pelas contingências referidas nas respostas aos quesitos 30°, 31° e 32°, e essa diminuição foi reconhecida pelos Recursos Humanos e pela Comissão Executiva.
32) Na posse destes dados o autor em articulação e por intermédio do seu superior hierárquico, por repetidas vezes, procurou sensibilizar quer a sua colega Dr.ª W………., quer a Comissão Executiva e fazendo-o verbalmente, e por escrito através de proposta apresentada a Comissão Executiva em sede de PEO e novamente no final de 2005 quando, com a aprovação da Comissão Executiva, iniciou a DRH, em colaboração com a DOM, a realização de um estudo com vista à determinação das reais necessidades.
33) O apoio administrativo do CAM de Aveiro esteve sempre deficitário desde 2004 até Fevereiro de 2006 e essa situação era do conhecimento da chefia directa do aqui autor e da Comissão Executiva.
34) Até Setembro de 2004 a DOM da M………., SA e S………, SA estava sediada no CAM de Aveiro. Por tal facto os recursos administrativos do CAM - que como se demonstrou já eram reduzidos, foram ainda partilhados por forma a apoiar a Direcção.
35) E apesar de todas estas contingências, nada foi decidido pela Comissão Executiva relativamente a este assunto, mesmo após o autor ter enviado o E-mail em 26 de Outubro de 2004, para a Directora de Recursos Humanos, Dr.ª W………. e para o seu superior hierárquico Eng. D………., a informar que face à baixa médica da única administrativa que se encontrava naquela altura ao serviço, ficava agora sem qualquer funcionário administrativo na Secretaria do CAM.
36) Desde Janeiro de 2003, conforme o constante na Informação Interna do Assessor da Comissão Executiva responsável pela Gestão de Risco nº 24/2002, de 2002.12.13, a gestão dos procedimentos cujo tratamento competia apenas à estrutura da Operação e Manutenção, passou a ter a intervenção/participação dos Serviços de Tesouraria, do Centro de Serviços Partilhados (CSP) e da Assessoria da Comissão Executiva para a Gestão de Risco.
37) A melhoria dos processos associados a este tema, foi conseguida com a participação de todos os interessados.
38) Os restantes trabalhadores envolvidos no desenvolvimento do software de Incidências, Ocorrências e Sinistros, denominado IOS, e destinatários do e-mail remetido pelo Dr. G………. (Director de Sistemas de Informação - DSI), exerciam a data as seguintes funções na R.:
Z………. – à data Assessor da Comissão Executiva para o Centro de Serviços Partilhados (CSP);
AB………. – Assessor da Comissão Executiva para a Gestão de Risco;
D………. – Director de Operação e Manutenção da O……… e da L……….., SA;
T………. - a data de 2003, Director de S………, SA e M………., SA;
AD………. – Chefe de CAM da O………., SA;
AE………. – Chefe de CAM da P………., SA;
AF………. – Chefe de CAM da S………., SA;
AG……….. – Chefe de CAM da S………., SA (CAM avançado da Guarda);
AH………. – Colaboradora afecta aos serviços de Tesouraria;
AI………. – Eng. de Sistemas integrado na DSI;
AJ………. – à data Director Financeiro da Concessão Norte – K………., SA;
AK………. – à data Director Financeiro da Concessão da S………., SA;
AL……….. – à data responsável pela Área Financeira da concessão da M………., SA
AM………. – à data responsável pela Área Financeira da concessão L………., SA;
AN………. – Chefe de Serviço de Contabilidade;
E o aqui A. na qualidade de Chefe de CAM da M………., SA.
39) Neste programa informático (IOS) encontra-se disponível toda a informação associada a cada sinistro, desde a sua ocorrência e, os procedimentos e responsabilidades de todos os funcionários competentes em cada fase do processo, são os definidos no já identificado documento.
40) Nesta matéria, a informação relativa aos sinistros é partilhada entre a DOM (CAM's), a Assessoria da Comissão Executiva para a Gestão de Risco e para o CSP, os Serviços de Tesouraria do Centro de Serviços Partilhados (CSP) e as Direcções Administrativas e Financeiras.
41) Desde o início deste novo procedimento, foi desde logo imperioso recuperar o histórico de 2003, conforme o demonstrado no E-mail de AL………., enviado com conhecimento para o aqui autor, bem como para todos os restantes envolvidos, de 2 de Outubro de 2003.
42) Já em 30 de Setembro de 2003, a Dr.ª AN………., alertava e afirmava que: "Em anexo envio ficheiro com os recebimentos das indemnizações conciliadas com a contabilidade até 15/Set. Como se pode verificar, os recebimentos dizem respeito aos sinistros verificados em anos anteriores, apenas 3 correspondem ao ano de 2003."
43) Os problemas relacionados com o atraso de processos de sinistro relativos ao ano de 2003 eram já conhecidos, da ré, nomeadamente o Centro de Serviços Partilhados e as Direcções Administrativas e Financeiras - Pelouro do Dr. F………., Administrador e ainda membro da Comissão Executiva.
44) O mesmo sucedendo relativamente aos processos de sinistros referentes a 2004.
45) Problemas estes anteriores à implementação do novo software IOS, no primeiro trimestre de 2004.
46) Apesar de todas as condições e condicionantes de trabalho já explanadas supra, dos 100 processos aprovados pelo aqui autor, em 2005, relativos a 2003, 78 (78%) foram despachados para envio as seguradoras em datas anteriores ao dia 11 de Maio de 2005.
47) Dos 148 processos aprovados pelo aqui autor, em 2005, relativos a 2004, 143 (97%) foram despachados para envio as seguradoras em datas anteriores ao dia 11 de Maio de 2005.
48) Em data anterior ao Administrador Dr. F………., relembra-se membro da Comissão Executiva, ter solicitado esclarecimentos ao superior hierárquico do aqui autor, Eng. D………., o que fez por E-mail de 11 de Maio de 2005. (cf. declarações do Eng. D………. no Processo Disciplinar).
49) No 4° trimestre de 2004, verificou-se a abertura ao tráfego dos sublanços da A44 - Valadares Norte/Madalena, EN 109/Valadares Norte, ER 1-18/EN 109 (Novembro de 2004), tendo sido necessário proceder ao integral levantamento de não conformidades construtivas do sublanço, para efeitos de anexação ao Auto de Recepção Provisória, contactos com as entidades interessadas (nomeadamente GNR, Bombeiros, Protecção Civil), reestruturação da operacionalidade das equipes do CAM tendo em vista a nova extensão a explorar, apoio a Direcção de Sistemas nos ensaios "in situ" do sistema de telemática, apoio aos fornecedores do Sistema de Telemática (BA……….) e aos fornecedores do sistema de comunicações sobre fibra óptica (AZ………) para a execução de todos os trabalhos, verificação funcional do Sistema de Telemática Rodoviária, entre outros.
50) Abertura ao tráfego dos sublanços da A29 - IP 1/Hospital, Hospital/Canelas, Canelas ER 1.18, ER 1.18/Miramar (Novembro de 2004), tendo sido necessário proceder ao integral levantamento de não conformidades construtivas do sublanço, para efeitos de anexação ao Auto de Recepção Provisória, contactos com as entidades interessadas (nomeadamente GNR, Bombeiros, Protecção Civil), reestruturação da operacionalidade das equipas do CAM tendo em vista a nova extensão a explorar, apoio a Direcção de Sistemas nos ensaios "in situ" do sistema de telemática, apoio aos fornecedores do Sistema de Telemática (BA……….) e aos fornecedores do sistema de comunicações sobre fibra óptica (AZ……….) para a execução de todos os trabalhos, verificação funcional do Sistema de Telemática Rodoviária, entre outros;
51) Ultrapassado aquele período, o autor executou todos os procedimentos necessários para terminar com os atrasos existentes nos processos dos sinistros.
52) Até porque corria já o início do ano de 2005 e tinha regressado - da licença de parto - uma das suas subordinadas da área administrativa, embora continuasse em horário reduzido, decorrente dos períodos de amamentação.
53) Funcionária essa, que de imediato logo foi exclusivamente encarregue de despachar os processos referentes aos sinistros que se encontravam em fase de serem enviadas para as seguradoras.
54) Sendo que no entanto, o superior hierárquico do aqui A., via e-mail, comunicou ao Administrador Dr. F………, que, das acções entretanto implementadas, seria previsível que no prazo de 15 dias a situação estaria regularizada, com todos os processos enviados para as seguradoras.
55) Acresce ainda que toda esta problemática foi discutida entre o superior hierárquico do autor e o Administrador do Pelouro (Eng. V……….) e foram prestados esclarecimentos à Comissão Executiva sobre esta matéria, nesse mesmo primeiro semestre de 2005.
56) E conforme foi comunicado ao aqui autor, o seu superior hierárquico, efectuou e/ou participou nas seguintes diligências com vista à identificação/resolução dos problemas identificados, tendo o Administrador do pelouro e igualmente membro da Comissão Executiva, Administrador, Eng. V………., tido conhecimento das mesmas, a saber.
57) Manteve, em 2005, reuniões com todos os Comandos da GNR-BT cuja área de influencia abrange as quatro concessões pelas quais é responsável, tendo-se conseguido encontrar procedimentos tendentes a uma redução substancial dos prazos de obtenção das certidões de autos de ocorrência.
58) Efectuou uma reunião no CAM de Aveiro, com a presença dos Chefes de CAM de Aveiro e Viseu, encarregados e Operadores do Centro de Controlo e Gestão de Tráfego de Aveiro e Viseu. Deste fórum resultou a identificação de vários procedimentos passíveis de melhoria, e sobre os quais foram tomadas decisões no sentido da sua alteração.
59) A data identificada nos quadros presentes no aditamento à Nota de Culpa, corresponde ao "Orçamento Enc." e não à data de conclusão da instrução dos processos pelo encarregado como aí se refere.
60) Por outro lado, sendo certo que a data de aprovação dos processos pelo aqui autor e Chefe de CAM marca o final desta fase do processo, permitindo que sejam enviadas as seguradoras, certo é também que a data de envio do encarregado para o autor Chefe de CAM, não determina que os processos estejam em condições de ser enviados.
61) Como acontecia por variadas vezes, o autor, no acto de verificação e controlo, detectou, por exemplo situações de insuficiência de informação, falta de documentos, anomalias com as imagens dos danos recolhidas, lapsos de cálculo, entre outros, que determinam a devolução do processo ao encarregado para complemento e/ou correcção. Tal facto originava que o autor procedesse a novo despacho do processo em causa e, consequentemente, uma maior morosidade do processo.
62) Estando a grande maioria dos processos em condições de emissão de carta para as seguradoras, e na sequência do levantamento do problema por parte do Administrador Dr. F……… - problema de que teve conhecimento pelo seu superior hierárquico - o autor limitou-se a estabelecer prioridades no trabalho do seu apoio administrativo, com vista ao cumprimento do prazo estabelecido pela sua chefia.
63) A funcionária administrativa deu prioridade aos processos que já haviam sido despachados pelo autor.
64) Interessa esclarecer que o pedido solicitado à DSI foi apenas colocar na última célula no fim da coluna do valor dos sinistros, o somatório da referida coluna, e que o Excel, como é do conhecimento geral, processa esta instrução instantaneamente sem qualquer implicação de lentidão na folha em causa.
65) Havia partilha de recursos pelas oito empresas do grupo, como consta da matéria dada como assente pelas partes contida nos quesitos 73° a 81°, inclusive.
66) Foi enviado um e-mail de 11 de Maio de 2005 do Dr. AL………., responsável pela área AdministrativaF………., como consta de fls. 501 do processo disciplinar.
67) Nesse mesmo dia, o Dr. F………., através de e-mail enviado às 18.00h, solicitou ao Eng. D………. que se pronunciasse sobre essa situação.
68) No dia 12 de Maio o Eng. D………. enviou um e-mail ao Dr. F………. com o seguinte teor:
Globalmente o processo associado a gestão de acidentes, em qualquer uma das concessões está a ser revisto, na medida em que a eficiência está aquém daquilo que julgo ser possível.
Estou a estudar o problema, para apresentação de uma proposta de alteração.
No caso particular da M………., SA há de facto uma performance deficiente, fundamentalmente devidos a falta de recursos na secretaria (desde as baixas de parto, férias e períodos de aleitação - menos duas horas de trabalho diárias - das duas AO……….) mas também a atrasos da GNR e do Encarregado.
Esta situação está identificada, e tem vindo a merecer especial atenção. A título de, ponto de situação posso aduzir que no prazo de 15 dias estarão enviados para as seguradoras todos os processos.
69) O Eng. D.……… não voltou a enviar ao Dr. F………. nenhum outro e-mail sobre este assunto, nem apresentou ou propôs qualquer alteração, por escrito ou verbalmente.
70) O que já consta da resposta ao quesito 65º e que no âmbito das diligências instrutórias relativas ao processo disciplinar, relativamente a acidentes ocorridos na Concessão M………., SA em 2003 dos quais resultaram danos (nem todos os acidentes geram danos na Concessão), foram analisados 178 a seguir indicados:
Com efeito:




71) O que já consta da resposta ao quesito 65° e que relativamente a acidentes com danos ocorridos na Concessão M………., SA em 2004, foram analisados 149 processos a seguir indicados:




72) No dia 11 de Maio de 2005, a Sra. Y………., que exerce as funções de apoio administrativo no CAM de Aveiro, recebeu um telefonema, ao final do dia, do autor comunicando-lhe que desse máxima prioridade as participações dos sinistros as seguradoras.
73) No dia 18 de Maio de 2005, o autor deu instruções à Direcção de Sistemas de Informação do Grupo para se introduzir na aplicação do IOS afecta ao CAM de Aveiro uma nova função com vista a obter os somatórios dos valores dos orçamentos, o que gerou uma lentidão no sistema. Esta situação durou cerca de duas semanas após as quais foi retomada a versão anterior.
74) No dia 24 de Maio de 2005, o Eng. D……… deslocou-se o CAM de Aveiro, ao início da manha, e abordou a Sra. Y……… sobre o andamento das participações as seguradoras, tendo esta respondido que os trabalhos estavam a avançar mas que iria ser humanamente impossível cumprir com o prazo de 27 de Maio não só pela lentidão do sistema IOS, pois a passagem do estado "aceite" para "pronto para comunicar a seguradora" estava lento, como, sobretudo, pelo volume de trabalho que abrangia centenas de acidentes relativos aos anos de 2005, 2004 e 2003.
75) O Eng. D………. mostrou particular perplexidade ao tomar conhecimento de que existia um grande número de processo de 2003 por comunicar as seguradoras, tendo perguntado a Sra. Y………. a razão de ser de tal situação, ao que esta lhe disse que tais processos só tinham chegado a sua secretária com a aprovação do autor algumas semanas antes e que seria melhor perguntar ao autor a razão de ser de tal situação.
76) O Eng. D………., cerca de uma semana e meia depois, contactou telefonicamente a Sra. Y………. indagando-a sobre o estado dos trabalhos e a questão da lentidão do IOS.
77) No início de Junho de 2005, a lentidão no processamento dos formulários por via informática associada a uma deficiente performance do IOS no CAM de Aveiro acabou por ser apontada, em troca de e-mails entre o Dr. AL………., Eng. D………, o Dr. AB………, o Dr. Z………. e o autor, como a causa dos atrasos das participações as seguradoras no CAM de Aveiro, o que não foi aceite pelo Dr. G………, e o autor, que conhecia as verdadeiras causas de tais atrasos.
78) No dia 8 de Abril de 2005, o autor enviou um e-mail ao Eng. D………. com o seguinte teor:
Ass: Processo de recrutamento e selecção
Caro D……….,
Em virtude do desempenho do actual Encarregado e das situações criadas que colocaram em causa o nome da nossa organização em geral e da Operadora e do CAM em particular, serve o presente para solicitar o urgente início de processo de recrutamento e selecção de novo colaborador para esta função.
Alerto que a data de conversão em contrato sem termo é 16-6-2005, e que face ao panorama actual da Concessão e do CAM, relativa ao elevado número de ocorrências/sinistros/trabalhos, as novas competências do Centro e a escassez de meios desde a abertura dos novos lanços, a não existência de Encarregado provocará um abalo em todo o normal funcionamento do CAM (quer do ponto de vista de trabalhos externos, quer do ponto de vista administrativo), pelo que a sua desvinculação só poderá ser concretizada caso já tenha sido efectuada a contratação de um novo colaborador.
79) O autor não fez acompanhar este seu e-mail com qualquer outra informação.
80) No dia 10 de Abril de 2005, o Eng. D………. enviou um e-mail a Dra. W………., com conhecimento ao Eng. V………, que tinha em anexo o e-mail do autor de 8 de Abril, com o seguinte teor:
"Boa Tarde W………..,
Fruto de um desempenho aquém do necessário, conforme decorre de mail em anexo, os serviços deste colaborador não deverão ser renovados. No entanto, face às limitações aqui expressas, solicito a máxima celeridade na abertura e desenvolvimento do processo de recrutamento e selecção de um novo colaborador. "
81) A DRH iniciou um processo de recrutamento, tendo publicado um anúncio no AP………., na edição de 24 de Abril de 2005, com vista à selecção e contratação de um profissional para tais funções.
82) O Sr. E………. leu esse anúncio e confrontou o autor sobre a sua situação, tendo-lhe este confirmado que Empresa não iria renovar o seu contrato a termo, o que levou a que Sr. E………. tivesse indagado o autor sobre as razões de tal decisão.
83) Perante uma ausência de resposta do autor sobre as razões de tal decisão da Empresa, o Sr. E………. contactou directamente o Eng. D……… tendo-lhe solicitado a realização de uma reunião sobre o assunto.
84) Após várias insistências do Sr. E………., no dia 24 de Maio de 2005, ao final da manha, este reuniu nas instalações do CAM de Aveiro com o autor e com o Eng. D………. .
85) Nessa reunião, o autor justificou a decisão da Empresa com base no mau desempenho do Sr. E……… tendo referenciado três situações concretas desse mau desempenho:
- Depósito de lixos da Concessão no Estaleiro da AQ………..;
- Basculamento incorrecto no IPS no dia 17 de Novembro de 2004 e que teria originado alguns acidentes;
- Ravinamento deficiente no IP 5 e que teria levado a uma participação do IEP.
86) O Sr. E………. respondeu às três acusações do seguinte modo:
- Quanto à primeira acusação o autor não só tinha perfeito conhecimento da situação como a mesma tinha sido combinado entre os dois e o Eng. AS………., da AQ………..;
- Quanto à segunda acusação, o deficiente basculamento ficou a dever-se a carência de sinalização tendo sido necessário recorrer aos meios de sinalização da AQ……….., carência essa que até já tinha originado um pedido por e-mail de aquisição de meios de sinalização, em 2 de Julho de 2003, e ao qual o autor não tinha sequer respondido;
- Quanto à terceira acusação foi dito que, mal foram detectados os danos na vedação, os mesmos foram reparados e que aguardava do autor, desde o dia 26 de Janeiro de 2005, uma resposta a um seu e-mail sobre as soluções técnicas para reparar o ravinamento, não tendo até então recebido qualquer resposta.
87) Após a apresentação da sua defesa o Sr. E………. perguntou ao autor se existiam outros motivos que tivessem levado a Empresa a decidir pela não renovação do contrato, tendo este dito que não.
88) De seguida, o Sr. E………., dirigindo-se ao Eng. D……….., perguntou-lhe se a decisão da Empresa era irreversível, tendo este respondido afirmativamente.
89) Ao que o Sr. E………., dirigindo-se novamente ao Eng. D………, lhe disse que iria relatar algumas situações relacionadas com o desempenho do autor e que ele desconheceria.
90) De seguida, o Sr. E………. perguntou ao Eng. D………. se sabia que o autor vinha ao CAM em média 2/3 dias por semana, que quando vinha chegava normalmente pelas 11h, saía para almoçar por volta das 13h e voltava entre as 15h e 16h.
91) O Eng. D………. perguntou ao Sr. E………. se tinha a certeza do que estava a dizer pois tal era muito grave, ao que o Sr. E………. lhe respondeu que bastaria perguntar a qualquer um dos funcionários do CAM, sem ser na presença do autor, qual era a frequência do autor na empresa e que todos confirmariam o que acabava de dizer.
92) Em seguida, o Sr. E………. perguntou ao Eng. D………. se sabia que a quase totalidade dos acidentes ocorridos na concessão desde 2003 estavam por comunicar as Seguradoras, por falta de despacho do autor que, por diversas vezes, foi abordado por si para dar andamento aos sinistros.
93) A finalizar, o Eng. D………. perguntou ao Sr. E………. se já tinha em vista alguma ocupação, ao que o Sr. E………. lhe disse que achava que tinha sido uma "sacanice" a forma como tinha sido tratado, mais tendo dito "não se preocupem comigo, preocupem-se convosco que isto não vai ficar assim".
94) No dia seguinte, 25/05/2005, ocorreu uma conversa entre o autor e Sr. E………. .
95) Já depois da reunião com o Sr. E………., o Eng. D………. falou com a Dra. W………. e disse-lhe para fazer cessar o processo de recrutamento pois o Sr. E………. iria ficar na empresa, mas com o esclarecimento de que tal ocorreu porque ainda não havia um substituto para o lugar.
96) A Dra. W……… demonstrou estranheza nesta singular inversão de posição, dado o estado do processo ao abrigo do qual até já tinha sido emitida e enviada para o CAM carta da Comissão Executiva a denunciar o contrato, tendo solicitado ao Eng. D………. que formalizasse essa sua posição.
97) Assim, o Eng. D………., as 18h05 do dia 25 de Maio, fez forward de um e-mail do autor enviado às 16h26 desse mesmo dia, propondo que não fosse rescindido o contrato com o Sr. E………., tendo ainda inserido o seguinte texto:
No seguimento da conversa havida, de acordo com a exposição apresentada pelo VM e face a ausência de garantias de identificação de um candidato (pelas dificuldades históricas impostas pelo mercado Aveirense), proponho a sua aprovação.
98) O e-mail do autor acima referido, tem o seguinte teor:
"D……….,
Não obstante o desempenho do Sr. E………. e as situações delicadas criadas ao longo do período que colabora connosco uma vez o processo de recrutamento e selecção de novo colaborador para esta função não teve qualquer efeito prático, já que até esta data não foi identificado qualquer candidato para a função em causa, sou de opinião que não deverá ser rescindido contrato de trabalho entre a operadora C………., SA e o Sr. E………., em virtude dos problemas que esta situação acarretará, face ao panorama actual da Concessão e do CAM, relativa ao elevado numero de ocorrências/sinistros/trabalhos, as novas competências do Centro e a escassez de meios desde a abertura dos novos lanços, pelo que a não existência de Encarregado provocaria um abalo em todo o normal funcionamento do CAM (quer do ponto de vista de trabalhos externos, quer do ponto de vista administrativo).
Face ao exposto proponho que não seja rescindido contrato de trabalho entre a C………., SA e o Sr. E……….".
99) Em meados de 2004, a Sra. Y………. recebeu instruções do autor para contactar a empresa que fornece as máquinas com vista a programá-la por forma a só fornecer bebidas contra o pagamento de 30 cêntimos, o que esta fez.
100) Assim, a partir de meados de 2004, os colaboradores do CAM Aveiro passaram a ter que pagar as bebidas de cafetaria, situação que se manteve até Agosto de 2005, data em que o CAM de Aveiro se mudou para as novas instalações tendo então o autor dado instruções para que as bebidas fossem novamente gratuitas.
101) Esta situação levou a que alguns colaboradores deixassem de consumir bebidas de cafetaria na Empresa.
102) Durante o período em que as bebidas foram pagas, o autor deu instruções à Sra. Y………. para que a receita resultante do fornecimento das bebidas, arrecadada para o efeito numa caixa, ficasse à guarda desta, bem como da colega X………., na sua ausência.
103) Nesse mesmo período era comum o autor dar instruções à Sra. Y………. que obtivesse cafés e outras bebidas da máquina utilizando o dinheiro à sua guarda, com vista a oferecer bebidas a pessoas externas a Empresa e a alguns colaboradores do Grupo, sobretudo quadros superiores, no âmbito de reuniões de trabalho.
104) Ocasionalmente, o autor solicitava à Sra. Y………. que lhe levasse cafés, dando instruções para que os mesmos fossem obtidos através do dinheiro da receita à guarda desta.
105) No dia do Jantar de Natal de 2004 do CAM, antes de o jantar se iniciar, o autor compareceu no restaurante onde o mesmo iria decorrer, tendo entregue Bolos Rei a cerca de 2 dezenas de colaboradores aí presentes, tendo-se ausentado.
106) No dia 15 de Dezembro de 2005, o autor perguntou à Sra. Y………. quanto dinheiro havia na caixa das bebidas, ao que esta lhe respondeu que havia trezentos e tal euros.
107) O autor deu-lhe instruções para que lhe entregasse o dinheiro em caixa com vista a comprar Bolos Rei para entrega ao pessoal, o que a Sra. Y………. fez. Ficou na caixa algum dinheiro que ainda hoje lá permanece. O autor não entregou posteriormente nenhum documento comprovativo do valor da aquisição dos Bolos Rei.
108) Foram entregues Bolos Rei a cerca de duas dezenas de trabalhadores, com esclarecimento que os administradores e directores também receberam Bolo-rei.
109) No dia 4 de Janeiro de 2004, a Comissão Executiva da Empresa fez distribuir uma comunicação interna proibindo iniciativas autónomas relacionadas com prática na área das políticas de recursos humanos.
110) Assim, em 2003 o autor efectuou a negociação das condições de uma grande aquisição de guardas de segurança à Empresa AT………. . (cerca de 15.000,00 metros), por um preço inferior ao inicialmente por si proposto aos DOM, na sequência da proposta de fornecedor alternativo apresentada pelo Chefe do CAM da O………., SA, Eng. AD………. .
111) Em 2005 o autor voltou a efectuar a negociação das guardas de segurança, tendo elaborado uma proposta de aquisição que teve o parecer favorável do Eng. D………. .
112) Porém, da comparação de preços entretanto efectuada detectou-se que o valor unitário das guardas de segurança, para uma quantidade de fornecimento ligeiramente superior (1700 un. em 2003 e 1950 un. em 2005), aumentou em menos de 2 anos, cerca de 42% (de e 24,64 por unidade, factura de Dezembro de 2003, para e 34,92, factura de Setembro de 2005).
113) As três empresas a quem foram pedidas cotações, em 2003 e 2005, são as mesmas (AT………; AU………. e AV……….) e não só apresentam valores com variações mínimas entre si nos dois momentos, como todas acompanham este aumento de cerca de 42% do preço por unidade de guarda de segurança, com esclarecimento de que as três referidas empresas são as únicas em Portugal a vender aquele produto.
114) As guardas de segurança são um equipamento essencial à operação e manutenção das redes viárias sob concessão.
115) O autor tinha em si delegada a tarefa de negociar e adquirir guardas de segurança.
116) O autor negociou e adquiriu em 2005, 34 pneus – 195/65R16 –, da marca Michelin, para viaturas de serviço de apoio ao CAM da M………., SA.
117) O preço unitário destes pneus foi de € 110,25, como resulta, e a título meramente exemplificativo, das facturas nº 2205, com data de 21 de Setembro de 2005, e nº 1627, de 21 Dezembro de 2005, cada uma relativa a 4 pneus.
118) Porém, também em 2005, a Chefe do CAM das Operadora das N………., SA, Eng. AF………., adquiriu, 27 pneus – 195/65R16, da marca Kleber, ao preço unitário de € 75,00, para viaturas de serviço de apoio a este CAM, com esclarecimento de que o piso e orografia do terreno não são iguais ao do CAM de Aveiro.
119) Os quatro pneus – 195/65R16 –, da marca Michelin, adquiridos em 21.09.2005, ao preço unitário de € 110,25, para viatura matrícula ..-AH-.. e substituídos em 21.12.2005, fizeram 75.930 kms.
120) Do mesmo modo, entre 07.02.2005 e 22.06.2005, a viatura ..-..-VG afecta ao CAM da Operadora das N………., SA equipada com os quatro pneus – 195/65R16, da marca Kleber, ao preço unitário de € 75,00, percorreu 75.560 km.
121) A Comissão Executiva da ré, já depois de ter tomada a decisão de despedimento do autor, decidiu que iria tentar obter através de uma via amigável a solução para o conflito.
122) Para o efeito, foi designado o Administrador da ré, Eng. V………., Administrador responsável pela área do autor, para estabelecer contacto com este, o que fez, tendo-lhe comunicado que a decisão de despedimento já tinha sido tomada mas que a Empresa estaria na disposição de chegar a uma solução consensual e que, caso a mesma fosse aceite, a decisão de despedimento não chegaria sequer a sair Empresa.
123) O autor demorou algum tempo a responder à proposta da Empresa, até que, no dia 4 de Outubro de 2006, comunicou ao Eng. V………. que não aceitava a solução que a ré lhe apresentara para solucionar o conflito.
124) Neste enquadramento, nesse mesmo dia 4 de Outubro, a Empresa pôs no correio a comunicação com a decisão do despedimento (fls. 1069 do pd).
125) Relativamente ao dia 6 de Outubro a ré obteve um registo dos CTT certificando que o autor não recepcionou a correspondência que foi dirigida à sua morada, não tendo sido possível proceder à respectiva entrega (fls. 1070 do pd).
126) O autor apenas no dia 17 de Outubro se dirigiu aos correios para levantar a carta da ré que lhe comunicava a decisão do despedimento (fls. 1071 do pd).
127) A ré obriga-se com a assinatura de dois administradores.
128) Até 2005 o autor estava catalogado como sensível a glicose e a partir desta data foi-lhe diagnosticada diabetes tipo II.
129) O autor fazia, por vezes, um horário de trabalho superior a 12 horas diárias, incluindo aos fins-de-semana e que o stress pode agravar a doença referida na resposta ao quesito anterior.
130) O autor passava muitas horas de trabalho contínuo sem comer e que tal pode causar uma reacção descontrolada do pâncreas.
131) Tudo na expectativa de garantir os melhores resultados para a aqui ré.
132) Desde a admissão do autor em 2000, a ré, todos os anos, pagou um prémio anual e ou com progressão salarial de carreira. Os montantes dos prémios anuais eram iguais a um salário e eram normalmente pagos em Março ou Abril do ano seguinte.
133) O autor auferia o prémio anual de desempenho, que desde 2000 até 2006 se manteve ininterrupto no valor de um salário.
134) Bem como auferia ainda de retribuição complementar, mensal e ininterrupta, o que se discrimina:
- Seguro de Vida, Seguros de Acidentes Pessoais, Seguro de Saúde AW………., no valor de Eur. 500,00 (quinhentos euros) mensais;
- Automóvel, combustível e portagens, para uso total (profissional e pessoal), que se contabiliza em Eur. 900,00 (novecentos euros) mensais;
- Telemóvel e chamadas, para uso total, que se contabiliza em Eur. 100,00 (cem euros) mensais.
135) A atribuição do prémio é decidida em função dos resultados anuais da empresa e do mérito e desempenho do autor, à semelhança do que sucede relativamente aos restantes colaboradores.
136) O autor contraiu a doença, no decurso dos anos em que trabalhou para a ré sem qualquer horário – 24 horas em permanente disponibilidade, incluindo fins de semana e em stress constante.
137) O diagnóstico de diabetes tipo II, já referida no quesito 161°, pode ter sido agravada pelo ritmo de vida profissional que era obrigado pela ré a manter.
138) Na decorrência do processo disciplinar, o estado de saúde do autor sofreu agravamento.
139) As diversas análises realizadas pelo autor nesse período temporal mostram uma degradação da sua situação clínica.
140) Este tipo de doença afecta e limita diariamente o autor quer a nível físico, quer a nível psíquico.
141) Provoca ainda uma diminuição na esperança média de vida dos doentes, que pode alcançar os 10 (dez) anos de vida, para além das demais patologias associadas a esta grave enfermidade.
142) A esta doença estão associadas despesas médicas e medicamentos, que até ao despedimento eram suportadas pelo seguro de saúde AW………. .
143) Que fazia parte do salário do autor.
144) Mas que pelo despedimento, ficaram integralmente a ser suportados pelo autor.
145) O autor perante toda esta situação, encontra-se num estado de tristeza.
146) Retirando-lhe alegria de viver e fazendo-se afastar dos seus familiares e amigos, quer com vergonha de todos estes factos de que foi acusado.
147) Quer ainda porque sabe que a sua imagem profissional está a ser afectada por toda esta situação.
148) Quer ainda pela sua imagem pública de homem sério e trabalhador íntegro ser igualmente afectada.
149) O autor encontra-se ainda sem emprego e recebe subsídio de desemprego.
150) Acrescido da sua nova responsabilidade como pai, bem como com as novas despesas.
151) E porque sempre trabalhou com determinação e seriedade pessoal e profissional, o autor está mergulhado num profundo desânimo e revolta, sentimentos provocados exclusivamente pela ré.
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Fixação da matéria de facto:
Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, considerando que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo os concretos pontos de facto constantes dos quesitos 1º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 11º, 12º, 46º, 47º, 67º, 69º, 82º, 86º, 87º, 93º, 111º, 130º, 131º, 165º, 166º, 167º, 177º, 181º, 182º e 187º.
Para tanto, fundamenta a recorrente essa pretensão nos depoimentos indicados, conjugados com o teor dos documentos juntos e por si também indicados.
E, na verdade, a audiência de julgamento decorreu com gravação dos depoimentos prestados, estando estes, assim, acessíveis, nos termos e para os efeitos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC.
Inexistindo, assim, quaisquer obstáculos formais à modificação da decisão da matéria de facto, vejamos se a sua pretensão pode proceder no plano substantivo.
Recordemos apenas que esta Relação, ao reapreciar a prova, não pode ir ao ponto de tornar letra morta o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1ª instância (cf. art. 655º, nº 1, do CPC), a menos que este tribunal tenha incorrido em erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.
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Vejamos, seguindo a ordem adoptada pela recorrente:
A- Quesitos 67º, 69º, 82º, 86º, 87º e 93º:
- 67º:
Quanto a este quesito 67º, o tribunal deu uma resposta restritiva, nos termos constantes do ponto nº 61 supra transcrito, considerando não provado que 33% e 39% dos processos enviados pelo Encarregado do CAM ao A., relativos, respectivamente, a sinistros de 2004 e 2003, sofressem dos problemas aí referidos.
Sustenta a recorrente que o quesito devia ser dado integralmente como provado.
Para tanto, invoca, como meios de prova:
a) Depoimento em audiência do Eng. D………. (fls. 790 do autos) – CD 1, relativo ao dia 11.3.2008;
b) Confissão do A., expressa na nota de culpa, nos termos dos arts. 356°/1 e 358°/1 do Código Civil.
Da audição atenta de tal depoimento, sendo a testemunha superior hierárquico do A., bem como do depoimento também relevante nessa matéria, prestado pela testemunha Y………., administrativa do CAM em apreço, – CD 1 relativo ao dia 27.2.2008 –, ambos referindo que o número de sinistros é mais elevado do que aqueles que se apresentam na listagem fornecida pela R., conjugado com o facto de não ser legítimo invocar uma alegada confissão do A., no processo disciplinar, o Tribunal a quo, não mais poderia fazer do que responder restritivamente ao quesito em questão.
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- 69º:
Quanto a este quesito 69º, o tribunal deu uma resposta restritiva, nos termos constantes do ponto nº 63 supra transcrito.
Sustenta a recorrente que o Tribunal deveria ter dado a seguinte resposta:
"A funcionária administrativa deu prioridade aos processos que ainda não constavam do IOS e que já haviam sido despachados pelo autor."
Para tanto, invoca os seguintes meios de prova:
a) Depoimentos em audiência:
Y……… (CD 1, relativo ao dia 27.2.2008, contagem - 01:47:11 a 03:10:19) e Eng. D………., superior hierárquico do A. (CD 1 relativo ao dia 11.3.2008, contagem - 01:47:11 a 03:10:19);
b) Depoimento prestado e assinado pela Y………. no dia 18 de Abril de 2006, no âmbito do processo disciplinar (fls. 539 e anteriores do PD junto aos autos).
Da audição atenta de tais depoimentos resulta que a resposta foi a correcta, pois as mesmas testemunhas, especialmente a citada administrativa referiu, de forma clara, que "a prioridade era ... era colocar as cartas no correio" (entenda-se, as cartas para as seguradoras, relativas aos processos despachados pelo A.), mais se repetindo não ser legítimo invocar uma alegado depoimento prestado no âmbito do processo disciplinar.
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- 82º:
Nesta parte, o tribunal apenas deu como provado o constante do ponto nº 66, sustentando a recorrente que o tribunal deveria ter considerado o mesmo provado na sua integralidade, ou seja, que "relativamente à M………., SA (empresa do A) ainda não tinha sido recebido nenhuma indemnização das seguradoras relativamente a acidentes ocorridos no ano de 2004, contrariamente às restantes operadoras", e de que "o Dr. F………. tomou conhecimento desse facto nesse dia".
Para tanto, invoca os seguintes meios de prova:
a) Depoimento em audiência: Dra. W………. (CD 2 relativo ao dia 28.2.2008);
b) O teor dos e-mails juntos ao processo disciplinar (fls. 500 a 506 do pd);
c) A confissão do A. no art. 72° da pi.
Da audição atenta de tal depoimento, bem como dos depoimentos também relevantes nessa matéria, prestados pelas testemunhas Eng. D………., superior hierárquico do A. (CD 1 relativo ao dia 11.3.2008) e Eng. T………., também superior hierárquico do A., que precedeu aquele no cargo de director de operação e manutenção, (CD relativo ao dia 13.03.2008), entendemos que a resposta dada corresponde a tais elementos probatórios, nomeadamente dos citados D………. e T………., esclarecendo os termos em que se processou a gestão dos sinistros no CAM e o seu acompanhamento quer pelos intervenientes directos, o A. e seus subordinados, quer pelos seus superiores imediatos e mesmo pela Comissão executiva da Ré.
Por outro lado, inexiste a alegada confissão do A., no art. 72º da pi, e os e-mails referidos não permitem concluir que, à data de 11.05.2005, a Ré não tivesse recebido qualquer indemnização das seguradoras, relativamente a acidentes ocorridos em 2004.
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- 86º e 87º:
Estes quesitos tiveram as respostas constantes dos pontos nºs 70 e 71 supra transcritos, reclamando a recorrente que as respostas deviam ser as seguintes:
86) "No âmbito das diligências instrutórias relativas ao processo disciplinar, relativamente a acidentes ocorridos na Concessão M………, SA em 2003 dos quais resultaram danos (nem todos os acidentes geram danos na concessão) foram analisados 178 processos em que 61 % dos mesmos tinha as seguintes características:
Entre a data da conclusão da instrução dos processos pelo Encarregado do CAM e a data da aprovação pelo A decorreram em média um período de 373 dias;
Destes 178 processo, 100 foram aprovados pelo A apenas em 2005.
O valor total destes processos é de 122. 674,79.
Com efeito: (segue-se um quadro que aqui se dá por reproduzido)
87) "Relativamente a acidentes ocorridos na Concessão M………., SA em 2004 foram analisados 149 processos em que 67% dos mesmos tinha as seguintes características:
Entre a data da conclusão da instrução dos processos pelo Encarregado do CAM e a data da aprovação pelo A decorreram em média um período de 261 dias;
Dos 149 processos, 148 foram aprovados pelo Chefe de CAM apenas em 2005.
O valor total destes processos é de 113.433, 28.
Com efeito: (segue-se um quadro explicativo que aqui se dá por reproduzido).
Para tanto, indica os seguintes meios de prova:
a) A confissão do A. sobre a percentagem dos processos que não sofreu de anomalias, já atrás referida, bem como a aceitação do A de que os Mapas reflectem os factos que reproduzem (arts. 91° a 93° da pi do A).
b) Os documentos juntos a fls. 3 a 449 do processo disciplinar, que não foram impugnados pelo A. e que fazem prova dos factos que reproduzem: participações dos sinistros e data de aprovação.
c) O Depoimento da citada Y………. (CD 1 relativo ao dia 27.02.2008, contagem - 03:18:41 a 03:51:42).
Da audição atenta de tal depoimento, bem como dos depoimentos também relevantes nessa matéria, prestados pelas testemunhas Eng. D………., superior hierárquico do A. (CD 1 relativo ao dia 11.3.2008) e Eng. T………., também superior hierárquico do A., que precedeu aquele no cargo de director de operação e manutenção, (CD relativo ao dia 13.03.2008), entendemos que a resposta dada corresponde a tais elementos probatórios, nomeadamente dos citados D………. e T………., esclarecendo os termos em que se processou a gestão dos sinistros no CAM e o seu acompanhamento quer pelos intervenientes directos, o A. e seus subordinados, quer pelos seus superiores imediatos.
Acresce que além de o A. não confessar a reclamada percentagem, também os documentos invocados pela recorrente foram impugnados, não especificamente, mas como parte da defesa produzida pelo Autor.
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- 93º:
Este quesito mereceu a resposta constante do ponto nº 77, reclamando a recorrente que devia ser provado na sua integralidade, ou seja, que devia ser consignado que o A. nada fez, junto dos seus colegas, no sentido de exonerar de responsabilidade o Dr. G………. e a área de Informática das acusações de atrasos das participações às seguradoras.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) O depoimento do Dr. G………. (CD 2 relativo ao dia 28.02.2008, contagem - 03:51:50 a 04:07:26) responsável informático;
b) O depoimento do Eng. D………., (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 00:00:50 a 04:58:54);
c) Os e-mails, a fls. 500 a 505 do PD;
Da audição atenta destes depoimentos, bem como dos depoimentos também relevantes nessa matéria, prestados pelas testemunhas Y………. e Eng. T………., já citados, entendemos que a resposta dada corresponde a tais elementos probatórios, esclarecendo aquelas testemunhas os termos em que se processou a gestão dos sinistros no CAM e o seu acompanhamento quer pelos intervenientes directos, o A. e seus subordinados, quer pelos seus superiores imediatos.
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B- Quesitos 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 12º, 46º, 47º e 58º.
Estes quesitos mereceram, respectivamente, as respostas constantes dos pontos nºs 3, 4, 5, 8, 9, 10, 43, 44 e 55, supra transcritos, reclamando a recorrente que os mesmos sejam considerados não provados, não só por obscuros, quanto ao seu alcance, mas também por falta de suporte probatório.
Para tanto, invoca os seguintes meios de prova:
a) Depoimentos em audiência:
Y………. (CD 1, relativo ao dia 27.2.2008, contagem - 01:47:11 a 03:10:19) e Eng. D………., superior hierárquico do A. (CD 1 relativo ao dia 11.3.2008, contagem - 01:47:11 a 03:10:19).
Ora, da audição atenta destes depoimentos bem como do depoimento da testemunha Eng. T………. (CD, relativo à audiência do dia 13.03.2008), sendo esta testemunha filho do administrador da Ré, Eng. V………., por elas foi explicado, de forma clara, toda a conjuntura em que se processou a actividade do CAM de Aveiro e a complexidade dos factos que originaram os atrasos na expedição das participações dos sinistros.
Explicaram ainda que a complexidade dos factos que originaram os atrasos na expedição das participações dos sinistros era do conhecimento dos superiores hierárquicos do A. e do conhecimento da Comissão Executiva da R. pelo que nada há a apontar às respostas dadas aos quesitos.
Por outro lado, tais respostas, como bem refere o recorrido, têm por base um complexo de factos interdependentes e ligados por uma lógica e objectivo comum, a prova da caducidade, ou melhor dizendo, da prescrição do procedimento disciplinar, no tocante ao conhecimento pela Comissão Executiva da recorrente dos factos que tinham a ver com os atrasos na expedição às seguradoras das participações dos sinistros de 2003 e 2004, e que dentro dessa lógica funcionam como um todo e se tornam perceptíveis.
Assim, a resposta a tais quesitos operou-se dentro dessa lógica factual, e, nesse contexto, são completamente compreensíveis, e em nada contraditórios com as respostas dadas aos restantes factos, nomeadamente constantes dos pontos de facto nºs 11 a 35, 47 a 59 supra transcritos.
No entanto, no tocante ao quesito nº 11, correspondente ao ponto nº 10 supra transcrito, entendemos que não só é conclusivo, como se trata de um facto hipotético, pelo que, nos termos do art. 646º, nº 4 do CPC, se elimina da decisão.
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C- Quesito 111º:
O tribunal deu a seguinte resposta restritiva ao quesito 111°:
"No dia seguinte, 25/05/2005, ocorreu uma conversa entre o autor e o Sr. E………".
Este quesito tinha o seguinte teor:
«No dia seguinte, 25 de Maio de 2005, o A. chamou o Sr. E………. à saída de reuniões e pediu-lhe desculpa pelo sucedido no dia anterior mais lhe tendo dito que ele "tinha argumentos para tudo" e "vamos esquecer o passado e vamos levar o barco para a frente", ao que o Sr. E………. lhe disse que "estava ali para trabalhar e que era um profissional?».
Entende a recorrente que este quesito devia ser considerado integralmente provado.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) Depoimento de E………, encarregado do CAM de Aveiro (CD 2 relativo ao dia 28.02.2008, contagem - 01:14:20 a 02:33:37) e do Eng. D………. (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 00:00:05 a 04:58:54).
Da audição atenta destes depoimentos, resulta, no essencial, que essa conversa se processou na sequência de quer o A. quer o seu superior hierárquico, o Eng. D………., terem entendido que, atenta a situação preocupante, em termos de recursos humanos, em que se encontrava o CAM de Aveiro e o facto de, à data da conversa, inexistirem ainda candidatos para substituir o encarregado, o Sr. E………., os interesses do CAM justificavam a manutenção daquele encarregado e se pusesse termo ao processo de recrutamento de novo encarregado.
Assim, dessa audição resulta a seguinte alteração ao quesito 111º:
«No dia seguinte, 25 de Maio de 2005, ocorreu uma conversa entre o autor e o Sr. E………., na qual o A. disse "vamos esquecer o passado e vamos levar o barco para a frente", ao que o Sr. E………. lhe disse que "estava ali para trabalhar e que era um profissional».
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D- Quesitos 130 e 131º.
O quesito nº 130 tinha o seguinte teor:
No dia 4 de Janeiro de 2004, a Comissão Executiva da Empresa fez distribuir uma comunicação interna proibindo iniciativas autónomas relacionadas com práticas na área das políticas de recursos humanos, como era o caso da prática de "ofertas" de Bolos Rei.
O tribunal deu a seguinte resposta restritiva, constante do ponto nº 109 supra transcrito:
No dia 4 de Janeiro de 2004, a Comissão Executiva da Empresa fez distribuir uma comunicação interna proibindo iniciativas autónomas relacionadas com práticas na área das políticas de recursos humanos.
Por outro lado, o quesito 131° tinha o seguinte teor:
O A. teve conhecimento desta Comunicação Interna?
O Tribunal considerou não provado este facto.
Pretende a recorrente que os factos, constantes dos quesitos, devem ser integralmente dados como provados.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) Depoimentos:
Dra. W………. (CD 2 relativo ao dia 28.02.2008, contagem - 00:03:27 a 00:59:55), Eng. D………. (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 00:00:05 a 04:58:54) e Eng. T………. (CD 1 relativo ao dia 13.03.2008, contagem - 00:00:05 a 01:36:02).
b) Confissão do A (arts. 356/1 e 358/1 do Código Civil).
Desde logo, inexiste qualquer confissão, como resulta do alegado no art. 168º da petição, onde o A. apenas refere que “a referida comunicação nunca foi entendida pelo aqui Autor como tendo o alcance que a aqui Ré lhe dá neste momento”.
Por outro lado, da audição atenta dos citados depoimentos, não é possível concluir que a comunicação em causa abrangesse as práticas do CAM em matéria de bolo-rei nem que tal comunicação fosse do conhecimento do A., sendo referido pelos citados superiores do A. que a comunicação, visando disciplinar práticas ligadas a algumas contratações pelo CAM, foi apenas dirigida para os mesmos superiores hierárquicos.
Assim, e nesta parte, mantém-se a decisão.
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D- Quesitos 165º, 166º e 167º.
Os quesitos 165°, 166º e 167º tinham a seguinte formulação:
165) Desde a admissão do Autor em 2000, a R., todos os anos pagou um prémio anual e ou com progressão salarial de carreira. Os montantes dos prémios anuais eram iguais a um salário e eram normalmente pagos em Março ou Abril do ano seguinte?
166) O autor auferia o prémio anual de desempenho, que desde 2000 até 2006 se manteve ininterrupto no valor de um salário.
167) Bem como auferia ainda de retribuição complementar, mensal e ininterrupta, o que se discrimina:
- Seguro de Vida, Seguros de Acidentes Pessoais, Seguro de Saúde AW………., no valor de Eur 500,00 (quinhentos euros) mensais;
- Automóvel, combustível e portagens, para uso total (profissional e pessoal), que se contabiliza em Eur. 900,00 (novecentos euros) mensais;
- Telemóvel e chamadas, para uso total, que se contabiliza em Eur. 100,00 (cem euros) mensais?
O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 165 e 167 e parcialmente provado o quesito nº 166 – cf. pontos nºs 132, 133 e 134 supra transcritos.
Sustenta a recorrente que deverá ser dada uma resposta restritiva conjunta aos quesitos nºs 165 e 166, com a seguinte formulação: "O A recebeu alguns prémios anuais de desempenho", enquanto o nº 167 deve ser considerado não provado, ou, em alternativa, provados os valores que indica.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) Depoimentos
Eng. D………. (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 00:00:05 a 04:58:54) e Eng. T………. (CD 1 relativo ao dia 13.03.2008, contagem - 00:00:05 a 01:36:02).
b) Documentos de fls. 532-680.
Destes depoimentos, decorre com segurança que, a Ré sempre pagou ao A. um prémio de desempenho, no mínimo correspondente a um salário, pelo que se mantém a resposta dada aos quesitos 165º e 166º.
No tocante ao quesito 167º, deve salientar-se que a recorrente não questiona a natureza retributiva das prestações em causa, mas apenas o montante considerado provado.
Dos depoimentos supra resultou uma manifesta imprecisão sobre os valores em causa, pelo que não pode aceitar-se a resposta dada.
A tal propósito, a R. juntou aos autos, a pedido do A., para prova do quesito 167º, 146 documentos e que suportam os custos anuais e mensais (ano de 2005 e os 10 meses do ano de 2006 em que o A esteve ao serviço) tidos com o A., relativamente ao automóvel que utilizava para fins profissionais e pessoais (contrato de leasing, combustível, portagens, lavagens), comunicações móveis e seguros (acidentes pessoais, seguro de vida e de saúde).
Tais documentos, devidamente notificados ao A., não foram por ele impugnados.
Da sua análise, reflectida no mapa síntese – doc. de fls. 534 – infere-se que o valor mensal médio suportado pela Ré com os custos com tais equipamentos e seguros, em 2005-2006, era o seguinte: € 749,25, com a viatura; € 62,77, de telemóvel e € 72,48, de seguros.
Assim o quesito 167º, correspondente ao ponto nº 134 supra, passa a ter a seguinte redacção:
“Auferia ainda o A. da Ré, mensal e ininterruptamente, o que se discrimina:
- Seguro de Vida, Seguros de Acidentes Pessoais, Seguro de Saúde AW………., que, em 2005-2006, representavam um valor médio mensal suportado pela R. de € 72,48;
- Automóvel, combustível e portagens, para uso total (profissional e pessoal), que se contabilizava em € 749,25 mensais de média, valor suportado pela Ré, em 2005-2006;
- Telemóvel e chamadas, para uso total, que se contabilizava em € 62,77 mensais de média, valor suportado pela Ré, em 2005-2006».
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E- Quesitos nºs 181°, 182° e 187° (correspondentes aos pontos de facto nºs 147, 148 e 151 supra).
Estes quesitos tinham a seguinte redacção:
181) Quer ainda porque sabe que a sua imagem profissional está a ser afectada por toda esta situação.
182) Quer ainda pela sua imagem pública de homem sério e trabalhador íntegro ser igualmente afectada.
187) E porque sempre trabalhou com determinação e seriedade pessoal e profissional, o A., está mergulhado num profundo desânimo e revolta, sentimentos provocados exclusivamente pela R.
O Tribunal considerou integralmente provados estes quesitos nºs 181°, 182° e 187°, sustentando a recorrente que a resposta devia ser negativa.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) Depoimentos
Eng. D………. (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 00:00:05 a 04:58:54), AX………. (CD 1 relativo ao dia 11.03.2008, contagem - 04:58:54 a 05:07:55) e Eng. T………. (CD 1 relativo ao dia 13.03.2008, contagem - 00:00:05 a 01:36:02).
Da audição atenta destes depoimentos retira-se, tal como a 1ª instância, que, em consequência do seu despedimento, a imagem de competência, brio profissional e integridade do A., ficou muito abalada nos meios profissionais e empresariais, onde o A. prestava a sua actividade.
Em consequência mantém-se a decisão de facto nessa parte.
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F- Quesitos nºs 1 e 8 (correspondentes aos pontos nºs 1 e 6 supra transcritos).
O Tribunal considerou integralmente provados estes quesitos, sustentando a recorrente que a resposta devia ser negativa.
Para tanto, indica os seguintes meios probatórios:
a) Processo disciplinar;
a) Depoimento do Eng. T………. (CD 1 relativo ao dia 13.03.2008, contagem - 00:00:05 a 01:36:02).
b) Depoimento no processo disciplinar
Ora analisando o processo disciplinar (1016 a 1014 do PD) constata-se que as diligências probatórias terminaram no dia 18 de Agosto de 2006, pelo que outra não podia ser a resposta ao quesito 1º.
No tocante ao quesito 8º, a resposta dada deve ser corrigida em função do depoimento da testemunha (sendo irrelevante, como prova, o seu depoimento constante do processo disciplinar), como superior hierárquico do A., e filho do administrador Eng. V………., o qual referiu que a medida tomada foi acordada entre a testemunha e o A., tendo a testemunha comunicado a medida ao seu pai.
Assim o quesito 8º passa a ter a seguinte redacção:
«Quanto à questão das bebidas de cafetaria, a medida foi tomada, de acordo com o então chefe directo do A., o Director de Operação e Manutenção, Eng. T………., que deu conhecimento da mesma ao Eng. V……….».
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Assim, aceita-se a decisão de facto da 1ª instância, com as alterações supra referidas.
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3. Do mérito.
Nesta sede, a recorrente suscita as seguintes questões:
- prescrição do processo disciplinar;
- justa causa de despedimento;
- efeitos da ilicitude do despedimento.
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Por seu lado, o A., nos termos do art. 684º-A, nº 1, do CPC, requereu, nas contra-alegações, a apreciação da questão atinente à caducidade do direito de aplicar a decisão.
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3.1. Prescrição do procedimento disciplinar.
Uma nota prévia, desde logo, para referir que, como resulta dos arts., conjugados, 372º, 411º, nº 4, e 430º, nº 1, do CT, vigente à data dos factos, (e de que serão todos os artigos citandos sempre que outra origem legal não seja indicada), a natureza dos prazos aí previstos determina a sua qualificação como prescrição, e não como caducidade, como erradamente sucedeu com a sentença e a alegação das partes – cf., neste sentido, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 5ª edição, anotação ao art. 372º, pag. 650.
Pretende a recorrente que deve ser revogada a sentença recorrida, na parte em que julgou verificada a caducidade, leia-se, prescrição, do processo disciplinar, em relação aos factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros, bebidas de cafetaria e aquisição de guardas de segurança.
Vejamos.
Dispõe o art. 372º, nº 1, que o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Para tanto, ficou apurada a seguinte matéria de facto:
- Em 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão Executiva, constando deste despacho assinaturas ilegíveis, proferiu um "Despacho de Instauração de processo disciplinar" contra o aqui A., decidindo que, (...) "por se entender ser inconveniente a presença do trabalhador no seu posto de trabalho durante as diligencias de apuramento dos factos, desde já se determina, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 371.° do Código do Trabalho, a sua suspensão imediata sem perda de retribuição."(...), e nomeia como instrutores o Dr. H………. e o Dr. I………., ilustres advogados.
- O "Despacho de Instauração de Processo Disciplinar", por comunicação interna, foi dada a conhecer ao aqui A., nessa mesma data, tendo o mesmo escrito no original a menção "Recebi", seguido de uma rubrica e da data e hora do recebimento, a saber, 2006/2/22 e 20 horas e 45 minutos.
- Em 03 de Julho de 2007 o A. foi notificado pela R. da nota de culpa, à qual respondeu em 19 de Julho do mesmo ano;
- Os factos constantes da nota de culpa, encontram-se estruturados pelos seguintes capítulos:
1.º - Das bebidas de cafetaria. 2.º - Da participação dos sinistros às seguradoras. 3.º - Da situação relacionada com o Sr. E………. e dos factos por este revelados. 4.º - Da negociação centralizada das aquisições de material para os CAM. 5.º - Da aquisição de pneus.
- A data da decisão de despedimento é de 15 de Setembro de 2006, tendo-a o A. recebido em 17 de Outubro de 2006;
- Quanto aos factos relativos à participação de sinistros, o Dr. F………., Administrador e membro da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005 e o Eng. V………., Administrador e membro da Comissão Executiva, igualmente sabia de toda a questão e dos factos que originaram os mesmos.
- A comissão executiva sabia igualmente dos factos que originaram os atrasos.
- A falta de participação de sinistros que é imputada ao autor refere-se a factos de 2003 e 2004.
- Os factos referidos anteriormente foram conhecidos por parte de todos os intervenientes no processo, da secretaria, da Comissão Executiva, da área financeira, pelo menos desde 2004, logo após o seu lançamento no sistema IOS, o que ocorria à medida que os acidentes aconteciam.
- Quanto à questão das bebidas de cafetaria, a medida foi tomada, de acordo com o então chefe directo do A., o Director de Operação e Manutenção, Eng. T……….., que deu conhecimento da mesma ao Eng. V………..
- A aquisição das guardas de segurança foi aprovada pela comissão executiva.
Assim, em relação aos factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros, imputados ao A., verifica-se que a R. sabia dos mesmos pelo menos desde 11 de Maio de 2005.
Como o procedimento disciplinar só se iniciou em 22 de Fevereiro de 2006, verifica-se o decurso de mais de sessenta dias entre a data do conhecimento de tais factos e a data de instauração do processo disciplinar, pelo que, nessa parte, se verifica a prescrição do procedimento disciplinar – cf. citado art. 372º, nº 1.
Já no tocante aos alegados ilícitos disciplinares, ligados às bebidas de cafetaria e guardas de segurança, os factos apurados não demonstram qual a data em que a R. tomou conhecimento dos, e só esse elemento era relevante para a verificação da prescrição do procedimento disciplinar, dado que o prazo se inicia no dia em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
Assim sendo, e nessa parte, impõe-se a revogação do decidido.
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3.2. Caducidade do direito de aplicar a decisão.
Sustenta o A. a caducidade do direito de aplicar a decisão, invocando o art. 415º, nº 1, sendo que a decisão recorrida considerou inexistir tal caducidade, por as diligências instrutórias terem terminado em 18 de Agosto de 2006, sendo a data da decisão de despedimento de 15 de Setembro de 2006.
Importa, antes do mais, conhecer as normas aplicáveis ao processo disciplinar de despedimento.
Os arts. 414º e 415º estabelecem o seguinte:
«Artigo 414.º
(Instrução)
1 – O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 – O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 – Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
«Artigo 415.º
(Decisão)
1 – Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 – A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 – Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 – A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical.»
Ns termos dos normativos citados, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
No caso, provou-se que, «as diligências instrutórias terminaram em 18 de Agosto de 2006, a data da decisão de despedimento é de 15 de Setembro de 2006 e, enviada pela R., em 04.10.2006, chegou ao conhecimento do A. em 17 de Outubro do mesmo ano».
Assim, tendo a última diligência probatória ocorrido, em 18 de Agosto de 2006, e tendo a Ré enviado ao A., por correio, a sua decisão apenas em 04.10.2006, recebida por aquele em 17.10.2006, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção, independentemente da data em que aquela decisão chegou, efectivamente, ao conhecimento do trabalhador, em 04.10, como alega a Ré, ou 17.10, como sustenta o Autor.
Para tanto, sufragamos a solução encontrada no acórdão desta Relação, de 19.12.2005, in www.dgsi.pt, também transcrito no Código do Trabalho Anotado, Três Anos de Jurisprudência Comentada, Livraria Petrony, pags. 439-442, (onde tal solução foi criticada por Pedro Pardal Goulão), também entendemos, com respeito por diferente entendimento, que, sendo o despedimento um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o nº 1 do art. 224º do CC (neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 581), o nº 1 do art. 415º deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão final antes de decorrido o prazo aí previsto.
Concluindo:
Verifica-se a caducidade do direito de aplicar a decisão, pelo que o despedimento promovido pela Ré é ilícito, nos termos dos arts. 415º, nº 1, e 430º, nº 1.
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Sendo o despedimento ilícito, resulta prejudicada a apreciação da justa causa do despedimento, invocada pela recorrente, em sede do presente recurso – cf. art. 660º, nº 2, do CPC.
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3.3. Efeitos da ilicitude do despedimento.
Nesta parte, a recorrente também questiona os efeitos da ilicitude reconhecidos na sentença, começando pelas retribuições intercalares.
- retribuições intercalares:
Na petição, o A. formulou o pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, pedido contemplado no art. 437º, nºs 1 e 4.
A presente acção foi proposta, em 07.03.2007, portanto, muito para além dos 30 dias subsequentes ao despedimento.
Assim sendo, o A. tem direito às retribuições que deixou de auferir desde 05.02.2007 (os 30 dias anteriores à data da propositura da presente acção) até à data do trânsito da decisão.
Uma nota prévia para sublinhar que, no cálculo das retribuições intercalares, a sentença recorrida não incluiu as prestações auferidas pelo A., a título de subsídio de alimentação, de € 172,70 mensais, e o prémio de desempenho auferido pelo A., pelo que, nessa parte, não tendo o A. impugnado tal decisão, tais prestações não serão consideradas.
Para tal cálculo, deve, assim, ser atendido não só o valor da retribuição de base [€ 3.051,10] como o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho de € 762,78 e as prestações em espécie, auferidas pelo A., sendo que estas são quantificáveis em dinheiro, conforme resposta ao quesito 167, correspondente ao ponto nº 134 supra transcrito.
E, como resulta das alegações da recorrente, esta não questiona a natureza retributiva de tais prestações em espécie, mas apenas o montante, a tal título, considerado na sentença.
Com efeito, declarada a ilicitude do despedimento, tudo se passa como se a relação de trabalho nunca tivesse sido interrompida e se tivesse mantido.
Assim sendo, o trabalhador tem direito a ser ressarcido dos prejuízos sofridos com o despedimento, prejuízos esses que abarcam, antes de mais, o valor de todas as prestações que teria auferido se não tivesse sido despedido.
É esse o sentido e alcance do disposto no art. 437º, nº 1, tal como já era entendido pela jurisprudência em sede da disposição correspondente da al. a) do nº 1 do art. 13.º da LCCT – cf. acórdão desta Relação, de 15.03.2004, in www.dgsi.pt.
Ainda, no mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 15-02-2006, in www.dgsi.pt, ao afirmar que «no cálculo do montante das retribuições intercalares devidas desde o despedimento até à sentença – art. 13°, n.º 1 a) da LCCT – deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, nelas se incluindo o subsídio de alimentação».
O termo “retribuições” aí utilizado abarca todas as prestações e não apenas aquelas que são uma contrapartida directa da prestação de trabalho.
No mesmo sentido aponta, aliás, o art. 249º:
“1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Dito isto, regressemos às concretas prestações em espécie.
A tal título resultou apurado – ponto de facto nº 134 supra transcrito – que:
«Auferia ainda o A. da Ré, mensal e ininterruptamente:
- Seguro de Vida, Seguros de Acidentes Pessoais, Seguro de Saúde AW………., que, em 2005-2006, representavam um valor médio mensal suportado pela R. de € 72,48;
- Automóvel, combustível e portagens, para uso total (profissional e pessoal), que se contabilizava em € 749,25 mensais de média, valor suportado pela Ré, em 2005-2006;
- Telemóvel e chamadas, para uso total, que se contabilizava em € 62,77 mensais de média, valor suportado pela Ré, em 2005-2006».
No caso da viatura (encargos com a mesma e combustível) e do telemóvel, e sendo estes equipamentos também ferramentas de trabalho, conforme apurado, entendemos que a sentença não devia ter equiparado a retribuição o custo total em que os mesmos se traduziam para a empresa, antes devia ter apenas considerado como retribuição o factor inerente à vantagem patrimonial que o A. auferia com os mesmos.
Assim, na ausência de regras contratuais aplicáveis ao caso, não sendo conhecida a prática da empresa e/ou usos do sector ou locais – cf. art. 265º – partindo de um critério de razoabilidade e equidade, com base nas regras da experiência, tendo o ano civil 365 dias, considerando que uma semana tem 7 dias, em que 2 são de descanso e 5 de trabalho, teremos 88 dias/ano de descanso semanal, acrescidos de 22 dias úteis de férias (art. 213º, nº 1) e de 13 feriados obrigatórios (art. 208º, nº 1) perfazendo um total de 123 dias/ano de descanso, pelo que considera-se razoável concluir que apenas será efectiva vantagem patrimonial do A. o valor equivalente a 33,69% do custo que tais equipamentos e benefícios representam para a Empresa.
Ou seja:
€ 252,42, de viatura;
€ 21,15, de telemóvel.
Assim sendo, tendo em consideração o exposto, temos de concluir que não só o valor da retribuição de base € 3.051,10 como o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho, de € 762,78, mas também as citadas prestações de € 252,42, de uso da viatura, € 21,15, de telemóvel, e € 72,48, de seguros, devem incluir o cálculo das retribuições mensais intercalares, num total mensal de € 4.159,93.
Assim, a título de retribuições intercalares, desde 05.02.2007 até à presente data (09.03.2009), já englobando as remunerações devidas por férias e subsídios de férias, vencidos em 2007, 2008 e 2009, e de subsídios de Natal vencidos de 2007 e 2008, tem o A. direito à quantia global de € 118.420,31, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado desta decisão e das deduções (subsídio de desemprego e aliunde perceptum) ordenadas na sentença recorrida e que não foram impugnadas.
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- Indemnização de antiguidade:
O art. 439º estabelece:
«1- Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades».
Por sua vez, o art. 430º, nº 1, estabelece:
«O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorridos os prazos de prescrição estabelecidos no art. 372º …».
Como bem nota Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pag. 854, “a remissão do art. 439º, nº 1, para o art. 429º do CT não é compreensível, porque esta última norma apenas enuncia as causas de ilicitude, mas nada permite concluir sobre o grau dessa ilicitude”.
Por outro lado, salienta ainda a mesma autora, “o critério do valor da retribuição também não permite concluir se a base da indemnização a ter em conta deve ser mais ampla ou mais estreita, consoante o trabalhador tenha auferido uma retribuição mais elevada ou menos elevada”, por isso concluindo que o tribunal tem uma grande latitude na determinação do quantum da indemnização.
Vejamos o caso em apreço.
Por um lado, conforme resultou dos factos provados supra transcritos, o despedimento foi promovido com prévio procedimento disciplinar e a sua ilicitude emerge da não observância do prazo para a prolação da decisão final.
Por outro lado, a retribuição base auferida pelo recorrido, na data do despedimento, era de € 3.051,10, ou seja, de valor consideravelmente elevado, 800% acima do salário mínimo nacional vigente na época (€ 385,90, ex vi do DL nº 238 / 2005), permite-nos concluir que, até à data do trânsito em julgado desta decisão, essa retribuição sempre estará muito acima do salário mínimo nacional vigente no momento.
Ponderando os factos expostos, e os critérios referidos, entendemos ser razoável fixar a indemnização, atendendo a 30 dias de retribuição.
Para o cômputo de tal indemnização, atento o disposto no art. 439º, nºs 1 e 3, deverá ser tida em consideração, por um lado, a antiguidade do recorrente, com referência a 01.06.2000 – cf. ponto nº 1 – e a citada retribuição.
Assim, auferindo o A. um salário base de € 3.051,10, nesta data se considerando 9 anos de antiguidade, a indemnização será de € 27.459,9, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado deste decisão.
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- Prémio de desempenho:
Nesta parte, a fundamentação da sentença é do seguinte teor:
«O A. pede ainda a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2 695,14, a título de remuneração anual de 2006, em proporção ao tempo em que esteve ao serviço.
Está provado que desde a admissão do autor em 2000, a ré, todos os anos pagou um prémio anual e ou com progressão salarial de carreira. Os montantes dos prémios anuais eram iguais a um salário e eram normalmente pagos em Março ou Abril do ano seguinte.
O autor auferia o prémio anual de desempenho, que desde 2000 até 2006 se manteve ininterrupto no valor de um salário.
Tendo em conta esta factualidade, o A. tem direito ao pagamento deste prémio, no montante de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho».
Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos apurados, na linha aliás das soluções que esta Relação vem sufragando, quando chamada a pronunciar-se sobre tais prestações – cf. o recente acórdão de 09.02.2009, proferido no processo nº 7553/08, da 4ª Secção (em que intervieram os mesmos relator e adjuntos).
Por inteiramente aplicável ao caso, aí se deixou dito o seguinte:
«Sendo certo que nos termos do art. 261º, nº 1, do CT, as gratificações, por regra, não se consideram retribuição, também é certo que nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, têm natureza retributiva “as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, ou aquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição” – nº 2 –, bem como “as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante” – citado nº 3.
Face ao factualismo apurado, também entendemos que as atribuições patrimoniais em causa são de subsumir à previsão da 2ª parte do nº 2 do acima transcrito art. 261º e, em consequência, integram a retribuição anual do sinistrado, dado o seu conteúdo, objectivos, regularidade e permanência.
A cadência anual do seu pagamento bem como os respectivos valores, assumindo um peso significativo susceptível de influenciar em larga medida o orçamento familiar do A., ora recorrido, são suficientes para, justificar a convicção por parte deste de inclusão no seu vencimento, considerando a respectiva regularidade e periodicidade, isto é, para que a A. tenha passado a contar com os respectivos valores.
E, como também referido na sentença recorrida, o facto de ambas as atribuições dependerem do cumprimento de determinados objectivos, também individuais, anualmente pré-determinados pela recorrente, não infirma esta conclusão na medida em que o carácter regular e periódico do seu pagamento, segundo os usos da empresa, que se retira da factualidade apurada é, por si só, apto a conferir-lhes a aludida natureza retributiva.
No mesmo sentido, Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, quando escreve, a págs. 772:
“ (...) Relativamente às gratificações a que o trabalhador tem direito, mesmo que condicional, compreende-se que integrem a retribuição. Com efeito, se o objectivo a que estão condicionadas foi atingido tais gratificações serão obrigatórias. Na parte final do n.º 2 do artigo 261.º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do n.º 3 do preceito”.
Por isso não podiam tais atribuições deixar de integrar a retribuição anual do recorrido…».
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, nesta parte.
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- Danos não patrimoniais:
Nesta parte, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do art. 436º, nº 1, al. a), do CT o A. tem direito a ser indemnizado também pelos danos não patrimoniais sofridos.
O art. 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil determina que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias do art. 494.º do mesmo diploma legal.
Como referem os Profs. P. Lima e A. Varela, in C.C. Anot., anotação ao art. 496º, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos patrimoniais.
No caso concreto está assente que:
- O autor contraiu a doença, no decurso dos anos em que trabalhou para a ré sem qualquer horário - 24 horas em permanente disponibilidade, incluindo fins de semana e em stress constante.
- O diagnóstico de diabetes tipo II, já referida no quesito 161.º, pode ter sido agravada pelo ritmo de vida profissional que era obrigado pela ré a manter.
- Na decorrência do processo disciplinar, o estado de saúde do autor sofreu agravamento.
- As diversas análises realizadas pelo autor nesse período temporal mostram uma degradação da sua situação clínica.
- Este tipo de doença afecta e limita diariamente o autor quer a nível físico, quer a nível psíquico.
- Provoca ainda uma diminuição na esperança média de vida dos doentes, que pode alcançar os 10 (dez) anos de vida, para além das demais patologias associadas a esta grave enfermidade.
- A esta doença estão associadas despesas médicas e medicamentos, que até ao despedimento eram suportadas pelo seguro de saúde AW………. .
- Que fazia parte do salário do autor.
- Mas que pelo despedimento, ficaram integralmente a ser suportados pelo autor.
- O autor perante toda esta situação, encontra-se num estado de tristeza.
- Retirando-lhe alegria de viver e fazendo-se afastar dos seus familiares e amigos, quer com vergonha de todos estes factos de que foi acusado.
- Quer ainda porque sabe que a sua imagem profissional está a ser afectada por toda esta situação.
- Quer ainda pela sua imagem pública de homem sério e trabalhador íntegro ser igualmente afectada.
- O autor encontra-se ainda sem emprego e recebe subsídio de desemprego.
- Acrescido da sua nova responsabilidade como pai, bem como com as novas despesas.
- E porque sempre trabalhou com determinação e seriedade pessoal e profissional, o autor está mergulhado num profundo desânimo e revolta, sentimentos provocados exclusivamente pela ré.
Esta factualidade configura objectivamente um dano grave que merece ser reparado. Tendo em conta o circunstancialismo acabado de referir, afigura-se-nos proporcional ao dano sofrido pelo A. a atribuição de uma compensação a título de danos não patrimoniais no montante de € 40.000 (quarenta mil), já considerada a inflação até esta data».
Da mencionada matéria de facto, é possível extrair, como a 1ª instância, que o despedimento ilícito promovido pela recorrente foi uma das causas para o agravamento da situação física e psíquica do Autor.
Extrai-se também da mesma matéria de facto que, em consequência da conduta ilícita da recorrente (o despedimento do Autor), e subsequente desemprego deste, este se encontra num estado de tristeza e profundo desânimo, afastando-o dos seus amigos e familiares.
Legítimo é, pois, concluir, como a sentença, que se está perante a existência de danos cuja gravidade merecem a tutela do direito.
Tendo em conta esses danos, e que o Autor auferia uma retribuição global mensal de superior a € 4.000, sendo, ainda, legítimo presumir, na ausência de elementos concretos, que a situação da recorrente é boa, atenta estar inserida no grupo Accionista/Empresarial J………. que é composto por 4 empresas concessionárias que tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de auto-estradas – cf. supra transcrita alínea p) dos factos provados –, julga-se mais adequado fixar o montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, em € 5.000,00, assim procedendo, em parte, a pretensão da recorrente.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, e alterando a sentença, condena-se a Ré nos seguintes pagamentos ao Autor:
- € 118.420,31, a título de retribuições vencidas desde 05.02.2007 até este momento (09.03.2009), sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito em julgado desta decisão;
- € 27.459,9, de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado deste decisão;
- € 5.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais.
No demais, se confirma a sentença recorrida.
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Custas, em ambas as instâncias, por ambas as partes, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respectivamente, por Autor e Ré, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 09.03.09
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa