Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123356
Nº Convencional: JTRP00002822
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
MOVEIS
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
CONCURSO DE CREDORES
PENHOR MERCANTIL
CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CREDITO DO ESTADO
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
Nº do Documento: RP199111050123356
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2 ART11.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 ART2.
CCIV66 ART747 N1 A ART749.
Jurisprudência Nacional: AC STA PLENARIO DE 1984/04/11 IN BMJ N336 PAG412.
AC RC DE 1990/03/27 IN CJ ANOXV T3 PAG96.
AC RP DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG697.
AC RP DE 1984/01/12 IN CJ ANOIX T1 PAG213.
AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N343 PAG306.
AC STJ DE 1977/11/26 IN BMJ N371 PAG455.
Sumário: I - No concurso de credores em execução, no caso de se encontrarem penhorados bens moveis, se concorrem creditos do Estado por impostos beneficiados por privilegio mobiliario geral, creditos garantidos por penhor, e creditos provenientes de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social, a graduação tera de efectuar-se de acordo com o disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, ja que este dispositivo, tendo natureza especial, prevalece sobre os do Codigo Civil.
II - Assim, e neste caso, graduar-se-ão em primeiro lugar os creditos do Estado, em segundo lugar os creditos do Centro Regional de Segurança Social, e so em terceiro lugar os creditos garantidos por penhor.
Reclamações: