Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1144/21.0T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RP202309121144/21.0T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos grupos de sociedades comerciais em regime de domínio total, os acionistas da sociedade dominante que sejam titulares de 10% ou mais do respetivo capital social têm o direito, por regra, a ser informados não só sobre a vida dessa sociedade e as suas relações com as sociedades por ela dominadas, como também sobre a vida interna destas últimas.
II - Só assim não será quando for patente, pelo conteúdo do pedido ou por outras circunstâncias, que o fim visado não é, como invocado, responsabilizar os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão ou ainda se estiverem em causa informações secretas.
III - Compete à sociedade dominante alegar e provar a factualidade que é suscetível de integrar alguma destas exceções.
IV - A informação pode ser disponibilizada também através da entrega de documentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1144/21.0T8AVR.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- AA, instaurou a presente ação especial de inquérito judicial a sociedade contra A... SGPS, S.A. (atualmente denominada B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.), BB, CC, DD, EE, FF, C... S.A., D..., S.A., A..., S.A. e E..., S.A., pedindo que os mesmos sejam condenados a prestar-lhe toda a informação por si solicitada ao Conselho de Administração da A... SGPS SA, na carta que lhe dirigiu no dia 13/08/2020 (carta junta como doc. nº 28), referente à A... SGPS SA e à vida interna das sociedades detidas a 100% pela mesma (conforme referido no artigo 99.º da petição inicial), tendo em conta a informação que ainda não lhe foi prestada e que elenca no artigo 102.º da mesma peça processual, informação essa que deve incluir a informação financeira até à data da decisão.
Baseia este pedido, em síntese, na circunstância de ser titular de 5.718.186 de ações, correspondente a 12,73% do capital social da A... SGPS SA. (da qual foi presidente do conselho de administração desde a fundação até 25/2/2016, data em que foi destituído sem justa causa) e de, nessa qualidade, ter solicitado que lhe fossem prestadas, por escrito, diversas informações sobre assuntos dessa e das sociedades sobre as quais ela exerce domínio total, mas as mesmas informações ou não lhe foram prestadas, com o argumento de que poderiam prejudicar expressivamente aquela sociedade (por alegadamente o A. estar ligado a uma sociedade concorrente) ou, as que lhe foram prestadas, foram-no de forma incompleta e não elucidativa.
Ora, A... SGPS SA, que se dedica à gestão de participações sociais noutras sociedades, cujo capital social é representado por 44.891.811 ações nominativas, apresentou, nas contas consolidadas dos anos 2013 a 2019, resultados que evidenciam uma variação negativa, no “total balanço”, no “capital próprio”, no “total ativos”, nas “vendas e prestações de serviços” e nos “resultados antes de impostos”, sem distribuir dividendos entre os sócios e sem realizar investimentos.
Por outro lado, a mesma sociedade, desde o exercício de 2018, na qualidade de grande sociedade anónima, tem incumprido o dever de designar um conselho fiscal composto no mínimo por três membros efetivos, dos quais, pelo menos um que tenha curso superior adequado ao exercício de funções e independente, deliberando, na assembleia geral de 29/5/2018, a eleição de um fiscal único efetivo (com um fiscal suplente), o que constitui ato nulo e tornando nulos todos os atos levados a efeito pelo referido fiscal relativos aos exercícios de 2018 e 2019.
Daí que pretenda ter acesso às aludidas informações.
Pediu ainda o arrolamento dos arquivos documentais e contabilísticos.
2- Esta última pretensão foi liminarmente rejeitada e, na sequência do convite que aí lhe foi dirigido, o A., no dia 16/04/2021, procedeu ao aperfeiçoamento do pedido, explicitando a informação financeira adicional pretendida.
3- Subsequentemente, por despacho proferido no dia 20/4/2021, foi determinado o prosseguimento dos autos apenas relativamente aos RR., A... SGPS, SA, BB, CC, DD, EE e FF, indeferindo-se o prosseguimento do processo quanto aos demais.
4- Citados aqueles RR., contestaram sustentando, em suma, que o A. não tem direito às informações que pretende. Desde logo, porque não tem direito a aceder às informações sobre a vida interna das participadas da A... SGPS, S.A., quer esta esteja para com elas numa relação de domínio total ou não.
Em todo o caso, essas informações foram-lhe prestadas sempre que não se verificou o risco da utilização indevida das mesmas. Mas, esse risco existe. Com efeito, o A. é administrador de uma sociedade - a F..., S.A. – a qual, além de ter um objeto social coincidente com o das participadas A..., D... e G..., anunciava e promovia a venda de máquinas e equipamentos para produção cerâmica e prestava serviços a essa indústria, concorrendo assim com a C..., o que gerou o receio de que a informação pretendida fosse utilizada para dar vantagem concorrencial àquela sociedade sobre as referidas participadas, o que redundaria em prejuízo destas e, reflexamente, da A... SGPS e dos seus acionistas.
Deste modo, não lhe reconhecem o referido direito. Isto, para além de que consideram também que a A... SGPS não está obrigada a adotar o submodelo de fiscalização reforçada.
Terminam pedindo a improcedência desta ação.
5- O A. respondeu, refutando a argumentação dos RR. contestantes e reiterando a sua posição inicial.
6- Entretanto, já depois de designado dia para a produção de prova, o A. apresentou um articulado superveniente. Nele, alega, de essencial, que foi convocada assembleia geral da Ré, A... SGPS, SA, para a apreciação das contas de exercício de 2020, para o dia 25/6/2021, e nela requereu que fosse deliberada a instauração de ação de responsabilidade civil contra os membros do Conselho de Administração, pelas razões que então indicou, mas essa proposta não foi aprovada. No entanto, logo advertiu a Ré que, em caso de não aprovação, instauraria ação para o mesmo efeito, em nome e representação da sociedade e em benefício de todos os sócios, sendo que, para a preparar, requereu que lhe fossem fornecidos os balancetes de 31/12 e os extratos da contabilidade de 2011 a 2019, da C..., S.A., o que lhe foi negado.
Deste modo, pede que lhe sejam fornecidos os referidos elementos.
7- Contra esta pretensão manifestaram-se os RR., porquanto, em síntese, o pedido do A. carece de fundamento legal. Isto, embora lhe tenham sido fornecidos os relatórios de contas, as certificações de contas e os relatórios e pareceres do fiscal único dos anos de 2016 a 2019, mas não dos anos anteriores, uma vez que só naqueles anos o A. foi administrador da 1.ª R. e da aludida sociedade.
8- Prosseguiram, depois, os autos para audiência final (com outras vicissitudes sem interesse para este recurso) e, concluída esta, foi, após, proferida sentença que termina com este dispositivo:
“Nos termos expostos, julgando parcialmente procedente a acção, quanto à 1.ª R. e aos requeridos BB, DD, EE e FF, determino a prestação (através da sua disponibilização ao A. na sede da 1.ª R. ou nos autos) das informações e documentos requeridos pelo A. no art. 102 da petição inicial, com ressalva dos indicados na alínea B da parte III, bem assim, das informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021, com a mesma ressalva, e ainda os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021, indeferindo no mais ao pedido, fixando para a prestação das informações o prazo de 60 dias, ou de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, se for posterior.
(…)”.
9- Inconformado com o assim decidido, recorre o A., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“1) Nos termos do disposto art. 292.º n.º 2 do CSC o conselho de administração não pode recusar as informações se no pedido for mencionado que se destinam a apurar responsabilidade de membros daquele órgão, a não ser que, pelo seu conteúdo ou outras circunstâncias, seja patente não ser esse o fim visado pelo pedido de informação.
2) No caso dos presentes autos: (1) está dado como assente que as informações foram pedidas com a menção (e a prova) de que as mesmas se destinam a apurar responsabilidade dos membros do Conselho de Administração da sociedade recorrida; (2) Não está dado como provado que não é esse o fim a que se destina a informação pedida;
3) A recusa da prestação da informação com fundamento nas circunstâncias descritas no n.º 4 do artigo 292.º do CSC só é aplicável se não estiver em causa a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 292.º do CSC;
4) O regime de recusa lícita da informação solicitada é, portanto, bastante claro: invocando o requerente a intenção de apurar a eventual responsabilidade de membros do conselho de administração (…), a prestação de informação apenas pode ser recusada quando for patente - ou seja, quando possa objetivamente depreender-se - que não é esse o fim efetivamente visado.
5) A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 292.º, 2 e 4 do CSC, que são igualmente as normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo”.
Termina pedindo que se conceda provimento a este recurso e, revogando a sentença recorrida, deve determinar-se que sejam prestadas as informações que foram indeferidas nessa sentença.
10- Também a Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, se mostra inconformada com a sentença recorrida e dela recorre, finalizando a sua motivação de recurso com estas conclusões:
1. A sentença recorrida atribui ao A. um direito que a lei lhe não reconhece, permitindo-lhe uma consulta, para não dizer mesmo um varejo, da escrituração e documentos da R. e das suas participadas.
2. O A., por cartas de 11.08.2020 e 30.07.2021, pediu à R. cópias de actas, extractos de contabilidade, de contas bancárias, com reconciliações, e de remunerações e documentos de processamento, planos de tesouraria, balancetes, demonstrações financeiras, balanços e demonstrações de resultados trimestrais e semestrais, cópias de contratos, de ficheiros informáticos, de relatórios de avaliação imobiliária e de processos fiscais, listas de pagamentos e recebimentos, prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios.
3.Tais pedidos excedem a documentação que a lei permite ao acionista consultar, a qual, não se tratando de informações preparatórias da assembleia geral, se cinge à das alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 288º do C.S.C., que tem natureza taxativa.
4. O Senhor Juiz “a quo” considerou incorrectamente que o artigo 291º, nº 1, do C.S.C., inclui a vertente do direito de informação na modalidade de consulta de livros e documentos.
5. Não tem qualquer suporte legal o reconhecimento ao accionista de um direito a aceder a cópias de todo e qualquer documento, ao abrigo desse artigo 291º, nº 1, com o único limite de não respeitar a informações “estranhas à vida da sociedade”.
6. A cada um dos meios de obtenção de informação que a lei prevê corresponde um regime próprio que não deve confundir-se com o dos outros, pois os “direitos plasmados nos artigos 288º a 291º, do C.S.C., são limitativos ou taxativos …, quer no sentido que a lei confere esses … direitos à informação e só esses, quer no sentido de que cada um deles só pode ser exercido nos precisos moldes previstos pela lei…”
7. Assim, o Senhor Juiz “a quo” não deveria ter determinado a disponibilização dos documentos mencionados no artigo 102º da petição inicial sob os números 2, 3, 5 a 9, 14 a 20, da parte I-A, 2 e 4, da parte I-B, 3 da parte I-C, 1 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte II-A, 2, 6 e 7 (quanto ao pedido de cópias), da parte II-B, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte III-A, 1 e 2 da parte III-C, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte IV, assim como na parte final do articulado superveniente de 20.01.2021, visto que, não cabendo nenhum deles nas alíneas do nº 1 do artigo 288º do C.S.C., o A. não tem fundamento para solicitá-los à R..
8. Por outro lado, grande parte da informação e da documentação que o A. pretende respeita a sociedades de que não é accionista, e nem sequer se refere às relações delas com a R., pelo que nunca estariam abrangidas pelo direito à informação.
9. O artigo 291º, nº 1, limita o pedido de informação a assuntos da vida da sociedade em causa e não da vida de outras sociedades, coligadas ou não com aquela.
10. Permitindo o artigo 290º, nº 1, ao accionista requerer, em assembleia geral, informações sobre as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas, mas não se prevendo tal alargamento no artigo 291º, tem de concluir-se que o legislador não deu o mesmo âmbito ao “direito colectivo à informação”.
11. Mesmo que se admitisse dever o artigo 291º, nº 1, ser interpretado em conjugação com a parte final do nº 1 do artigo 290º, só poderia concluir-se que o direito de informação “strictu sensu” não abrange a vida interna das sociedades coligadas, mas apenas, quando muito, as relações que estas mantenham com a sociedade mãe.
12. Nesta óptica, não deveria ter sido determinada a disponibilização das informações e documentação das sociedades anónimas D..., C..., A... e E..., referidas no artigo 102º da petição e na parte final do articulado superveniente de 20.01.2021, pois todas essas informações – tanto as que se traduziriam em ilícita consulta, como as outras – respeitavam exclusivamente à vida interna destas sociedades.
13. A sentença recorrida violou as normas contidas nos artigos 288º, nº 1, 290º, nº 1, 291º, nº 1, e 292º, nº 1, do C.S.C.”.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, julgando a ação improcedente.
11- A Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., também respondeu ao recurso do A., pugnando pela respetiva improcedência.
12- Recebidos os recursos e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito dos recursos
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se o A. tem o direito de informação de que se arroga titular e qual o seu âmbito.
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B- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1) O Requerente é proprietário de 5.718.186 ações no capital social da A... SGPS SA, que corresponde a 12,7377% da totalidade do capital social da A... SGPS SA (PI/49).
2) O capital social da A... SGPS , S.A. (atualmente, designada de B... SGPS SA) é de 31.424.267,70 Euros (trinta e um milhões quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo representado por 44.891.811 (quarenta e quatro milhões, oitocentas e noventa e uma mil, oitocentas e onze) ações, no valor nominal de setenta cêntimos cada uma (PI/2).
3) Os RR. BB, DD, EE e FF são membros do conselho de administração da 1.ª R., o primeiro e terceiro desde Março de 2016, a segunda o quarto desde Maio de 2018, ao passo que o R. CC foi membro desse conselho desde a constituição da sociedade até 30/5/2022 (certidões juntas com a petição inicial e no requerimento de 23/8/2022).
4) O R. BB é atualmente o presidente do conselho de administração (PI/10; certidões juntas com a petição inicial e no requerimento de 23/8/2022).
5) O Requerente exerceu o cargo de presidente do Conselho de Administração desde a fundação da sociedade até 25.02.2016 (PI/48).
6) À data do encerramento das contas, em 31.12.2019, mas também à data da elaboração dos documentos de prestação de contas, em 15.06.2020, a A... SGPS detinha participações sociais no capital social das seguintes sociedades comerciais: a) - 100% do capital social da H..., Ldª (sendo 60.00% de participação direta e 40.00% indireta); b) -100% do social da I...; c) -100% do capital social da D..., SA (sendo 87.48% de participação direta e 12.52% indireta); d) - 100% do capital social da C..., SA; e) - 81% do capital social da G..., SA; f) - 100% do capital social da A..., SA; g) - 51% do capital social da J..., SA; h) - 100% do capital social da SARL K...; i) - 100% do capital social da E..., SA (PI/14).
7) Desde 25.07.2017, o A. tem vindo a pedir por escrito à administração da A... SGPS SA que lhe sejam prestadas também por escrito informações sobre assuntos da A... SGPS SA e sobre assuntos das sociedades Rdas. sobre as quais a A... SGPS SA exerce domínio total (PI/72).
8) No dia 25.07.2017 o Requerente enviou à A... SGPS SA uma missiva, datada de 25.07.2017, pedindo que lhe fosse prestada informação que consta no documento nº11 junto com a petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/74).
9) No dia 11/8/2018, a 1.ª R. respondeu ao A. através de carta cuja cópia foi junta como documento nº12 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/75).
10) No dia 17/8/2018, o A. enviou nova comunicação à 1.ª R. nos termos da cópia junta com a petição inicial como documento nº13, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/76).
11) No dia 5/9/2018, a 1.ª R. respondeu ao A. através de carta cuja cópia foi junta como documento nº14 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/77).
12) No dia 18/12/2017, o A. remeteu uma carta ao R. CC, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade C... SA, com o teor constante no documento nº15 junto com a petição inicial e que se dá aqui por reproduzido (PI/78).
13) Na mesma data, o A. enviou uma carta ao R. BB, na qualidade de vogal da sociedade C... SA e de presidente do CA da 1.ª R., nos termos constantes da cópia junta com a petição inicial como documento nº16, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/79).
14) Na mesma data ainda, o A. remeteu uma carta à sociedade C..., com a parte inicial semelhante às referidas nos dois pontos anteriores e pedindo que lhe fossem prestadas as as informações que constam na cópia junta à petição inicial como documento nº17, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/80).
15) A carta referida no artigo anterior foi igualmente enviada no dia 18.12.2017 para a A... SGPS SA, com o teor constante no documento nº18 que acompanhou a petição inicial e cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/81).
16) No dia 1/1/2018, a C... respondeu às cartas enviadas pelo A. a essa sociedade e aos seus administradores, nos termos constantes da carta cuja cópia foi junta como documento nº19 com a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/82).
17) Na mesma data, a 1.ª R. respondeu à carta enviada pelo A. da forma que consta na cópia junta com a petição inicial como documento nº20, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/83).
18) No dia 13/7/2018, o A. enviou nova missiva à 1.ª R., solicitando a prestação das informações indicadas no documento nº21 que acompanhou a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/84).
19) Por carta de 30/7/2018, a 1.ª R. respondeu nos termos que constam na cópia que acompanhou a petição inicial como documento nº22, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/85).
20)No dia 18/09/2018, o Requerente remeteu uma carta a A... SGPS SA, de resposta à carta de 30.07.2018, na qual renova os pedidos de informação da carta de 13.07.2018, explicando que a F... não faz concorrência às empresas do detidas pela A... SGPS SA e que a informação pretendida (também) se destina a apurar a responsabilidade dos membros do CA da 1.ª R., nos termos do documento incluso com a petição inicial como nº23, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/86).
21) A 1.ª R. respondeu à carta do A. referida no ponto anterior por carta de 4/10/2018, apresentada como documento nº24 da PI, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/87).
22) No dia 02.08.2019, o A. remeteu uma carta à A... SGPS SA com pedidos informação sobre os vencimentos das várias administrações das sociedades do grupo A..., bem como a representação da A... SGPS SA nas AG’s das sociedades por esta detidas, nos termos do documento nº 25 da petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/88).
23) No dia 02.08.2019 (erradamente datada de 2018), o Requerente remeteu uma segunda carta à A... SGPS SA, com pedidos informação sobre a cobrança crédito da C... sobre a Venezuela, identidade do devedor, prescrição, etc., bem como informações sobre se o “Rédito de €6,436k” constante da nota 14.1 do Relatório Contas do exercício de 2018 (pág. 45) tem alguma relação com o “cliente venezuelano”, dada a diferença entre €25,8M e e 19,655M existente nas contas da C..., nos termos indicados no documento nº26 junto com a petição inicial, cujo teor restante se dá por reproduzido (PI/89).
24) Por carta de 26.08.2019, a A... SGPS SA respondeu às carta do Requerente de 02.08.2019 nos termos constantes no documento nº27 que acompanhou a petição inicial, dando-se por reproduzido o seu teor (PI/90).
25) No dia 13/08/2020, o A. enviou sob registo postal dos CTT, com aviso de receção, uma missiva dirigida ao Conselho de Administração da A... SGPS SA solicitando informação sobre a 1.ª R. e sobre sociedades referidas em 6, nos termos constantes no documento nº28 que acompanhou a petição inicial (PI/99).
26) Nesses termos solicitou: I- INFORMAÇÕES RELATIVAS À SOCIEDADE A... SGPS, SA:
27) A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as deliberações do Conselho de Administração desde 01.02.2016, mesmo as que não estejam vertidas no Livro de actas, que bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 5 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios, aos cinco prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Cópia dos ficheiros ‘XLS’ de envio anual obrigatório à Inspeção Geral de Finanças, contendo a informação sobre aquisições e alienações de participações sociais; 21. Extratos das contas dos movimentos e transações entre a SGPS e as sociedades sujeitas a consolidação de contas (“transações com partes relacionadas”);
28) B - OPERAÇÃO DE REDUÇÃO CAPITAL SOCIAL: 22. Na Assembleia Geral de sócios de 30/12/2016 foi tomada a deliberação de redução do capital. 23. Vimos pela presente solicitar o envio de um quadro com os montantes globais dos reembolsos de capital feitos aos sócios, bem como dos montantes atribuídos individualmente a cada um dos sócios até à data da resposta à presente carta, para efeitos de verificação da paridade no tratamento dos sócios; 24. Volvidos quase 4 anos após a deliberação de redução do capital sem que tenha sido feito o reembolso ao subscritor da totalidade do valor do capital reduzido, vimos pela presente requerer que nos seja prestada informação completa e elucidativa, devidamente fundamentada, dos motivos pelos quais até ao momento presente o Conselho de Administração ainda não procedeu à totalidade do reembolso ao sócio subscritor do capital que foi objecto de redução, tanto mais que a falta do reembolso do capital reduzido ao subscritor se repercute num prejuízo direto e imediato. 25. No seguimento do pedido referido no ponto anterior e com vista, mais uma vez, a apurar a responsabilidade civil dos administradores para com a sociedade e para com os sócios, requer que lhe sejam facultadas cópias da(s) deliberação(ões) do Conselho de Administração de 03.11.2017 (referida na V. carta de 28.11.2017), da deliberação do Conselho de Administração de 06.05.2019 (referida na V. carta de 17.05.2019) e dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação, bem como cópia de todas as deliberações do Conselho de Administração (mesmo que não constantes do respectivo Livro de Actas) relativas à deliberação da AG de sócios de redução do capital social de dezembro de 2016.
29) C- REAVALIAÇÕES DE ACTIVOS IMOBILIÁRIOS COM INFLUÊNCIA NA SGPS E NAS SOCIEDADES DETIDAS A 100%: 26. No Relatório de Gestão das contas do exercício de 2019 é referido que “Merece destaque a avaliação imobiliária feita na mesma data, de modo transversal a todas as empresas do GRUPO, com critérios homogéneos e numa base conservadora, de prudência, recorrendo, pela primeira vez, apenas a avaliadores certificados pela CMVM. A sociedade optou por refletir nas contas consolidadas as avaliações do perito que avaliou os imóveis com o valor de mercado mais conservador.” 27. Na AG anual de 29 de Junho de 2020 foi pedida informação detalhada sobre cada um dos relatórios de avaliação mas essa informação não foram prestada com a desculpa dada pelo próprio Presidente do CA de “que apenas havia apontado os dois casos com maiores variações negativas mas, não dispunha de dados para poder especificar empresa a empresa os resultados das avaliações efectuadas, estando esses dados discriminados e reflectidos na contabilidade” (…) e de que “o Presidente do Conselho de Administração interveio para dizer que não há qualquer tentativa de não fornecer a informação solicitada, apenas dispondo dos números relativos às variações de maiores impactos. (…). A pedido da Administração, o Contabilista Certificado GG, após apresentar cumprimentos, esclareceu que não tem o valor certo de cada avaliação, apenas sabendo que na E... e na A... se haviam verificado variações positivas. (…).” Ou seja, resulta claro da acta da AG anual de 2020 (para aprovação das contras de 2019) que não foi prestada aos sócios a informação solicitada relativa ao valores das avaliações dos imóveis. 28. Assim, vimos requerer que nos sejam enviados cópias de todos os relatórios de avaliação imobiliária (ou seja, os três relatórios mandados fazer para cada imóvel avaliado), referidos nos dois pontos anteriores, bem como uma quadro contendo o valor desses imóveis antes da reavaliação e após a reavaliação, para efeitos de comparação; 29. Vimos ainda requerer ainda que nos seja fornecido um “memorial” contendo: 30. Informação sobre qual o modelo de avaliação utilizado para os activos imobiliários das empresas do grupo A..., ou seja, se é adoptado o modelo do custo, ou o modelo do justo valor para uma mesma classe de ativos? 31. A razão de ser desta reavaliação “em baixa” do património imobiliário, designadamente, do (2) racional da operação; 32. Quais os motivos que presidiriam a deliberação de mandar efectuar a reavaliação dado que as mesmas parecem repercutir-se num prejuízo para as contas da SGPS e, por isso, no valor das participações dos sócios na sociedade; 33. Quais os motivos pelos quais a administração da SGPS “optou por refletir nas contas consolidadas as avaliações do perito que avaliou os imóveis com o valor de mercado mais conservador”; 34. Quais os impactos e consequências detalhadas dessas reavaliações no valor global de balanço do grupo com descrição detalhada do impacto em cada uma das empresas; 35. Quais os impactos dessa reavaliação na capacidade de endividamento do grupo e das empresas do grupo; 36. Chama-se a atenção, mais uma vez, de que a obtenção destes relatórios de avaliação dos activos imobiliários visa apurar a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração pelos danos causados, ou a causar, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, designadamente por violação dos deveres de cuidado e de lealdade, tendo em conta os actos já produzidos e aqueles que se anteveem como prováveis.
30) II- INFORMAÇÃO RELATIVA À SOCIEDADE D..., SA (detida a 100% pela SGPS: 87,48% de detenção directa; 12,52% através da participada a 100% A... S.A.). A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios (2016, 2017, 2018, 2019), aos dez prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal- Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.
31) B- IMPARIDADES, PERDAS E OPERAÇÕES URBANÍSTICAS 21. Na página 12 do Relatório e Contas de 2019 é referido o seguinte relativamente à sociedade D...: “O resultado líquido manteve-se negativo, em 2019, cifrando-se no montante de 1,4 milhões de Euros. Este resultado negativo foi bastante impactado pelo valor de perdas por imparidade reconhecidas relacionadas com a assunção definitiva do futuro comercial da D... em detrimento da anterior atividade, e respetiva dificuldade na alienação de matérias e materiais, num total de 1,24 milhões de euros.”. 22. Termos em que se requer que nos sejam remetido um quadro contendo a descrição completa e elucidativa de todos os ativos, créditos (?), “matérias e materiais”, etc., da D... que foram objecto de “perdas por imparidade reconhecidas” acima referidas, no valor de €1,4 Milhões de Euros. 23. Mais requer que nos sejam fornecida informação completa e elucidativa dos valores dos activos que vierem a ser abrangidos pela informação pedida no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017 e 2018; 24. Mais requer que nos sejam fornecida informação completa e elucidativa dos quais foram os critérios de valoração contabilística dos activos referidos nos dois pontos anteriores, nos anos de 2016, 2017 e 2018; 25. Em consonância com o assunto referido nos pontos anteriores, vimos solicitar que nos informe qual o motivo pelo qual foi deliberado passar a incluir no objecto social da D... o exercício da actividade imobiliária. Com efeito, no relatório e contas consta que «face à orientação estratégica implementada na D... verificou-se a necessidade de ajustar o seu objeto social para se adequar aos novos desafios a que a D... se propõe, compreendendo também as atividades do ramo imobiliário, a par com o seu core business atual que é a comercialização de produtos cerâmicos.» 26. Termos em que se requer que nos seja enviada cópia da deliberação onde foi aprovada a “orientação estratégica implementada na D...” bem como a deliberação de “ajustar o seu objeto social para se adequar aos novos desafios a que a D... se propõe”. 27. Tendo em consideração o exposto, podemos razoavelmente esperar ser intenção quer do CA da SGPS, quer do CA da D..., proceder à alienação dos respectivos activos mobiliários (os tais que foram objecto de “perdas por imparidades reconhecidas”), bem como dos respectivos imóveis, pelo que vimos pelo presente requerer que nos sejam prestadas informações, completas e elucidativas sobre os referidos factos cuja prática seja esperada, dos quais pode resultar responsabilidade da administração para com a(s) sociedade(s), ou seja: (1) se existe intenção de proceder à venda dos activos imobiliários da D... e, em caso afirmativo, quais? (2) se existe intenção de efectuar alguma operação urbanística nos imóveis da D... e, em caso afirmativo, quais? Se já foi apresentado na Câmara Municipal ... algum Pedido de Informação Prévia relativamente ao património imobiliário da D..., ou algum outro pedido de licenciamento de obras ou de urbanização? Em caso afirmativo, pede-se o envio completo do(s) pedido(s) em causa e da(s) eventual(uais) resposta(s). Se existem potenciais compradores já localizados para esses activos e, em caso afirmativo, a respectiva identificação; (3) se já foram assinados contratos de promessa de compra e venda, ou contrato de efeitos análogos, de activos imobiliários da D... e, em caso afirmativo, pede-se o envio das cópias dos mesmos?
32) III- INFORMAÇÃO RELATIVA À SOCIEDADE C... SA (detida a 100% pela SGPS): A - INFORMAÇÃO GERAL 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios, aos DEZ prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal-Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.
33) B- NEGÓCIOS DA VIDA INTERNA DA SOCIEDADE QUE PODEM SER OBJECTO DE ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA SGPS E DA C... S.A., MOTIVADO, ENTRE OUTRAS COISAS, PELA NÃO COBRANÇA DE UM CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL QUE RONDA OS €20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE EUROS) CONTRA A REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, OU EMPRESAS DETIDAS, DIRECTA OU INDIRECTAMENTE, PELO ESTADO, COM ENORME IMPACTO NAS CONTAS DO GRUPO E NO VALOR DA PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO SUBSCRITOR (CERCA DE 25% DE PERDA): 1. Cópia do contrato assinado entre a MC e ao “Gobernacion del Estado Falcón”, de 14.04.2012, (segundo V. carta de 30.07.2018), bem como todos os anexos ao contrato, posteriores aditamentos e alterações, bem como os anexos destas; 2. Cópia do documento referido nas actas da AG dos quais resulta que “o Estado Central Venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta” (Decreto 149 de 16.03.2017, segundo V. carta de 30.07.2018). 3. Cópia do seguinte documento referido na acta 34: “No que toca à entidade devedora, esclareceu que era inicialmente um governo regional (Estado Falcón) mas, com as vicissitudes surgidas a unidade industrial fornecida pela C... transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat, conforme foi publicado na Gazeta Oficial daquele país.” 4. Cópia de todas as faturas relativas à construção dessa fábrica; 5. Cópia de todas as FOLHAS DE OBRA relativas a todos os trabalhos e materiais produzidos para dar execução ao contrato referido no ponto 1. 6. Extrato da conta corrente do cliente “Gobernacion del Estado Falcón” desde o início até a momento presente em que a dívida terá sido assumida pela República Bolivariana da Venezuela; 7. Identificação do(s) titular(es) das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG’s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”. (informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada). 8. Cópias das transferências para “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG´s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…” (informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada) 9. Cópia de todos os documentos escritos que titulam os referidos “esforços para conseguir a cobrança, mas, todos sabem da situação de crise reinante naquele país, não tendo sido instaurado qualquer processo de cobrança”, da dívida da Venezuela, referidas nas actas das AG´s da SGPS. 10. Explicação para o facto constante da acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, de “relativamente ao saldo de clientes, apesar de nas contas estarem inscritos cerca de 17,9 M€, AO informou que só o crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” 11. Envio de cópias das “duplas facturas” referidas por AO acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, para explicação da “discrepância” de estarem inscritos cerca de 17,9 M€ como saldo de clientes quando na realidade o valor do “crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” E explicação do racional da operação, caso exista. 12. Cópia de todos os documentos escritos que titulem as diligências extrajudiciais e judiciais para cobrança do crédito da C... sobre a Venezuela, com vista a apurar a responsabilidade da administração da SGPS e dos administradores da C... pelos prejuízos causados às sociedades e aos os sócios, por eventual omissão dos seus deveres de diligência na cobrança de um crédito líquido e exigível que ronda os vinte milhões de euros (ou 25 milhões, como resulta da acta do CA da SGPS de Janeiro de 2016), o que constitui cerca de 25% do valor total dos activos do grupo segundo o balanço da SGPS de 31.12.2019, apresentando na AG anual de sócios da SGPS do passado dia 29.06.2020.
34) C- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA 1. Cópia da “notificação da Autoridade Tributária, com as correcções em IRC e retenção na fonte” referidas pelo ROC na acta 30 da AG anual da SGPS. 2. Cópias integrais dos processos fiscais (quer na fase graciosa, quer de impugnação contenciosa), actualizados à presente data, relacionados quer com a operação de construção da fábrica na Venezuela, quer dos pagamentos feitos através das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas da AG da sociedade que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”, igualmente referidos na minha carta de 18.12.2017, na qual requeri que me fosse prestada informação, e que me foi negada pela V. carta de 04.01.2018.
35) IV – Informações relativas à sociedade A..., S.A e informações relativas à sociedade E... S.A.: 1. Cópia integral do documento de registo de acções (Livro de Registo de acções ou do substracto que for utilizado para o efeito). 2. Cópia do Curriculum Vitae de cada um dos administradores com vista a averiguar do cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente para avaliar se as competências técnicas e a experiência dos administradores são adequados às suas funções. 3. Cópias de todas as actas das reuniões do Conselho de Administração desde 01.02.2016, bem como dos documentos apresentados e discutidos nas referidas reuniões, incluindo toda a documentação de suporte aos temas objecto de deliberação; 4. Listagem de pagamentos e recebimentos superiores a €50.000,00 efectuados durante os anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 5. Cópia das reconciliações bancárias de todas as contas bancárias relativas ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 6. Cópia dos extratos de todas as contas bancárias relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 7. Extratos das remunerações dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020); 8. Cópias dos documentos de processamento das remunerações de cada um dos membros do Conselho de Administração relativos ao exercício de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020); 9. Fotocópias das actas da comissão de vencimentos dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020), caso aplicável, ou cópias das deliberações tomadas nas assembleias gerais de sócios da sociedades que tenham fixado as remunerações dos administradores para o aludido período; 10. Os montantes globais pagos a cada um dos membros do Conselho de Administração com despesas de combustíveis, via verde, despesas de refeições, despesas em hotéis e outras ajudas de custo, bem como os montantes dos prémios, ou quaisquer gratificações, para além das remunerações, feitos aos membros do Conselho de Administração nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.07.2020) 11. Extrato contendo a descrição (marca, modelo e matrícula) de todos os veículos ligeiros de passageiros que estejam ao serviço da empresa independentemente do título que confere o direito à utilização (compra e venda. leasing, ALD, ALO, renting, etc.), bem como identificação das pessoas a quem está adstrita a sua utilização. 12. Os montantes globais das quantias pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios aos 10 empregados da sociedade que recebam as remunerações mais elevadas; 13. Listagem com prémios, gratificações, ajudas de custo e outros subsídios pagos aos colaboradores, para além do referido no ponto anterior, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; 14. Os montantes globais das quantias anuais pagas, relativamente a cada um dos últimos quatro últimos exercícios (2016, 2017, 2018, 2019), aos dez prestadores de serviços que recebam os valores/retribuições acumuladas anuais mais elevados; 15. Plano de Tesouraria para o ano de 2020; 16. Demonstrações Financeiras com referência ao 1º Trimestre e ao 1º Semestre de 2020. 17. Demonstração de resultados e balanço consolidados, relativos ao primeiro trimestre de 2020 e ao 2.º semestre ou, caso não esteja ainda disponível, o último mês disponível; 18. Lista e cópia dos contratos de financiamento celebrados durante exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020 (até 30.06.2020), com a indicação do destino dado aos fundos recebidos; 19. Lista dos financiamentos obtidos, em vigor actualmente, com indicação das condições e montantes actuais em dívida; 20. Documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, anexo ao balanço e à demonstração de resultados, pareceres do Fiscal-Único, certificações legais de contas, etc.) dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.
36) A A... SGPS SA respondeu à carta do A. por carta de 03.09.2020, referindo, entre o mais, o seguinte: Exmo. Senhor. O designado direito colectivo à Informação, previsto no artigo 291º do C.S.C., respeita a concretos assuntos sociais e não pode ser entendido como uma extensão do direito de consulta que, nas sociedades anónimas, só existe dentro dos limites do direito mínimo à informação estabelecidos no artigo 288º do C.S.C.. Por outro lado, devemos recordar-lhe que as informações sobre assuntos da vida interna das sociedades participadas que não respeitem á sua relação com a A..., SGPS, S.A. não estão abrangidas pelo seu direito de informação, como, aliás, resulta do disposto no artigo 290°, nº 1, do C.S.C .. A esta luz, não se nos afiguram conformes á lei os pedidos que formula: a) Relativamente a esta sociedade. nos pontos 2, 3, 5 a 9, 16, 17, 18 (quanto á cópia dos contratos), 20, 21, 25 e 28; b) Relativamente á D... S.A., nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17, 18 (quanto à cópia dos contratos) e 26. c) Relativamente à C..., S.A.• nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 (quanto à cópia dos contratos) da parte A, nos pontos 1 a 6, 8, 9, 11 e 12 da parte B e pontos 1 e 2 da parte C. d) Relativamente à A..., S.A. e à E..., S.A.. nos pontos 1 a 9, 12, 13, 14, 16, 17, 18 (quanto à cópia dos contratos) e 20.
37)Acrescentando ainda que, mais uma vez para justificar pedidos de informação, invoca infundadamente o apuramento de responsabilidades não especificadas dos membros deste Conselho de Administração, o que contínua a merecer o nosso repúdio. Além disso, se é certo que V. Exa. deixou de ser administrador da F..., S.A., que concorria com as participadas A..., D..., G... e C..., é agora sócio e gerente da sociedade comercial L..., Lda. que se dedica, além do mais, a actividades imobiliárias de todo o tipo, incluindo compra para revenda, o que concorre com a D..., S.A .. Este Conselho de Administração receia, justificadamente, que as informações que V. Exa pede relativamente à D..., S.A., sob o ponto 27, sejam utilizadas para fins estranhos à A..., SGPS, S.A. e às suas participadas, com prejuízo delas e, reflexamente, dos accionistas. De resto, os pedidos feitos nesse ponto 27 respeitam a actos cuja prática é esperada, não estando manifestamente em causa qualquer facto susceptível de gerar responsabilidade dos órgãos sociais, o que sempre lhes retiraria cobertura legal; Atentas as indicadas limitações, estamos em condições de lhe prestar as seguintes informações e elementos (…)
38) O A. foi administrador da sociedade F... SA, constituída em Maio de 2016, cujo objecto social era a indústria cerâmica, participações em sociedades com actividade directa ou indirecta na indústria cerâmica e afins, em Portugal e no estrangeiro, incluindo participações em sociedades exploradoras de matérias primas, bem como da comercialização de produtos cerâmicos, importação e exportação de produtos cerâmicos (certidão junta com a contestação).
39) A sociedade F... SA anunciava, desde o início de 2017, a venda de máquinas e equipamentos para produção cerâmica e a prestação de serviços a essa indústria, através de publicações feitas até 22/2/2017 na rede social Facebook (C/34).
40) O Requerente é sócio e gerente da sociedade L... Lda., constituída em Agosto de 2017, cujo objeto é a prestação de serviços de gestão e consultoria, atividades imobiliárias de todo o tipo, incluindo compra para revenda, gestão de participações noutras sociedades, ainda que com objetos distintos (C/75).
41) A sociedade F... SA foi dissolvida em Setembro de 2019, o que o A. comunicou à 1.ª R. na carta que lhe enviou a 26/5/2020 (R/7).
42) Na sequência da convocação da assembleia geral anual (AGA) de 2021 da 1.ª R., para reunir no dia 25.06.2021 o A. requereu a inclusão na respetiva ordem de trabalhos de deliberação, nos termos do art. 75.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores em exercício de funções no mandato em curso, de acordo com o documento nº1 junto por requerimento de 20/10/2021, cujo teor restante se dá por reproduzido (AS/1).
43) No entanto, a proposta de instauração de ação de responsabilidade contra os administradores não foi aprovada pelos sócios da 1.ª R. (AS/6)
44)No momento da apresentação da proposta aos sócios na AGA, o A. informou os demais sócios de que caso esta assembleia geral não delibere instaurar a ação referida, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, o subscritor AA desde já anuncia que ele próprio o fará, em nome e representação da sociedade, e por isso em benefício de todos os sócios (AS/7).
45) Também com vista a preparar a ação de responsabilidade civil contra os administradores em exercício de funções no mandato em curso, nos termos do disposto no artigo 77.º do CSC, o Rte. deduziu pedidos de informação por cartas remetidas ao CA da 1.ª R. nos dias 02 e 03 de agosto de 2021 (AS/11).
46) Na primeira, mencionou “Na minha qualidade de sócio detentor de uma participação superior a 12,73% no capital social da B... SGPS SA (ex A... SGPS SA), no seguimento da deliberação da AG anual de 2021 de não aprovação da proposta de deliberação apresentada pelo subscritor, de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, e com vista a obter informação destinada a preparar a acção de responsabilidade civil que o subscritor AA irá instaurar, em nome e representação da sociedade, conforme previsto no artigo 77.º do CSC, contra os administradores, venho pela presente solicitar o envio dos seguintes documentos relativos à sociedade C... SA: 1. Relatório e Contas de 2011 a 2019 (inclusive); 2. Certificação de Contas e Relatório e Parecer do Fiscal Único para o mesmo período; 3. Os balancetes de 31.12 e os extratos das contabilidade (tudo em ficheiro pdf ou excel), de 2011 a 2019, inclusive). Mais dou conta de que nos termos do disposto no artigo 291.º- 2 do CSC não pode deixar de me ser fornecida a informação solicitada e ainda que a falta de prestação de informação é justa causa de destituição dos administradores” (AS/12 e documento nº3 do requerimento de 20/10/2021).
47) Na segunda, referiu “Na minha qualidade de sócio detentor de uma participação superior a 12,73% no capital social da B... SGPS SA (ex A... SGPS SA), no seguimento da deliberação da AG anual de 2021 de não aprovação da proposta de deliberação apresentada pelo subscritor, de instauração de ação de responsabilidade civil contra os administradores, nos termos do disposto no artigo 75.º do CSC, e com vista a obter informação destinada a preparar a acção de responsabilidade civil que o subscritor AA irá instaurar, em nome e representação da sociedade, conforme previsto no artigo 77.º do CSC, contra os administradores, venho pela presente renovar o pedido (feito por carta de 11.08.2020) de envio dos seguintes documentos relativos à sociedade C... SA: A -NEGÓCIOS DA C... NA VENEZUELA: 1. Cópia do contrato assinado entre a C... e o “Gobernacion del Estado Falcón”, de 14.04.2012, (segundo V. carta de 30.07.2018), bem como todos os anexos ao contrato, posteriores aditamentos e alterações, bem como os anexos destas; 2. Cópia do documento referido nas actas da AG dos quais resulta que “o Estado Central Venezuelano ter assumido expressamente, em documento escrito a responsabilidade exclusiva pelo pagamento em falta” (Decreto 149 de 16.03.2017, segundo V. carta de 30.07.2018); 3. Cópia do seguinte documento referido na acta 34: “No que toca à entidade devedora, esclareceu que era inicialmente um governo regional (Estado Falcón), mas, com as vicissitudes surgidas a unidade industrial fornecida pela C... transitou para uma entidade no âmbito do governo central, nomeadamente o Ministério da Vivenda e Habitat, conforme foi publicado na Gazeta Oficial daquele país.; 4. Cópia de todas as faturas relativas à construção dessa fábrica; 5. Cópia de todas as FOLHAS DE OBRA relativas a todos os trabalhos e materiais produzidos para dar execução ao contrato referido no ponto 1. 6. Extrato da conta corrente do cliente “Gobernacion del Estado Falcón” desde o início até a momento presente em que a dívida terá sido assumida pela República Bolivariana da Venezuela; 7. [(…) 8. Cópias das transferências para “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável” referidas nas actas das AG´s da SGPS, e que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”(informação pedida na carta de 18.12.2017 e nunca prestada); 9. Cópia de todos os documentos escritos que titulam os referidos “esforços para conseguir a cobrança, mas, todos sabem da situação de crise reinante naquele país, não tendo sido instaurado qualquer processo de cobrança”, da dívida da Venezuela, referidas nas actas das AG´s da SGPS; 10. [(…).] 11. Envio de cópias das “duplas facturas” referidas por AO acta 160 do CA da SGPS, de Janeiro de 2016, para explicação da “discrepância” de estarem inscritos cerca de 17,9 M€ como saldo de clientes quando na realidade o valor do “crédito concedido na Venezuela importa em 25,8 M€.” E explicação do racional da operação, caso exista; 12. Cópia de todos os documentos escritos que titulem as diligências extrajudiciais e judiciais para cobrança do crédito da C... sobre a Venezuela, com vista a apurar a responsabilidade da administração da SGPS e dos administradores da C... pelos prejuízos causados às sociedades e aos sócios, por eventual omissão dos seus deveres de diligência na cobrança de um crédito líquido e exigível que ronda os vinte milhões de euros (ou 25 milhões, como resulta da acta do CA da SGPS de Janeiro de 2016), o que constitui cerca de 25% do valor total dos activos do grupo segundo o balanço da SGPS de 31.12.2019, apresentando na AG anual de sócios da SGPS do passado dia 29.06.2020. B - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA: 14. Cópia da “notificação da Autoridade Tributária, com as correcções em IRC e retenção na fonte” referidas pelo ROC na acta 30 da AG anual da SGPS. 15. Cópias integrais dos processos fiscais (quer na fase graciosa, quer de impugnação contenciosa), actualizados à presente data, relacionados quer com a operação de construção da fábrica na Venezuela, quer dos pagamentos feitos através das “contas bancárias em regimes fiscais de tributação mais favorável”, referidas nas actas da AG da sociedade que foram utilizadas “para pagamento de serviços na Argélia e um na Venezuela, adquiridos em fase de fornecimentos contratualizados…”, igualmente referidos na minha carta de 18.12.2017, na qual requeri que me fosse prestada informação, e que me foi negada pela V. carta de 04.01.2018. Mais dou conta que não pode deixar de me ser fornecida a informação solicitada atento o facto de ser patente pelo que consta da AG anual de 2021 que o subscritor irá instaurar acção de responsabilidade civil, em nome e representação da sociedade, contra a administração em conjugação com o disposto no artigo 291.º- 2 do CSC, e ainda que a falta de prestação de informação é justa causa de destituição dos administradores (AS/13 e documento nº4 do requerimento de 20/10/2021).
48) Na sequência dessas missivas, a 1.ª R. não prestou parte da informação requerida no ponto 3. da carta junta como doc. 1 – “os balancetes de 31.12 e os extratos da contabilidade (tudo em ficheiro pdf ou excel), de 2011 a 2019, inclusive” (AS/16).
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C- Análise dos fundamentos dos recursos
Como vimos, a questão essencial a solucionar é a de saber se o A. tem o direito de informação de que se arroga titular e qual o seu âmbito. Por outras palavras, saber se, como se decidiu na sentença recorrida, lhe devem ser facultadas as informações e documentos pelo mesmo indicados no artigo 102.º da petição inicial, com ressalva dos indicados na alínea B da parte III [isto é, em breve síntese, as informações e documentos relacionados com a sociedade A..., SGPS (atualmente denominada B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.), de carácter geral, relacionados com a operação de redução do capital social, reavaliações de ativos imobiliários com influência na SGPS e nas sociedades detidas a 100% pela referida SGPS; as informações e documentos relativos à sociedade D..., S.A., de carácter geral e imparidades, perdas e operações urbanísticas; as informações e documentos relativos à sociedade C..., S.A., de carácter geral e tributário, mas sem incluir os aspetos relacionados com os negócios desta sociedade com a República Bolivariana da Venezuela ou empresas detidas, direta ou indiretamente, por este Estado (alínea B da parte III); e as informações e documentos relativos à Sociedade A..., S.A. e à sociedade E..., S.A.], bem como as informações e documentos, também indicados pelo A. na parte final do requerimento de 16/04/2021, com a mesma ressalva, e ainda os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021 [ou seja, os balancetes de 31.12 e os extratos da contabilidade da mesma sociedade, C..., S.A., referentes aos exercícios de 2011 a 2019, inclusive]; se, diversamente, como sustenta o A., lhe devem ser disponibilizados todos os elementos que solicitou (sem a referida ressalva, portanto); ou se, como defendem os RR., não lhe devem ser facultadas as informações e documentação das sociedades D..., S.A., C..., S.A., A..., S.A., e E..., S.A.. ou, pelo menos, dessa entrega não devem fazer parte os “documentos mencionados no artigo 102º da petição inicial sob os números 2, 3, 5 a 9, 14 a 20, da parte I-A, 2 e 4, da parte I-B, 3 da parte I-C, 1 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte II-A, 2, 6 e 7 (quanto ao pedido de cópias), da parte II-B, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte III-A, 1 e 2 da parte III-C, 2 a 9, 13, 15 a 18 e 20 da parte IV, assim como na parte final do articulado superveniente de 20.01.2021”.
Pois bem, o primeiro dado a ter em conta para a resolução da questão enunciada é que o A., como se provou, é titular de 5.718,186 ações do capital social da Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. (anteriormente denominada, A..., SGPS, S.A.), o que corresponde a 12,7377% da totalidade desse capital.
Por outro lado, é igualmente importante ter presente que esta última sociedade é uma holding[1] cujo objeto social se cinge, por força de lei, à “gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos Lei n.ºs 318/94, de 24 de dezembro e 378/98, de 27 de novembro, e pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro), sendo que, nesse âmbito, no dia 15/06/2020, era ela (a Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.), a única detentora do capital social da D..., SA (sendo 87,48% de participação direta e 12,52% indireta), C..., S.A., A..., S.A., e E..., S.A.. Isto é, encontrava-se, em relação a estas sociedades, numa posição de domínio total [artigos 488.º a 491.º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC)].
Ora, quando assim é, ou seja, quando há uma posição de domínio total de uma sociedade anónima relativamente a outra ou outras, há diversas especificidades que caracterizam essa relação societária de grupo[2], que aqui importa ter presentes, uma vez que, como veremos mais adiante, influenciam decisivamente, entre outros aspetos, a posição dos sócios da sociedade dominante e, nesse âmbito, o respetivo direito de informação.
Desde logo, o poder de direção. A sociedade dominante, de facto, como resulta do disposto no artigo 503.º, n.ºs 1 e 2, “ex vi” artigo 491.º, do CSC, tem o direito de dar instruções vinculantes à administração da sociedade dominada, as quais, se forem lícitas e o contrato não dispuser de modo contrário, podem ser desvantajosas para esta última, caso sirvam os interesses da sociedade mãe ou de outras sociedades do mesmo grupo.
Por outro lado, sendo a única acionista da sociedade dominada, a sociedade dominante não só controla a nomeação dos membros para os órgãos de administração e fiscalização daquela (artigos 246.º, n.º 2, als. a) e b), e 386.º, n.º 2, do CSC), como pode decidir, por si só, as matérias compreendidas nas atribuições da respetiva Assembleia Geral[3].
Ou seja, como refere José A. Engrácia Antunes[4], “a sociedade totalmente dominante dispõe de um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade totalmente dominada”.
Mas, o exercício desse poder não é levado cabo exatamente nos mesmos moldes em que o é nas estruturas unisocietárias.
Na verdade, como refere o mesmo Autor[5], a constituição do grupo origina “uma virtual subversão do sistema legal de distribuição de competências entre os respetivos órgãos sociais, traduzida num inusitado insuflamento dos poderes do Conselho de Administração (ou Direção) e na correspondente perda das atribuições próprias da Assembleia Geral dos sócios. Com efeito, muito embora as atribuições legais deste colégio se mantenham formalmente inalteradas, a verdade é que tais atribuições perdem qualquer realidade relativamente àquelas partes da empresa que foram transferidas para as sociedades-filhas: isto porque será ao órgão de administração da sociedade-mãe que passará a caber no futuro o governo absoluto dessas partes, já porque é a ele que compete o exercício dos direitos sociais inerentes ao capital detido por tal sociedade nas sociedades-filhas (art. 405.º), já porque é a ele também que compete o exercício de poder de direção que a lei atribui à sociedade-mãe em virtude do domínio total (arts. 491.º, 493.º, 503.º). Vale isto por dizer – continua o mesmo Autor – que a constituição de um grupo de sociedades produz um efeito inelutável de afetação dos direitos de participação social daqueles sócios (tais como o direito de voto, direito de informação, direito de eleição e destituição dos restantes órgãos sociais, deliberação sobre matérias fundamentais da vida social, v.g. fusão, cisão dissolução): ao passo que, no contexto da estrutura empresarial unisocietária, os sócios exercem os direitos de participação social relativamente a toda a empresa, no contexto da estrutura plurisocietária acabam por perder tais direitos em favor dos órgãos de administração, em relação a setores da mesma empresa global agora destacados para a sociedade filha”.
E o mesmo se diga no plano do funcionamento e direção do grupo, da qual, por regra, os referidos sócios estão afastados; pelo menos, nessa qualidade.
Mas, nem por isso deixam de sofrer reflexamente os efeitos da gestão adotada. Particularmente, quando esses efeitos são negativos.
Na verdade, como resulta do disposto no artigos 501.º, n.º 1, e 502.º, n.º 1, “ex vi” artigo 491.º do CSC, a sociedade dominante é não só responsável (objetivamente)[6], perante os credores da sociedade dominada, pelas obrigações por esta última contraídas, como é responsável ainda pelas perdas dessa mesma sociedade, a qual tem o direito de lhe exigir a correspondente compensação, seja qual for a razão para a sua ocorrência. O que- como refere o Autor antes indicado[7] – pode “constituir fonte de pesados ónus e encargos financeiros para a sociedade-mãe do grupo em caso de mau andamento dos negócios das sociedades filhas, circunstância que, mediatamente, se acabará sempre por repercutir na situação jurídico-patrimonial dos sócios daquela sociedade – podendo assim afetar o valor real das respetivas participações sociais, o seu direito aos dividendos, e até o próprio direito à quota de liquidação”.
Ora, é justamente por assim ser que importa saber até que ponto deve ser reconhecido o direito de informação a esses sócios, em ordem a prevenir e controlar tais efeitos. Isto porque esse direito tem essas finalidades[8]. Mais concretamente, importa saber se tal direito deve ser confinado à vida da sociedade totalmente dominante e às suas relações com as sociedades totalmente dominadas ou se também deve ser estendido à vida interna destas últimas.
A lei não é totalmente explicita a esse propósito. Obriga a que, em sede de assembleia geral, sejam prestadas informações a respeito das “relações entre a sociedade e as outras sociedades com ela coligadas” (artigo 290.º, n.º 1, do CSC); limita esse direito quando as informações solicitadas possam “ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada” (nº 2); mas, no que se refere aos sócios[9], não soluciona expressamente a referida questão.
Daí que, a tal propósito, tenham surgido soluções divergentes.
Segundo uns, as informações a que os sócios têm direito, nesse âmbito, “não respeitam a assuntos internos das outras sociedades [nas quais os mesmos não têm participação social], mas apenas às relações entre a sociedade cuja assembleia está reunida, e outras, e só sociedades coligadas com aquela, segundo a respetiva definição legal”[10].
Segundo uma outra tese, “[n]o domínio total, as características das relações levam inevitavelmente mais longe o âmbito do direito de informação dos sócios, considerando que, mais do que o controlo sobre o exercício do poder de direção, a falta de separação material entre as duas sociedades faz com que se imponha um controlo sobre a administração da filial em termos idênticos ao controlo sobre a sociedade diretamente participada (…)”. E, assim, “os sócios da sociedade totalmente dominante têm forçosamente de ter acesso à informação da sociedade totalmente dominada nas mesmas condições em que teriam caso a atividade fosse desenvolvida diretamente pela sua sociedade” [11].
Por fim, tem sido sustentado ainda que “a amplitude do direito à informação do sócio da sociedade-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos termos regulados no art. 290.º, relativamente às sociedades participadas, não pode ser fixada aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato; ao invés, envolve alguma elasticidade, não podendo excluir-se que, em determinadas situações, em face das circunstâncias próprias do caso, na concretização desse direito, o sócio da SGPS possa formular pedido de esclarecimento que incida sobre matérias ou factos específicos alusivos estritamente às sociedades participadas; impondo-se raciocínio similar, por identidade de razões, no que concerne às informações preparatórias da assembleia geral (art. 289.º)”[12]/[13].
Por nós, tendemos a partilhar, por princípio, a posição enunciada em segundo lugar.
Se, na verdade, as sociedades totalmente dominadas, embora com personalidade jurídica própria, não passam, do ponto de vista económico, de extensões da atividade da sociedade totalmente dominante, “desempenhando uma função em quase tudo idêntica à de um mero de departamento ou sucursal desta última”[14], e se, em resultado do poder de direção sobre elas exercido, nos termos antes explicitados, a posição dos sócios da sociedade topo pode vir a ser substancialmente afetada por essa realidade, não há justificação razoável, mesmo em termos jurídicos, para confinar o seu direito informativo só às relação dessa sociedade com as primeiramente referidas e não o estender à vida interna das mesmas. Sob pena de haver um claro desfasamento entre o direito e a realidade que o mesmo visa regular e tutelar.
Não se justificam, porém, maiores desenvolvimentos a este propósito, no caso presente, visto que, nele, outras e melhores razões fundamentam a mesma solução.
É que o A., como dissemos, é titular duma participação no capital social da sociedade dominante (a Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.) de 12,7377%, e diz pretender também recolher por escrito informações e elementos tendentes à responsabilização da administração desta sociedade.
Ora, quando assim é, o direito à informação, por parte dos sócios, atinge, em regra, o seu patamar máximo, em termos de extensão e conteúdo.
Referimo-nos ao denominado, “direito coletivo à informação”[15], consagrado no artigo 291.º, do CSC.
Segundo o que aí se prescreve (n.º1), “[o]s acionistas cujas ações atinjam 10% do capital social podem solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo que lhes sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais”. Ou seja, informações sobre assuntos da vida da sociedade. E isso, tanto no seu aspeto interno, como externo e quer se trate de assuntos de ordem económica, financeira, jurídica ou referentes a simples atos materiais[16]. Quer dizer - numa outra formulação exemplificativa, utilizada por António Menezes Cordeiro e Madalena Perestrelo de Oliveira[17] -, a informação em causa pode dizer respeito a “factos relativos ao funcionamento interno da sociedade, à sua posição financeira, às relações com clientes e fornecedores ou ainda, factos relativos aos membros dos órgãos sociais, como processos crime que corram contra eles, na medida em que possam vir a transformar em assuntos relevantes para a vida social”. O que é importante é que estejam em causa assuntos sociais. E neles, como sublinham os mesmos Autores, estão necessariamente compreendidos os “assuntos relativos a sociedades coligadas ou relações contratuais com outras sociedades mesmo que não coligadas, desde que relacionados com a sociedade em causa”.
Não se trata, pois, já só do direito mínimo à informação (ou, melhor dito, do “direito a um mínimo de informação”[18]) – artigo 288.º do CSC- nem do direito à informação com vista à preparação da assembleia geral ou do que nesta pode ser exercido (artigos 289.º e 290.º, do CSC). Do que se trata é de um direito de informação mais amplo capaz de abarcar todos os assuntos não compreendidos naqueles direitos[19] e que, ainda assim, digam respeito à vida da sociedade. Trata-se, em suma, de uma informação qualificada que apenas assiste aos sócios que sejam titulares de posições mais relevantes no capital da sociedade dominante e que, por isso mesmo, têm direito a conhecer mais a fundo a vida dela[20].
Ora, dessa vida faz parte, como vimos, a sua relação e a vida das sociedades com ela coligadas, com as quais mantem uma relação de domínio total, e que tem o poder de dirigir em seu beneficio ou do grupo (em termos semelhantes, como vimos, aos de um mero departamento ou sucursal), sofrendo também com isso as inerentes desvantagens e colhendo os correspondentes benefícios, o que inevitavelmente se repercute na posição dos seus sócios.
Mas não na mesma proporção, em relação a estes últimos. Na verdade, é intuitivo que quanto maior tiver sido o investimento pelos mesmos realizado no capital social da sociedade dominante, maior é o risco em que os mesmos incorrem. O que não pode deixar de se refletir na extensão do seu direito à informação. Se, na verdade, esse direito correspondesse integralmente apenas ao que é reconhecido à generalidade dos sócios que são admitidos a participar na assembleia geral (artigo 290.º do CSC), a tutela do seu direito informativo seria em tudo idêntica à que a estes últimos é dispensada. Mas, como já vimos, a lei confere-lhes uma tutela acrescida. O que tem necessariamente de se repercutir no conteúdo e extensão desse direito. Ou seja, mesmo que se considerasse que o direito de informação conferido aos sócios da sociedade dominante, em sede de assembleia geral, não abarca a vida interna das sociedades dominadas – o que, já adiantámos, não é o nosso caso -, ainda assim seriamos forçados a reconhecer que, neste âmbito (o previsto no artigo 291.º do CSC), os sócios da sociedade totalmente dominante que tenham uma posição qualificada (mais de 10% do capital dessa sociedade), têm direito não só a obter informações sobre a vida da sociedade participada e à sua relação com as sociedades totalmente dominadas, como também respeitantes à vida interna destas.
Têm direito, por regra.
Com efeito, há situações em que essas informações podem ser legitimamente recusadas.
É o caso de ser patente, pelo conteúdo do pedido ou por outras circunstâncias, que o fim visado não é, como invocado, responsabilizar os membros do conselho de administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão ou ainda se estiverem em causa informações secretas; isto é: “a) Quando for de recear que o acionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum acionista; b) Quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja suscetível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os acionistas; c) Quando ocasione violação de segredo imposto por lei” (artigo 291.º, n.ºs 2 e 4, do CSC)[21].
Em qualquer destas hipóteses, porém, é necessário não só alegá-lo, mas também demonstrá-lo. “Em face do pedido de informações e/ou de consulta de elementos alusivos às sociedades que integram o grupo, comprovada a legitimidade substantiva do sócio para a formulação do pedido perante a sociedade-mãe e a recusa de satisfação dessa pretensão ou a resposta insuficiente desta – cujo ónus de alegação e prova impende sobre o demandante (art. 342.º, nº1 do Cód. Civil) –, compete à sociedade-mãe alegar e provar a licitude da recusa (art. 342.º, nº2 do Cód. Civil), até porque, sendo a única entidade que domina a informação relativa ao grupo, por via do conselho de administração, está em melhores condições para sustentar essa sua posição, fazendo-a valer em tribunal, se necessário”[22].
Ora, tendo presente este enquadramento, o que verificamos, em primeiro lugar, no caso em apreço, é que os RR. não fizeram essa prova. Isto é, em resumo, não demonstraram nenhum facto que permita concluir que as informações e elementos pedidos pelo A. se enquadram dentro de alguma das referidas ressalvas. Mesmo relativamente aos elementos informativos relacionados com os negócios que a sociedade, C..., S.A., alegadamente manteve com a República Bolivariana da Venezuela e outras empresas detidas, diretamente ou indiretamente, por este Estado, nada está comprovado que nos permita concluir que o fim visado pelo A. não é aquele que foi pelo mesmo invocado (a responsabilização da administração desta sociedade e da que por si é participada, pelos alegados danos decorrentes desse negócio) ou que se trate de informação reservada, nos termos já explicitados.
Na sentença recorrida, é certo, recusou-se essa informação por “estar em causa um negócio que, considerado danoso pelo A., envolve entidades terceiras, que não foram chamadas ao processo, e cuja averiguação pode inclusivamente interferir com investigações criminais”.
Mas, nem o A. diz pretender informações que digam somente respeito a essas entidades terceiras ou que apenas estejam em poder das mesmas, nem está demonstrada, nos factos provados, a existência das referidas investigações e qual o seu objeto.
De modo que se pode concluir com segurança que tais informações não podem ser legitimamente recusadas[23].
Por outro lado, também não colhe o argumento esgrimido pelos RR., no seu recurso, no sentido de que os dados pretendidos pelo A. excedem, em muito, os limites estabelecidos no artigo 288.º, do CSC.
Como já vimos, este preceito prevê a informação mínima a que qualquer sócio, com pelo menos 1% do capital social, tem direito e o A. pretende exercer, e a lei faculta-lhe, em razão da sua posição societária (12,7377% no capital da Ré, B... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.), uma informação qualificada que excede, e em muito, aqueles limites. Logo, não procede o referido argumento.
Num outro plano, e ao contrário do também defendido pelos RR., presentemente, a disponibilização da informação aos acionistas não está tão compartimentada como outrora.
Como resulta do disposto no artigo 288.º, n.ºs 3 e 4, do CSC, além da consulta direta (por si ou através de representante) aí prevista, o acionista pode ter cesso aos elementos aí referenciados, por outros meios. Se não for proibido pelos estatutos, refere o n.º 4, tais elementos “são enviados, por correio eletrónico, aos acionistas nas condições ali previstas que o requeiram ou, se a sociedade tiver sítio na Internet, divulgados no respetivo sítio na Internet”. O que quer dizer que “[o] esquema tradicional da consulta, acompanhada por especialistas, perde sentido prático, perante o 288.º/4. Salvo proibição estatutária, o que raramente sucederá, a generalidade dos elementos consultáveis (todos, menos o documento do registo de ações) são remetidos por correio eletrónico, aos acionistas que reúnam as condições do 288.º/1. Além disso, podem simplesmente ser divulgados no sítio da sociedade na internet: o que é hoje regra, nas grandes SA, sendo obrigatório nas sociedades abertas e ficando o “direito mínimo” acessível a qualquer interessado”[24].
E o mesmo se diga para as informações preparatórias da assembleia geral. Essas informações, de facto, nos termos do artigo 289.º, n.ºs 3 e 4, do CSC, também podem ser enviadas por carta, através de correio eletrónico ou então disponibilizadas no sítio da internet da sociedade. O que se deve ter por igualmente por aplicável às demais informações previstas nos artigos 290.º e 291.º do CSC.
De resto, do regime previsto nos artigos 573.º, 575.º e 576.º, do Código Civil, já resulta que o titular do direito à informação tem direito a obtê-la por meio de cópia dos elementos nos quais ela conste. O que inviabiliza que se limite o direito do A., de acesso à informação por esta ou pelas outras vias, estabelecidas na sentença recorrida.
Em resumo, o recurso do A. deve proceder por inteiro, devendo ser também disponibilizadas ao A. as informações e documentos indicados na alínea B, do ponto III do artigo 102.º da petição inicial (ponto 33 dos Factos Provados), bem como as informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021 e ainda os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021, sem a ressalva estabelecida na sentença recorrida, que, assim deve ser revogada, nessa parte.
O recurso dos RR. por sua vez, em razão de tudo o já exposto, é de julgar totalmente improcedente.
*
III- Dispositivo
Pelos motivos indicados, acorda-se em:
1.º Julgar procedente o recurso interposto pelo A. e, revogando parcialmente a sentença recorrida, determina-se que ao A. também sejam disponibilizadas as informações e documentos indicados na alínea B, do ponto III do artigo 102.º da petição inicial (ponto 33 dos Factos Provados), as informações e documentos requeridos pelo A. na parte final do requerimento de 16/4/2021, bem como os documentos requeridos pelo A. na parte final do articulado superveniente de 20/10/2021.
2.º Julgar improcedente o recurso dos RR., confirmando assim, na parte não alterada, o demais decidido na sentença recorrida.
*
- Em função deste resultado, as custas de ambos os recursos serão suportadas pelos RR. - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 12/9/2023
João Diogo Rodrigues
Rodrigues pires
Márcia Portela
______________
[1] Cfr. sobre esta noção, por exemplo, Paulo Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3ª Edição, Almedina, págs. 187 a 189.
[2] Grupo que se estabelece automática e necessariamente, por força de lei – Neste sentido, por exemplo, Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário (coord. de Jorge M. Coutinho de Abreu), vol. VII, Almedina, págs. 110 e 111.
[3] Neste sentido, Ana Perestrelo de Oliveira (Autora do Parecer Jurídico apresentado pelo A.), Código das Sociedades Comerciais Anotado (coord. Menezes Cordeiro), 5ª edição atualizada, Almedina, pág. 1584.
[4] Os Grupos de Sociedades (1993), Almedina, págs. 738 e 739.
[5] Ob cit., pág. 119 e 120.
[6] Neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 31/05/2011, Processo n.º 35/1997.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Ob. cit., pág. 121.
[8] Seja, por exemplo, através do exercício do direito de voto esclarecido, de impugnação das deliberações sociais ilegais ou mesmo através da responsabilização dos administradores da sociedade participada. O direito de informação dos sócios é, na sua generalidade, um direito instrumental destes e de outros direitos similares – Neste sentido, Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2.º Vol. (Sociedades Comerciais), AAFD (1989), pág. 317. Mas, pode também ser encarado como um direito autónomo – Neste sentido, Ac. STJ de 29/10/2013, Processo n.º 3829/11.0TBVCT.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt e António Menezes Cordeiro e Madalena Perestrelo de Oliveira, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 5ª edição atualizada, Almedina, 2022, pág. 1011.
[9] Que não em relação a outros órgãos (v.g. artigo 432.º, n.º 3, do CSC).
[10] Raul Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Coletivo, Livraria Almedina, 1994, pág.145.
No mesmo sentido parece inclinar-se João Labareda, Direito à Informação, in Problemas do Direito das Sociedades, Livraria Almedina, Julho de 2002, pág. 148, quando afirma que, nos pertinentes preceitos legais, a este respeito, “não há nenhum elemento que permita fundar a ideia de que os sócios de uma certa sociedade podem, por via dela, aceder também ao conhecimento de factos próprios de outras sociedades com ela coligadas, ou, se se preferir, de assuntos internos destas (…)”.
[11] Ana Perestrelo de Oliveira, Informação nos Grupos de Sociedades, Almedina, pág.126 e 130.
No mesmo sentido, Rui Cardona Ferreira, O Direito dos Acionistas à Informação no Grupo de Sociedades, consultável em https://www.servulo.com/xms/files/00_SITE_NOVO/01_CONHECIMENTO/01_PUBLICACOES_SERVULO/2017/Momentum/Momentum_RCF_Comercial_e_Societario_O_direito_dos_acionistas_a_informacao_nos_grupos_de_sociedades.pdf.
[12] Ac.RLx de 09/11/2021, Processo n.º 21929/18.4T8SNT.L1-1, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Posição que tem alguma similitude com a defendida por Ana Perestrelo de Oliveira, in Manual de Grupos de Sociedades, Reimpressão, 2018, Almedina, pág. 201 a 203.
[14] José A. Engrácia Antunes, ob. cit., pág. 706.
[15] Como refere Raúl Ventura, no Comentário antes indicado, pág. 147, esta denominação é enganadora, pois o direito em apreço não é necessariamente de exercício coletivo. “A lei partiu da suposição (razoável) de que normalmente 10% do capital duma sociedade anónima não pertencem a um só acionista e de que, portanto, será preciso reunir vários para atingir essa percentagem. O factor decisivo para a concessão do direito não é a pluralidade dos acionistas, mas sim o volume de interesse na sociedade, de modo que o direito poderá ser exercido por um só acionista titular de acções correspondentes a 10% do capital social”.
[16] Neste sentido, Alexandre Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume V (coord, Jorge Coutinho de Abreu), Almedina, pág. 218.
[17] António Menezes Cordeiro/Madalena Perestrelo de Oliveira, ob. cit., pág. 1011 e 1012.
[18] Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª Edição, Almedina, pág. 209.
[19] Neste sentido, Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, pág.334.
[20] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I Volume, Almedina, 2004, pág.597.
[21] Para maiores desenvolvimentos, António Menezes Cordeiro, Manual das Sociedades Comerciais, I Volume, Almedina, 2004, pág
[22] Ac. RLx de 09/11/2021, Processo n.º 21929/18.4T8SNT.L1-1, já indicado.
[23] Quanto aos demais fundamentos de recusa invocados pelos RR., designadamente, a existência de sociedades geridas pelo A. que se encontram em posição de concorrência com a 1ª Ré ou o facto da informação pedida se traduzir, nalguns casos, em meros esclarecimentos, motivações e justificações, não foram acolhidos na sentença recorrida e essa parte não vem impugnada no recurso por aqueles interposto.
[24] António Menezes Cordeiro/Madalena Perestrelo de Oliveira, ob. cit., pág.995.