Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720142
Nº Convencional: JTRP00021153
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
JUÍZO DE PROBABILIDADE
JUÍZO DE VEROSIMILHANÇA
CONTRADITÓRIO
RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
FACTOS NOVOS
MEIOS DE PROVA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP199705209720142
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 464-B/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1031 B ART1037 N2 ART1251 ART1253 C ART1276.
CPC67 ART384 N1 ART393 ART394 ART395 ART1033.
DL 293/73 DE 1973/07/20 ART25.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOV PAG207.
Sumário: I - Requerida a restituição provisória de posse, o juiz limita-se a pronunciar um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, com base num exame ligeiro e perfunctório da prova unilateralmente trazida ao processo pelo respectivo requerente. O pretenso esbulhador não é ouvido nem pode oferecer quaisquer provas e só pode defender-se depois de efectuada a restituição e de proposta a acção possessória.
II - Agravando o requerido do despacho que decretou a restituição provisória de posse, não pode ele alegar factos novos e produzir provas, sendo antes a acção possessória o meio adequado a esse fim. O agravo destina-se a demonstrar a ilegalidade do despacho que decretou a restituição.
III - O arrendatário é apenas titular de um direito pessoal de gozo da coisa locada, não sendo, nem podendo ser, considerado possuidor em nome próprio, mas sim mero detentor. Mas, por motivos de equidade, o legislador terá concedido, excepcionalmente, a defesa possessória em casos em que não exista, por parte do detentor,
" animus possidendi ", como sucede na previsão do artigo 1037 n.2 do Código Civil.
Reclamações: