Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110113
Nº Convencional: JTRP00002308
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: PARTILHA DA HERANçA
MAIORIDADE
CAPACIDADE JURIDICA
DISPONIBILIDADE
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199107119110113
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2029 ART2057 ART2062.
CPC67 ART1342 ART1344 ART1346 ART1352 N2 N3 N4 A ART1356 ART1362 ART1386 ART1387.
Sumário: I - E valida a partilha extrajudicial em que se atribua a viuva do "de cujus", com este casada no regime da comunhão de adquiridos, o quinhão correspondente a uma meação em bens que não eram comuns.
II - Com efeito, tratando-se de uma partilha entre maiores e capazes e em que estavam em causa direitos materiais disponiveis, sera inutil explicar que o direito a herança de pessoa morta e livremente disponivel e pode ate eventualmente ser renunciado, pelo que nada impedia as partes de transigir quanto a determinação dos bens a partilhar e a sua genese ou proveniencia.
III - Basta remeter para os preceitos relativos a aceitação e repudio da herança e ter presente a norma particular do artigo 2029 do Codigo Civil para se compreender o sistema processual do inventario em que, neste plano, a vontade das partes e respeitada.
IV - Assinale-se, alias, a coincidencia entre o regime consagrado nos artigos 1386 e 1387 do Codigo de Processo Civil para a partilha errada quanto a qualificação dos bens e o regime da anulabilidade consagrado no artigo 287 do Codigo Civil; tivesse a errada qualificação dos bens partilhados, no sistema legal, o efeito da violação de normas imperativas e o regime suposto no citado artigo 1387 seria incompreensivel.
Reclamações: