Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021153 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE JUÍZO DE PROBABILIDADE JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA CONTRADITÓRIO RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209720142 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 464-B/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1031 B ART1037 N2 ART1251 ART1253 C ART1276. CPC67 ART384 N1 ART393 ART394 ART395 ART1033. DL 293/73 DE 1973/07/20 ART25. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOV PAG207. | ||
| Sumário: | I - Requerida a restituição provisória de posse, o juiz limita-se a pronunciar um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, com base num exame ligeiro e perfunctório da prova unilateralmente trazida ao processo pelo respectivo requerente. O pretenso esbulhador não é ouvido nem pode oferecer quaisquer provas e só pode defender-se depois de efectuada a restituição e de proposta a acção possessória. II - Agravando o requerido do despacho que decretou a restituição provisória de posse, não pode ele alegar factos novos e produzir provas, sendo antes a acção possessória o meio adequado a esse fim. O agravo destina-se a demonstrar a ilegalidade do despacho que decretou a restituição. III - O arrendatário é apenas titular de um direito pessoal de gozo da coisa locada, não sendo, nem podendo ser, considerado possuidor em nome próprio, mas sim mero detentor. Mas, por motivos de equidade, o legislador terá concedido, excepcionalmente, a defesa possessória em casos em que não exista, por parte do detentor, " animus possidendi ", como sucede na previsão do artigo 1037 n.2 do Código Civil. | ||
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