Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540299
Nº Convencional: JTRP00015082
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: PECULATO DE USO
PECULATO
ALTERAÇÃO SUBSTÂNCIAL DOS FACTOS
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199507059540299
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART424 N1 ART425 N1 N2 ART437.
CPP87 ART1 F ART14 N2 B ART15 ART16 ART359 N1 N2 N3.
Sumário: I - No tipo de crime previsto no artigo 425 n.2 do Código Penal prevêem-se situações em que um funcionário dá a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estava legalmente afectado. Ou seja, o dinheiro não sai do domínio público, porém, não é utilizado para o verdadeiro fim a que se destinava;
II - Se ao arguido vem imputado na acusação a prática de um crime de peculato de uso e se em julgamento se deram como provados factos consubstanciadores de um crime de peculato ( artigo
424 n.1 do Código Penal ), ocorre alteração substancial dos factos da acusação;
III - Não cabendo na competência do tribunal singular o julgamento do crime de peculato, atenta a moldura penal prevista, não poderia ter lugar o accionamento do preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo
359 do Código de Processo Penal, impondo-se - como se fez - a comunicação da alteração ao Ministério Público, nos termos do n.1 do citado artigo, o que
" vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos ".
Reclamações: