Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027076 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CTT PESSOAL COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911229940774 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG248 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 567/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1. DL 404/91 DE 1991/10/16. DL 49368 DE 1969/11/10. PORT 706/71 DE 1971/12/18. PORT 348/87 DE 1987/04/28. DL 87/92 DE 1992/05/14. | ||
| Sumário: | I - Compete ao trabalhador provar os factos relativos à categoria profissional que reclama. II - O desempenho de cargos ou funções em comissão de serviço só é permitido nos casos taxativamente previstos no Decreto-Lei n.404/91, de 16 de Outubro e exige acordo escrito, assinado por ambas as partes. III - A forma escrita constitui formalidade ad substantiam e, se não for observada, as funções consideram-se exercidas a título permanente. IV - Antes de ter sido convertida em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.87/92, os Correios Telefones e Telecomunicações eram uma empresa pública, com personalidade jurídica de direito público e o seu pessoal estava sujeito a um estatuto privativo de direito público, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime jurídico do contrato de trabalho nem o Decreto-Lei n.404/91 que nele se insere. V - O Decreto-Lei n.87/92 manteve os regimes jurídicos especiais relativamente ao pessoal que era trabalhador da empresa pública. VI - Antes da publicação do Decreto-Lei n.87/92, a prestação de serviço em comissão de serviço nos Correios Telefones e Telecomunicações regulava-se pelo Acordo de Empresa. VII - Nos termos de tal acordo, todos os cargos de direcção e chefia eram exercidos em comissão de serviço, através de nomeação feita pela empresa que, a todo o tempo e livremente, podia fazer cessar a comissão. VIII - É válida a nomeação de um trabalhador, em 1 de Março de 1992, para exercer o cargo de Responsável de Atendimento e Distribuição ( cargo de chefia ) e é lícita a decisão que fez cessar comissão em 13 de Junho de 1996. | ||
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| Decisão Texto Integral: |