Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023400 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199810019250510 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 281/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART1033. | ||
| Sumário: | I - A petição inicial não é inepta quando, tendo-se indicado a causa de pedir, esta não seja bastante para determinar a procedência da acção, sendo que não deve confundir-se a falta com a insuficiência, vício de fundo que, tão só, pode conduzir à eventual improcedência da acção. II - Os autores dizem o seguinte: - Foi-nos comunicado pela Câmara Municipal de... que vai tomar posse de parcelas que nos pertencem e de que temos a posse, ao abrigo de um acto de expropriação, não havendo a demonstração de que esse acto abranja as referidas parcelas. III - Desta forma os autores alegaram factos que constituem o fundamento de facto de uma acção de prevenção, isto é, o justo receio de serem perturbados ou esbulhados por outrem. | ||
| Reclamações: | |||