Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1020/22.0T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
FALTA DE RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP202404221020/22.0T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa.
II - Da conjugação entre a norma do artigo 530º do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonstrado juntamente com a peça processual correspondente.
III - Não se tratando de petição inicial, a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual não determina a recusa da peça processual, sujeitando-se a parte que não tiver procedido à junção do documento comprovativo do pagamento, às cominações previstas no artigo 570º do CPC.
IV - Da conjugação dos artigos 549º, nº1, e 587º, nº1, do CPC., verificando-se a falta de reclamação contra a relação de bens, há que aplicar o regime previsto para o processo declarativo comum, decorrente dos artigos 566º e 567º, nº 1, do CPC para a situação de revelia, e do artigo 574º, nº 1, do CPC, para o incumprimento do ónus de impugnação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1020/22.0T8STS-A.P1

Acordam os Juízes da 5ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Morais

Primeiro Adjunto: Desembargador Jorge Martins Ribeiro

Segunda Adjunta: Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca

I_ Relatório

Nos presentes autos de processo especial de inventário, cumulado, por óbito de AA, em 6 de Maio de 1989, no estado de casada, no regime de comunhão geral de bens, com última residência na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa, e de BB, em 15 de Junho de 2013, no estado de viúvo, com última residência em Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Trofa, requerido pela interessada CC, foi nomeado cabeça de casal, DD.

I.1_ Em 27/11/2022, foi proferido o seguinte despacho:

“Por o(a) requerente ter legitimidade (art.º 1085.º, n.º1, al. a) e 1133.º, n.º1, do Código de Processo Civil), e o requerimento inicial ser legal e vir acompanhado das informações e elementos a que alude o art.º 1097.º, do Código de Processo Civil, admito liminarmente o presente processo de inventário para partilha de bens na sequência do óbito de BB e de AA (arts. 1082, al. a), 1084.º, n.º1, 1097º e 1100.º, do Código de Processo Civil).


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Nomeia-se o indigitado(a) cabeça-de-casal indicado pelo requerente (art.º 1100.º, do Código de Processo Civil).

Cite-se o cabeça de casal para os efeitos previstos no art.º 1102.º, do Código de Processo Civil.”

I.2_ Por requerimento de 15/2/2023, DD, cabeça de casal nomeado nos autos, apresentou a relação de bens.

I3_ Em 16/2/2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Notifique-se nos termos e para os efeitos previstos no art. 1104º do CPC”.

I.4_ Em 30/3/2023, CC apresentou reclamação da relação de bens, invocando, em síntese, a ausência de cadernetas prediais referentes aos imóveis e de certidões permanentes do registo predial por referência aos bens relacionados como verbas 3, 4 e 5; incorrecção na descrição da verba nº4 da relação de bens; e omissão, na relação de bens, de alianças em ouro (2), fios em ouro (2), bem como (2) anéis em ouro.

Alegou, ainda, que “desde a morte do pai dos interessados (BB), o cabeça de casal foi amplamente beneficiado, ficando a usufruir, na totalidade dos imóveis da herança, nomeadamente o que constam nas verbas 3 e 4 da relação de bens apresentada; reside  no imóvel descrito na verba 3, habitação, que o cabeça de casal, usando e fruindo exclusivamente do imóvel, impedido inclusive desde 15/07/2013 o acesso dos demais interessados ao interior do mesmo.

Concluiu que lhe assiste, bem como aos demais interessados (EE, FF e GG) o direito a serem ressarcidos pelo uso e fruição dos ditos imóveis por parte do cabeça de casal, desde pelo menos 15/07/2013, até efectiva entrega dos mesmos, no valor mensal de 500,00€ (quinhentos euros) e que nesta data – 30/03/2023, se cifra em 58.250,00€ (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta euros).

Invocou, ainda, que  no imóvel descrito como verba 3, anexo/arrumos, o cabeça de casal tem aí instalada a sede da sua empresa (A..., Unipessoal, Lda),  usando e fruindo exclusivamente desta parte do imóvel para o fim a que se destina a sua empresa, pelo que, tem a Requerente e demais Interessados (EE, FF e GG) o direito a serem ressarcidos pelo uso e fruição do dito imóvel por parte do cabeça de casal, desde pelo menos 15/07/2013, até efectiva entrega do mesmo, no valor mensal de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) e que, em 30/03/2023, quantifica em 29.125,00€ (vinte e nove mil e cento e vinte e cinco euros).

Concluiu que o cabeça de casal deve à requerente e demais interessados (EE, FF e GG), à data da reclamação – 30/03/2023 -, a quantia de 87.375,00€ (oitenta e sete mil trezentos e setenta e cinco euros), acrescido do valor mensal de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

Peticionou, a final, que seja ordenada a elaboração de nova relação de bens, expurgada das incorreções apontadas e que integre os bens e valores em falta, indicados na reclamação, bem como os direitos de crédito por si alegados.

I.5_ Notificados da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal DD, os interessados EE, GG e FF apresentaram, em 30/3/2023, reclamação, rejeitando o alegado pelo cabeça de casal na verba número dois da relação de bens.

I.6_ Com vista à notificação, ao cabeça de casal, de ambas as reclamações apresentadas, foi remetido expediente, via Citius, em 31/3/2023, para o seu Ilustre Mandatário, com o seguinte teor:

“Referência:447104082 Inventário (Competência Facultativa) 1020/22.0T8STS



Assunto: Notificação da oposição/impugnação/reclamação (artº 1105º do CPC)

Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção da oposição/impugnação/reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias.

Fica ainda advertido de que, nos termos do nº 2 do artº 1105º do Código de Processo Civil, deverá, com a resposta, indicar as provas”.

I.7_ Em 19/6/2023, foi proferido o seguinte despacho – referência 449816767 [notificado por expediente de 23/6/2023]:

“Face à falta de contestação/oposição à reclamação à relação de bens julga-se a mesma procedente, devendo o cabeça de casal apresentar nova relação de bens em conformidade com a reclamação apresentada.

Prazo 10 dias

Oficie-se, ainda, ao Banco de Portugal que junte aos autos documento das contas e respetiva instituição que os Inventariados eram titulares há data do óbito de cada um deles.

Prazo 10 dias”

I.8_ Em 5/7/2023, o cabeça de casal apresentou requerimento solicitando o “prazo de dez dias para juntar nova relação de bens, com as necessárias certidões”, sobre o qual recaiu o despacho proferido na mesma data, com o seguinte teor: “Concede-se o prazo suplementar de 10 dias, como requerido. Notifique”.

I.9_ Ainda em 5/7/2023, o cabeça de casal apresentou novo requerimento solicitando:

 “…o seguinte esclarecimento do despacho com a refª 449816767, tendo-se como notificado aos 26/06/23.

1- O Douto Despacho diz: “Face à falta de contestação/oposição à reclamação de bens julga-se a mesma procedente, devendo o cabeça de casal apresentar nova relação de bens em conformidade e com a reclamação apresentada”.

2- Ora, para que não restem dúvidas: o cabeça de casal apenas está obrigado a impugnar factos e não direito.

3- Alegar que o cabeça de casal e sua família ocupa um imóvel da herança é um direito do mesmo.



4- E não pode gerar direito a qualquer indemnização.

5- É ainda um conceito de direito alegar que o Cabeça de Casal tem instalado a sede de uma empresa em um dos imóveis da herança em consequência fixar um valor mensal de € 250,00 mensais pela ocupação.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

A relação a apresentar diz respeito aos bens eventualmente não relacionados ou a outros valores como os alegados em 6º, 8º e 9º da reclamação”.

I.10_ Por requerimento de 1/9/2023, veio o cabeça de casal informar que “não apresenta relação de bens de acordo com o ordenado no despacho com a refª 449347015, notificado aos 23/06/2023, dado que aguarda decisão sobre o pedido de esclarecimento formulado aos 05 de Julho de 2023…”.

I.11_ Por requerimento de 5/9/2023, o cabeça de casal, DD, e os demais interessados requereram a suspensão da instância por vinte dias invocando a possibilidade de “ser obtida transacção”.

I.12_ Em 14/9/2023, foi proferido o seguinte despacho:

Requerimentos que antecedem: vistos.

Em respeito às questões suscitadas, que se afiguram pertinentes, esclarece-se, desde já, que, a decisão proferida, em sede de reclamação à relação de bens, encontrou sustento no efeito cominatório (semipleno), decorrente da ausência de resposta por parte do cabeça de casal, relativamente à matéria de facto alegada, resultando essa fixada, incluindo, consequentemente, os respetivos pedidos (de relação de bens em falta).

Contudo, as alegações dirigidas a obrigações não liquidadas, nem demonstradas (como, por exemplo, o valor de renda a suportar pelo cabeça de casal), deverão ser tidas para lá daquele perímetro.

De todo o modo, afigura-se que, perante o pedido de suspensão de instância, todas as questões poderão ser ultrapassadas, porventura em sede de audiência prévia.

Dessa feita, e quanto ao pedido de suspensão da instância, resulta para o Tribunal existir motivo justificado para que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, se determine tal suspensão, pelo período requerido de 20 dias, findo o qual deverão as partes, caso não apresentem no referido prazo os termos de transação, ser notificados para, no prazo de 5 dias, requerem o que tiverem por conveniente, e após o decurso de tal prazo, não sobrevindo pronúncia, abra conclusão.

I.11_ Por requerimento de 17/10/2023, informou o cabeça de casal que não foi possível alcançar o acordo entre os interessados.

I.12_ Inconformado com os despachos proferidos em 23 de Junho de 2023 e 14 de Setembro de 2023, o cabeça de casal, em 27/10/2023, interpôs recurso dos mesmos, apresentando as seguintes conclusões:

“A reclamação à relação de bens não deveria ser admitida sem a prova do pagamento da taxa de justiça.

Sempre:
B) Só pode haver cominação pela falta de resposta a uma notificação, desde que tal advertência conste da notificação.
C) No caso concreto tal não ocorreu, nem em relação ao cabeça de casal, nem em relação aos restantes interessados.
D) Ou seja, a decisão de condenação por falta de resposta viola, para além do mais os artigos 227-2 e 219º do C.P.C
E) E a ser aceite viola a C.R.P. - artigo 205º.
F) A ser aceite o efeito cominatório semipleno, este apenas pode dizer respeito aos factos não ao direito.
G) Ora, alegar que o cabeça de casal e sua família ocupam um imóvel da herança é um direito do mesmo e de esta matéria discutível, pois: o cabeça de Casal tem o dever de administrar.
H) Ocupar a casa e na qual os inventariados habitavam, exigia alegar que a fora ocupar após a morte dos inventariados, se tal é um ato ruinoso ou não.
I) É ainda um conceito de direito alegar que o Cabeça de Casal tem instalado a sede de uma empresa em um dos imóveis da herança em consequência fixar um valor mensal de €250,00 mensais pela ocupação.
J) Alegar a ocupação de parte do imóvel por uma empresa, mesmo “sendo do cabeça de casal” é direito e não facto.
K) Era necessário alegar a parte ocupada, desde quando, se já o fazia em vida dos inventariados ou não, se tinha o acordo destes ou não, MAS SOBRETUDO QUE ATOS DE POSSE.
L) Ora, no limite, essa matéria não deve ser aceite, nem sequer discutida.
M) Parece-nos que estamos no domínio de uma administração à herança e nada mais.
N) Devem ser revogados os despachos em recurso”.

I.13_ Não foi apresentada resposta por qualquer dos interessados.

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Por despacho de 11/11/2023, foi admitido o recurso, interposto pelo cabeça de casal, relativamente ao despacho proferido em 19.06.2023 (ref. ª 449347015) e ao despacho proferido em 14.09.2023 (ref. ª 451463734).

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II_Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, são as seguintes as questões a decidir:
a. Da não admissibilidade das reclamações à relação de bens, apresentadas pelos interessados, com fundamento no não pagamento da taxa de justiça devida;
b. Consequências da falta de resposta, pelo cabeça de casal, às reclamações à relação de bens.


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III. Fundamentação de facto

Os pressupostos fácticos, a considerar, são os que se deixaram explicitados no relatório.


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IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Dissente o Recorrente da admissão das reclamações à relação de bens apresentadas pelos interessados CC, EE, GG e FF sem se encontrar demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida.
Cumpre apreciar.
Em 1 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro que alterou o regime do processo de inventário.
Assume natureza controvertida, na doutrina, a natureza da reclamação à relação de bens. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[1], “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”
Explicam estes Autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases:
- a fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, activo e passivo, que constitui objecto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º). No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil).
- a fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.
Nos anteriores regimes do processo de inventário a reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal era desenhada como um incidente da instância do inventário a que se aplicava a tramitação própria dos incidentes, regulada nos arts. 302º a 304º do Código de Processo Civil anteriormente vigente e, actualmente, nos arts. 292º a 295º do Código de Processo Civil.
Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa[2].
Por força do disposto no artigo 549º, nº 1 do Código de Processo Civil, à tramitação do inventário são aplicáveis as disposições da parte geral desse Código, bem como as regras do processo civil de declaração que se mostrem compatíveis com o processo de inventário judicial”.
Nos termos do artigo 529º, nº2, do Código de Processo Civil, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, estabelecendo o artigo 530º do Código de Processo Civil, “A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
Dispõe o artigo 145º do Código de Processo Civil:
“1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:

a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário ….”
Nos termos do nº1 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais, “A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento”.
Assim, por princípio, nos termos que resultam da conjugação entre a norma do artigo 530º do Código de Processo Civil e os artigos 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonstrado juntamente com a peça processual correspondente. Só não será assim quando a parte beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, caso em que deve comprovar a obtenção desse benefício ou, na hipótese de ainda não haver decisão sobre o mesmo, demostrar a formulação do respectivo pedido.
Não se tratando de petição inicial, o incumprimento do disposto no artigo 145º do Código de Processo Civil não determina a recusa da peça processual. Não tendo a parte procedido à junção de documento comprovativo do pagamento, sujeita-se às cominações previstas no artigo 570º do CPC.
Decorre do exposto que, não tendo os interessados reclamantes apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação à relação de bens, não podia o Tribunal a quo ter admitido as reclamações à relação de bens e apreciado as pretensões dos interessados reclamantes sem, previamente, dar cumprimento ao disposto nos artigos 145º, nº3, e 570º, nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do CPC.
Procede, nesta parte, o recurso.

2ª Questão

Insurge-se o Recorrente com os despachos proferidos em 23 de Junho de 2023 e 14 de Setembro de 2023.

Advoga que o efeito cominatório apenas pode ocorrer desde que haja advertência expressa nesse sentido, na notificação, o que não ocorreu.

A resposta dada, á primeira questão objecto do recurso, acaba por implicar um juízo de prejudicialidade quanto à apreciação da segunda; no entanto, e caso assim não se entendesse, vejamos então.
Apresentada reclamação à relação de bens, dispõe o nº 1 do artigo 1105º do CPC que «são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada».
O preceito não refere qual a consequência da falta de resposta à reclamação da relação de bens.
Em anotação a este artigo, referem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3],  ”A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de resposta, quanto aos fundamentos da contestação ou a algum facto novo aduzido, determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos artigos 549º, nº1, e 587º, nº1”.
Nas palavras de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres[4], «no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário.»
Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão proferido em 23/3/2023, pelo Tribunal da Relação de Guimarães[5]:
“Lopes do Rego salienta que a «estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição».
Tendo sido apresentada reclamação à relação de bens, o artigo 1105º, nº 1, do CPC apenas prevê que podem «responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada», não especificando qualquer cominação aplicável à falta de resposta.
Por isso, a resposta sobre se existe cominação e, na afirmativa, no que consiste, terá de ser encontrada nas disposições que regulam o processo comum, em conformidade com o disposto no artigo 549º, nº 1, do CPC.
Por um lado, relativamente à relação de bens, o efeito cominatório da falta de reclamação contra a mesma ou da apresentação de uma reclamação restrita (o interessado só impugna algumas verbas daquela relação ou alega a existência de bens não relacionados) é o que decorre do regime contido, para o processo declarativo comum, nos artigos 566º e 567º, nº 1, para a situação de revelia, e no artigo 574º, nº 1, para o incumprimento do ónus de impugnação, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 1106º quanto ao reconhecimento do passivo, dado que esta última disposição regula expressamente a consequência da falta de impugnação das dívidas da herança indicadas pelo cabeça de casal (institui um efeito cominatório, traduzido no reconhecimento das dívidas não impugnadas, salvo se se verificarem as circunstâncias previstas no nº 2 do art. 574º do CPC). É um efeito cominatório semipleno: no caso de revelia, consideram-se confessados os factos alegados na relação de bens (art. 567º, nº 1) e, no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objeto dessa impugnação (art. 574º, nº 1). Mantêm-se as exceções ao efeito cominatório semipleno estabelecidas nos artigos 568º e 574º, nºs. 2 a 4, designadamente quando a vontade das partes for ineficaz para produzir a confissão ou admissão do facto não impugnado ou quanto a factos que só possam ser provados por documento.
Por outro lado, a falta de resposta à reclamação contra a relação de bens produz o efeito estabelecido no artigo 574º, por aplicação do disposto no artigo 587º, nº 1, ambos do CPC. Por conseguinte, há um ónus de resposta à reclamação (art. 1105º, nº 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta, a aceitação dos termos dessa reclamação. Vigora o efeito cominatório semipleno, sempre com a ressalva relativa ao reconhecimento do passivo (art. 1106º, nº 1, do CPC).

A advertência tem de constar da notificação. Sem advertência, não há cominação.

Aqui chegados, da cópia do expediente remetido para notificação do cabeça de casal verifica-se que do mesmo não consta a cominação. Assim, da falta de resposta à reclamação, não se pode considerar produzido o efeito cominatório semipleno, decorrente do não exercício do direito de resposta no prazo legalmente fixado.

Pelo exposto, deve ser revogado o despacho proferido em  23 de Junho de 2023 e o despacho proferido em 14 de Setembro de 2023, na parte em que foi considerado verificado o efeito cominatório semipleno e ordenada a notificação do cabeça de casal para apresentar “nova relação de bens em conformidade com a reclamação apresentada”.

Demonstrado o pagamento da taxa de justiça devida pela presentação de reclamação à relação de bens, devem os autos prosseguir  com a realização das diligências probatórias que se considerarem necessárias, nos termos dos nº 2 e 3 do artigo 1105º do Código de Processo Civil, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrente relativamente aos bens a relacionar em consequência de tais reclamações.
Procede, assim, o recurso.

Custas

Procedendo, na integra, o recurso, são responsáveis pelas custas os Recorridos pois, embora não tendo apresentado resposta, beneficiavam dos despachos recorridos – cf. artigos 527.º e 529.º do CPC.


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V_ Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:
i. revogar os despachos proferidos em 23 de Junho de 2023 e em 14 de Setembro de 2023, na parte em que foi considerado verificado o efeito cominatório semipleno e ordenada a notificação do cabeça de casal para apresentar “nova relação de bens”;
ii. determinar o cumprimento do disposto nos artigos 145º, nº3, e 570º, nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do Código de Processo Civil e, subsequentemente, a realização das diligências probatórias que se considerarem necessárias, à luz do nº 3 do artigo 1105º do Código de Processo Civil.

Custas do recurso pelos Recorridos - cfr. artigo 527.º, n.º1, do Código de Processo Civil.


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Sumário:
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Porto, 22/4/2024
Anabela Morais
Jorge Martins Ribeiro
Teresa Fonseca
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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8.
[2] No sentido de que se trata de um verdadeiro incidente do processo de inventário, Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, 2022 - Reimpressão, pág. 70: apresentado «articulado de oposição, impugnação ou reclamação, prossegue o conhecimento das questões objeto deste requerimento, com a natureza de incidente, podendo ocorrer tantos incidentes quantas as questões suscitadas à apreciação. Assim, assume natureza incidental a dedução do requerimento de dedução de oposição, impugnação ou reclamação, acrescendo estes incidentes aos demais passíveis de serem deduzidos no processo de inventário, como os incidentes de intervenção de interessados diretos (artigo 1087.º CPC), habilitação de interessados diretos (artigo 1089.º CPC), exercício do direito de preferência (artigo 1095.º CPC), substituição, escusa e remoção de cabeça de casal (artigo 1103.º CPC)».
[3] António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, pág. 608.
[4] O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 44.
[5] Acórdão de 23/3/2023, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo nº 392/21.8T8VLN.G1, acessível em www.dgsi.pt.