Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033666 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PERITO SUBSTITUIÇÃO SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210080220943 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 N2 ART60 N2. CPC95 ART127 ART130 ART571. | ||
| Sumário: | I - O O facto de um perito fazer parte das listas oficiais não é motivo para não poder ser nomeado em substituição de um perito que faltou, nomeado pelo tribunal como perito da entidade expropriante. II - O meio próprio para salvaguardar as garantias de imparcialidade é suscitar o incidente de suspeição. III - As disposições do Plano Director Municipal (PDM) não podem, por si só, determinar a qualificação do solo para efeitos de indemnização, para mais quando se verificam os requisitos do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações. IV - Situando-se a parcela expropriada numa zona de desenvolvimento urbanístico, com boas acessibilidades, localizada próxima do centro urbano de.... e dispondo de boa rede de transportes públicos que asseguram ligações entre os concelhos e freguesias envolventes e as cidades do Porto e Matosinhos, deve o respectivo solo ser qualificado como apto para construção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |