Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
363/03.6TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITOS DO COMPRADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20101007363/03.6TBVNG.P1
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os vícios da coisa referidos no art. 913º, nº1 do CC não constituem fundamento autónomo de anulação do contrato: face ao disposto naquele normativo e no art. 905º do mesmo Cod., é necessário, ainda, que se verifiquem os requisitos exigidos pelos arts. 251º ou 254º do dito Cod. (erro ou dolo).
II – Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa (art. 914º), à indemnização em caso de simples erro (art. 915º), ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva (art. 918º) e à garantia de bom funcionamento (art. 921º do CC, como os demais citados).
III – Para que se aplique qualquer um dos regimes referidos é sempre necessário que os vícios de que a coisa vendida padece se enquadrem no disposto no nº1 do citado art. 913º: a) – defeitos que desvalorizem a coisa; b) – defeitos que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada; c) – falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) – falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato, devendo, nos casos referidos em b) e d) e se do contrato não constar o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (nº2 do art. 913º).
IV – A indemnização prevista no art. 910º do CC é a indemnização pelo incumprimento de fazer convalescer o contrato, ou seja, de o cumprir pontualmente, reparando ou substituindo a coisa e não se confunde com a indemnização pela venda de coisa defeituosa, cumulando-se com ela, salvo na parte em que o prejuízo for comum, como refere o art. 910º, nº1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 363/03.6TBVNG.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Acção Ordinária – .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Rel. Deolinda Varão (450)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., LDA instaurou acção declarativa, com forma de processo comum ordinário, contra C………., SA.
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe:
A) A quantia de € 47.159,19;
B) Uma indemnização a título de lucros cessantes, cuja determinação e quantificação relegou para momento posterior;
C) Uma indemnização a título de danos “extra-patrimoniais”, bom-nome, boa imagem e prestigio comercial da autora, cuja determinação e quantificação relegou para momento posterior, designadamente em execução de sentença;
D) Juros vincendos sobre os montantes que vierem a ser atribuídos, contados à taxa legal em vigor para as operações comerciais, com início na data da apresentação em juízo da demanda e até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que:
- No exercício da sua actividade comercial adquiriu à ré papel para etiquetas “OPP transparente brilho”/”PP TC Clear Gloss” com adesivo do tipo “PF1” que se destinava ao fabrico de etiquetas para aplicação em peças de roupa;
- As etiquetas que fabricou com tal papel e vendeu foram aplicadas em peças de roupa, as quais, colocadas à venda, vieram a apresentar um defeito no adesivo das referidas etiquetas;
- Tal defeito foi originado pela má qualidade e defeito de fabrico do papel fornecido pela ré;
- Em consequência do referido, os fabricantes das ditas peças de roupa onde foram colocados as etiquetas com defeito vieram a reclamar da autora o pagamento da quantia global de € 56.147,49 relativamente aos prejuízos que sofreram, tendo a autora pagado tal quantia;
- Em consequência de tais factos veio a perder um cliente, D………., que jamais lhe adquiriu qualquer produto, maxime, etiquetas. As aquisições por parte de tal pessoa garantir-lhe-iam um lucro de € 22.000,00 nos anos de 2001 e 2002;
- A autora adquiriu, igualmente, à ré papel do tipo “RH – 4.000”, que supostamente se trataria de “adesivo removível”;
- Após ter sido aplicado pelos clientes da autora, verificou-se que as etiquetas e rótulos fabricados com o mesmo, ao contrário do anunciado e garantido pela ré, não se conseguiam remover;
- Em consequência, sofreu prejuízos no montante de € 7.672,10.
- Relativamente aos montantes reclamados, a ré veio a emitir, em 10.04.02, uma nota de crédito a favor da autora, no montante de € 18.333,60, montante que a autora aceitou compensar no valor de produtos adquiridos à ré, mas que sempre lhe comunicou entender ser escasso para a ressarcir dos prejuízos causados;
- Em consequência dos factos descritos, a autora viu afectado o seu bom-nome, a sua boa imagem e prestígio comercial, tendo perdido clientes e encomendas o que lhe causou um prejuízo ainda não quantificável;
- Entretanto, a autora suspendeu o pagamento de facturas emitidas pela ré e relativas a produtos que adquiriu à mesma no valor total de € 38.660,40 e que pretende compensar com os valores a que tem direito, supra referidos.
A ré contestou, invocando a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito invocado pela autora e a extinção deste por transacção extra-judicial e impugnando parte dos factos alegados pela autora.
Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.326,80, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 2.653,07, e ainda nos juros que se vencerem até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, entre Dezembro de 2001 e Fevereiro de 2002, forneceu à autora produtos no valor de € 38.660,40 aceitando que em tal montante seja deduzido o valor de euros € 18.333,60 relativos à nota de crédito já mencionada.
A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, efectuando a compensação dos créditos recíprocos apurados, condenou a autora a pagar à ré a quantia de € 6.026,24, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 01.03.02, à taxa legal e até integral pagamento.

A autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
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A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

A ré também recorreu, formulando as seguintes
Conclusões:
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A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A autora dedica-se à indústria e comércio de etiquetas, autocolantes e rótulos. (A)
A ré – cujo agente em Portugal, é a sociedade E………., Lda, dedica-se à produção e comercialização de papel para etiquetas, autocolantes e rótulos. (B)
Entre Dezembro de 2001 e Fevereiro de 2002, a ré forneceu à autora bens no valor de € 38.660,40. (M)
A solicitação da autora, a ré forneceu-lhe papel denominado “OPP Transparent Brilho” / “PP TC Clear Gloss” com adesivo de tipo PF1 e papel do tipo R1l-4.000. (C)
A ré forneceu à autora um guia técnico de utilização dos seus produtos, designadamente o papel de tipo OPP Transparente Brilho /PP TC Clear Gloss, com adesivo de tipo PF1 e RH 4000. (22º)
Tal produto é descrito como “película de poliéster tratada para estampagem”. (23º)
Do guia técnico, relativo aos produtos fabricados pela autora, consta que o papel RH-4000 é “um adesivo permanente, base acrílica, com uma forte aderência inicial, elevada capacidade adesiva e boa fixação, desenvolvido para ser aplicado em superfícies húmidas, apresentando um bom comportamento na lavagem de vasilhas que possam ser recuperadas”, sendo recomendado o seu uso como “especial para vasilhas que possam ser recuperadas. Não se recomenda o seu uso na imersão água-gelo”. (25º)
A autora destinou o papel OPP Transparent Brilho PP TC Clear Gloss que adquiriu à ré ao fabrico de etiquetas para aplicação em peças de roupa. (1º)
Após ter recebido o papel a autora iniciou o fabrico das etiquetas que lhe tinham sido encomendadas pelo seu cliente D………., comerciante em nome individual com estabelecimento no ………., da freguesia de ………., do concelho de Barcelos. (3º-a)
O qual era o fornecedor exclusivo de etiquetas da marca “F……….” das sociedades comerciais G………., SA; H………., Ldª, I………., Ldª e J………., Ldª. (3º-b)
Estas sociedades comerciais colocaram as etiquetas nas peças de vestuário que fabricaram e exportaram-nas para o respectivo destinatário. (4º)
As etiquetas de marca F……… e/ou o adesivo/cola das mesmas ficavam agarradas à peça de roupa onde haviam sido colocadas, manchando a parte frontal onde estavam colocadas. (D)
O adesivo colocado no papel do tipo R11-4.000 não se conseguia remover. (E)
A cola deixada nos tecidos pelas etiquetas neles apostas sai com a lavagem. (38º)
A circunstância referida em D) verificou-se apenas em 500 m2 do papel fornecido pela ré à autora. (30º)
A circunstância referida em D) ficou a dever-se a uma deficiente qualidade do papel fornecido pela ré à autora, decorrente de uma anomalia ocorrida no processo de produção/fabrico do mesmo. (6º)
A autora comunicou à ré a situação descrita em D), pelo menos, em data anterior a 20.06.01. (5º)
Em 23.10.01, a ré solicitou a devolução quer do papel tipo PP TC Clear Gloss, quer das etiquetas fabricadas naquele papel que ainda não tinham sido objecto de entrega aos respectivos clientes. (F)
A ré solicitou à autora a devolução dos rolos de etiquetas para apuramento e distinção entre as etiquetas que se encontravam em bom estado e as que estavam nas condições descritas em D). (33º)
Em 18.12.01, a autora remeteu à ré a nota de devolução nº 11, respeitante a 2.685 m2, de papel tipo PP TC Clear Gloss, no valor de € 1.728,35. (G)
Em 08.02.02, a autora comunicou à ré que “em etiquetas efectuadas com o Rh-4000, o adesivo removível não se consegue remover, mesmo após diversas tentativas de lavagem por parte do nosso cliente”. (18º)
Em Fevereiro de 2002, a ré enviou dois técnicos às empresas de confecção das roupas onde foram apostas as etiquetas. (H)
A autora remeteu à ré as notas de débito nº 30 e 31, no valor de € 3.315,39 e € 21.444,16, respectivamente. (I)
Em 10.04.02, a ré emitiu e enviou à autora uma nota de crédito no valor de € 18.333,60. (J)
A ré emitiu a nota de crédito referida em J) a favor da autora em ordem a compensar a mesma pelos prejuízos causados pela situação descrita em D). (36º)
Ao emitir a nota de crédito referida em J) e 36º, a ré pretendia manter a autora como sua cliente. (41º)
Tal nota de crédito incluía o montante equivalente ao preço pago pela autora pelo papel autocolante RH 400. (37º)
A ré aceitou pagar à autora o custo do papel de tipo “RH-4.000.”. (L)
O papel tipo “RH-4.000”, referido em L), custou à autora € 419,90. (40º)
Incluindo o montante referido em 10º e 11º, a autora pagou a D………. um total de € 32.634,16. (8º)
Tal montante correspondia ao valor por este pago a clientes seus, referente a prejuízos sofridos pelos mesmos em consequência do facto referido em D). (9º)
Devido ao mesmo facto, D………. recebeu reclamações das seguintes sociedades e valores:
a) I………., no valor de € 17.335,49;
b) G………., no valor de € 3.155,61;
c) J………., no valor de € 9.168,49; no total de € 29.659,59. (10º)
Valor que a autora lhe pagou. (11º)
Na sequência do ocorrido, D………. deixou de encomendar e comprar qualquer outro produto à autora. (12º)[1]
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações das apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07, de 24.08, à qual pertencem todas as normas do CPC adiante citadas) – são as seguintes:
A) Na apelação da autora
- Nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido;
- Alteração da resposta ao quesito 13º;
- Indemnização por lucros cessantes.
B) Na apelação da ré
- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- Caducidade do direito da autora;
- Alteração da al. D) e das respostas aos quesitos 6º, 9º e 36º;
- Responsabilidade da ré.

As questões serão apreciadas por ordem diferente da acima enunciada, para facilitar a sistematização do acórdão.

1 – Nulidade da sentença por condenação em quantidade superior ao pedido (apelação da autora)
A autora sustenta que a sentença é nula porque a condenou a pagar à ré quantia superior à pedida por aquela em sede de reconvenção.

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) (…) São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[2].
A nulidade prevista na al. e) do nº 1 do citado artº 668º está directamente relacionada como o comando do 661º, nº 1 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

No caso, a ré pediu, em reconvenção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.326,60, correspondente à diferença entre o valor de mercadorias fornecidas pela ré à autora (€ 38.660,40) e a quantia creditada pela ré à autora para ressarcimento de prejuízos decorrentes de mercadoria defeituosa (€ 18.333,60).
Na sentença recorrida, considerou-se provado que a ré forneceu à autora mercadorias no referido valor de 38.660,40 e que, em consequência dos defeitos de alguma da mercadoria fornecida, a autora teve prejuízos no valor de € 32.634,16.
Operada a compensação entre os dois créditos, foi a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 6.026,06, ou seja, a diferença entre € 38.660,40 e € 32.634,16.
O resultado a que se chegou foi o mesmo a que se chegaria se se tivessem feito duas operações:
- Deduzindo a quantia de € 18.333.60, paga pela ré à autora para ressarcimento dos prejuízos, à quantia de € 32.634,16, correspondente ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos, atingir-se-ia o resultado de € 14.300,56 (que seria a quantia devida pela ré à autora)
- Operando a compensação entre a quantia de € 38.660,40, correspondente ao valor dos fornecimentos de mercadorias feitos pela ré à autora, e aquela quantia € 14.300,56, atingir-se-ia precisamente a quantia de € 6.026,24, que a autora, a final veio a ser condenada a pagar à ré.
O que se fez foi simplificar o cálculo, fazendo uma única operação.
Tendo a ré pedido € 20.326,80 e tendo a autora sido condenada a pagar-lhe € 6.026,24, não houve condenação para além do pedido, não ocorrendo, assim, violação do disposto no artº 661º, nº 1 do CPC, nem consequentemente, a invocada nulidade da sentença prevista na al. e) do nº 1 do artº 668º do mesmo Diploma.

2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (apelação da ré)
Segundo a ré, a sentença é nula por omissão de pronúncia porque dela não resulta qualquer juízo de valor sobre a culpa da ré.

Damos aqui como reproduzido o que acima dissemos acerca das nulidades da sentença.
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do citado artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do mesmo Diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões[3].
Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal.
Através da presente acção, pretende a autora efectivar a responsabilidade da ré decorrente da venda de coisa defeituosa, prevalecendo-se a autora do regime especial previsto nos artºs 913º e seguintes do CC (Diploma a que pertencem toda as normas adiante citadas sem menção de origem).
O artº 914º consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (artº 406º, nº 1), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida.
Se o comprador optar por exercer o seu direito de exigir do vendedor a reparação da coisa nos termos daquele normativo, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia sem culpa, conforme se dispõe na 2ª parte.
Cabe ao comprador provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultos no momento da compra e venda (artº 342º, nº 1), e cabe ao vendedor provar que desconhecia sem culpa a existência de tais defeitos (artº 342º, nº 2).
No caso, a ré alegou factos tendentes a demonstrar que desconhecia sem culpa a existência de defeitos no papel que havia fornecido à autora.
Tais factos foram vertidos nos quesitos 26º a 29º da base instrutória, os quais obtiveram respostas negativas.
A responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos prejuízos que a autora sofreu com a venda do papel defeituoso assentou assim, além do mais, na falta de prova pela ré do facto impeditivo do direito da autora previsto na 2ª parte do artº 914º.
Tanto basta para que a sentença não padeça do mencionado vício de omissão de pronúncia.

3. Caducidade do direito da autora (apelação da ré)
A ré invocou a caducidade do direito da autora, alegando que:
- Vendeu à autora 2000 m2 de papel em 23.11.00 e 4910 m2 do mesmo papel em 16.01.01 (artº 13º da contestação);
- A ré apenas denunciou os defeitos do papel em 18.06.01 (artº 17º da contestação).
Na réplica, a autora alegou que denunciou os defeitos no dia imediato a ter tomado conhecimento dos mesmos e que o papel lhe foi entregue em datas posteriores às indicadas pela ré (artºs 16º e 22º).
A respeito da excepção de caducidade, veio a provar-se que a autora comunicou à ré os defeitos do papel em data anterior a 20.06.01 (resposta ao quesito 5º).
Provou-se ainda que em 10.04.02, a ré emitiu e enviou à autora uma nota de crédito no valor de € 18.333,60 em ordem a compensar a autora pelos prejuízos causados pelos defeitos do papel e com a intenção de manter a autora como sua cliente (al. J) e respostas aos quesitos 36º e 41º).
Na sentença recorrida entendeu-se não ser necessário tecer considerações acerca do decurso dos prazos previstos no artº 916º porque, face à factualidade descrita no parágrafo anterior, houve impedimento da caducidade por reconhecimento pela ré do direito da autora, nos termos do artº 332º, nº 2.
Insurge-se a ré contra tal solução, defendendo que o pagamento de € 18.333,60 que fez à autora não equivale a reconhecimento do direito.
Vejamos:
Optando o comprador por se prevalecer do regime da venda de coisa defeituosa, deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo (artº 916º, nº 1).
Nos termos do nº 2 daquele preceito, a denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
A caducidade é uma excepção peremptória (artº 493º, nº 2 do CPC), pelo que é sobre a ré que impende o ónus de provar os factos que a integram (artº 342º, nº 2).
Sobre a data do conhecimento dos defeitos pela autora, nada alegou a ré, pelo que não se mostra provado que, na denúncia dos defeitos, a ré tivesse excedido o prazo de 30 dias referido na primeira parte do nº 2 do citado artº 916º.
Para se aferir do decurso do prazo de seis meses referido na segunda parte do mesmo preceito, impunha-se que a ré tivesse provado em que data entregou à autora o papel defeituoso e em que data denunciou a autora os defeitos.
Quanto à data da entrega do papel, alegou a ré que forneceu papel à autora em 23.01.00 e 16.01.01.
Na réplica, a autora limitou-se a alegar que o papel não lhe foi fornecido naquelas datas, mas sim em datas posteriores, o que não tem qualquer relevância porque não indicou datas exactas.
As datas indicadas pela ré para a entrega do papel não foram vertidas na base instrutória.
Vamos pressupor que o tinham sido e que se tinha provado que o papel foi entregue nas referidas datas de 23.01.00 e 16.01.01.
Provou-se que a autora denunciou os defeitos em data anterior a 18.06.01 (ou seja, em 18.06.01 porque “data anterior” também não significa nada), isto é, decorridos mais de seis meses sobre o fornecimento de 23.01.00, mas decorridos menos de seis meses sobre o fornecimento de 16.01.01.
Para a procedência da excepção de caducidade, impunha-se, pois, que a ré tivesse alegado e provado – como era seu ónus – que os defeitos se verificaram no papel que havia sido entregue em 23.01.00.
Não tendo a ré feito aquela alegação, desconhece-se, pois, se os defeitos se verificaram no papel entregue em 23.01.00 ou no papel entregue em 16.01.01, sendo que, à data de denúncia dos defeitos pela autora (18.06.01) ainda não haviam decorrido seis meses sobre a data daquele último fornecimento.
Tanto basta para que se conclua que a ré também não logrou provar que, à data da denúncia dos defeitos pela autora, já houvesse decorrido o prazo de seis meses a contar da entrega da coisa previsto na 2ª parte do nº 2 do artº 916º.
Não tendo a ré logrado provar o decurso dos prazos de caducidade previstos no citado artº 916º, nº 2, terá a excepção invocada de ser julgada improcedente; não havendo assim necessidade de nos debruçarmos sobre a problemática do impedimento da caducidade por reconhecimento do direito nos termos do artº 332º, nº 2.

4. Alteração da al. D) e das respostas aos quesitos 6º, 9º e 36º (apelação da ré)
Na sentença recorrida, elencou-se o seguinte facto (numerado na sentença com o nº 4):
“As etiquetas de marca F………./e/ou o adesivo/cola das mesmas ficavam agarradas à peça de roupa onde estavam convocadas, manchando a parte frontal onde estava colocadas”.
Pretende a ré que tal facto seja alterado da seguinte forma:
“As etiquetas de marca F………. e/ou o adesivo/cola das mesmas não ficava agarrado à peça de roupa onde haviam sido colocadas, nem manchava a parte frontal onde estavam colocadas”.
Aquele facto foi alegado pela autora no artº 20º da petição inicial e não foi impugnado pela ré (cfr. artº 43º da contestação).
Como tal, foi considerado assente aquando da elaboração do despacho a que se reporta o artº 511º, nº 1 do CPC, tendo sido vertido na al. D).
Tratando-se de facto assente, não está incluído na decisão da matéria de facto de fls. 658 e seguintes, a qual comporta apenas as respostas que foram dadas aos quesitos da base instrutória, ou seja, os factos controvertidos. Por isso, não pode ser impugnado ao abrigo do disposto no artº 690º-A do CPC.
Poderia apenas a ré discutir a sua inserção como facto assente, apesar de não ter deduzido reclamação nos termos do artº 511º, nº 2 do CPC).

Temos assim como factos impugnados pela ré apenas os que resultaram das respostas aos quesitos 6º, 9º e 36º.

No quesito 6º perguntava-se se a circunstância referida em D) se ficou a dever à má qualidade do papel fornecido pela ré à autora.
Respondeu-se que a circunstância referida em D) se ficou a dever a uma deficiente qualidade do papel fornecido pela ré à autora, decorrente de uma anomalia ocorrida no processo de produção/fabrico do mesmo.
Diz a ré que a resposta ao quesito 6º deve ser a seguinte:
“A circunstância referida em D) não se ficou a dever a uma deficiente qualidade do papel fornecido pela Ré à A., decorrente de uma anomalia ocorrida no processo de produção/fabrico do mesmo”.
Ainda que a resposta venha a ser alterada, nunca o poderá ser no sentido propugnado pela ré, pois que esta pretende que se considere provado o facto contrário àquele que está vertido no quesito.
Como é sabido, a falta de prova de um facto não conduz à prova do facto contrário. E ainda que se lograsse provar o facto contrário àquele que está vertido no quesito (ou seja, que o defeito das etiquetas não se ficou a dever a uma anomalia ocorrida no processo de produção/fabrico do papel), nunca se poderia considerá-lo como provado na resposta ao quesito 6º, por tal exceder manifestamente o âmbito do quesito.
O Mº Juiz fundou a resposta ao quesito 6º nos depoimentos das testemunhas K………., gerente da sociedade E………., Ldª, que é agente da ré, M………., Director de Vendas da ré e N………., sócio da autora que, à data dos factos, era gerente e ainda nos documentos juntos a fls. 11 e 95; considerou ainda inconclusivo o teor do relatório pericial de fls. 488 e segs. no que respeita à matéria do quesito.
A ré fundou a impugnação da resposta precisamente no relatório pericial e no teor dos depoimentos das testemunhas K………. e M………..

Começamos pelo relatório pericial:
Respondendo ao quesito 6º, escreveram os peritos: “Nas aplicações realizadas (ensaios de embalagem) as etiquetas não deixaram vestígios de cola nas amostras testadas quando se procedeu à sua remoção, pelo que, com as amostras disponibilizadas, não se conseguiu reproduzir/simular o que é referido em D) (As etiquetas de marca F………. e/ou o adesivo/cola das mesas ficava agarrado à peça de roupa onde haviam sido colocadas, manchando a parte frontal onde estavam colocados)” (fls. 497).
Mais à frente, ao responderem ao quesito 29º, escreveram que “Não pode ser descartada a hipótese de o problema já ser transportado pelos rolos das etiquetas que tenham sido submetidos, antes da aplicação nas peças confeccionadas, a agentes externos susceptíveis de degradar as etiquetas, por exemplo, durante o fabrico, armazenagem, transporte, etc.” (fls. 497 e 498).
Do relatório pericial, resulta, pois, que os peritos não conseguiram determinar a causa do defeito das etiquetas referido em D), ou seja, a causa do facto de o adesivo das mesmas, ao ser retirado, deixar vestígios de cola nas peças de roupa onde estavam colocadas.
Tal falta de determinação da causa do defeito ficou a dever-se à circunstância de, nos testes realizados, não terem conseguido reproduzir o defeito.
No entanto, admitiram a possibilidade de o problema já existir nos rolos de etiquetas (ou seja, no papel) e de derivar de os mesmos poderem ter sido submetidos a agentes externos, além do mais, no processo de fabrico.
Assiste, assim, razão ao Mº Juiz a quo quando afirma que o relatório pericial é inconclusivo.
O que significa que, ao basear a resposta ao quesito 6º na prova testemunhal, não se decidiu de forma contrária ao relatório pericial.
E, ainda que assim tivesse sido, convém lembrar que o artº 389º estabelece que a força probatória das respostas aos quesitos é apreciada livremente pelo tribunal.
No domínio da prova pericial (tal como na prova por inspecção e por testemunhas) vigora o princípio da prova livre, por contraposição ao princípio da prova legal (que funciona na prova por documentos, por confissão e por presunções legais).
Prova livre não significa, no entanto, prova arbitrária, mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
Assim, no domínio da prova pericial, o julgador não pode funcionar, ele mesmo, como perito, afastando deliberadamente o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção. Mas o julgador pode afastar-se do parecer dos peritos, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões dele ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos de prova existentes nos autos, invalidem, a seu ver, o laudo dos peritos[4].
No caso, como dissemos, não se coloca sequer o problema do afastamento do relatório pericial porque os peritos não chegaram a qualquer conclusão: o que não inibe o juiz de chegar à conclusão a que os peritos não chegaram, formando a sua convicção com base nos demais meios de prova produzidos nos autos, incluindo os depoimentos das testemunhas.
Partimos então para a análise daqueles depoimentos:
É certo que K………. e M………. disseram que o papel fornecido pela ré à autora não era adequado para ser utilizado na indústria têxtil, mais exactamente, que não era adequado para fazer etiquetas que iriam ser colocadas em peças de vestuário, e que era papel adequado para fazer rótulos de embalagens de produtos de cosmética e de limpeza.
Porém, não lograram aquelas testemunhas explicar a razão por que o defeito referido em D) se verificou apenas em 500 m2 do papel fornecido pela autora à ré (cfr. a resposta ao quesito 30º), apesar de terem sido reiteradamente inquiridas pelo Mº Juiz e pelos Srs. Mandatários acerca daquele facto.
Efectivamente, se o defeito referido em D) tivesse resultado da inadequação do papel à finalidade a que a autora o destinou, haveria que explicar a razão de o defeito não se ter verificado em todo o papel fornecido pela ré. Explicação essa que, reiteramos, as testemunhas não conseguiram dar.
Por outro lado, ambas as testemunhas acabaram por admitir a possibilidade de o papel ter um defeito de fabrico, mais exactamente um problema de recepção da cola ao plástico, de reacção química entre a cola e o plástico.
Do exposto se conclui que os depoimentos em que a ré fundou a impugnação da resposta ao quesito 6º, por um lado, não foram convincentes no sentido de se poder concluir que o defeito referido em D) resultou da inadequação do papel fornecido pela ré ao fim para que foi utilizado pela autora, e, por outro lado, não afastaram a possibilidade de o defeito resultar de um erro no fabrico do papel.
K……….: …é necessário um adesivo específico [para a indústria têxtil]. A superfície onde vai ser utilizada a cola tem uma influência muito grande. Há diversos tipos de cola. Para além de diversos tipos de papéis frontais. O polipropileno é um plástico. [A ré]compra o plástico e tem umas grandes máquinas onde aplica a cola com uma base de silicone. Temos o papel com a cola agarrada e temos o silicone do outro lado. Esse adesivo está desenvolvido, não é um adesivo permanente. O adesivo que é permanente é um adesivo que se destina a ser colocado e não é removido. Se soubesse que seria para têxteis, teria desaconselhado. Eles [autora] têm clientes das mais variadas… Nós procuramos saber quais são para indicar os mais adequados, mas muitas vezes acabamos por não saber qual é o fim a que se destina. Já tínhamos fornecido OPP, que pode ser colocado em diversos tipos de etiqueta. Perguntado porque é que só uma parte do rolo é que não foi adequado, disse: Os produtos que nós temos são adequados a determinados segmentos de mercado. Quando nós não sugerimos um determinado fim de aplicação, não quer dizer que os nossos produtos funcionem sempre. Pode acontecer, basta que aconteça uma vez, que haja um problema de uma reclamação para não aconselharmos. Podia ser de rolos diferentes e podia ser de fabricos diferentes. Este adesivo tem características para ser permanente. Nós vendemos para aplicações em que não é removido. Até podia ser que não se tivesse chegado a conhecer este problema se não se tivesse removido a etiqueta porque quando se faz o complexo auto-adesivo em que se junta a cola ao plástico, em situações normais, se não houvesse aquele problema, ao remover-se o plástico a cola sairia junto com o plástico. O problema é que numa determinada quantidade, os tais 500 m2, poderia haver um problema de recepção do plástico à cola, que a cola migrasse, em vez de ficar com o plástico ficasse no sítio onde foi posta. Sim, nós assumimos. Não seria só a cola, seria uma reacção química entre o plástico e a cola. Essa reacção falhou. Nós estamos convencidos e é essa a informação que eu tenho que parte da responsabilidade é do nosso fornecedor de matéria-prima e outra parte será nossa. Ao ser-lhe perguntado se o facto referido em G) se ficou a dever à má qualidade do papel fornecido pela ré à autora, respondeu: Sim, ao retirar-se, é um problema da matéria-prima do plástico e da cola.
M……….: Normalmente destina-se para etiquetas de produtos cosméticos, produtos de limpeza e óleos industriais. Normalmente, não indicam o destino. A autora nunca perguntou se o papel era adequado para etiquetas de têxtil, portanto, nunca lhe dissemos. Tem um adesivo especial, não serve para pegar a tecidos. São duas circunstâncias distintas: uma coisa é a etiqueta ter um problema na junção ao polipropileno e outra coisa é o adesivo não ser adequado para têxteis. Se se tivesse usado num frasco de shampôo nunca teria problema ainda que tivesse um defeito. Parte deste produto tinha um defeito mas que não se teria revelado se tivesse sido usado num produto adequado. O fabricante disse que havia um defeito.

Acresce que a testemunha N………. disse que o papel fornecido pela ré também serve para a indústria têxtil, que já anteriormente a autora havia utilizado o mesmo papel para aquela indústria e que o defeito referido em D) resultou de uma falha de uma máquina:
Comprava sempre o mesmo tipo de papel. Só há dois tipos de adesivo, o adesivo permanente. Depois inventaram o adesivo removível. Disse que compravam o papel conforme os catálogos que tinham e que não experimentavam o papel antes de fazerem as etiquetas. Eles não têm outro papel, só fabricam aquele. Disse que compravam papel para todos os fins. Disse que já tinha comprado à ré papel do mesmo género para têxteis em datas anteriores e que a ré nunca disse que o papel não era adequado para têxteis. Se houver uma falha na máquina – e foi isso o problema disto tudo –não sai aderência. Pagámos tudo aquilo que o Sr. D………. exigiu. O Sr. D………. era o nosso principal comprador. O único do têxtil. Disse que o D………. já era cliente e que sempre lhe forneceu o mesmo papel (da ré), nunca tendo havido problemas. O catálogo não diz para que serve o PP. O papel transparente tanto dá para colar em caixas, como para a indústria têxtil, como para tudo o que quisermos aplicar.

A falha na máquina como causa do defeito referido em D) foi também abordada pela testemunha D………. (cliente da autora, a que esta forneceu etiquetas feitas com o papel fornecido pela ré) no seu depoimento, apresentando como razão de ciência o que lhe havia sido referido pelos representantes ou funcionários da ré que se deslocaram a Portugal para ver as etiquetas que tinham o defeito:
Eu falei com o senhor da B………. e depois vieram cá os senhores espanhóis para ver as etiquetas e eles disseram que foi um problema grave até chegaram a dizer que houve uma avaria de x minutos da máquina que não deu uma laca à película que depois a cola ia agarrar. Foi uma fracção de minutos, mas minutos numa máquina que conseguia enrolar milhões de metros. E eles aceitaram o problema. Disse que a ré só visitou uma fábrica e que não quis visitar mais porque entendeu que o problema seria igual em todas. Disseram que o problema existiu que era uma avaria da máquina que aplicava a laca deixou de funcionar durante alguns minutos e que foi o suficiente.

Os depoimentos destas duas últimas testemunhas vêm assim ao encontro do que já havia sido admitido como uma possibilidade pelas testemunhas K………. e M……….: o facto de o defeito referido em D) resultar de uma anomalia ocorrida no processo de produção do papel.
Possibilidade essa que os próprios peritos também não descartaram, apesar de não terem sido concludentes nesse sentido – conforme resulta dos excertos do relatório pericial que acima transcrevemos.

Com os depoimentos das testemunhas e com o relatório pericial, conjugam-se os documentos de fls. 11 e 95 referidos pelo Mº Juiz a quo na fundamentação da matéria de facto:
A fls. 11 está junta a cópia e uma carta enviada pela E………. à autora em que revela a existência de um defeito no adesivo das etiquetas; a fls. 95, está junta a cópia de uma carta enviada pela empresa O………. (fornecedora de matéria-prima para o fabrico de papel à ré), em que aquela empresa conclui que o problema se pode dever a uma interacção de algum elemento dos adesivos da ré com o “top coating” da O………. (fls. 95).

Analisados os supra mencionados meios de prova, entendemos que nenhum erro foi cometido na análise dos mesmos pelo Tribunal recorrido, pelo que se mantém a resposta que foi dada ao quesito 6º.

Pela resposta que foi dada ao quesito 8º (que não está impugnada), está provado que a autora pagou ao seu cliente D………. um total de € 32.634,16.
Pela resposta que foi dada ao quesito 9º, considerou-se provado que tal montante correspondia ao valor pago por aquele D………. a clientes seus, referente a prejuízos sofridos pelos mesmos em consequência do facto referido em D).
Segundo a ré, deve responder-se ao quesito 9º da seguinte forma:
“Tal montante correspondia ao valor por este pago a clientes seus, referente a alegados e não provados prejuízos sofridos pelos mesmos em consequência do facto referido em D)”.
Pela resposta que foi dada ao quesito 36º, considerou-se provado que a ré emitiu a nota de crédito referida em J) a favor da autora [no valor de € 18.333,60] em ordem a compensar a mesma pelos prejuízos causados pela situação descrita em D).
Entende a ré que se deve considerar provado que a ré emitiu a nota de crédito referida em J) a favor da autora por razões de natureza estritamente comercial.
Segundo a ré, as pretendidas respostas aos quesitos 9º e 36º são consequência da alteração da resposta ao quesito 6º.
Como a resposta ao quesito 6º não foi alterada, não há, logicamente, que alterar as respostas aos quesitos 9º e 36º.
No entanto, sempre diremos que os factos vertidos naqueles quesitos estão provados fundamentalmente pelo teor dos depoimentos de N………. e D………..
Quanto à matéria do quesito 9º, N………. confirmou que a autora pagou a D………. a quantia que este tinha pagado aos respectivos clientes e o segundo confirmou que as empresas têxteis às quais forneceu as etiquetas lhe devolveram todas as etiquetas, o que lhe causou prejuízos no valor indicado no quesito.
D……….: Houve uma encomenda. Eu fornecia os autocolantes às empresas e passados uns dias acontece que ao levantar o autocolante quando chegavam a casa trazia o vinil ficava lá a cola. Automaticamente, o cliente mandava tudo o que estava em casa e o que as próprias fábricas tinham em stock e para nunca mais trabalhar com aquele autocolante. Ora, aquilo deu-me prejuízos. O cliente não está ali a limpar ou a mandar lavar a seco. Eles simplesmente devolveram as peças aos fabricantes e para nunca mais trabalharem com aquele autocolantes. Eles devolveram-se a mim os prejuízos e a dedução dos autocolantes. Devolveram tudo, não estavam a tirar a etiqueta e a ver o que estava bem e o que não estava bem. [A autora] pagou só o que está nos papéis. Disse que devolveu à autora as etiquetas que ainda não tinha vendido.
N……….: Pagámos tudo aquilo que o Sr. D………. exigiu.
No que se reporta à matéria do quesito 9º, assumem ainda relevância os seguintes documentos:
- documentos juntos a fls. 21 a 23, que são as facturas relativas às quantias pagas por D………. aos seus clientes identificados nas respostas ao quesito 3º-b e 10º (G………. …, P………. … e J………. …), e por aquele enviadas à autora, documentos esses que foram confirmados por D………. no seu depoimento;
- documento junto a fls. 605, que é a carta enviada pelo D………. à autora, reclamando o ressarcimento dos prejuízos causados;
- documento de fls. 624, que é o recibo emitido pela autora a D………. relativo ao pagamento da quantia referida no quesito 8º.
Acrescentamos que, no que se refere à matéria do quesito 9º, o depoimento de D………. nos merece inteira credibilidade, não só por não ter qualquer interesse na decisão do pleito, uma vez que já foi ressarcido pela autora dos prejuízos sofridos, como pela forma coerente e serena como depôs.

Quanto à matéria do quesito 36º, N………. confirmou que a ré pagou à autora a quantia referida no quesito para ressarcir prejuízos.
O seu depoimento vem confirmar o teor do documento de fls. 36, que é cópia da carta enviada pela E………. (agente da ré) à autora, declarando que irá emitir uma nota de crédito para regularizar a reclamação de D………..
A prova produzida é assim no sentido de que a quantia referida no quesito foi creditada pela ré à autora para ressarcimento dos prejuízos causados pelo defeito do papel e não apensa por razões comerciais.

Pelo exposto, também em relação à matéria dos quesitos 9º e 36º se nos afigura não ter existido erro na apreciação da prova, pelo que se mantêm as respostas que foram dadas a tais quesitos.

5. Alteração da resposta ao quesito 13º (apelação da autora)
Pergunta-se no quesito 13º se, no ano de 2000, a autora vendeu ao seu cliente D………. mercadorias no valor de € 21.138,52?
O quesito obteve a resposta de “Não provado”, sustentando a autora que se deve responder “Provado”.
A autora funda a impugnação da resposta no depoimento da testemunha D………. e no teor do documento junto a fls. 630 a 631.
Adiantamos já que relativamente à prova do facto em análise, concordamos inteiramente com a posição assumida pelo Mº Juiz a quo, que fundamentou a resposta negativa ao quesito 13º da seguinte forma:
“Os depoimentos das testemunhas produzidos sobre esta matéria (depoimento das testemunhas referidas sob os nº 4 e 5º [N………. e D……….], não foram esclarecedores sendo que a ausência de prova documental bastante (facturas representativas das transacções efectuadas, p. ex.; sendo que o documento de fls. 631 é ó por si inócuo e o documento de fls. 630 não passa de um cálculo efectuado pela A. sem qualquer comprovação das respectivas premissas e conclusões) sobre a matéria em causa não permitiu ao tribunal formar qualquer certeza sobre a sua verificação”.
Efectivamente, D………. confirmou que no ano de 2000 comprou mercadoria à autora no montante aproximado de € 20.000,00. Porém, fundamentou essa sua asserção de forma muito vaga:
Negociava milhão e meio a três milhões por mês de etiquetas autocolantes. Havia uma ligação comercial grande a nível de autocolantes. Eu depois fornecia várias fábricas, aonde o cliente dizia: olhe, eu tenho x milhões nesta fábrica, x naquela. A média era três milhões de etiquetas por mês. Agora, seria um milhão. Uma etiqueta na altura era um escudo e catorze.
Por seu turno, N………. disse que D………. era o principal comprador da autora e que era o único na área do têxtil.
Quanto aos documentos de fls. 630 e seguintes, entendemos, tal como entendeu o Tribunal recorrido, que são insuficientes para provar o facto vertido no quesito, mostrando-se desacompanhados de outro suporte documental, como facturas, por exemplo.
Pelo exposto, entendemos que é correcta a resposta negativa que foi dada ao quesito 13º, pelo que não a alteramos.

Mantém-se, assim, integralmente, a matéria de facto que foi considerada provada na 1ª instância.

6. Responsabilidade da ré (apelação da ré)
Sustenta a ré que, da factualidade provada, não resulta a existência de defeito no papel que forneceu à autora nem a sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora.
Mais sustenta que, ainda que da factualidade provada resulte a sua responsabilidade, deverá essa responsabilidade ser repartida pela autora, pela ré e pela fornecedora da autora O………..
Finalmente, tece a ré algumas considerações acerca da falta de prova da existência de prejuízos.

Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de compra e venda comercial (artº 463º do CCom), ao qual são aplicáveis as disposições do CC, mormente os artºs 874º e seguintes.
Estamos perante um caso de compra e venda de coisa defeituosa.
Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes), o regime especial previsto no artº 913º que remete para o regime da compra e venda de bens onerados previsto nos artºs 905º a 912º e as particularidades previstas nos artºs 914º e seguintes.
Resulta do disposto no artº 913º, nº 1 que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador terá direito à anulação do contrato (artº 905º) ou à redução do preço (artº 911º) e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (artºs 908º e 909º).
Os vícios da coisa referidos no artº 913º, nº 1 não constituem fundamento autónomo de anulação do contrato: face ao disposto naquele normativo e no artº 905º, é necessário ainda que se verifiquem os requisitos exigidos pelos artºs 251º ou 254º (erro ou dolo).
Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa (artº 914º), à indemnização em caso de simples erro (artº 915º), ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva (artº 918º) e à garantia de bom funcionamento (artº 921º).
Para que se aplique qualquer um dos regimes acima referidos, é sempre necessário que os vícios de que a coisa vendida padece se enquadrem no disposto no nº 1 do citado artº 913º.
São os seguintes os vícios previstos naquele normativo:
a) defeitos que desvalorizem a coisa;
b) defeitos que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada;
c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato.
Nos casos referidos em b) e d) se do contrato não constar o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria (nº 2 do artº 913º).
E mesmo nos casos referidos nas als. a) e c) é sempre necessário atender ao fim do contrato aferido pela função normal das coisas da mesma categoria, se o mesmo não constar expressamente do contrato.
O actual CC consagrou uma concepção objectiva de defeito, estabelecendo nos artºs 913º e seguintes um regime que se aplica somente aos defeitos essenciais, aqueles que impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal, seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo comprador.
“São estas conotações de carácter objectivo – mais do que o erro do comprador ou o acordo negocial das partes – que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa.” [5].
Romano Martinez[6] entende que os diversos meios jurídicos facultados ao comprador nos artºs 913º e seguintes não podem ser exercidos em alternativa. Há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato.
A indemnização (pelo interesse contratual negativo) cumula-se com qualquer uma daquelas pretensões, com vista a cobrir os danos que não sejam ressarcíveis por aqueles meios.
De qualquer forma, o regime jurídico da venda de coisa defeituosa não obsta à aplicação das regras gerais, em alternativa, se a situação concreta se incluir nas respectivas previsões legais. Por exemplo, se o pagamento do preço se encontrava transferido para momento posterior à entrega da coisa, pode o comprador excepcionar o cumprimento até que a coisa seja reparada[7].
Segundo Calvão da Silva[8], o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (artºs 798º, 799º e 801º, nº 1), sem lançar mão do regime específico previsto nos artºs 913º e seguintes.
O artº 914º consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (artº 406º, nº 1), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida.
Se o comprador optar por exercer o seu direito de exigir do vendedor a reparação da coisa nos termos daquele normativo, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia sem culpa, conforme se dispõe na 2ª parte.
Cabe ao comprador provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultos no momento da compra e venda (artº 342º, nº 1), e cabe ao vendedor provar que desconhecia sem culpa a existência de tais defeitos (artº 342º, nº 2).
Se se provar a existência dos defeitos e o vendedor não conseguir ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, só não há lugar à reparação e substituição se estas foram excessivamente onerosas para o vendedor e desproporcionadas em relação ao proveito delas decorrente para o comprador (artºs 566º, nº 1, in fine, 829º, nº 2 e 1221º, nº 2), bem como se forem irrealizáveis insusceptíveis de satisfazer o fim essencial das partes dentro dos parâmetros da boa fé. Nestas hipóteses, há lugar à aplicação das regras gerais do incumprimento das obrigações, designadamente, assiste ao comprador o direito à redução do preço ou à resolução do contrato.
Nos casos em que a reparação ou a substituição é possível e razoável e o vendedor, depois de denunciados os defeitos, retarda uma ou outra, pode o comprador requerer judicialmente que a prestação, sendo fungível, seja efectuada por terceiro à custa do vendedor (artº 828º).
Em caso de mora, pode também o comprador convertê-la em incumprimento definitivo – quer pela perda de interesse do comprador na prestação, quer pelo desrespeito do prazo suplementar razoável fixado para o cumprimento (interpelação admonitória) - artº 808º, nº 1[9].
Do incumprimento dos deveres de eliminação dos defeitos ou de substituição da coisa deriva para o vendedor responsabilidade contratual determinada nos termos do artº 910º, ex vi artº 913º. A indemnização prevista no artº 910º é a indemnização pelo incumprimento de fazer convalescer o contrato, ou seja, de o cumprir pontualmente, reparando ou substituindo a coisa e não se confunde com a indemnização pela venda de coisa defeituosa, cumulando-se com ela, salvo na parte em que o prejuízo for comum, como refere o artº 910º, nº 1.

No caso, a ré forneceu à autora papel denominado “OPP Transparent Brilho”/”PP TC Clear Gloss” com adesivo de tipo PF1 (por si produzido) e que a autora empregou esse papel no fabrico de etiquetas para aplicação em peças de roupa.

A autora vendeu as etiquetas que fabricou ao seu cliente a D………. que, por sua vez, as vendeu a várias sociedades comerciais identificadas nos autos, tendo estas colocado as etiquetas em peças de vestuário que fabricaram e exportaram.
Veio a verificar-se que as etiquetas feitas pela autora com o papel fornecido pela ré ficavam agarradas à peça de roupa onde haviam sido colocadas, manchando a parte frontal daquelas peças.
A descrita anomalia ficou a dever-se a uma deficiente qualidade do papel fornecido pela ré à autora, decorrente de uma anomalia ocorrida no processo de produção/fabrico do mesmo.
A factualidade acima descrita é suficiente para que se conclua que o papel produzido pela ré e por aquela fornecido à autora tinha um defeito que, após a sua aplicação no fabrico de etiquetas e a colocação destas em peças de roupa, levava à desvalorização destas últimas.
Efectivamente, tem de se considerar que uma peça de roupa com resíduos de cola na sua parte frontal, fica desvalorizada na sua afectação normal.
E essa desvalorização existe ainda que – como se provou – os resíduos de cola possam ser removidos com a lavagem.
As etiquetas coladas numa peça de roupa destinam-se a ser facilmente removidas sem que essa remoção deixe qualquer vestígio na peça; se a remoção da etiqueta deixa vestígios de cola que obrigam à lavagem da peça para a sua remoção, tal facto causa naturalmente má impressão e descontentamento no comprador, podendo levá-lo mesmo a deixar de adquirir peças de roupa da marca que utiliza aquele tipo de etiquetas.
A situação dos autos enquadra-se assim no disposto no citado artº 913º, nº 1.
A autora provou, pois, o que tinha a provar: a existência do defeito no papel fornecido pela ré.
Como já acima dissemos quando abordámos a questão da nulidade da sentença recorrida, cabia à ré provar que desconhecia, sem culpa, a existência do defeito no papel.
Para tanto, alegou a ré: a) que o papel que forneceu à autora não é aconselhado para o fabrico de etiquetas; b) que o defeito resultou de uma má reacção do plástico à cola das etiquetas com o têxtil e à impressão das etiquetas levada a cabo pela autora, reacção essa que pode demorar horas ou dias a manifestar-se, pelo que é impossível de ser controlada pela ré.
Tais factos foram vertidos nos quesitos 23º, 24º e 26º a 29º, os quais obtiveram respostas negativas, com excepção do 23º que obteve uma resposta restritiva, tendo-se provado apenas, objectivamente, que o papel fornecido pela ré à autora é descrito como “película de poliéster tratada para estampagem”.
A ré não impugnou as respostas que foram dadas àqueles quesitos, das quais resulta que a ré não logrou provar – como lhe competia – que desconhecesse sem culpa o defeito do papel.
Tal como não logrou provar factos tendentes a imputar a causa do defeito a qualquer comportamento, quer da autora, quer da sua fornecedora O………..

Quanto aos prejuízos sofridos pela autora, está provado que a autora pagou ao seu cliente D………. a quantia de € 32.634,16, correspondente ao valor pago por este a clientes seus, nomeadamente às empresas têxteis descritas na resposta ao quesito 10º, na sequência das reclamações feitas por estes clientes.
As considerações que a ré tece nas conclusões 27º e 29º reportam-se a matéria de facto que ou já foi decidida oportunamente ou não se provou (cfr. a resposta negativa ao quesito 39º).

7. Indemnização por lucros cessantes (apelação da autora)
Na sentença recorrida, não se atribuiu à autora indemnização por lucros cessantes, por se entender que não houve dolo por parte da ré.
Sustenta a autora que o comportamento da ré foi doloso.

Tendo-se a autora prevalecido do regime de venda de coisa defeituosa previsto nos artºs 913º e seguintes, apenas terá direito à indemnização por lucros cessantes em caso de ter havido dolo por parte da ré (cfr. artº 908º, ex vi, artº 913º, nº 1).
Segundo a definição dada pelo artº 253º, nº 1, entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarado resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
Para ser relevante, o dolo do declaratário tem de revestir as seguintes características:
- Deve tratar-se de um dolus malus (artº 253º, nº 2);
- Deve ser essencial ou determinante (artº 254º, nº 1);
- Deve existir no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro (artº 253º, nº 1);
- Não é necessário que seja unilateral (artº 254º, nº 1)[10].

Ora, no caso, apenas se provou que o defeito verificado no papel fornecido pela ré à autora se ficou a dever a uma anomalia ocorrida no processo de produção do mesmo.
O que é manifestamente insuficiente para que se conclua que, ao fornecer o papel à autora, a ré agiu com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a autora acerca da anomalia existente no mesmo.
Por isso, sem necessidade de mais considerações, entendemos que não se mostra provada a existência de dolo por parte da ré.

Improcedendo totalmente as conclusões, quer da autora, quer da ré, resta manter a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Cada uma das partes suportará as custas da sua apelação.
***

Porto, 07 de Outubro de 2010
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

_________________________
[1] Este facto foi considerado como provado, como se alcança da decisão da matéria de facto (fls. 659) e da própria fundamentação de direito da sentença (fls. 687 e 679), mas não foi elencado na sentença, o que ocorreu por lapso manifesto, que aqui se corrige (artºs 666º, nº 2 e 667º, nº 1, ambos do CPC).
[2] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948.
[3] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pág. 143.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 3ª ed., vol. I, 338.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 3ª ed., pág. 312.
[6] Direito das Obrigações (Parte Especial), pág. 130.
[7] Romano Martinez, obra citada, pág. 131.
[8] Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª ed., pág. 72.
[9] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 15.03.05 e da RL de 10.11.05, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., pág. 526.