Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002051 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199107019050426 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612 N1 ART655 N1 ART712. | ||
| Sumário: | A inspecção judicial ( reconstituição de acidente ) só terá lugar quando o tribunal julgue conveniente. A realização dessa diligência faz parte do poder discricionário do tribunal, que a realiza se entender necessário efectua-la. | ||
| Reclamações: | |||