Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | INVENTÁRIO VENDA EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS DO ENCARREGADO DA VENDA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202511119925/22.1T8VNG-A.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Se o valor apurado pela agente de execução não está conforme com o disposto na Portaria 282/2013, de 29 de agosto, haverá erro de apuramento e não nulidade da nota. II - Quando o encarregado da venda extrajudicial é agente de execução, não é aplicável o art. 17º nº 6 do R.C.P., mas sim a Portaria 282/2013. III - A venda realizada não foi no âmbito de um processo executivo para pagamento de quantia certa, mas sim no âmbito de um processo de inventário, e, neste, não houve recuperação ou garantia de créditos, sendo certo que a venda foi realizada ao abrigo do art. 1111º nº 2 al. c) do C.P.C., pelo que não há eficácia e eficiência a premiar com remuneração adicional. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 9925/22.1T8VNG-A.P1 Sumário ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto No processo de inventário aberto por óbito de AA e de BB, o interessado CC interpôs recurso do despacho proferido a 10 de julho de 2025, despacho esse do seguinte teor: «Veio o interessado CC reclamar da conta de honorários apresentada pela Senhora AE alegando, em síntese, que não discrimina, com o rigor e detalhe exigidos, a que título a AE se arroga credora dos valores peticionados na nota, concretamente quanto ao montante de €5.478,05. A Senhora AE respondeu, conforme termos do requerimento de 09/07/2025. Vejamos. A conta de honorários da Senhora AE consta do requerimento eletrónico de 23/05/2025, onde solicita o pagamento de 7.307,24€, dos quais 5.478,05€ correspondem ao produto da venda (166.281,70€). Salvo sempre melhor opinião, na nota de honorários constam as despesas referentes aos diversos atos praticados pela Senhora AE, assim como ao valor referente a cada uma dessas, razão pela qual não se concorda com o alegado quanto à falta de discriminação dos valores que peticiona. Por outro lado, tendo a Senhora AE sido nomeada para proceder à venda do imóvel relacionado, o que logrou, verifica-se que resulta do teor do artigo 17.º, 6, do RCP, que os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. Ora, não há dúvida alguma que o montante peticionado de 5.478,05€ reporta-se ao montante que lhe será devido por ter procedido à venda do imóvel, dúvida que o reclamante também não parece ter. E considerando o resultado obtido, a atividade desenvolvida pela Senhora AE que está espelhada no processo, não se julga desadequada a remuneração da Senhora AE, improcedendo a reclamação.» Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: (…) A agente de execução não respondeu à alegação do recorrente. São as seguintes as questões a decidir: - da nulidade da nota discriminativa de honorários e despesas; e - dos honorários da agente de execução. * Importa ter presente que, na conferência de interessados, os presentes requereram a venda judicial do imóvel e que, a 15 de novembro de 2024, foi proferido despacho do seguinte teor:“Todas as diligências da venda devem ser levadas a cabo pela Senhora AE, a começar ainda pela fase anterior, pela citação dos credores, com a citação da administração tributária e da Segurança Social.” Importa ainda ter presente que a nota discriminativa de honorários e despesas apresentada pela agente de execução a 23 de maio de 2025 é a seguinte:
* Nos termos do art. 721º nº 4 do C.P.C., “o agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no nº 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo”. A nota discriminativa de honorários e despesas em questão nestes autos foi apresentada pela agente de execução em forma de conta-corrente. Da referida nota resulta que a quantia de € 5.478,05 corresponde ao “valor devido EV”. “EV” é a abreviatura para encarregado da venda. Constando da nota discriminativa de honorários e despesas a menção ao produto da venda - € 166.281,70 -, não há dúvida que este foi tido em conta no cálculo dos honorários. Conforme resulta do art. 46º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, “qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria”. Se o valor apurado pela agente de execução não está conforme com o disposto na Portaria 282/2013, haverá erro de apuramento e não nulidade da nota. Improcede, pois, a arguição da nulidade da nota de honorários e despesas. * O processo de inventário é um processo especial. O art. 549º do C.P.C., sob a epígrafe “disposições reguladoras do processo especial”, dispõe o seguinte: “1 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum. 2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.” Apesar de, no processo especial, as diligências de venda serem da competência do oficial de justiça, o tribunal recorrido determinou, por despacho proferido a 15 de novembro de 2024, que “todas as diligências da venda devem ser levadas a cabo pela Senhora AE”. No presente recurso, não está em causa a designação de agente de execução para as diligências de venda, mas o valor devido à agente de execução a título de honorários. No despacho recorrido, foi invocado o art. 17º nº 6 do R.C.P. Nos termos deste artigo, “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”. Quando o encarregado da venda extrajudicial é agente de execução (cf. art. 833º nº 2 do C.P.C.) não é aplicável esta disposição, mas sim a Portaria 282/2013. Por força do art. 50º nº 1 da referida portaria, “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos”. Conforme resulta do art. 50º nº 5 da Portaria 282/213, “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.” Por força do nº 9 do citado artigo, “o cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria”. O valor de honorários de € 5.478,05 constante da nota discriminativa apresentada pela agente de execução corresponde à soma da remuneração fixa calculada nos termos do ponto 1.3 do Anexo VII da Portaria 282/2013 (€ 1.662,81) e da remuneração adicional calculada nos termos do Anexo VIII da referida portaria (€ 3.815,23). Do ponto 1.3 do Anexo VII da Portaria 282/2013 resulta que, quando é o agente da execução a promover a venda por negociação particular, tem direito à remuneração fixa correspondente a 1% do valor da venda. No caso dos autos, a venda não foi por negociação particular, mas em leilão eletrónico. Conforme resulta do Anexo VIII da Portaria 282/2013, “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”. No caso dos autos, a venda realizada não foi no âmbito de um processo executivo para pagamento de quantia certa, mas sim no âmbito de um processo de inventário, e, neste, não houve recuperação ou garantia de créditos, sendo certo que a venda foi realizada ao abrigo do art. 1111º nº 2 al. c) do C.P.C. e não do art. 1106º nºs 5 e 6 ou do art. 1122º nº 2 do C.P.C., pelo que não há eficácia e eficiência a premiar com remuneração adicional. Assiste, pois, razão ao recorrente. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, deferindo a reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas da agente de execução e, em consequência, eliminando desta o “Valor devido EV” de € 5.478,05 e respetivo IVA de 23% e reduzindo o “total despesas e honorários de AE” para € 994,83 e o “Valor a ser pago pelo produto da venda” para € 569,24. Sem custas. Porto, 11 de novembro de 2025 Maria do Céu Silva Alberto Taveira Rodrigues Pires |