Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220943
Nº Convencional: JTRP00033666
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PERITO
SUBSTITUIÇÃO
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RP200210080220943
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 N2 ART60 N2.
CPC95 ART127 ART130 ART571.
Sumário: I - O O facto de um perito fazer parte das listas oficiais não é motivo para não poder ser nomeado em substituição de um perito que faltou, nomeado pelo tribunal como perito da entidade expropriante.
II - O meio próprio para salvaguardar as garantias de imparcialidade é suscitar o incidente de suspeição.
III - As disposições do Plano Director Municipal (PDM) não podem, por si só, determinar a qualificação do solo para efeitos de indemnização, para mais quando se verificam os requisitos do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
IV - Situando-se a parcela expropriada numa zona de desenvolvimento urbanístico, com boas acessibilidades, localizada próxima do centro urbano de.... e dispondo de boa rede de transportes públicos que asseguram ligações entre os concelhos e freguesias envolventes e as cidades do Porto e Matosinhos, deve o respectivo solo ser qualificado como apto para construção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: