Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250510
Nº Convencional: JTRP00023400
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199810019250510
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 281/91-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART1033.
Sumário: I - A petição inicial não é inepta quando, tendo-se indicado a causa de pedir, esta não seja bastante para determinar a procedência da acção, sendo que não deve confundir-se a falta com a insuficiência, vício de fundo que, tão só, pode conduzir à eventual improcedência da acção.
II - Os autores dizem o seguinte:
- Foi-nos comunicado pela Câmara Municipal de... que vai tomar posse de parcelas que nos pertencem e de que temos a posse, ao abrigo de um acto de expropriação, não havendo a demonstração de que esse acto abranja as referidas parcelas.
III - Desta forma os autores alegaram factos que constituem o fundamento de facto de uma acção de prevenção, isto é, o justo receio de serem perturbados ou esbulhados por outrem.
Reclamações: