Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002822 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA MOVEIS RECLAMAÇÃO DE CREDITOS CONCURSO DE CREDORES PENHOR MERCANTIL CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL CREDITO DO ESTADO GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199111050123356 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2 ART11. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2. CCIV66 ART747 N1 A ART749. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENARIO DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412. AC RC DE 1990/03/27 IN CJ ANOXV T3 PAG96. AC RP DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG697. AC RP DE 1984/01/12 IN CJ ANOIX T1 PAG213. AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N343 PAG306. AC STJ DE 1977/11/26 IN BMJ N371 PAG455. | ||
| Sumário: | I - No concurso de credores em execução, no caso de se encontrarem penhorados bens moveis, se concorrem creditos do Estado por impostos beneficiados por privilegio mobiliario geral, creditos garantidos por penhor, e creditos provenientes de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a graduação tera de efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, ja que este dispositivo, tendo natureza especial, prevalece sobre os do Codigo Civil. II - Assim, e neste caso, graduar-se-ão em primeiro lugar os creditos do Estado, em segundo lugar os creditos do Centro Regional de Segurança Social, e so em terceiro lugar os creditos garantidos por penhor. | ||
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