Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940774
Nº Convencional: JTRP00027076
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CTT
PESSOAL
COMISSÃO
Nº do Documento: RP199911229940774
Data do Acordão: 11/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG248
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 567/97
Data Dec. Recorrida: 02/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1.
DL 404/91 DE 1991/10/16.
DL 49368 DE 1969/11/10.
PORT 706/71 DE 1971/12/18.
PORT 348/87 DE 1987/04/28.
DL 87/92 DE 1992/05/14.
Sumário: I - Compete ao trabalhador provar os factos relativos à categoria profissional que reclama.
II - O desempenho de cargos ou funções em comissão de serviço só é permitido nos casos taxativamente previstos no Decreto-Lei n.404/91, de 16 de Outubro e exige acordo escrito, assinado por ambas as partes.
III - A forma escrita constitui formalidade ad substantiam e, se não for observada, as funções consideram-se exercidas a título permanente.
IV - Antes de ter sido convertida em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.87/92, os Correios Telefones e Telecomunicações eram uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito público e o seu pessoal estava sujeito a um estatuto privativo de direito público, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime jurídico do contrato de trabalho nem o Decreto-Lei n.404/91 que nele se insere.
V - O Decreto-Lei n.87/92 manteve os regimes jurídicos especiais relativamente ao pessoal que era trabalhador da empresa pública.
VI - Antes da publicação do Decreto-Lei n.87/92, a prestação de serviço em comissão de serviço nos Correios Telefones e Telecomunicações regulava-se pelo Acordo de Empresa.
VII - Nos termos de tal acordo, todos os cargos de direcção e chefia eram exercidos em comissão de serviço, através de nomeação feita pela empresa que, a todo o tempo e livremente, podia fazer cessar a comissão.
VIII - É válida a nomeação de um trabalhador, em 1 de Março de 1992, para exercer o cargo de Responsável de Atendimento e Distribuição ( cargo de chefia ) e é lícita a decisão que fez cessar comissão em 13 de Junho de 1996.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: