Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035852 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO EFEITOS DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RP200303260213244 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A. CONST97 ART30 N4. | ||
| Sumário: | O facto de a condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez dar sempre lugar à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não viola o artigo 30 n.4 da Constituição da República de 1997. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -Juízo Criminal de....., em processo abreviado, foi condenado o arguido António....., como autor de um crime de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292 e 69 al. a) do Cod. Penal, em: 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 7 € (sete euros); e na sanção acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados. * Desta sentença interpôs recurso o arguido. A única questão suscitada é a seguinte: A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não pode ser um efeito automático da condução pelo crime de condução em estado de embriaguez (ao contrário do que decorre da sentença), implicando uma especial ilicitude do facto. Tal especial ilicitude há-se decorrer de elementos como uma particular elevação da TAS, a maior ou menor distância percorrida ou pretendida percorrer, a natureza da estrada ou do veículo, etc., etc.... Indica como normas violadas os arts. 30 nº 4 da CRP e 65 nº 1 do Cod. Penal. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1º No dia 20 de Abril de 2002, cerca das 01H50 minutos, na Av......, em....., ....., o(a) arguido(a), quando conduzia o veiculo automóvel com a matrícula "..-..-LV", foi abordado por uma patrulha da PSP que se encontrava a fiscalizar o trânsito. 2º Em, virtude de o(a) arguido(a) dar sinais de estar sob o efeito do álcool, foi submetido, já na Esquadra da Divisão de..... da PSP, cerca das 02H01 minutos, ao teste quantitativo ao ar expirado no aparelho fixo "DRAGER", modelo "ALCOTEST 7110 MKIII", tendo acusado a taxa de álcool no sangue de 1, 33 gramas/litro. 3º O(a) arguido(a) agiu de modo voluntário livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 4º Quis conduzir como conduziu o referido veiculo automóvel não obstante ter ingerido bebidas alcoólicas e saber que não estava em condições de o fazer. É casado;---- É arquitecto da câmara Municipal de.....;---- aufere um salário de cerca de 1000 €;--- Tem 2 filhos menores;--- A sua esposa é arquitecta na Câmara Municipal de....., onde aufere cerca de 1000 €./ mês;--- Vive em casa própria;--- Confessou os factos ;--- Revelou arrependimento.---- * FUNDAMENTAÇÃO A alegação do recorrente consiste, resumidamente, no seguinte:: A pena acessória de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se o exercício da condução se revelar especialmente ilícita. Não resultando da sentença essa particular ilicitude, a aplicação dessa pena acessória teve como único pressuposto a sua condenação como autor do crime do art. 292 do Cod. Penal, isto é, foi em seu entender «automática», o que viola os arts. 65 nº 1 do Cod. Penal e 30 nº 4 da CRP. Vejamos: Esta sanção acessória existe desde a revisão do Cod. Penal operada pelo Dec.-Lei 48/95 de 15/3. Ela reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, que, em 1993, escrevia: “...deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão”. As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano” - As consequências Jurídicas do Crime, pags. 164 e 165. * Diz o art. 69 do Cod. Penal: 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos arts. 291 ou 292 do Cod. Penal. A punição pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez pressupõe sempre uma violação muito grave das regras de trânsito. É o direito estradal, que classifica de «muito grave» a condução sob a influência do álcool, quando a TAS é superior a 0,8 gramas/litro – art. 147 al. i) do Cod. da Estrada. Equivale isto a dizer que a «grave violação das regras de trânsito» é um elemento constitutivo do crime de condução em estado de embriaguez. A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis apenas traduz o reconhecimento da maior ilicitude que tal «grave violação» inevitavelmente comporta. Como se escreveu em acórdão desta relação de 6-1-99 (embora a propósito da redacção do art. 69 do Cod. Penal anterior à Lei 77/01 de 13-7 “o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriagues o «particular conteúdo ilícito» que justifica materialmente a aplicação em espécie (é dizer, ainda, a necessidade e adequação) da pena acessória” – CJ tomo I, pag. 299. Isto não viola o art. 30 nº 4 da CRP, nem o art. 65 nº 1 do Cod. Penal. Como também se diz noutro acórdão desta relação e secção, “o que esta norma proíbe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis profissionais ou políticos” – recurso 629/00 relatado pelo des. Manuel Braz. Ou, como se escreveu no ac. TC 143/95 de 15-3-95, DR IIª Série de 20-6-95, “pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente opes leges efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente pelo juiz”. Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 3 meses e 3 anos, o que só por si afasta a ideia de automaticidade. Citando novamente o já referido ac. 143/95 do TC, “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a multa. Não há aí, como aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em certas infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor, que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”. Assim, não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Assim, não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. A sua medida não vem questionada. Decisão Os juízes do tribunal da relação do Porto, negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça Porto, 26 de Março de 2003 Fernando Manuel Monterroso Gomes Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues José Carlos Borges Martins |