Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015082 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | PECULATO DE USO PECULATO ALTERAÇÃO SUBSTÂNCIAL DOS FACTOS JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199507059540299 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART424 N1 ART425 N1 N2 ART437. CPP87 ART1 F ART14 N2 B ART15 ART16 ART359 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No tipo de crime previsto no artigo 425 n.2 do Código Penal prevêem-se situações em que um funcionário dá a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estava legalmente afectado. Ou seja, o dinheiro não sai do domínio público, porém, não é utilizado para o verdadeiro fim a que se destinava; II - Se ao arguido vem imputado na acusação a prática de um crime de peculato de uso e se em julgamento se deram como provados factos consubstanciadores de um crime de peculato ( artigo 424 n.1 do Código Penal ), ocorre alteração substancial dos factos da acusação; III - Não cabendo na competência do tribunal singular o julgamento do crime de peculato, atenta a moldura penal prevista, não poderia ter lugar o accionamento do preceituado nos ns. 2 e 3 do artigo 359 do Código de Processo Penal, impondo-se - como se fez - a comunicação da alteração ao Ministério Público, nos termos do n.1 do citado artigo, o que " vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos ". | ||
| Reclamações: | |||