Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO PENHORA DO SALÁRIO VALOR MINÍMO DE EXISTÊNCIA E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA LIMITES DE IMPENHORABILIDADE CRÉDITOS DO EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RP202101283437/13.1TBGDM-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora dos valores pagos a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante que assegure a subsistência do executado, encontra-se contemplada no art.º 738.º do C.P.C. num acolhimento do princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, como consagrado constitucionalmente. II - Com a alteração do art.º 738.º do C.P.C., introduzida pela Lei 114/2017, de 29 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado de 2018, concretizada apenas no aditamento de um n.º 8 àquele artigo, passou a ficar contemplado expressamente um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as actividades previstas no art.º 151.º do IRS, assim se lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por elas auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos dela resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações. III - Mesmo antes de tal alteração, considera-se que os limites da impenhorabilidade previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. aplicar-se-ão não apenas aos créditos que são enumerados expressamente, mas antes a todos os créditos que apresentem as mesmas características daqueles quanto ao seu destino, ou seja, relativamente aos quais se possa formular um juízo idêntico ao que orientou o legislador, no sentido de se referirem a prestações destinadas a assegurar o sustento do devedor que não disponha de outros rendimentos. IV - O crédito do Executado pela remuneração de serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, quando a mesma não tem outra fonte de rendimentos, não pode deixar de ser considerado como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, devendo ficar sujeito ao regime da impenhorabilidade consagrado no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C.”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2020:3437/13.1TBGDM-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Por apenso ao processo de execução instaurado pela exequente B…, S.A., deduziu o executado C…, a oposição à penhora. Alegou, em síntese, não serem penhoráveis nos termos do disposto no artigo 738º, nºs 1, 3 e 8 do Código de Processo Civil, as quantias a que tem direito no âmbito da sua actividade de advogado do serviço de acesso ao direito e aos tribunais por serem indispensáveis à sua subsistência. * Notificada, apresentou a exequente a contestação, pugnando pela improcedência da oposição apresentada, sustentando, em síntese, que o executado não logrou demonstrar que o valor penhorado é essencial à sua subsistência. * Por decisão proferida a 12.02.2020 o Tribunal a quo decidiu julgar improcedente, por não provada, a oposição à penhora deduzida pelo executado C…, mantendo as penhoras efectuadas na acção executiva intentada pela exequente B…, S.A.* Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente C…, veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I) A questão que aqui se coloca à douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem” resume-se a saber se, no caso em apreço, era admissível a penhora de honorários referentes a serviços prestados no âmbito do Acesso ao Direito e aos Tribunais. II) O artigo 738º do CPC consagra um regime que impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento da pessoa singular. III) No número 1, daquele artigo são englobadas as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, ou seja, as prestações alimentícias: todas as prestações que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro. IV) O número 3 do mesmo normativo legal fixa um limite mínimo de impenhorabilidade, por força do qual é sempre assegurado ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional. V) Entende o Recorrente que a douta sentença proferida errou ao não aplicar a impenhorabilidade prevista no artigo 738º, número 3 do CPC ao crédito penhorado. VI) O limite de impenhorabilidade é aplicável a qualquer rendimento que assegure a subsistência do executado (cfr. nº 1 do artigo 738º daquele diploma). VII) No ano de 2019 (em que foi realizada a penhora) o executado emitiu as facturas recibo melhor identificadas no ponto 7 dos factos provados constantes da sentença ora posta em crise. VIII) Tais facturas totalizam o montante líquido anual de EURO 6.707,97. IX) Valor esse que é inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional. X) O valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2019 foi de EURO 600,00. XI) Isso significa que o valor mensal de que o executado dispôs em cada um dos meses desse ano foi de EURO 558,99. XII) A 10 de junho de 2019 o Sr. Agente de Execução efectuou a penhora de EURO 249,76 proveniente do patrocínio oficioso prestado pelo executado no âmbito do Acesso ao Direito. XIII) A concretização da penhora ordenada privou o recorrente desse valor diminuto que o IGFEJ lhe pagaria, quando o valor mensal disponível é muito inferior à retribuição mínima mensal garantida. XIV) Os rendimentos provenientes da sua actividade profissional, exercida de forma autónoma e independente, têm natureza semelhante aos vencimentos e salários, merecendo, por isso, o reconhecimento da tutela do direito de subsistência do executado uma vez que fazem parte do seu rendimento líquido. XV) Tal entendimento sai reforçado pelo disposto no número 8 do artigo 738º do Código de Processo Civil, conforme entendimento vertido no douto Acórdão proferido por este insigne Tribunal no âmbito do processo nº 380/14.0TBFLG-A.P1, de 10/05/2018, conforme se transcreve nas Alegações. XVI) Aquele normativo veio estender a impenhorabilidade prevista nos números 1 e 3 aos rendimentos auferidos no âmbito das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, entre elas, a actividade exercida pelo executado - Advocacia. XVII) Em relação aos rendimentos do Recorrente, resulta da soma de todos os recibos emitidos no ano de 2019 que os rendimentos auferidos mensalmente são, em média, inferiores ao salário mínimo nacional. XVIII) Constando dos autos todos os elementos que demonstram a impenhorabilidade dos rendimentos auferidos no exercício da profissão de advogado no âmbito do patrocínio oficioso. XIX) Não obsta à referida decisão o facto de o agregado familiar do executado dispor de outros rendimentos para além dos que são obtidos pelo mesmo no exercício da sua actividade profissional. XX) Ao decidir julgar improcedente a oposição à penhora e, consequentemente, mantendo as penhoras de honorários, presentes e futuros, do executado o Tribunal “a quo” violou o princípio da impenhorabilidade consagrado no artigo 738º do CPC e, ainda, o disposto no artigo 59º, número 2, alínea a) e no artigo 63º, números 1 e 3 ambos da CRP, em desrespeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.* 2. Fundamentação de FactoO Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos: a) A exequente B…, SA, intentou contra os executados C… e D…, a ação executiva de que estes autos são apenso, dando à execução as escrituras de mútuo com hipoteca e demais documentos apresentados com o requerimento executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando o pagamento da quantia de € 99.912,47, acrescida dos juros vencidos no montante de € 16.234,58 e dos vincendos até integral pagamento; b) Na parte que agora releva, em 14/06/2019, o Sr. Agente de Execução notificou o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. de que se consideravam penhorados todos os créditos presentes e futuros que o executado detém junto do referido Instituto até ao montante máximo de € 39.226,62 (cfr. documento apresentado com o articulado de oposição, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); c) Em resposta à referida notificação, em 04/07/2019, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. remeteu ao Sr. Agente de Execução correio eletrónico com o seguinte teor: “Em resposta à notificação de que se anexa, cumpre informar V. Ex.ª de que o executado C…, contribuinte fiscal n.º ………, é credor perante o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. da importância de 249,76 € (duzentos e quarenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), sendo que os rendimentos são auferidos esporadicamente conforme os serviços prestados no âmbito de processos judiciais. Assim, não obstante o contribuinte fiscal nº ……… não auferir nenhum rendimento fixo nem periódico por parte do IGFEJ, ficam penhorados os créditos vincendos do executado à ordem do Processo nº 3437/13.1TBGDM do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, até perfazer o montante da dívida de 39.226,62 € (trinta e nove mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e dois cêntimos)”; d) Em 10/07/2019, o Sr. Agente de Execução elaborou o auto de penhora integrado no processo eletrónico, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, procedendo à “Penhora dos créditos que o executado C… tem a receber da Segurança Social. à data da notificação o executado era credor de 249,76 Euros, porém, encontram-se também penhorados outros créditos futuros”; e) No ano de 2018, a executada D…, cônjuge do executado D… auferiu rendimentos a título de trabalho dependente/pensões a quantia global ilíquida de € 14.327,78, com retenção na fonte de € 1.472,00 e contribuições de € 1.296,37, tendo este último executado recebido rendimentos da categoria B - rendimento das atividades especificadamente previstas na Tabela do artigo 151º do CIRS - o montante de € 19.713,00, com retenção na fonte de € 4.348,26 (cfr. declaração de IRS integrada no processo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido); f) No ano de 2018, o executado C… emitiu as seguintes faturas-recibos pela prestação de serviços de advogado referentes às seguintes entidades: - Em 08/01/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 1.326,00; - Em 08/01/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 1.785,00; - Em 08/01/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 1.632,00; - Em 08/01/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 204,00; - Em 08/01/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 1.071,00; - Em 08/01/2018 – E…, Lda, no valor de € 580,00; - Em 08/01/2018 – E…, Lda, no valor de € 580,00; - Em 08/01/2018 – E…, Lda, no valor de € 580,00; - Em 08/01/2018 – E…, Lda, no valor de € 580,00; - Em 05/05/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 3.511,35; - Em 05/05/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 888,16; - Em 05/05/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 598,99; - Em 05/05/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 413,10; - Em 04/06/2018 – E…, Lda, no valor de € 1.078,00; - Em 10/06/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 598,99; - Em 10/06/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 764,23; - Em 10/06/2018 - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 165,24; - Em 03/07/2018 – E…, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 11/10/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 11/10/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 11/10/2018 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 20,25; - Em 11/10/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 31/12/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 31/12/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 31/12/2018 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; g) No ano de 2019, até à data da apresentação da oposição à penhora (24/07/2019), o executado C… emitiu as seguintes faturas-recibos pela prestação de serviços de advogado referentes às seguintes entidades: - Em 18/02/2019 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 01/03/2019 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 02/04/2019 – F…, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.078,00; - Em 02/04/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 351,13; - Em 02/04/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 413,10; - Em 29/04/2019 – F…, Unipessoal, Lda, no valor de € 1.078,00; - Em 29/05/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 433,75; - Em 29/05/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 289,17; - Em 29/05/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 82,62; - Em 29/05/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 413,10; - Em 29/05/2019 – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P. no valor de € 413,10. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:Das conclusões formuladas pelo recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber se o rendimento auferido a título de prestação de serviços está sujeito aos limites de impenhorabilidade previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil quando corresponde ao único rendimento auferido pelo executado para fazer face ao seu sustento. * 4. Conhecendo do mérito do recursoComo se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635º, nº 3, do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635º). Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o rendimento auferido a título de prestação de serviços está sujeito aos limites de impenhorabilidade previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil quando corresponde ao único rendimento auferido pelo mesmo para fazer face ao seu sustento. Como é sabido os créditos pecuniários auferidos pelo executado integram os bens penhoráveis, encontrando-se sujeitos ao regime geral da penhora constante dos artigos 735º e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista a protecção de interesses vitais do executado, os artigos 738º e 739º do Código de Processo Civil vêm estabelecer limites a tal penhorabilidade. Dispõe o artigo 738º do Código de Processo Civil que: “1. São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. (…) 3. A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. (…) 5. Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.”. Por sua vez, o artigo 739º dispõe serem “impenhoráveis a quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente”. O artigo 738.º do Código de Processo Civil consagra um regime que impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento da pessoa singular. Assim, no nº 1 daquele artigo e diploma são englobadas as prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, ou seja, as prestações alimentícias: todas as prestações que assegurem a manutenção da vida financeira básica do executado ainda que não sejam percebidos de modo periódico e desde que não constituam causa primária de aforro. E de facto, “A letra do artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao empregar a locução “prestações periódicas”, quer tanto mais significar prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, do que o seu carácter fracionado. O que é decisivo é a função da prestação e não a sua periodicidade” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.04.2020, proferido no processo nº 3220/16.2T8VCT-A.G1). Na segunda parte do nº 3, do artigo 738º do Código de Processo Civil é fixado um limite mínimo de impenhorabilidade, por força do qual é sempre assegurado ao executado o recebimento do rendimento equivalente a um salário mínimo nacional. “Assim sendo, e tal como é inculcado pelo nº 3 do artigo 738º, ao condicionar o limite mínimo no montante equivalente a um salário mínimo nacional à inexistência de “outros rendimentos”, o tribunal, desde logo na pessoa do agente de execução, antes de se decidir pela penhora de qualquer rendimento ou crédito de que o executado seja titular, deverá, oficiosamente, ter em consideração a totalidade dos rendimentos por aquele auferidos, de modo a que, se dos elementos recolhidos resultar um rendimento global mensal inferior ao valor considerado por lei como o mínimo indispensável a um a existência condigna, se deverá abster de proceder à respetiva penhora” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.11.2019, proferido no processo nº 3739/12.4TJCBR-C.C1). Afigura-se-nos, por isso, à luz do disposto que a decisão proferida pelo Tribunal a quo peca ao não aplicar a impenhorabilidade prevista no artigo 738º, número 3 do Código de Processo Civil ao crédito penhorado. Com efeito, o limite de impenhorabilidade é aplicável, não só aos recibos verdes, mas também a qualquer rendimento que assegure a subsistência do executado (cfr. nº 1 do artigo 738º do Código de Processo Civil). Ora, no ano de 2019 (ano em que foi realizada a penhora) o executado emitiu as facturas-recibo melhor identificadas no ponto 7 dos factos provados constantes da sentença proferida pelo Tribunal a quo, as quais totalizam o montante líquido anual de € 6.707,97, valor esse que é inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional. Com efeito, o valor do salário mínimo nacional fixado para o ano de 2019 foi de € 600,00 pelo que o valor mensal de que o executado dispôs em cada um dos meses desse ano foi de € 558,99. A 10 de Junho de 2019, porém, o Sr. Agente de Execução efectuou a penhora de € 249,76 proveniente do patrocínio oficioso prestado pelo executado no âmbito do acesso ao direito, sendo certo que a concretização da penhora ordenada privou o recorrente desse valor diminuto que o IGFEJ lhe pagaria, quando o valor mensal disponível é inferior à retribuição mínima mensal garantida. Sublinha-se que os rendimentos provenientes da sua actividade profissional exercida de forma autónoma e independente têm natureza semelhante aos vencimentos e salários, merecendo, por isso, o reconhecimento da tutela do direito de subsistência do executado uma vez que fazem parte do seu rendimento líquido. Tal entendimento sai reforçado pelo disposto no número 8 do artigo 738º do Código de Processo Civil, que se transcreve: “Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora; c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês; iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito; f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito; g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados”. Cabe, a este propósito, mencionar o entendimento vertido no Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 380/14.0TBFLG-A.P1, de 10/05/2018, por nós subscrito na qualidade de Adjunto: “Com esta alteração do art.º 738.º do C.P.C. concretizada apenas com a introdução deste n.º 8, pretendeu o legislador passar a contemplar expressamente um valor mínimo de existência impenhorável também com referência aos rendimentos das pessoas singulares que exercem as actividades previstas no art.º 151.º do IRS, assim lhes estendendo a possibilidade de redução da penhora dos créditos por ela auferidos no exercício de tais actividades, quando os rendimentos delas resultantes se destinam a assegurar a sua subsistência, à semelhança do já previsto no n.º 1 para outras prestações. Não pode porém deixar de registar-se a incongruência que resulta do facto desta alteração ao Código de Processo Civil se apresentar direccionada para a Autoridade Tributária e para as execuções fiscais, como resulta da avaliação do regime estabelecido e dos procedimentos que ali são impostos, designadamente do teor das alíneas d) a g) do mencionado n.º 8 do art.º 738.º do C.P.C. Seria, no entanto, estranho considerar que o legislador tivesse querido alargar a limitação da penhora por razões de assegurar um limite mínimo de subsistência do devedor quanto aos rendimentos que aufere, apenas quando estivessem em causa dívidas fiscais, quando o implementou através de uma alteração ao Código de Processo Civil, diploma que tem um âmbito de aplicação muito mais alargado. Afigura-se assim que com a introdução desta norma, pretendeu o legislador, no âmbito das execuções fiscais e não só, definir que não podem realizar-se penhoras sobre a totalidade dos rendimentos dos trabalhadores independentes, profissionais liberais, ou em geral todas as pessoas singulares que exercem as actividades a que alude o art.º 151.º do Código do IRS - garantindo a sua impenhorabilidade parcial, como já era expressamente previsto para os trabalhadores por conta de outrem ou pensionistas no n.º 1 e 3 do art.º 738.º, instituindo a obrigatoriedade de se lhes garantir pelo menos o valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde que não disponham de outra fonte de rendimento, tal como resulta da al. c) do n.º 8 do art.º 738.º, desde que tais rendimento se destinem a assegurar o seu sustento. A opção do legislador em estabelecer um limite para a penhora das prestações pagas a título de salário, pensão, prestação social ou outra prestação de natureza semelhante, já vinha do art.º 824.º n.º 1 e n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, encontrando-se agora contemplado no art.º 738.º do actual C.P.C. assim se dando acolhimento ao princípio da dignidade da pessoa humana inerente a um Estado de Direito, em conformidade com o consagrado constitucionalmente nos art.º 1.º, 59.º n.º 2 al. a) e 65.º da CRP, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional de nº 96/2004, de 11.02.2004, e que é concretizado na obrigação de manter na disponibilidade do executado um valor pelo menos equivalente ao salário mínimo nacional, que lhe permita manter uma existência minimamente digna. Tendo presente a razão de ser deste art.º 738.º do C.P.C. e os princípios que lhe estão subjacentes, na sua interpretação e designadamente quanto a determinar quais são os créditos susceptíveis de beneficiar da limitação da penhora aí prevista e de ser qualificados como bens parcialmente impenhoráveis, importará ter em conta não apenas aqueles créditos que aí são enumerados expressamente, mas antes todos os créditos relativamente os quais se possa formular um juízo idêntico, no sentido de apresentarem as mesmas características que levaram o legislador a determinar a redução da penhora para outros créditos. Aliás a parte final do n.º 1 do art.º 738.º ao estabelecer a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e outros créditos que aí prevê expressamente, sempre refere na sua parte final “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.” Por seu turno, o n.º 3 deste artigo, referindo-se à previsão do n.º 1 vem estabelecer como limite máximo da impenhorabilidade, à data de cada apreensão, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Face ao exposto e passando ao caso concreto, já se vê que na avaliação da pretensão da Executada em reduzir-se a penhora dos créditos de que é titular pela prestação de serviços realizados, o determinante é então saber se estão em causa rendimentos por ela auferidos por actividade que exerce, destinada a assegurar a sua subsistência. Verificamos que o crédito penhorado à Executada, resulta da remuneração de serviços por si prestados a uma entidade terceira, no âmbito do exercício da actividade que exerce e com cujos proventos faz face ao seu sustento e do seu agregado familiar. Tal conclusão pode retirar-se dos documentos que a Executada junta, que se referem à declaração de rendimentos dos dois anos anteriores apresentada para efeitos fiscais, dos quais resulta que a mesma apenas dispõe dos rendimentos da sua actividade profissional. Verifica-se que os créditos da Executada que correspondem ao pagamento dos seus serviços, prestados no âmbito do exercício de uma actividade que corresponde ao seu trabalho, apresentam por isso uma natureza semelhante ao crédito de um trabalhador sobre o seu salário, ou de um reformado sobre a sua pensão. A divergência essencial, no caso concreto, resulta do facto de se tratar de um crédito mais variável, quer em razão do seu montante, quer em razão da sua periodicidade. Se é verdade que o procedimento previsto no art.º 738.º n.º 1 e 3 do C.P.C. se adequa mais a prestações com periodicidade e valor constantes e a créditos provenientes de uma só entidade, crê-se que estes requisitos da prestação não se impõem como necessários para a aplicação deste regime, que antes deve ser ponderada em função do destino que é dado aos bens penhoráveis, ou seja, se os mesmos têm como fim garantir o sustento do executado. No sentido de que este regime do art.º 738.º n.º 1 do C.P.C. não se aplica apenas a prestações periódicas tem vindo a pronunciar-se a nossa jurisprudência a respeito da indemnização auferida pela cessação do contrato de trabalho, do que são exemplo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 28/04/2016 no proc. 101/14.8TTEVR.E1 e do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2017 no proc. 1034/10.2TBLSD-E.P1, ambos in. www.dgsi.pt , referindo-se neste último: “Afigura-se-nos, todavia, que, em consonância com a sublinhada ratio da citada dimensão normativa, a impenhorabilidade relativa (ou parcial) não está tanto na periodicidade do pagamento das atribuições patrimoniais nela mencionadas, mas fundamentalmente no seu destino, ou seja, estarem essencialmente vocacionadas a garantir a satisfação das necessidades do executado (e do seu agregado familiar), interpretação esta que se mostra perfeitamente consonante com o texto legal já que nele se alude a “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, o que dá a entender que o que é relevante é o facto de a prestação poder assegurar a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado e não tanto a natureza da mesma (designadamente, ser ou não periódica).” No caso, sendo através da actividade de prestação de serviços que exerce, que a Executada angaria os rendimentos necessários para fazer face ao seu sustento e do seu agregado familiar, afigura-se-nos que não pode deixar de se lhes aplicar os mesmos limites que o legislador prevê como forma de garantir que o executado fica com um valor disponível do seu rendimento, para que possa manter uma existência minimamente digna. Uma interpretação contrária seria afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a que já se aludiu e a Constituição da República Portuguesa que o consagra. Pelo exposto, conclui-se que a partir do momento em que os pagamentos feitos à Executada, o são por serviços prestados no exercício da sua actividade profissional, não tendo a mesma outra fonte de rendimentos, não podem deixar de ser considerados como uma prestação destinada a assegurar a sua subsistência, integrando-se na previsão do art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil cuja aplicação se lhes impõe, ficando sujeitos ao regime da impenhorabilidade nele consagrado. Esta ideia foi a que o legislador veio concretizar na Lei do Orçamento de Estado para 2018, ao alterar o art.º 738.º do C.P.C., contemplando agora expressamente no mencionado n.º 8 deste artigo, a impenhorabilidade parcial dos rendimentos do executado, regulando o procedimento a seguir no âmbito das execuções fiscais. Resta apenas referir, que havendo lugar à redução da penhora dos créditos da Executada, nos termos previstos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., esta não pode aplicar-se nos termos por ela propostos, no sentido de apenas poder ser objecto de penhora o valor que exceda o equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional, antes se impondo fazer as necessárias adaptações ao procedimento previsto nas normas mencionadas que parte do pagamento de uma prestação mensal. Nestes termos, o limite máximo e mínimo da impenhorabilidade previsto no n.º 3, estabelecido para que o executado possa ter uma vida minimamente digna, deve ser apurado a partir dos rendimentos que o executado aufere em cada mês de cada entidade a quem presta serviços, que assim devem ser notificadas para a realização da penhora em conformidade com os limites legais. Quanto ao valor que já se encontra penhorado nos autos, correspondendo o mesmo a rendimentos devidos à Executada pelo exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento, deve igualmente ser reduzido em respeito pelos limites estabelecidos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C. Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que proceda à redução do crédito penhorado nos autos de acordo com os critérios e limites estabelecidos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do C.P.C., devendo também futuros créditos da executada resultantes do exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento e que venham a ser objecto de penhora, integrar-se igualmente em tais limites “ (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 380/14.0TBFLG-A.P1, de 10/05/2018). Conforme resulta do trecho transcrito o número 8, daquele artigo e diploma, faz estender a impenhorabilidade prevista nos números 1 e 3 aos rendimentos auferidos no âmbito das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, entre elas, a actividade exercida pelo executado - Advocacia. No caso vertente, resulta da soma de todos os recibos emitidos no ano de 2019 pelo recorrente que os rendimentos auferidos mensalmente são, em média, inferiores ao salário mínimo nacional. Assim, dos autos constam todos os elementos que demonstram a impenhorabilidade dos rendimentos auferidos no exercício da profissão de advogado no âmbito do patrocínio oficioso. Afigura-se-nos, ainda, que não obsta à referida decisão o facto de o agregado familiar do executado dispor de outros rendimentos para além dos que são obtidos pelo mesmo no exercício da sua actividade profissional. De facto, à luz do disposto no artigo 59º, número 2, alínea a) e no artigo 63º, números 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa impõe-se salvaguardar o valor equivalente ao salário mínimo nacional em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Lei Fundamental. Nestes termos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que venha a ser substituída por outra que proceda à redução do crédito penhorado nos autos de acordo com os critérios e limites estabelecidos no art.º 738.º n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Civil, devendo também futuros créditos do Executado resultantes do exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento e que venham a ser objecto de penhora, integrar-se igualmente em tais limites. Impõe-se, por isso, a procedência da apelação. * Sumariando em jeito de síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. DecisãoNos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que venha a ser substituída por outra que proceda à redução do crédito penhorado nos autos de acordo com os critérios e limites estabelecidos no art.º 738.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, devendo também futuros créditos do Executado resultantes do exercício da sua actividade profissional que lhe serve de sustento e que venham a ser objecto de penhora, integrar-se igualmente em tais limites. * Custas a cargo da parte vencida a final.* Notifique.Porto, 28 de Janeiro de 2021 Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) |