Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7579/08.7TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP201102097579/08.7TDPRT.P1
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A restituição da coisa furtada ou apropriada ou a reparação dos prejuízos, para relevarem nos termos previstos no art. 206º do Código Penal, têm que ser da iniciativa do agente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 7579/08.7TDPRT.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 9 de Fevereiro de 2011, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 7579/08.7TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 245-246]:
a) (...);
b) Condenar o arguido B… pela prática um crime de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, f) do C. Penal, na pena de cento e cinquenta (150) dias de multa, à taxa diária de cinco euros (5,00 €), no total de setecentos e cinquenta euros (750,00 €);
(…)»
2. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 260-264]:
«1. Nos autos à margem referenciados foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pêlos artigos 203° n° l e 204° n° l ai. f) do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 750 €.
2. O Ministério Público discorda da opção pela pena de multa e da atenuação especial da pena e entende-se, ainda, que não foram correctamente valoradas algumas das circunstâncias que à luz do disposto no artigo 71° do Código Penal, impunham uma pena mais grave,
3. Assim, a pena fixada não protege cabalmente e como impõe o artigo 40° do Código Penal, os bens jurídicos que visa proteger;
4. A opção pela pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,
5. Não se verificam os requisitos de que a lei - quer o artigo 206° n° 2 quer o artigo 72°, ambos do Código Penal - fazem depender a atenuação especial da pena.
6. E não foram integralmente respeitados os critérios de determinação da medida da pena constantes do artigo 71° do Código Penal.
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3. Na resposta, o arguido suscita a incompetência deste Tribunal da Relação por nele exercer funções, como juiz desembargador, o ofendido; no mais, refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 268-271].
4. O Exmo. Procurador-geral Adjunto começou por admitir que competente para conhecer do recurso seria o Tribunal da Relação de Guimarães, orientação que deixou cair face ao conhecimento da jubilação do ofendido. Quanto à motivação do recurso, limita-se a acompanhá-la, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 283-284].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. O acórdão recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 228-237]:
«1. Desde, pelo menos, Janeiro de 2006, e até meados de 2008 (finais de Maio), o arguido exerceu funções de vigilante, na empresa “C…, S.A”, nomeadamente na equipa desta sociedade que prestava serviço no edifício do Tribunal da Relação do Porto, nesta cidade, o que aconteceu, pelo menos, desde o dia 10 de Maio de 2008;
2. No exercício dessas funções, e nomadamente ao Domingo, quando os gabinetes dos magistrados em serviço naquele Tribunal estavam abertos para facilitar o controle de leitura óptica dos funcionários de segurança, o arguido tinha livre acesso a quase todos os espaços do edifício e, concretamente, aos referidos gabinetes;
3. Aproveitando-se de tal circunstância o arguido, em data e hora indeterminada do mês de Maio de 2008, mas anterior ao dia 23, introduziu-se no gabinete n.º ., do 7º piso daquele edifício, atribuído ao Sr. Juiz – Desembargador, Dr. D…, apropriando-se de dois relógios, (um “Pulsar / Seiko, original, que tinha custado cerca de 270,00 €, e um “Breitling”, réplica, que tinha custado cerca de 60,00 €, ambos pertencentes ao titular do referido gabinete;
4. Também em data e hora indeterminadas, mas anterior às 12h00 do dia 25 do mesmo mês o arguido, do mesmo gabinete, apropriou-se de dois outros relógios – “Cartier (réplica), clássico, com algarismos romanos, que tinha custado cerca de 60,00 €, e um outro “Cartier” (réplica), com carrilhão à vista e indicação de noite e dia lunar, e que tinha custado cerca de 70,00 €;
5. Tais relógios eram também propriedade do Dr. D…;
6. Todos os relógios supra descritos encontravam-se guardados em gavetas de uma secretária ali existentes, gavetas essas que não se encontravam fechadas à chave;
7. Igualmente em data e hora indeterminadas do mês de Maio de 2008, mas anterior às 15h00 do dia 25, o arguido, ainda do mesmo gabinete, apropriou-se de uma máquina fotográfica de marca “Yashica FX 3, …, automática, que tinha custado cerca de 200,00 €, máquina essa que se encontrava guardada no interior der um armário, fechado à chave, embora com a chave da fechadura;
8. Tal máquina era também propriedade do Dr. D…;
9. Os bens supra descritos tinham, à data dos factos, e no seu conjunto, um valor não concretamente apurado mas superior a 100,00 €;
10. Na posse dos relógios e da máquina fotográfica supra descrita, objectos que fez seus, o arguido vendeu tais bens a pessoas cuja identidade não foi possível apurar, no …, no Porto, bem como numa loja de artigos usados, na Rua …, também nesta cidade;
11. Mais tarde, e pelas informações prestadas pelo arguido ao seu superior hierárquico, Dr. E…, foi possível a recuperação da máquina fotográfica em causa, mediante a entrega de 50,00 € ao dono da referida loja, e restituí-la ao seu legítimo proprietário;
12. Ao apropriar-se dos referidos objectos o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, que se encontravam guardados nas condições supra descritas, tendo entrado sem autorização no gabinete afecto ao Dr. D…;
13. Mais sabia que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário;
14. Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
15. O lesado foi indemnizado pelos valores supra descritos, valores esses que lhe foram entregues pelos representantes da sociedade “C…”, depois de descontados da quantia que o arguido iria receber pela cessação do contrato de trabalho que o vinculava àquela sociedade;
16. O arguido regista as seguintes condenações anteriores:
● No âmbito do processo sumaríssimo 1150/08.0PHMTS, do 4º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, e por decisão de 16 de Março de 2009, foi condenado na pena de multa de 70 dias pela prática, em 6 de Julho de 2008, de um crime de furto simples, pena essa declarada extinta, pelo seu cumprimento, conforme decisão de 9 de Fevereiro de 2010;
● Mais se encontra declarado contumaz no âmbito do processo comum singular 7579/08.7TDPRT, do 2º juízo, 1ª secção, dos Juízos Criminais do Porto;
17. Do relatório social retira-se que:
a. O arguido cresceu no seio da sua família de origem, constituída pelos pais e por um irmão mais velho;
b. Completou o 10º de escolaridade quando contava 16 anos tendo, então, abandonado os estudos;
c. Trabalhou então 6 anos na construção civil, com o pai, sendo que aos 22 anos passou a trabalhar como segurança na empresa “C…”, tendo vindo viver sozinho para o Porto;
d. Passou a frequentar com assiduidade a vida nocturna tendo passado a consumir produtos estupefacientes, situação que se foi agravando progressivamente;
e. O arguido chegou a efectuar três tentativas de tratamento as quais nunca tiveram êxito;
f. À data dos factos o arguido vivia com a namorada, também toxicodependente, em apartamento arrendado, na zona …, no Porto;
g. O rendimento que auferia da sua actividade como segurança era despendido na aquisição de estupefacientes sendo que o pagamento da renda da casa e das despesas correntes do arguido eram asseguradas pelos pais;
h. Em 2008, após se ter despedido da “C…”, por conselho desta, integrou a associação “F…”, vocacionada para o tratamento de desintoxicação;
i. Em Dezembro de 2009 foi expulso devido ao consumo de estupefacientes sendo que desde Fevereiro de 2010 passou a colaborar na associação em causa, com a realização de serviços diversos, na área da construção civil;
j. Reside desde Março passado com a namorada;
k. Os pais distanciaram-se do arguido, em virtude dos seus comportamentos aditivos, mantendo apenas contacto telefónico com a progenitora;
l. Apresenta um discurso crítico em relação à sua dependência de estupefacientes;
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Factos Não provados:
1. Que o arguido tenha retirado os relógios e a máquina fotográfica supra descrita em três datas diferentes;
2. Que o responsável do C…., Dr. E…, tenha entregue a quantia de 60,00 € para proceder à recuperação da máquina fotografia supra descrita;
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Relativamente à convicção do Tribunal cumpre dizer:
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II – FUNDAMENTAÇÃO
7) O recorrente [Ministério Público] questiona a determinação da pena fixada pelo acórdão recorrido, tanto no que se refere à opção pela pena de multa, como no que diz respeito à consideração da atenuação especial da pena e à aplicação dos critérios de determinação concreta estabelecidos pelo art. 71.º, do Código Penal [CP]. Tem razão.
8) i) Atenuação especial da pena. Entendeu o acórdão recorrido atenuar especialmente a pena por considerar que se verificam os pressupostos definidos pelo n.º 2 do art. 206.º, do CP. De relevante quanto a esta matéria, os Factos Provados dão conta do seguinte:
“11. Mais tarde, e pelas informações prestadas pelo arguido ao seu superior hierárquico, Dr. E…, foi possível a recuperação da máquina fotográfica em causa, mediante a entrega de 50,00 € ao dono da referida loja, e restituí-la ao seu legítimo proprietário;
(…)
15. O lesado foi indemnizado pelos valores supra descritos, valores esses que lhe foram entregues pelos representantes da sociedade “C…”, depois de descontados da quantia que o arguido iria receber pela cessação do contrato de trabalho que o vinculava àquela sociedade; (…)”
9. Teceram-se, então, as seguintes considerações:
“(…) Esse ressarcimento foi feito pela sociedade “C…” embora, na prática, o dinheiro em causa tenha saído do património do arguido uma vez que, por iniciativa da sua entidade patronal, foi-lhe descontado do valor a receber pela cessação do contrato de trabalho a quantia entregue ao ofendido.
Conforme escreveu o Prof. Figueiredo Dias, no “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo II, pág. 119, “torna-se indiscutível que a restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido (…)”.
No caso dos autos, pois, apesar de ter sido a entidade patronal do arguido quem teve um papel activo na reparação dos danos sofridos pelo lesado, o que é certo é que o ofendido foi ressarcido, e à custa do arguido. (…)” [negrito nosso]
10. É óbvia a incoerência do acórdão: reconhece que a atenuação especial da pena pressupõe que a reparação do lesado resulte de uma iniciativa pessoal do agente e considera que tal situação se verifica apesar de declarar que foi “a entidade patronal do arguido quem teve [a iniciativa e] um papel activo na reparação dos danos sofridos pelo lesado”.
11. A Lei premeia o agente porque [ou quando] ele toma uma iniciativa de sinal contrário àquela que o levou a delinquir, como seja a restituição da coisa furtada ou a reparação do prejuízo causado. Só assim se justifica a aplicação da atenuação especial da pena. Ora, no caso presente, como o próprio acórdão reconhece, quer a iniciativa, quer o “papel activo” na recuperação de um dos objetos furtados e na reparação integral do ofendido não pertenceram ao arguido — pelo que não pode beneficiar da atenuação especial da pena consignada.
12. ii) A procedência deste fundamento do recurso impõe a reformulação total da pena. O arguido é autor material de um crime de Furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f) do CP, com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Atendendo à gravidade intrínseca dos factos – acentuada pela especial exigência que sobre o arguido recaía enquanto “vigilante” do espaço onde perpetrou o furto – e à circunstância de ele já ter sido condenado por idêntico crime [ponto 16. dos Factos Provados], consideramos que a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades de punição [art. 70.º, do CP].
13. Tendo em conta o elevado grau de ilicitude dos factos marcado pelo facto do arguido desempenhar funções de “vigilante” no espaço onde perpetrou o furto, a intensidade do dolo direto, a existência de uma anterior condenação por crime idêntico, o baixo valor atribuído aos objetos furtados, o ressarcimento integral do ofendido, as fortes exigências de prevenção geral sentidas em relação aos crimes contra a propriedade, as condições pessoais do agente e a sua situação económica e, por último, a dependência (persistente) do consumo de substâncias estupefacientes, tudo ponderado julgamos justa e adequada a pena de um ano de prisão.
14. O arguido reconhece que a sua atuação é condicionada pela dependência de estupefacientes e tem feito esforços no sentido de se libertar dessa servidão; por outro lado, manteve sempre hábitos de trabalho. Estas circunstâncias levam-nos a admitir que saberá aproveitar a oportunidade que desfruta desde Fevereiro de 2010, na associação “F…”, cumprindo integralmente e com sucesso um tratamento de desintoxicação. Assim, atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta posterior ao crime e as circunstâncias em que este foi praticado, concluímos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 50.º, n.º 1 e 5, do CP, decidimos substitui a pena aplicada pela pena de suspensão da execução da prisão, por igual período [um ano].

A responsabilidade pela taxa de justiça
Não há lugar a tributação [procedência do recurso e, de todo o modo, isenção do Ministério Público (art. 522.º, do CPP)].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a pena aplicada ao arguido B…, que agora vai condenado (como autor material de um crime de Furto qualificado, do art. 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal), na pena de um ano de prisão substituída pela pena de suspensão de execução da prisão, de igual período.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 9 de Fevereiro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade (junto declaração de voto)
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Declaração de voto
Votei o não provimento do recurso, quanto à pretendida modificação da decisão, no respeitante à concedida atenuação especial da pena, pelas seguintes razões:
Foi concedida ao condenado a atenuação especial da pena, invocando-se o disposto no art. 206°, n°2 do CP, “tendo em conta o facto de o ofendido ter sido ressarcido do prejuízo que sofreu”, reconhecendo-se que foi feito pela C…, embora descontado do valor a receber pela cessação do contrato de trabalho. Concluindo-se que o ofendido foi ressarcido, à “custa do arguido”.
Noutra parte da decisão, acaba, no entanto, por se invocar, também, o art. 72° do CP, a disposição genérica que prevê a atenuação especial da pena.
É verdade que a “reparação integral do prejuízo”, prevista na atenuante modificativa especial do art. 206°, n°2 do CP, pressupõe uma conduta activa do agente nesse sentido, e não uma “imposição” da entidade patronal (de duvidosa legalidade, aliás) como sucedeu no caso.
Porém, não podemos esquecer a também invocada cláusula geral de atenuação, prevista no art. 72° do CP, “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto”.
A circunstância, posterior ao crime, de reparação integral do prejuízo sofrido - tratando-se de um crime de natureza exclusivamente patrimonial -, diminui por forma acentuada a ilicitude dos factos, na medida em que nenhum prejuízo patrimonial acabou por sobrevir ao dono dos bens objecto de apropriação.
Daí que, não obstante a pouco rigorosa fundamentação, a aplicação, no caso, da atenuação especial da pena, por via da referida cláusula geral (também referida, a final), não deva ser alterada por este Tribunal.
Votei, pois, o não provimento do recurso neste segmento e o consequente conhecimento do mesmo, quanto à espécie e medida da pena fixada, tendo-se presente a moldura penal decorrente dessa atenuação especial.
Porém, este voto de não provimento do recurso no assinalado segmento, não impede que concorde com a decisão final de alteração da espécie e medida da pena, que cabe nos respectivos limites decorrentes da atenuação especial (o máximo da pena de prisão aplicável é de 3 anos e 4 meses).
Isto porque, tendo diminuído a ilicitude por forma a justificar uma atenuação especial, a culpa do arguido permanece elevada, devido ao pelo recorrente assinalado especial grau de violação dos deveres que para ele decorriam das funções de vigilante de segurança de pessoas e bens, no edifício do Tribunal da Relação do Porto.
A esta culpa elevada acrescem as também elevadas exigências preventivas especiais, decorrentes dos hábitos de consumo de droga e da existência de antecedentes criminais.
Votei, pois, a imposta pena de 1 ano de prisão, substituída pela suspensão da execução dessa pena principal, por igual período, na procedência do recurso quanto à espécie e medida da pena, e não como consequência da revisão da decisão, por força da sua revogação, quanto à concessão de uma atenuação especial.
Porto, 09/02/2011
José Joaquim Aniceto Piedade