Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1831/15.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
CÁLCULO
PRÉMIO DE PRODUÇÃO
PRODUTIVIDADE OU ASSIDUIDADE
CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DA EXECUÇÃO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP201711201831/15.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 11/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 265, FLS 20-68)
Área Temática: .
Sumário: I - Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).
II - O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
III - Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades.
IV - Estando demonstrado que o prémio de produção, de produtividade ou assiduidade, nas diferentes denominações que lhe foram atribuídas pela Ré, não constitui contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, antes visando incentivar o trabalhador a alcançar objectivos e a premiar a assiduidade ao trabalho, causas diversas da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, mesmo quando recebido com a periodicidade e regularidade apontada, não integra o conceito de retribuição para efeitos de integrar o subsídio de Natal, a retribuição de férias e de Natal.
V - A retribuição do período de férias equivale à que o trabalhador aufere normalmente, não tendo os CT/03 e CT/09, divergido da regra provinda da LCT.
VI - O CT/03 veio introduzir uma alteração significativa no que respeita ao subsídio de férias, solução que foi mantida no CT/09. Enquanto a retribuição a pagar pelo período de férias equivale à que o trabalhador normalmente aufere, na totalidade, já o subsídio de férias tem um processo de cálculo próprio: é constituído pela retribuição base e pelas “demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
VII - Havendo regularidade no pagamento, as médias dos pagamentos a esse título só não devem considerar-se para efeitos de integrarem o subsídio de férias caso não sejam pagas em contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
VIII - Resultando do provado que no período em causa, nunca o autor prestou trabalho para além dos limites diários ou semanais ou, ainda que dentro desses limites, fora do horário de trabalho definido pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos, o facto de terem sido formulados pedidos pela R. junto da IGT, para autorização de laboração em regime de isenção de horário de trabalho, bem assim dos mesmos terem sido deferidos, não é suficiente para lhe conferir o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório por isenção de horário de trabalho.
IX - Em face dos factos provados só pode concluir-se que as tarefas de cobrança que o autor exercia eram residuais. Mas ainda que assim não se entenda, os factos provados não demonstram de todo que essa fosse a sua função predominante. O recebimento de cheques e entrega na Ré, não se sabendo sequer com que frequência ocorria, não é suficiente para concluir que o autor “estivesse sujeito, com a mesma intensidade inerente às categorias que justificam a percepção do abono para falhas, ao mesmo nível dos riscos específicos inerentes ao exercício de funções em movimentação e cobrança de valores como actividade predominante, mas antes a um risco genérico ligado à mera posse de valores pecuniários, o qual pode onerar qualquer pessoa dentro da empresa que venha a lidar com a movimentação desses mesmos valores pecuniários”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 73

APELAÇÃO n.º 1831/15.2T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira – Instr. Central – 4.ª Secção Trabalho, B... instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra C..., S.A., pedindo a condenação da R. nos seguintes pagamentos:
a) A importância de 43.661,31€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
b) A importância de 2.625,55€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao A.;
c) A importância de 2.668,20€, a título de abono para falhas;
d) A importância de 21.488,76€, a título de diferenças dos subsídios de Natal;
e) A importância de 21.690,48€, a título de diferenças das retribuições das férias;
f) A importância de 15.248,85€, a título de diferenças dos subsídios de férias;
g) A importância de 16.306,80€, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2011;
h) A importância de 5.435,60€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2005 a 2009, até 31 de Março dos anos seguintes e em 01 de Janeiro dos anos de 2010 e 2011 até 30 de Abril dos anos seguintes;
i) os juros de mora, à taxa legal, sempre até integral pagamento;
j) as custas e demais encargos legais.
Para tanto, o A. alega, em suma, ter sido admitido ao serviço da R. a 10-5-1993, para exercer as funções de prospector de vendas, o que fez até à cessação do contrato de trabalho por acordo com efeitos a 6-11-2014.
Aquando da cessação do contrato permaneceram em dívida os créditos laborais que vem reclamar. Assim, peticiona o pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, desde o ano de 1997 até ao ano de 2006, porquanto no referido período foi solicitada à Inspecção Geral do Trabalho a isenção do horário de trabalho do A., à qual este deu o seu acordo, não tendo sido pago pela R. a correspectiva retribuição.
Mais reclama o pagamento do crédito de horas de formação profissional não concedida, pois entre os anos de 2005 a 2014 não foi ministrada ao A. qualquer formação profissional certificada.
Reclama, ainda, o pagamento do abono para falhas, porquanto procedia à cobrança junto dos clientes das importâncias correspondentes aos valores das transacções que o mesmo promovia, nunca lhe tendo sido pago o correspectivo abono.
Por outro lado, reclama o pagamento das diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal que não contemplaram o prémio de produção, complemento de remuneração, prémio de desempenho e prémio de assiduidade, objectivos de vendas e cobranças, que eram pagos de forma permanente, e com regularidade mensal, integrando por conseguinte a retribuição do A..
Por outro lado ainda, reclama. o pagamento da compensação pela não concessão parcial de férias nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, tendo a R. impedido o A. de gozar até 31 de Dezembro dos anos em causa as férias vencidas a 1 de Janeiro do mesmo ano, exigindo-lhe que trabalhasse, e não lhe pagando a compensação pela não concessão dos dias de férias vencidas e não gozadas.
Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível obter a sua conciliação, pelo que foi ordenada a notificação da Ré para contestar.
A Ré apresentou contestação invocando que o A. sempre cumpriu o horário de trabalho praticado pela R., quer quando visitava os clientes, quer quando trabalhava na sede da R., não tendo sido acordada qualquer isenção do horário de trabalho, mas somente sendo atribuída ao A. viatura automóvel que o mesmo utilizava nas deslocações ao serviço da R. e da sua vida particular. Adita que os documentos submetidos à IGT foram elaborados por forma a permitir ao trabalhador utilizar o veículo automóvel fora do horário de trabalho, caso fosse submetido pelas autoridades estradais, pelo que a reclamação de retribuição especial por isenção do horário de trabalho configura abuso de direito por parte do A..
Invoca, ainda, a R. que o direito ao crédito de horas por formação profissional se extinguiu por caducidade quanto aos anos de 2005 a 2009.
Quanto ao abono para falhas, recusa a R. que o A. tivesse a seu cargo as cobranças, somente recebendo cheques entregues pelos clientes, e por conveniência destes, no âmbito das visitas que realizava, transportando-os e entregando-os nas instalações da empresa.
Relativamente às diferenças das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, perfilha a R. que tanto a CCT aplicável ao sector, como os CT/2003 e CT/2009, não estabelecem que os subsídios de Natal e de férias e a retribuição de férias abranjam os montantes de retribuição variável, mas tão somente a retribuição base, a qual foi paga ao A. nada mais tendo a receber.
No que concerne à peticionada compensação pela não concessão parcial de férias, alega a R. que nunca designou unilateralmente os períodos de férias que o A. deveria gozar e nunca as interrompeu exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho, tendo este ao invés total liberdade para a marcação e posterior alteração das férias, pelo que não se verificam os requisitos para a reclamada compensação, designadamente que a R. tenha obstado culposamente ao gozo de férias.
Conclui a R. pugnando pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta defendendo a improcedência das excepções da caducidade e prescrição, porquanto ao crédito pela retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação não proporcionadas se aplica o prazo geral previsto no art. 337º, nº1 do CT, mostrando-se a acção tempestiva.
I.2 Foi proferido despacho saneador, que aferiu a regularidade da instância, relegando o conhecimento das excepções para a sentença, abstendo-se de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Foi realizada audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
i) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 1.613,79€ (mil seiscentos e treze euros e setenta e nove cêntimos) a título de crédito de horas de formação não
proporcionada, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
ii) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.488,76€ (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de Natal, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
iii) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.690,48€ (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros e quarenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais da retribuição de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
iv) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 15.248,85€ (quinze mil, duzentos e quarenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
v) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 5.435,60€ (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas dos anos de 2005 a 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
vi) absolvo a R. dos demais pedidos formulados pelo A..
Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
*
Registe e notifique.
(..)».
I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1ª Factos e conclusões são conceitos jurídicos distintos;
2ª “A estrutura da remuneração”, s.m.o., integra uma conclusão ou conceito de direito que carece de ser demonstrada através de factos.
3ª Ao dar-se como facto provado tal conceito jurídico, a R. fica prejudicada na discussão sobre o que era ou como era a composição da retribuição que pagava ao A., designadamente, para apurar o valor dos subsídios de Natal e de férias que o A. reclama e que, com tal expressão considerada como facto provado, ficando disso impedida e vinculada ao entendimento de que tal prémio fazia parte da remuneração e era remuneração, pelo que deve a mesma ser considerada como não escrita.
4ª Existe contradição entre os factos 58 e 61, porquanto, naquele diz-se que o prémio tinha como finalidade premiar o desempenho, a assiduidade e o cumprimento das regras da empresa, podendo até ser cortado pelas chefias; enquanto naquele outro se afirma que o mesmo prémio se destinava, afinal, a retribuir o trabalho do A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R..
5ª Assim, e porque se é prémio, não é retribuição, então, face ao tratamento jurídico de cada um dos conceitos, o facto 61 deve ser anulado ou considerado como não escrito.
6ª Os factos dados como provados sob os nºs 194, 197, 200, 202, 205 e 208 estão em contradição com a prova produzida, resultando desta exactamente o contrário, devendo tais factos serem dados como não provados ou alterados em conformidade e, por isso, a R. ser absolvida do pagamento da quantia de 5.435,60 € a título de dias de férias não gozados.
7ª Não integram o conceito de retribuição as quantias cujo pagamento esteja dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador.
8ª.- Tendo a R., ao longo dos mais de 21 anos de relação laboral com o A., entre Maio de 1993 e o fim de 2014, pago a este o por si designado prémio de produção, de produtividade ou assiduidade 1 vez 6 meses num ano, 1 vez 10 meses num ano, 3 vezes 11 meses, 1 vez 9 meses num ano e 1 vez 7 meses num ano, portanto, em menos de 1/4 da relação contratual, esse pagamento não regular e intermitente, – uns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – em conjunto com a noção, dada aliás pela sentença recorrida, de que esse prémio era destinado ao cumprimento das regras de desempenho, assiduidade e dos demais regulamentos e procedimentos instituídos pela empresa, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia da avaliação que a R. fazia e da classificação que atribuía, em cada mês e em cada ano, ao A., sem que estivesse obrigada ao contrário.
9ª.- De acordo com a conclusão precedente, o prémio designado de produção, de desempenho ou assiduidade pago pela R. apenas nos referidos anos e meses não podia nem pode integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença.
10ª.- Tendo a douta sentença recorrida, como decorre de fls 11 a 14 das precedentes alegações, incluído o valor do referido prémio de produção/produtividade/assiduidade no valor da retribuição que conduziu ao cálculo do valor que finalmente condenou a R. a pagar ao A. a título de subsídio de Natal, de retribuição de férias e de subsídio de férias, violou o entendimento referido na conclusão 8ª e violou os critérios legais de apuramento da retribuição para esse efeito.
11ª.- Tendo a R., ao longo dos mais de 21 anos de relação laboral com o A., entre Maio de 1993 e o fim de 2014, pago a este o por si designado prémio de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças 2 vezes 9 meses, 2 vezes 11 meses, treze vezes 12 meses, 1 vez 10 meses e 1 vez 6 meses, portanto, em menos de 1/2 da relação contratual, esse pagamento não regular e intermitente, – uns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – em conjunto com a noção, dada aliás pela sentença recorrida, de que esse prémio s traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia das vendas e/ou cobranças que o A. fazia, e que não era fixo.
12ª.- De acordo com a conclusão precedente, o prémio designado de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças pago pela R. apenas nos referidos anos e meses não podia nem pode integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença.
13ª.- Tendo a douta sentença recorrida, como decorre de fls 11 a 14 das precedentes alegações, incluído o valor do referido prémio de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças no valor da retribuição que conduziu ao cálculo do valor que finalmente condenou a R. a pagar ao A. relativo às diferenças salariais relativas ao subsídio de Natal, de retribuição de férias e de subsídio de férias, violou o entendimento referido na conclusão 11ª e violou os critérios legais de apuramento da retribuição para esse efeito.
15ª.- A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 607º, nºs 4 e 5 do NCPC e ainda o disposto nos artigos 237º, 258º, 261º, 263º, 264º do Código do Trabalho.
Conclui pedindo a alteração da matéria de facto considerada provada, eliminando-se ou alterando-se essa matéria de facto nos termos defendidos nas alegações e concretizados nas conclusões e, em consequência disso, a revogação da sentença na parte em que condenou a R. a pagar as quantias de:
a) 21.488,76 €, a título de diferenças salariais de subsídio de Natal dos anos de 1993, 1995 e 1996 a 2014;
b) 21.690,48 €, a título de diferenças salariais da retribuição de férias;
c) 15.248,85 €, a título de diferenças salariais do subsídio de férias;
d) 5.435,60 € a título de férias não gozadas.
I.5 O Recorrido apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
1.1 - A distinta magistrada judicial “a quo” fez correcta apreciação das provas que lhe competia apreciar;
1.2 – Devem, por conseguinte, manter-se na íntegra, os factos constantes de 58), 61), 194), 197), 200), 202), 205) e 208).
2 – QUANTO AO DIREITO:
2.1 – A mesma distinta magistrada judicial fez judiciosa aplicação das pertinentes normas aos factos dados como provados;
2.2 – E, contrariamente ao que a recorrente sustenta, não violou o constante dos art.ºs 607.º, n.ºs 4 e 5 do C. P. Civil e nos art.ºs 237.º, 258.º, 263.º e 264.º do CT.
Conclui defendendo a improcedência do recurso, confirmando-se o julgado na parte objecto do recurso pela Ré.
I.6 Discordando igualmente da sentença na parte que lhe foi desfavorável, dela veio o Autor recorrer, apresentando alegações e delas extraindo as conclusões seguintes:
A – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
A1 – DOS FACTOS CONSTANTES DOS ARTºS. 23º, 34º, 43º e 50º da P.I.:
1ª. Nos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da sua p.i., o recorrente alegou que deu o seu acordo às isenções de horário de trabalho, constantes dos documentos de fls. 164, 178, 203 e 230;
2ª. Desses documentos a recorrida fez constar que o recorrente deu o seu acordo à isenção;
3ª. Por sua vez, o recorrente declarou, nos mesmos documentos que concordava com a isenção;
4ª. O Sr. Delegado do IDICT fez constar dos referidos documentos que estavam conformes com os originais,
5ª. Esses documentos foram autenticados com o selo branco da Delegação do IDICT de ...;
6ª. Nas datas em que os pedidos de isenção de horário de trabalho foram presentes ao Sr. Delegado do IDICT da Delegação de ... era ele o competente para apreciar e decidir sobre tais pedidos;
7ª. Tais documentos devem, assim, ser considerados como documentos autênticos;
8ª. Consequentemente, tais documentos fazem prova plena dos factos que neles são relatados (artº. 371º, nº.. 1 do C. Civil);
9ª. Daí resulta que os factos aí prolatados não admitiriam prova testemunhal (artº. 393º., nº. 2 do C.Civil);
10ª. Caso assim se não entenda, terá de se presumir que tais documentos, autenticados como estão, com o selo branco da Delegação do IDICT de ..., provêm dessa autoridade;
11ª. A recorrida, confrontada com o teor desses documentos, não implementou qualquer acção tendente a ilidir a sua autenticidade;
12ª. Por sua vez, o Tribunal “a quo” não ouviu o IDICT a propósito desses documentos;
13ª. Assim, face ao disposto no artº. 370º, nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, tais documentos fazem prova plena;
14ª. Consequentemente, a Mª. Juíza “a quo” deveria ter considerado como provados os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i.;
15ª. E, deveria ter eliminado da rubrica “FACTOS NÃO PROVADOS” que não resultou provado que “I) O autor deu o seu acordo à isenção do horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT.
16ª. Ao decidir como decidiu, a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 363º, nº. 2, 369º, nº. 1, 370º, nºs. 1 e 2, 371º, nº. 1 e 393º, nº. 2, todos do Código Civil;
17ª. Caso se não entenda que tais documentos que esses documentos não revestem a modalidade de documentos autênticos, terão de se considerar como documentos particulares (artº. 363º, nº. 1 do C. Civil);
18ª. A recorrida, aquando da citação, foi confrontada com o seu teor e não só não os impugnou, nomeadamente mediante arguição da sua falsidade, como aceitou o seu teor;
19ª. Decorre daí que o valor das declarações de concordância aí apostas pelo recorrente não podia ser ilidido, nomeadamente por prova testemunhal (artº. 393º, nº. 2 do C. Civil);
20ª. Consequentemente, deveria a Mª. Juíza “a quo” ter considerado provados os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i. e não deveria ter considerado não provado na rubrica “FACTOS NÃO PROVADOS” que não resultou provado que “I) O autor deu o seu acordo à isenção do horário do trabalho nos termos requeridos ao IDICT”;
21ª. Não decidindo desse modo a Mª. Juíza “a quo” desrespeitou o disposto no artº. 393º, nº. 2 do Cód. Civil;
22ª. Mas, se ainda por absurdo se não entender como acima se propugna, devem os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i. ser dados como provados com base quer nos testemunhos dos Srs. D..., E... e F..., quer no depoimento de parte da legal representante da recorrida Srª. Dª. G...;
23ª. Atento o exposto e considerando os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, a decisão da Mª. Juíza “a quo” que considerou não provado que “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT” deve ser eliminada e, à matéria de facto, deverão ser aditados os seguintes factos:
19-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Janeiro de 1997”.
25-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 20 de Abril de 1998”.
29-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Abril de 2001”.
31-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 9 de Dezembro de 2002”.
A2 – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO ALEGADA PELO RECORRENTE E SOBRE A QUAL A Mª. JUÍZA “A QUO” SE NÃO PRONUNCIOU:
A2.1 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 36º DA P.I.:
24ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 36º da p.i. não foram impugnados pela recorrida;
25ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 180 a 202 dos autos;
26ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de Abril de 1998 a Março de 2000;
27ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas;
28ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000;
29ª. Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
26-A - “No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
A2.2 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 44º. DA P.I.:
30ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 44º da p.i não foram impugnados pela recorrida;
31ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 63 a 75 dos autos;
32ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002;
33ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas;
34ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002;
35ª Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
29-A) “No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
A2.3 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 52º DA P.I.:
36ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 52º da p.i. não foram impugnados pela recorrida;
37ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 226, 231 a 293 dos autos;
38ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006;
39ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas;
40ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Abril de 2006;
41ª Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
32-A) “No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
B – QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
B1 – QUANTO À DECISÃO QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DO PEDIDO DE RETRIBUIÇÃO ESPECIAL DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
42ª. A recorrida obteve, da parte do Sr. Delegado do IDICT da Delegação desse serviço público de ..., despachos de deferimento de quatro pedidos de isenção de horário de trabalho para o recorrente;
43ª. E, de posse de tais documentos, entregou cópias ao recorrente, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho;
44ª. De acordo com os despachos neles plasmados pelo Sr. Delegado do IDICT, o recorrente esteve isento de horário de trabalho, ininterruptamente, desde 14 de Fevereiro de 1998 a 16 de Dezembro de 2006;
45ª. No artigo 14º, nº. 2 da LDT estabelecia-se o direito, aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, a uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho não inferior à remuneração correspondente a uma hora extraordinária por dia;
46ª. Nos termos do nº. 3 da mesma norma, a renúncia a tal retribuição só era possível a trabalhadores que exercessem funções de direcção, o que não era, manifestamente, o caso do recorrente;
47ª. Iguais disposições passaram a vigorar, a partir de 1 de Dezembro de 2003, por virtude da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº. 99/2003 de 27 de Agosto (artigos 177º e 256º do CT de 2003);
48ª. Essas normas inserem regras retributivas imperativas;
49ª. A recorrida, no período que decorreu de 14 de Fevereiro de 1997 a 16 de Dezembro de 2006, não pagou ao recorrente qualquer quantia a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
50ª. Ao considerar improcedente o pedido que o recorrente sumariou no artigo 132º da sua p.i., a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 13º e 14º, nº. 2 da LDT e nos artºs. 177º e 256º do CT de 2003.
B2 – QUANTO À DECISÃO QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DAS IMPORTÂNCIAS PEDIDAS A TÍTULO DE ABONO PARA FALHAS:
51ª. Atentos os factos considerados provados em 52) a 57) dos FACTOS PROVADOS, há que concluir que o recorrente, por mando da recorrida, tinha a seu cargo cobranças;
52ª. E era, também por virtude do exercício dessas funções, lhe eram pagos complementos retributivos, por atingir objectivos de cobranças;
53ª. Dispõe-se na cláusula 48ª, nº. 1 do CCT aplicável que “Os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobranças têm direito a um abono mensal para falhas de €27,20€”;
54ª. A Mª. Juíza “a quo” entendeu dever absolver a recorrida do pedido de abono para falhas por a descrição funcional da categoria profissional do recorrente (prospector de vendas) não incluir tarefas de cobrança;
55ª. Sendo embora certa tal asserção, o facto é que, como resulta dos FACTOS PROVADOS, o recorrente, indo além das funções que lhe competia levar a cabo, por mando da recorrida, recebia cheques que entregava nos escritórios da recorrida;
56ª. Corria, assim, os riscos inerentes quer à cobrança dos valores que esses cheques titulavam quer ao seu transporte;
57ª. A M.ª Juíza “a quo” ao absolver a recorrida do pedido sumariado no art.º 172.º da p.i., desrespeitou o constante da cláusula 48.ª, n.º 1 do CCT aplicável.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, decidir-se:
I – O aditamento à matéria de facto, dos seguintes factos:
- Dos factos constantes dos artigos 23º, 34º, 43º e 50º da p.i.:
19-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Janeiro de 1997”.
25-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 20 de Abril de 1998”.
29-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Abril de 2001”.
31-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 9 de Dezembro de 2002”.
- Dos factos constantes do artigo 36º da p.i.:
26-A - “No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
- Dos factos constantes do artigo 44º da p.i.:
29-A) “No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
- Dos factos constantes do artigo 52º da p.i.:
32-A) “No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
II – A eliminação dos seguintes factos considerados não provados:
“O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT.”.
III - A revogação da douta sentença, na parte em que:
a) Absolveu a recorrida do pedido de 43.661,31€ e juros de mora referentes à retribuição especial por isenção de horário de trabalho, conforme o sumariado no artº. 132º da p.i., devendo condenar-se a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 43.661,31€ e juros;
b) Absolveu a recorrida do pedido de 2.668,20€ e juros referente a abono para falhas, devendo condenar-se a mesma recorrida a pagar ao recorrente, a esse título, a importância de 2.668,20€ e juros respectivos, conforme o sumariado no art.º 172º da p.i.
I.7 A Ré apresentou contra-alegações, encerradas com as conclusões seguintes:
1ª.- Pelas razões que se expõem a págs. 1 e 2 das anteriores alegações, no que concretamente respeita ao pedido de condenação da R. no pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho entre 1997 e 2006, a petição inicial é inepta, o que implica a nulidade do processo nessa parte, nos termos das disposições combinadas dos artigos 552º, nº 1, al. d) e 186º, nºs 1 e 2, a) do CPC,
Sem conceder,
2ª.- O A. confunde – e pretende confundir - os 4 documentos de fls. 164, 178, 203 e 230, em si mesmos, com a realidade que está para além da mera existência física de tais documentos, realidade que insiste em ignorar, mas que, no caso concreto, é substancialmente diferente do que neles consta escrito.
3ª.- Tendo o A. limitado a sua causa de pedir aos próprios documentos em si mesmos, sem alegar qualquer facto para além da mera existência física desses documentos e que fizesse perceber o que se passou na realidade que estava para além dessa não negada existência, o tribunal não pode, nesse caso, deixar de apurar o contexto, as razões e os fins que levaram à produção e utilização de tais documentos e o que na realidade do dia-a-dia se passou e alterou ou não alterou não obstante tais documentos, em aplicação do princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, sobretudo quando lhe foram pela R. alegados factos destinados a apurar esse contexto, essas razões e esses fins.
4ª.- Os 4 documentos de fls. 13, 27, 52 e 76, contendo, cada um deles, o requerimento, as explicações e a declaração de concordância, assinados por A. e R., posteriormente apresentados ao IDICT, tal como se mostram reproduzidos nas respectivas fotocópias juntas aos autos, eram, todos eles, antes dessa apresentação, um documento particular, despido de qualquer formalidade para além do simples papel em que se mostram escritos, sendo, nessa parte um documento meramente particular.
5ª.- O despacho de deferimento do IDICT que posteriormente recaiu sobre esses documentos, por parte do funcionário público competente, com a aposição do carimbo oficial, e que, por comodidade dos serviços, foi escrito no próprio documento, não alterou a natureza meramente particular destes, no que vai além desse despacho.
6ª.- Como se explica de fls 5 a 10 das antecedentes alegações, a autenticidade desses documentos reporta-se apenas ao despacho de deferimento do requerimento mas nunca ao requerimento em si.
7ª.- Tendo o A., no que respeita aos 4 questionados documentos, invocado em seu favor não a autorização do IDICT (como claramente resulta dos autos) mas apenas o requerimento previsto no nº 1 do citado art.º 13º, com a concordância e as explicações dele constantes para efeitos do nº 2 daquele artigo, que, podendo ter sido elaborados em separado, foram elaboradas conjuntamente, num único documento particular, o que o A. está a invocar são os documentos particulares e não a parte dos mesmos autenticada pelo despacho do oficial público constante do seu canto superior direito
8ª.- Para os fins que o A. pretende, pouca ou nenhuma relevância tem o facto de considerarmos como particulares ou como autênticos os documentos através dos quais A. e R. formalizaram os referidos acordos.
9ª.- Pelas razões que se expõem de pags 10 a 14 das anteriores alegações, a força probatória dos documentos particulares - neste caso dos documentos fls 13, 27, 52 e 76 - circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que neles constam como feitas pelos respectivos subscritores, neste caso A. e R.. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelos documentos respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria destes documentos, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações deles constantes se hajam de provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
10ª.- Pelas mesmas razões expostas de pags 10 a 14 destas alegações, podia ser – como foi - livremente produzida prova testemunhal para demonstrar o contexto, as razões e os objectivos destes 4 documentos, designadamente (i) se seria era alterar o modo, em termos de horário, por que o A. vinha anteriormente a prestar o seu trabalho, dispensando-o, daí para a frente, da sujeição ao horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira a que vinha estando obrigado (artº 7º da p.i.), ou, se seria outro o contexto e o objectivo de tais documentos.
11ª.- Pelas razões que se expõem de pags 14 a 33 das anteriores alegações, foi feita prova segura, através dos depoimentos, ali parcialmente transcritos, das testemunhas indicadas pelo A. e pela R, de que os 4 documentos a que o A. confinou a sua causa de pedir (no que concretamente respeita ao pedido de remuneração especial por IHT), tendo, todos eles, a marca e a matrícula da viatura automóvel utilizada por ele (mudando o documento quando ele passava a usar outra viatura), (i) lhe foram entregues, como sucedia em relação aos demais vendedores colegas dele, para andar juntos com os demais documentos da viatura, (ii) tinham como causa a especial natureza da viatura em causa (mercadorias de 2 lugares) e as multas que naquela época vinham sendo aplicadas no controlo apertado e específico ao uso desse tipo de viaturas por parte da GNR (iii) e como fim imediato evitar a aplicação das multas que a GNR vinha aplicando,22 pesadas, aliás, porque na altura, em 1997, já eram de 80.000$00 (400,00 €),
12ª.- … com isso contornando um problema legal ou fiscal, é certo, mas no interesse de ambas as partes:
a) no interesse da A. porque tinha como ferramenta de trabalho dos seus vendedores uma viatura mais barata, com recuperação do IVA, permitindo que, sem risco de multas, eles pudessem ocasionalmente visitar clientes ou almoçar ou jantar com eles, fora do horário de trabalho, sem pagar multas,
b) mas também no interesse do próprio A. – e dos demais vendedores, como ele – porque lhes permitia usar a viatura na ida e regresso entre a sua casa de habitação e o local de trabalho, e fora do tempo normal de trabalho, como à noite, aos dias feriados, de fins de semana e de férias, sempre com combustível, seguro, manutenção e reparação da conta da R., em uso totalmente livre, desse modo lhe propiciando o uso não desprezível de um automóvel para a sua vida privada sem ter de o pagar e com todas as despesas “de borla”.
13ª.- A razão e o objectivo destes documentos foram o automóvel e o seu uso livre sem risco de multas, razão pela qual deles constava a marca e a matrícula da viatura, e porque eram substituídos quando o vendedor mudava de automóvel, passando a constar a marca e a matrícula do novo automóvel no novo documento,24 num contexto histórico que foi ultrapassado com a alteração da legislação a partir de 2006, altura a partir da qual estes documentos deixaram de ser utilizados,
14ª.- … e não, obviamente, dispensar o A. do cumprimento do seu horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira, que ele alegou no artigo 7º da p. i. e que foi levado ao facto 6) da sentença, sem que se tivesse provado – bem pelo contrário, como disseram todas as testemunhas – que, não obstante tais documentos, algo tivesse mudado no modo e no tempo como ele prestava o seu trabalho, antes, durante e depois.
15ª.- Tudo isso – o contexto, a razão, os fins e os objectivos dos questionados documentos, resumidos nas conclusões antecedentes – eram do conhecimento, do acordo e, também, do próprio interesse pessoais do A. (e, obviamente, da sua família, porque com esta solução não tinha que pagar automóvel nem combustível, nem seguro, nem reparações, nem manutenção, para a satisfação das suas necessidades).
16ª.- Sendo esse o contexto, essa a razão e esses os objectivos dos 4 documentos, não podem eles servir de fundamento para provar uma IHT que na realidade nunca existiu.
17ª.- Limitando-se o A., nos artigos 17º e 18º, 27º e 28º, 37º e 38º, e 45º e 46º da petição inicial, a alegar os 4 documentos de fls 164, 178, 203 e 230, em si mesmos, sem qualquer facto para além da mera existência física desses documentos, e decorrendo desses artigos, do ponto de vista lógico e necessário, o que consta dos seguintes artigos 23º, 34º, 43º e 50º da p.i, então, como é logicamente evidente, o que consta destes últimos artigos tem a ver apenas com o que consta daqueles 4 documentos fisicamente considerados, e ao acordo declarado nesses mesmos documentos.
18ª.- também por essa razão (além, portanto, das razões anteriormente invocadas), não podem proceder as conclusões 1ª a 23ª das doutas alegações do A., pelo menos no sentido e com o alcance que aí lhe pretende atribuir.
19ª.- Na pior das hipóteses, e indo directamente à conclusão 23ª do A., poderia, quando muito, considerar-se provado ou aditar-se um facto no sentido de que o A. deu o seu acordo aos requerimentos que constam dos documentos de fls 164, 178, 203 e 230.
20ª.- No que respeita à conclusão 43ª das alegações do A., este confunde e pretende confundir a exibição dos questionados documentos “às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho” com a sua exibição à GNR, que foi a única entidade fiscalizadora e ou policial a quem as testemunhas se referiram como sendo aquela que, de facto, vinha colocando problemas, não aos horários de trabalho, mas ao uso deste tipo especial de carros comerciais de dois lugares.
21ª.- … desse modo recorrendo à questão do horário de trabalho não como fim em si mesmo mas como meio para combater o uso deste tipo específico de viaturas.
22ª.- O A. pretende aproveitar-se habilidosamente do facto de episodicamente, e como é natural na profissão de um vendedor que percorre uma determinada área geográfica, fazer visitas ocasionais a clientes fora de horas, ou ter de sair mais cedo para visitar um cliente mais
23ª.- Improcedem todas as questões suscitadas pelo A., quer as anteriormente abordadas quer as demais que ele coloca nas suas alegações e nas respectivas conclusões, designadamente quanto à especiosa questão do abono para falhas, por tudo quanto anteriormente se disse e pelo que doutamente consta da sentença recorrida, que, com o respeito devido, aqui se subscreve.
24ª.- Como resulta das conclusões o A. faz um uso e um aproveitamento oportunista e censurável dos 4 questionados documentos para à custa deles obter, através da condenação da R., um benefício que bem sabe não lhe ser devido.
25ª.- Nas circunstâncias concretas do presente caso, sabendo o A. dos motivos pelos quais a R. se dera ao trabalho de obter e entregar a ele e a todos os seus demais colegas de trabalho em condições semelhantes, os documentos iguais aos que estão em causa nos autos, e sabendo ele também que os fins desses documentos eram apenas evitar a aplicação de multas pelas entidades rodoviárias - não por razões laborais mas apenas por razões de fiscalidade da isenção do IVA associadas à própria viatura por ele utilizada - em benefício da R. mas também nem benefício próprio dele, por passar a poder a utilizar a viatura fora do horário e dos dias de trabalho, com maior liberdade e sem recear os efeitos das multas sobre ele próprio - e nunca por o que deles constava quanto à isenção de horário de trabalho ter alguma vez sido combinado nem praticado entre ele e a R., mas aproveitando-se desses documentos para com base neles pedir a condenação da sua ex-entidade patronal a pagar-lhe uma quantia que sabe não lhe ser devida e a que de outro modo nunca teria direito, então ele estará a abusar do direito que, ainda que apenas de um mero ponto de vista formal, lhe advém de tais documentos, o que não lhe é permitido pelo art.º 334º do CCivil.
26ª.- Se não se entendesse como anteriormente se defendeu e se, portanto, se viesse a entender que os documentos valem, só por isso, para provar a alegada isenção de horário de trabalho, então, teriam de valer no seu todo e, nessa medida, teriam também de valer na parte em que deles consta que “ … a retribuição mensal (do A. neles concretamente declarada) de Esc: … de ordenado base ... foi fixada tendo em vista a isenção”, o que levaria a concluir que a reclamada retribuição especial pela suposta IHT já se encontrava paga, com o acordo do próprio A., dado em tais documentos, “nos termos requeridos” ou seja, incluindo já a retribuição especial no seu vencimento base.
Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve conhecer-se da questão prévia invocada na conclusão 1ª e, sempre e em qualquer caso, face ao que consta das alegações e das demais conclusões que antecedem, o recurso improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida.
I.8 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos.
I.8.1 Respondeu o autor, reiterando a posição assumida no recurso e contra-alegações.
I.9 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.
I.11 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pelos recorrentes consistem em saber o seguinte:
I. Recurso da Ré
a) Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados (conclusões 1 a 6);
b) Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter considerado que os prémios designados “de produção, de desempenho ou assiduidade” e “de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças” pagos pela R., integram o cálculo do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias; e, no pressuposto de ser alterada a matéria de facto, ao condená-la a pagar férias não gozadas ao autor.
II. Recurso do Autor
a) Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados (conclusões 1 a 41);
a) Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter absolvido a R. dos pedidos de condenação em 43.661,31€ e juros de mora referentes à retribuição especial por isenção de horário de trabalho e de 2.668,20€ e juros referente a abono para falhas (conclusões 42 a 57).
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever, deixando-se nota de que se reformulou a numeração, acrescentando-se os n.ºs 133a 200ª, dado que os factos ai consignados estavam, por lapso manifesto, no seguimento dos factos que constam sob os n.ºs 133 e 200. Assim:
1) A R. é uma sociedade comercial que, na sua sede social, se dedica ao fabrico e subsequente comercialização de matérias plásticas não especificadas tais como sistemas de água e artigos em plástico destinados basicamente às indústrias de construção civil e obras públicas.
2) Com efeitos a partir de 10 de Maio de 1993, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”.
3) A R. manteve sempre tal categoria profissional ao A. até que, em 6 de Novembro de 2014, A e R. subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data.
4) O A. por mando da R., procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela R. junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.
5) Para tanto, o A. visitava os clientes, em viaturas automóveis da R..
6) A R. estabeleceu ao A. um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado.
7) A R. pagava ao A. uma retribuição base mensal.
8) Atribuía-lhe ainda um subsídio de alimentação, por cada dia útil completo de trabalho.
9) Os valores pagos a título de retribuição base e subsídio de alimentação variaram ao longo da vigência do contrato de trabalho.
10) Além destas prestações retributivas, a R. pagou ao A., regularmente e com periodicidade mensal, importâncias variáveis, que mencionou nos respectivos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Produtividade”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de assiduidade” “Ob. Vendas e Cobranças”, “Prémio de Objectivos e Cobranças”, “Prémio Irregular” etc., prestações essas atribuídas por força da actividade do A. e, frequentemente, de valores superiores aos das próprias retribuições mensais.
11) Por documento intitulado “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” A. e R. acordaram pôr termo ao contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2014.
12) Nesse documento constam, entre outras, as cláusulas Quarta e Quinta que dispõem o seguinte:
QUARTA: “A PRIMEIRA OUTORGANTE paga, nesta data, ao SEGUNDO OUTORGANTE as seguintes quantias:
a) 32.644,44€ (líquida), respeitante à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
b) 821,41€ (ilíquida), referente à retribuição por 13 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2014 e não gozadas;
c) 1.199,53€, (ilíquida), referente à parte proporcional de férias pelo trabalho prestado no ano de 2014;
d) 1.199,53€ (ilíquida), referente à parte proporcional de subsídio dessas férias;
e) 1.181,10€ (ilíquida), referente à parte proporcional do subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano de 2014”;
QUINTA: “1 – O SEGUNDO OUTORGANTE, após efectivo recebimento das quantias referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) da cláusula QUARTA dá à PRIMEIRA OUTORGANTE recibo e quitação restritos a tais quantias.
2 – O SEGUNDO OUTORGANTE deixa bem expresso que se reserva ao direito de pedir, na instância judicial competente, o reconhecimento do direito a que a PRIMEIRA OUTORGANTE lhe pague outras importâncias que se entenda serem-lhe devidas por virtude da vigência do contrato de trabalho, assim deixando, nessa medida, ambas as partes, afastada a presunção consignada no art.º 349.º, n.º 5 do Código do Trabalho.”
13) Desde 28-2-1996, a ré passou a pagar ao autor a retribuição mensal de 171.920$00, que lhe manteve ao longo dos meses de Março a Dezembro de 1996.
14) Antes de 27 de Janeiro de 1997, a ré não havia requerido à Inspecção Geral do Trabalho isenção de horário de trabalho para o autor.
15) A ré, em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de ... da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano.
16) Nesse documento a ré pediu “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
17) Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc: 171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
18) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.
19) A retribuição mensal de 171.920$00 já vinha sendo atribuída ao A. desde Fevereiro de 1996, nesse lapso temporal, ainda não havia sido requerida a isenção de horário de trabalho do A..
20) No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a ré atribuiu ao autor a retribuição base mensal de 190.212$00.
21) No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a R. atribuiu ao A. a retribuição base mensal de 190.212$00.
22) E, nesse lapso de tempo, não lhe pagou qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho.
23) A R., com data de 20 de Abril de 1998, endereçou ao Sr. Delegado do IDICT de ..., onde pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 198.300$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
24) De facto, a retribuição base mensal de 198.300$00 já vinha sendo paga ao A. desde Janeiro de 1998.
25) Em Março de 1998, a R. pagou ao A. a importância de 16.176$00, sob a rubrica “Compensação”, que corresponde a “retroactivos” de Janeiro e Fevereiro.
26) O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 27 de Abril de 1998, do seguinte teor: “Deferido por dois anos”.
27) A R., em 27 de Novembro de 2001, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 18 de Setembro de 2001, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-OL. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 218.000$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
28) A retribuição base mensal de 218.000$00 vinha já sendo paga pela R. desde Fevereiro de 2001.
29) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 4 de Dezembro de 2001 “Deferido por um ano”.
30) A R., em 9 de Dezembro de 2002, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 3 do mesmo mês e ano, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-UF. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de 1.111,28€ de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
31) A retribuição base mensal de 1.111,28€ vinha já sendo paga pela R. desde Fevereiro de 2002.
32) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 16 de Dezembro de 2002 “Deferido por 4 anos”.
33) As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
34) O autor dispunha de uma viatura automóvel da ré que utilizava ao serviço desta, para visitar clientes, para se deslocar entre a sua residência e a empresa e para a sua vida particular, incluindo fins-de-semana e períodos pós-laborais, para as suas deslocações com a família, com combustível, seguro e portagens pagos pela ré.
35) O autor trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira.
36) O autor sempre trabalhou o total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
37) O autor nunca reclamou à ré a existência de isenção de horário de trabalho o pagamento de qualquer pagamento adicional por esse motivo.
38) O autor é que definia a ordem das visitas aos clientes e os respectivos horários.
39) O autor nunca prestou trabalho em feriados e fins-de-semana.
40) A ré nunca impôs ou solicitou que o autor agendasse visitas ou reuniões com clientes fora do referido horário.
41) A R. nunca concedeu ao A. qualquer período de formação profissional certificada.
42) No ano de 2005, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.178,13€.
43) No ano de 2006, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.304,00€.
44) No ano de 2007, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.336,50€.
45) No ano de 2008, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
46) No ano de 2009, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€.
47) No ano de 2010, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
48) No ano de 2011, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
49) No ano de 2012, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
50) No ano de 2013, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
51) No ano de 2014, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€.
52) O autor, por mando da ré, recebia cheques de clientes correspondentes aos valores das transacções que o autor promovia.
53) Após o recebimento destes cheques, o autor entregava-os nos escritórios da ré.
54) Desde 1979 que a ré tem um departamento de cobranças que promove as cobranças junto de clientes destas com as competências de elaboração das listas de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos.
55) O autor nunca pertenceu a este departamento.
56) O autor recebia cheques e entregava-os na secção de cobranças da ré para poder registar novas encomendas por o clientes ter o seu plafond esgotado, não podendo encomendar sem pagar facturas vencidas e para garantir o recebimento pela ré e atingir os objectivos de cobranças de modo a auferir uma comissão.
57) A maioria dos pagamentos era feita directamente à ré.
58) A estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças.
59) No período que decorreu de 10 a 31 de Maio de 1993, a R. pagou ao A. a retribuição base mensal de 79.650$00, a que acresceu a importância de 8.812$00, paga a título de “Prémio de Produção”.
60) E, em cada um dos meses de Junho a Dezembro de 1993, pagou a retribuição base mensal de 132.000$00, a que acresceu a importância mensal de 14.300$00, paga a título de “Prémio de Produção”.
61) O “Prémio de Produção” foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R..
62) A R. pagou ao A., a título de subsídio de Natal de 1993, a importância de 76.363$00.
63) Em Dezembro de 1995, a R. pagou ao A. a retribuição base mensal de 132.000$00.
64) No período compreendido entre Dezembro de 1994 e Novembro de 1995, atribui-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de remuneração”, totalizando 564.000$00:
Ano de 1995:
- Em Março – 66.000$00;
- Em Abril – 66.000$00;
- Em Julho – 33.000$00;
- Em 2 Agosto – 100.000$00;
- Em 31 de Agosto – 100.000$00;
- Em Setembro – 66.000$00;
- Em Outubro – 33.000$00;
- Em Novembro – 100.000$00;
65) Tais prestações foram atribuídas ao A. por ter atingido os objectivos fixados pela R..
66) A R. pagou ao A. subsídio de Natal de 1995 no valor de 143.000$00.
67) Em Dezembro de 1996, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 171.920$00.
68) No período compreendido entre Dezembro de 1995 e Novembro de 1996, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.098.000$00:
Ano de 1995:
- Dezembro - 66.000$00 (Doc.216);
Ano de 1996:
- Janeiro – 100.000$00;
- Fevereiro – 66.000$00;
- Março – 100.000$00;
- Abril – 100.000$00;
- Maio – 100.000$00;
- Junho – 100.000$00;
- Agosto – 66.000$00;
- Agosto – 100.000$00;
- Setembro – 100.000$00;
- Outubro – 100.000$00;
- Novembro – 100.000$00;
69) Ainda nesse período, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção as seguintes quantias, totalizando 164.628$00:
- Em Fevereiro – 18.292$00;
- Em Março – 18.292$00;
- Em Abril – 18.292$00;
- Em Maio – 18.292$00;
- Em Junho – 18.292$00;
- Em Julho – 18.292$00;
- Em Setembro – 18.292$00;
- Em Outubro – 18.292$00;
- Em Novembro – 18.292$00;
70) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 182.920$00.
71) Em Dezembro de 1997, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 190.212$00.
72) No período compreendido entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997 atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.186.000$00:
Ano de 1996:
- Dezembro – 0€
Ano de 1997:
- Em Janeiro – 132.000$00;
- Em Fevereiro – 110.000$00;
- Em Março – 132.000$00;
- Em Abril – 132.000$00;
- Em Maio – 132.000$00;
- Em Junho – 132.000$00;
- Em Julho – 132.000$00;
- Em Agosto – 132.000$00;
- Em Setembro – 513.000$00;
- Em Outubro – 232.000$00;
- Em Novembro – 407.000$00;
73) Ainda nesse período, a R. pagou ao A., as seguintes prestações, a título de “Prémio de Produção” totalizando 219.502$00:
Ano de 1996:
- Dezembro – 18.292$00;
Ano de 1997:
- Em Janeiro – 20.121$00;
- Em Fevereiro – 20.121$00;
- Em Março – 20.121$00;
- Em Abril – 20.121$00;
- Em Maio – 20.121$00;
- Em Junho – 20.121$00;
- Em Julho – 20.121$00;
- Em Setembro – 20.121$00;
- Em Outubro – 20.121$00;
- Em Novembro – 20.121$00;
74) A título de subsídio de Natal a R. pagou-lhe 201.212$00.
75) Em Dezembro de 1998, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 198.300$00.
76) No período compreendido entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1998, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações pecuniárias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.040.000$00:
Ano de 1997:
- Dezembro – 217.000$00;
Ano de 1998:
- Em Janeiro – 163.000$00;
- Em Fevereiro – 97.000$00;
- Em Março – 78.000$00;
- Em Abril – 185.000$00;
- Em Maio – 75.000$00;
- Em Junho – 100.000$00;
- Em Julho – 150.000$00;
- Em Agosto – 280.000$00;
- Em Setembro – 230.000$00;
- Em Outubro – 245.000$00;
- Em Novembro – 220.000$00;
77) Ainda nesse período, a R. pagava ao A. as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 227.803$00:
Ano de 1997:
- Dezembro – 20.121$00;
Ano de 1998:
- Em Janeiro – 20.121$00;
- Em Fevereiro – 20.121$00;
- Em Março – 20.930$00;
- Em Abril – 20.930$00;
- Em Maio – 20.930$00;
- Em Junho – 20.930$00;
- Em Julho – 20.930$00;
- Em Setembro – 20.930$00;
- Em Outubro – 20.930$00;
- Em Novembro – 20.930$00;
78) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 209.300$00.
79) Em Dezembro de 1999, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 203.000$00.
80) No período que decorreu de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remunerações”, num total de 3.325.000$00:
Ano de 1998:
- Dezembro – 185.000$00;
Ano de 1999:
- Em Janeiro – 390.000$00;
- Em Fevereiro – 235.000$00;
- Em Março – 215.000$00;
- Em Abril – 250.000$00;
- Em Maio – 175.000$00;
- Em Junho – 290.000$00;
- Em Julho – 200.000$00;
- Em Agosto – 485.000$00;
- Em Setembro – 300.000$00;
- Em Outubro – 310.000$00;
- Em Novembro – 290.000$00;
81) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 213.530$00:
Ano de 1998:
- Dezembro – 20.930$00;
Ano de 1999:
- Em Janeiro – 21.400$00;
- Em Fevereiro – 21.400$00;
- Em Março – 21.400$00;
- Em Abril – 21.400$00;
- Em Maio – 21.400$00;
- Em Junho – 21.400$00;
- Em Julho – 21.400$00;
- Em Setembro – 21.400$00;
- Em Outubro – 21.400$00;
82) O dito “Prémio de Produção” passou a ser unilateralmente designado pela R., a partir de Novembro de 1999, como “Prémio de Desempenho”, mantendo o mesmo valor do anteriormente referido como “Prémio de Produção”.
83) A título de “Prémio de Desempenho” a R. pagou ao A., em 1999, as seguintes importâncias, totalizando 21.400$00:
- Em Novembro – 21.400$00
84) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 214.000$00.
85) Em Dezembro de 2000, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 208.000$00.
86) No período compreendido entre Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.540.000$00:
Ano de 1999:
- Dezembro – 100.000$00;
Ano de 2000:
- Em Janeiro – 400.000$00;
- Em Fevereiro – 215.000$00;
- Em Março – 105.000$00;
- Em Abril – 210.000$00;
- Em Maio – 210.000$00;
- Em Junho – 110.000$00;
- Em Julho – 150.000$00;
- Em Agosto – 260.000$00;
- Em Setembro – 260.000$00;
- Em Outubro – 310.000$00;
- Em Novembro – 210.000$00 (Doc.237);
87) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Desempenho”, 109.000$00: Ano de 1999:
- Em Dezembro – 21.400$00;
Ano de 2000:
- Em Janeiro – 21.900$00;
- Em Fevereiro – 21.900$00;
- Em Março – 21.900$00;
- Em Abril – 21.900$00;
88) A partir de Maio de 2000, a R. passou unilateralmente a designar o prémio que vinha concedendo regular e periodicamente, como “Prémio de Desempenho”, no valor/mês de 21.900$00, como “Prémio de Assiduidade”.
89) Tal prémio destinava-se, conforme a sua designação aponta, a premiar a assiduidade ao trabalho do A..
90) A título de “Prémio de Assiduidade” a R. pagou ao A., em 2000, as seguintes importâncias, totalizando 131.400$00:
- Em Maio – 21.900$00;
- Em Junho – 21.900$00;
- Em Julho – 21.900$00;
- Em Setembro – 21.900$00;
- Em Outubro – 21.900$00;
- Em Novembro – 21.900$00;
91) A título de subsídio de Natal pagou-lhe 220.100$00.
92) Em Dezembro de 2001, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 218.000$00.
93) No período compreendido entre Dezembro de 2000 e Novembro de 2001, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.790.000$00:
Ano de 2000:
- Em Dezembro – 260.000$00;
Ano de 2001:
- Em Janeiro – 290.000$00;
- Em Fevereiro – 115.000$00;
- Em Março – 115.000$00;
- Em Abril – 285.000$00;
- Em Maio – 165.000$00;
- Em Junho – 285.000$00;
- Em Julho – 285.000$00;
- Em Agosto – 285.000$00;
- Em Setembro – 100.000$00;
- Em Outubro – 320.000$00;
- Em Novembro – 285.000$00;
94) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Prémio de Assiduidade”, totalizando 253.100$00:
Ano de 2000:
- Em Dezembro – 21.900$00;
Ano de 2001:
- Em Janeiro – 23.120$00;
- Em Fevereiro – 23.120$00;
- Em Março – 23.120$00;
- Em Abril – 23.120$00;
- Em Maio – 23.120$00;
- Em Junho – 23.120$00;
- Em Julho – 23.120$00;
- Em Setembro – 23.120$00;
- Em Outubro – 23.120$00;
- Em Novembro – 23.120$00;
95) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 231.200$00.
96) Em Dezembro de 2002, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.111,28€.
97) No período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 15.064,64€:
Ano de 2001:
- Em Dezembro – 235.000$00 (1.172,18€);
Ano de 2002:
- Em Janeiro – 1.745,79€.
- Em Fevereiro – 1.421,57€;
- Em Março – 1.421,57€;
- Em Abril – 1.920,36€;
- Em Maio – 823,02€;
- Em Junho – 1.521,57€;
- Em Julho – 923,02€;
- Em Agosto – 823,02€;
- Em Setembro – 249,40€;
- Em Outubro – 1.521,57€;
- Em Novembro – 1.521,57€;
98) A partir de Janeiro de 2002, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2001 apelidou de “Assiduidade” para “Prémio de Produtividade”, mantendo-o, em valor aproximado ao do “Prémio de Produtividade” – 119,36€, o equivalente a 23.929$00.
99) A título de “Prémio de Produtividade”, a R. pagou ao A., no período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, as seguintes importâncias, totalizando 950,84€:
Ano de 2001:
- Em Dezembro –23.120$00 (115,32€).
Ano de 2002:
- Em Janeiro – 119,36€;
- Em Fevereiro – 119,36€;
- Em Março – 119,36€;
- Em Abril – 119,36€;
- Em Maio – 119,36€;
- Em Junho – 119,36€;
- Em Julho – 119,36€;
100) A título de subsídio de Natal, a R. pagou ao A. a importância de 1.193,58€.
101) Em Dezembro de 2003, a R. pagava ao A. retribuição base mensal de 1.135,15€.
102) No período compreendido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 13.858,40€:
Ano de 2002:
- Em Dezembro – 1.521,57€.
Ano de 2003:
- Em Janeiro – 2.244,83€;
- Em Fevereiro – 675,00€;
- Em Março – 1.623,00€;
- Em Abril – 675,00€;
- Em Maio – 975,00€;
- Em Junho – 1.398,00€;
- Em Julho – 975,00€;
- Em Agosto – 1.698,00€;
- Em Outubro – 1.698,00€;
- Em Novembro – 375,00€;
103) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.217,45€.
104) Em Dezembro de 2004, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.153,41€.
105) No período compreendido entre Dezembro de 2003 e Novembro de 2004, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 14.611,10€:
Ano de 2003:
- Em Dezembro – 675,00€;
Ano de 2004:
- Em Janeiro – 1.023,00€;
- Em Fevereiro – 375,00€ + 1.084,32€;
- Em Março – 1.084,32€;
- Em Abril – 1.084,32€;
- Em Maio – 1.084,32€;
- Em Junho – 1.084,32€;
- Em Julho – 1.084,32€;
- Em Setembro – 1.631,86€;
- Em Outubro – 1.631,86€;
- Em Outubro – 1.136,60€;
- Em Novembro – 1.631,86€;
106) A título de “Ob. Vendas e cobranças” – destinado a premiar o A. por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela R. - a R. pagou ao A., no mesmo período, as seguintes importâncias, totalizando 1.393,89€:
- Em Novembro – 1.393,89€.
107) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.235,71€.
108) Em Dezembro de 2005, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.178,13€.
109) No período compreendido entre Dezembro de 2004 e Novembro de 2005, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 23.668,92€:
Ano de 2004:
- Em Dezembro – 1.896,04€;
Ano de 2005:
- Em Janeiro – 1.512,74€;
- Em Fevereiro – 1.796,59€;
- Em Março – 1.963,00€;
- Em Abril – 1.740,47€;
- Em Maio – 2.484,22€;
- Em Junho – 1.985,60€;
- Em Julho – 2.471,68€;
- Em Agosto – 2.610,95€;
- Em Setembro – 1.203,44€;
- Em Outubro – 2.191,30€;
- Em Novembro – 1.812,89€.
110) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.260,43€.
111) Em Dezembro de 2006, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.304,00€.
112) No período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 17.217,58€:
Ano de 2005:
- Em Dezembro – 1.695,45€;
Ano de 2006:
- Em Janeiro – 594,19€;
- Em Fevereiro – 2.582,03€;
- Em Março – 1.766,07€;
- Em Abril – 1.663,83€;
- Em Maio – 1.509,00€;
- Em Junho – 1.731,93€;
- Em Julho – 1.307,88€;
- Em Agosto – 1.316,50€;
- Em Setembro – 669,29€;
- Em Outubro – 1.250,14€;
- Em Novembro – 1.131,27€.
113) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.304,00€.
114) Em Dezembro de 2007, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.336,50€.
115) No período compreendido entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2007, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 16.100,51€:
- Ano de 2006:
- Em Dezembro: 1.495,47€;
- Ano de 2007:
- Em Janeiro – 541,97€;
- Em Fevereiro – 1.605,81€;
- Em Março – 1.168,34€;
- Em Abril – 1.446,84€;
- Em Maio – 1.442,08€;
- Em Junho – 1.799,10€;
- Em Julho – 1.249,02€;
- Em Agosto – 1.503,18€;
- Em Setembro – 740,55€;
- Em Outubro – 1.426,69€;
- Em Novembro – 1.681,46€;
116) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.336,50€.
117) Em Dezembro de 2008, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.370,00€.
118) No período compreendido entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 15.186,76€:
Ano de 2007:
- Em Dezembro – 1.367,37€;
Ano de 2008:
- Em Janeiro – 792,23€;
- Em Fevereiro – 1.066,82€;
- Em Março – 1.346,94€;
- Em Abril – 2.014,58€;
- Em Maio – 1.607,34€;
- Em Junho – 1.357,63€;
- Em Julho – 990,98€;
- Em Agosto – 1.488,61€;
- Em Setembro – 55,17€;
- Em Outubro – 1.225,66€;
- Em Novembro – 1.873,43€;
119) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.370,00€.
120) Em Dezembro de 2009, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.370,00€.
121) No período que decorreu de Dezembro de 2008 a Novembro de 2009, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 15.320,26€:
Ano de 2008:
- Em Dezembro – 1.323,61€;
Ano de 2009:
- Em Janeiro – 823,89€;
- Em Fevereiro – 873,74€;
- Em Março – 1.155,75€;
- Em Abril – 1.541,21€;
- Em Maio – 1.628,59€;
- Em Junho – 1.414,89€;
- Em Julho – 1.156,62€;
- Em Agosto – 1.874,05€;
- Em Setembro – 489,52€;
- Em Outubro – 1.614,91€;
- Em Novembro – 1.423,48€;
122) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.370,00€.
123) Em Dezembro de 2010, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€.
124) No período que decorreu de Dezembro de 2009 a Novembro de 2010, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 14.482,32€:
Ano de 2009:
- Em Dezembro – 1.249,56€;
Ano de 2010:
- Em Janeiro – 1.617,92€;
- Em Fevereiro – 1.113,81€;
- Em Março – 1.001,42€;
- Em Abril – 1.544,72€;
- Em Maio – 1.193,64€;
- Em Junho – 1.504,70€;
- Em Julho – 1.321,11€;
- Em Agosto – 682,91€;
- Em Setembro – 1.678,99€;
- Em Outubro – 456,24€;
- Em Novembro – 1.117,30€.
125) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€.
126) Em Dezembro de 2011, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€.
127) No período compreendido entre Dezembro de 2010 e Novembro de 2011, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 10.268,38€:
Ano de 2010:
- Em Dezembro – 1.187,39€;
Ano de 2011:
- Em Janeiro – 1.080,43€;
- Em Fevereiro – 1.075,25€;
- Em Março – 644,56€;
- Em Abril – 814,35€;
- Em Maio – 974,13€;
- Em Junho – 1.080,54€;
- Em Julho – 624,09€;
- Em Agosto – 655,32€;
- Em Setembro – 221,60€;
- Em Outubro – 882,12€;
- Em Novembro – 1.028,60€;
128) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€.
129) Em Dezembro de 2012, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€.
130) No período que decorreu de Dezembro de 2011 a Novembro de 2012, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 13.520,78€:
Ano de 2011:
- Em Dezembro – 1.076,07€;
Ano de 2012:
- Em Janeiro – 2.762,03€;
- Em Fevereiro – 1.311,15€;
- Em Março – 918,35€;
- Em Abril – 1.441,35€;
- Em Maio – 1.010,96€;
- Em Junho – 976,85€;
- Em Julho – 676,09€;
- Em Agosto – 866,64€;
- Em Setembro – 592,18€;
- Em Outubro – 1.100,24€;
- Em Novembro – 788,87€;
131) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€.
132) A partir de Janeiro de 2013, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2012 apelidou de “Ob. Vendas e cobranças” para “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”.
133) Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o desempenho do A.
133a), Em Dezembro de 2013, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€.
134) No período que decorreu de Dezembro de 2012 a Novembro de 2013, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, num total de 8.684,49€:
Ano de 2012:
- Em Dezembro – 542,25€;
Ano de 2013:
- Em Janeiro – 405,22€;
- Em Fevereiro – 747,39€;
- Em Março – 581,16€;
- Em Abril – 653,44€;
- Em Maio – 574,28€;
- Em Junho – 1.206,36€
- Em Julho – 825,17€;
- Em Agosto – 794,41€;
- Em Setembro – 411,50€;
- Em Outubro – 990,60€;
- Em Novembro – 952,71€;
135) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€.
136) Em Novembro de 2014, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€.
137) No período compreendido entre Novembro de 2013 e Outubro de 2014, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, num total de 4.222,19€:
Ano de 2013:
- Em Novembro – 952,71€;
- Em Dezembro – 687,25€
Ano de 2014:
- Em Janeiro – 406,16€;
- Em Fevereiro – 550,26€;
- Em Março – 535,58€;
- Em Abril – 261,77€;
- Em Maio – 182,78€;
- Em Junho – 178,57€;
- Em Julho – 202,67€;
- Em Agosto – 134,28€;
- Em Setembro – 130,16€;
- Em Outubro – 0€.
138) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.181,10€.
139) Nos meses de Julho de 1994 a Julho de 2008, a R. pagou apenas ao A., a título de subsídio de férias, a retribuição base mensal que era praticada em cada um desses meses.
140) No período que decorreu de Agosto de 1994 a Julho de 1995 a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração” as seguintes quantias, totalizando 132.000$00:
Ano de 1995:
- Março – 66.000$00;
- Abril – 66.000$00.
141) Pelo menos desde Junho de 1995, o A. auferia a retribuição base mensal de 132.000$00.
142) A R. pagou-lhe, em Julho de 1995, a importância de 143.000$00 a título de subsídio de férias.
143) No período que decorreu de Agosto de 1995 a Julho de 1996, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.155.460$00:
Ano de 1995:
- Julho – 33.000$00;
- Agosto – 100.000$00 + 100.000$00;
- Setembro – 66.000$00;
- Outubro – 33.000$00;
- Novembro – 100.000$00;
- Dezembro – 66.000$00;
Ano de 1996:
- Janeiro – 100.000$00;
- Fevereiro – 18.292$00 + 66.000$00;
- Março - 18.292$00 + 100.000$00;
- Abril - 18.292$00 + 100.000$00;
- Maio - 18.292$00 + 100.000$00;
- Junho -18.292$00 + 100.000$00.
144) Pelo menos a partir de Fevereiro de 1996, o A. auferia a retribuição base mensal de 171.920$00.
145) A R. pagou-lhe, em Julho de 1996, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias.
146) No período que decorreu de Agosto de 1996 a Julho de 1997, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.448.186$00:
Ano de 1996:
- Julho - 18.292$00;
- Agosto – 66.000$00 + 100.000$00;
- Setembro – 18.292$00 + 100.000$00;
- Outubro – 18.292$00 + 100.000$00;
- Novembro – 18.292$00 + 100.000$00;
- Dezembro – 18.292$00;
Ano de 1997:
- Janeiro – 20.121$00 + 132.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00 + 110.000$00;
- Março - 20.121$00 + 132.000$00;
- Abril - 20.121$00 + 132.000$00;
- Maio - 20.121$00 + 132.000$00;
- Junho -20.121$00 + 132.000$00.
147) Pelo menos a partir de Fevereiro de 1997, o A. auferia a retribuição base mensal de 190.212$00.
148) A R. pagou-lhe, em Julho de 1997, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias.
149) No período que decorreu de Agosto de 1997 a Julho de 1998, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.555.567$00:
Ano de 1997:
- Julho - 20.121$00 + 132.000$00;
- Agosto – 132.000$00;
- Setembro – 20.121$00 + 513.000$00;
- Outubro – 20.121$00 + 232.000$00;
- Novembro – 20.121$00 + 407.000$00;
- Dezembro – 20.121$00 + 217.000$00;
Ano de 1998:
- Janeiro – 20.121$00 + 163.000$00;
- Fevereiro – 20.121$00 + 97.000$00;
- Março - 20.930$00 + 78.000$00;
- Abril - 20.930$00 + 185.000$00;
- Maio - 20.930$00 + 75.000$00;
- Junho -20.930$00 + 100.000$00;
150) Pelo menos a partir de Março de 1998, o A. auferia a retribuição base mensal de 198.300$00.
151) A R. pagou-lhe, em Julho de 1998, a importância de 209.300$00 a título de subsídio de férias.
152) No período que decorreu de Agosto de 1998 a Julho de 1999, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.098.050$00:
Ano de 1998:
- Julho - 20.930$00 + 150.000$00;
- Agosto – 280.000$00;
- Setembro – 20.930$00 + 230.000$00;
- Outubro – 20. 930$00 + 245.000$00;
- Novembro – 20. 930$00 + 220.000$00;
- Dezembro – 20. 930$00 + 185.000$00;
Ano de 1999:
- Janeiro – 21.400$00 + 390.000$00;
- Fevereiro – 21.400$00 + 235.000$00;
- Março - 21.400$00 + 215.000$00;
- Abril - 21.400$00 + 250.000$00;
- Maio - 21.400$00 + 175.000$00;
- Junho - 21.400$00 + 290.000$00.
153) Pelo menos a partir de Janeiro de 1999, o A. auferia a retribuição base mensal de 203.000$00.
154) A R. pagou-lhe, em Julho de 1999, a importância de 214.000$00 a título de subsídio de férias.
155) No período que decorreu de Agosto de 1999 a Julho de 2000, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção”, “Prémio de desempenho” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.063.400$00:
Ano de 1999:
- Julho - 21.400$00 + 200.000$00;
- Agosto – 485.000$00;
- Setembro – 21.400$00 + 300.000$00;
- Outubro – 21.400$00 + 310.000$00;
- Novembro – 21.400$00 + 290.000$00;
- Dezembro – 21.400$00 + 100.000$00;
Ano de 2000:
- Janeiro – 21.900$00 + 400.000$00;
- Fevereiro – 21.900$00 + 215.000$00;
- Março - 21.900$00 + 105.000$00;
- Abril - 21.900$00 + 100.000$00;
- Maio - 21.900$00 + 210.000$00
- Junho - 21.900$00 + 110.000$00.
156) Pelo menos a partir de Janeiro de 2000, o A. auferia a retribuição base mensal de 208.000$00.
157) A R. pagou-lhe, em Julho de 2000, a importância de 220.100$00 a título de subsídio de férias.
158) No período que decorreu de Agosto de 2000 a Julho de 2001, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de assiduidade” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.843.220$00:
Ano de 2000:
- Julho - 21.900$00 + 150.000$00;
- Agosto – 260.000$00;
- Setembro – 21.900$00 + 260.000$00;
- Outubro – 21.900$00 + 310.000$00;
- Novembro – 21.900$00 + 100.000$00;
- Dezembro – 21.900$00 + 260.000$00;
Ano de 2001:
- Janeiro – 23.120$00 + 290.000$00;
- Fevereiro – 23.120$00 + 115.000$00;
- Março - 23.120$00 + 115.000$00;
- Abril - 23.120$00 + 285.000$00;
- Maio - 23.120$00 + 165.000$00;
- Junho - 23.120$00 + 285.000$00.
159) Pelo menos a partir de Janeiro de 2001, o A. auferia a retribuição base mensal de 218.000$00.
160) A R. pagou-lhe, em Julho de 2001, a importância de 231.200$00 a título de subsídio de férias.
161) No período que decorreu de Agosto de 2001 a Julho de 2002, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de assiduidade” e “Complemento de remuneração” e “Prémio de produtividade”, as seguintes quantias, totalizando 17.678,52€:
Ano de 2001:
- Julho - 23.120$00 + 285.000$00;
- Agosto – 285.000$00 (1.421,57€);
- Setembro – 23.120$00 + 100.000$00 (614,12€);
- Outubro – 23.120$00 + 320.000$00 (1.711,48€);
- Novembro – 23.120$00 + 285.000$00 (1.536,90€);
- Dezembro – 23.120$00 + 235.000$00 (1.287,50€);
Ano de 2002:
- Janeiro – 119,36€ + 1.745,79€;
- Fevereiro – 119,36€ + 1.421,57€;
- Março - 119,36€ + 1.421,57€;
- Abril - 119,36€ + 1.920,37€;
- Maio - 119,36€ + 823,02€;
- Junho - 119,36€ + 1.521,57€.
162) Pelo menos a partir de Janeiro de 2002, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.111,28€.
163) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.584,49€ (1.111,28€ + 1.473,21€).
164) A R. pagou-lhe, em Julho de 2002, a importância de 1.193,58€, a título de subsídio de férias.
165) No período que decorreu de Agosto de 2002 a Julho de 2003, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 14.270,34€:
Ano de 2002:
- Julho - 119,36€ +923,02€;
- Agosto – 823,02€;
- Setembro – 249,40€;
- Outubro – 1.521,57€;
- Novembro –1.521,57€;
- Dezembro –1.521,57€;
Ano de 2003:
- Janeiro – 2.244,83€;
- Fevereiro – 675,00€;
- Março - 1.623,00€;
- Abril - 675,00€;
- Maio - 975,00€;
- Junho – 1.398,00€.
166) Pelo menos a partir de Janeiro de 2003, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.135,15€.
167) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.324,35€ (1.135,15€ + 1.189,10€).
168) A R. pagou-lhe, em Julho de 2003, a importância de 1.217,45€, a título de subsídio de férias.
169) No período que decorreu de Agosto de 2003 a Julho de 2004, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 12.240,60€:
Ano de 2003:
- Julho - 975,00€;
- Agosto – 1.698,00€;
- Setembro – 0€;
- Outubro – 1.698,00€;
- Novembro –375,00€;
- Dezembro – 675,00€;
Ano de 2004:
- Janeiro – 1.023,00€;
- Fevereiro – 375,00€ + 1.084,32€;
- Março – 1.084,32€;
- Abril – 1.084,32€;
- Maio - 1.084,32€;
- Junho – 1.084,32€.
170) Pelo menos a partir de Março de 2004, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.153,41€.
171) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.173,46€ (1.153,41€ + 1.020,05€).
172) A R. pagou-lhe, em Julho de 2004, a importância de 1.235,71€, a título de subsídio de férias.
173) No período que decorreu de Agosto de 2004 a Julho de 2005, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração” e “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 23.520,91€:
Ano de 2004:
- Julho - 1.084,32€;
- Setembro – 1.631,86€;
- Outubro – 1.631,86€ + 1.136,60€;
- Novembro – 1.631,86€ + 1.393,89€;
- Dezembro – 1.631,86€ + 1.896,04€;
Ano de 2005:
- Janeiro – 1.512,74€;
- Fevereiro – 1.796,59€;
- Março – 1.963,00€;
- Abril – 1.740,47€;
- Maio – 2.484,22€;
- Junho – 1.985,60€.
174) Pelo menos a partir de Fevereiro de 2005, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€.
175) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 3.138,21€ (1.178,13€ + 1.960,08€).
176) A R. pagou-lhe, em Julho de 2005, a importância de 1.260,43€, a título de subsídio de férias.
177) No período que decorreu de Agosto de 2005 a Julho de 2006, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 21.832,76€:
Ano de 2005:
- Julho – 2.471,68€;
- Agosto – 2.610,95€;
- Setembro – 1.203,44€;
- Outubro – 2.191,30€;
- Novembro – 1.812,89€;
- Dezembro – 1.695,45€;
Ano de 2006:
- Janeiro – 594,19€;
- Fevereiro – 2.582,03€;
- Março – 1.766,07€;
- Abril – 1.663,83€;
- Maio – 1.509,00€;
- Junho – 1.731,93€.
178) Pelo menos a partir de Janeiro de 2006, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€.
179) A R. pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.304,00€, a título de subsídio de férias.
180) No período que decorreu de Agosto de 2006 a Julho de 2007, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 15.174,79€:
Ano de 2006:
- Julho – 1.307,88€;
- Agosto – 1.316,50€;
- Setembro – 669,29€;
- Outubro – 1.250,14€;
- Novembro – 1.131,27€
- Dezembro – 1.495,47€;
Ano de 2007:
- Janeiro – 541,97€;
- Fevereiro – 1.605,81€;
- Março – 1.168,34€;
- Abril – 1.446,84€;
- Maio – 1.442,08€;
- Junho – 1.799,10€.
181) Pelo menos a partir de Janeiro de 2007, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€.
182) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.601,07€ (1.336,50€ + 1.264,57€).
183) A R. pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.336,50€, a título de subsídio de férias.
184) No período que decorreu de Agosto de 2007 a Julho de 2008, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 16.153,81€:
Ano de 2007:
- Julho – 1.249,02€;
- Agosto – 1.503,18€;
- Setembro – 740,55€;
- Outubro – 1.426,69€;
- Novembro – 1.681,46€;
- Dezembro – 1.367,37€;
Ano de 2008:
- Janeiro – 792,23€;
- Fevereiro – 1.066,82€;
- Março – 1.346,94€;
- Abril – 2.014,58€;
- Maio – 1.607,34€;
- Junho – 1.357,63€.
185) Pelo menos a partir de Janeiro de 2008, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
186) A R. pagou-lhe, em Julho de 2008, a importância de 1.370,00€, a título de subsídio de férias.
187) O A. não esteve ausente do seu local de trabalho, ao longo de todos os dias úteis de trabalho dos anos civis de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
188) No período que decorreu de 01 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2013, a ré sempre pagou ao autor a totalidade das retribuições base em vigor e não lhe descontou qualquer quantia, a título de faltas, quer justificadas quer injustificadas.
189) A ré, a partir de 2005 e até 2014, passou a atribuir ao autor 25 dias úteis de férias.
190) A partir de Junho de 2005 e até Dezembro de 2013, a ré, no verso dos recibos que emitia, incluiu um autocolante, processado por computador, que mencionava o número atribuído ao autor, no qual a ré explicitava os seguintes dados:
Saldo férias Ano Anterior
N.º de dias de férias do ano respectivo
Total das férias a gozar em cada ano
Total de dias gozados no período do ano correspondente a cada recibo e Saldo do mês correspondente a cada recibo.
191) Os períodos anuais de férias do autor tiveram a duração mínima de 25 dias úteis, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.
192) Em Dezembro de 2005, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€.
193) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2005 ascendeu a 23.468,33€, assim calculada:
Ano de 2005:
- Em Janeiro – 1.512,74€;
- Em Fevereiro – 1.796,59€
- Em Março – 1.963,00€
- Em Abril –1.740,47€;
- Em Maio – 2.484,22€;
- Em Junho – 1.985,60€
- Em Julho – 2.471,68€;
- Em Setembro – 1.203,44€;
- Em Outubro – 2.191,30€;
- Em Novembro – 1.812,89€;
- Em Dezembro – 1.695,45€.
194) Em 20 de Abril de 2007 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
195) Em Dezembro de 2006, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€.
196) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2006 ascendeu a 17.017,60€, assim calculada:
Ano de 2006:
- Em Janeiro – 594,19€;
- Em Fevereiro – 2.582,03€;
- Em Março – 1.766,07€;
- Em Abril – 1.663,83€;
- Em Maio – 1.509,00€;
- Em Junho – 1.731,93€;
- Em Julho – 1.307,88€;
- Em Agosto –1.316,50€;
- Em Setembro – 669,29€;
- Em Outubro – 1.250,14€;
- Em Novembro – 1.131,27€;
- Em Dezembro: 1.495,47€.
197) Em 30 de Abril de 2008 o autor ainda não tinha gozado 9 dias úteis dessas férias.
198) Em Dezembro de 2007, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€.
199) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2007 ascendeu a 15.972,51€, assim calculada:
Ano de 2007:
- Em Janeiro – 541,97€;
- Em Fevereiro – 1.605,81€;
- Em Março – 1.168,34€;
- Em Abril – 1.446,94€;
- Em Maio – 1.442,08€;
- Em Junho – 1.799,10€;
- Em Julho – 1.249,02€;
- Em Agosto – 1.503,18€;
- Em Setembro – 740,55€;
- Em Outubro – 1.426,69€;
- Em Novembro – 1.681,46€;
- Em Dezembro – 1.367,37€.
200) Em 30 de Abril de 2009 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
200a) Em Dezembro de 2008, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
201) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2008 ascendeu a 11.510,09€, assim calculada:
Ano de 2008:
- Em Janeiro – 773,38€;
- Em Fevereiro – 1.426,42€;
- Em Março – 1.167,48€;
- Em Abril – 1.564,69€;
- Em Maio – 1.492,47€;
- Em Junho – 1.421,30€;
- Em Julho – 316,13€;
- Em Agosto – 670,91€;
- Em Setembro – 102,32€;
- Em Outubro – 753,16€;
- Em Novembro – 1.098,87€;
- Em Dezembro – 722,96€.
202) Em 30 de Junho de 2010 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
203) Em Dezembro de 2009, o auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€.
204) E, a soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendeu a 15.246,21€, assim calculada:
Ano de 2009:
- Janeiro – 823,89€;
- Fevereiro – 873,74€;
- Março – 1.155,75€;
- Abril – 1.541,21€;
- Maio – 1.628,59€;
- Junho – 1.414,89€;
- Julho – 1.156,62€;
- Agosto – 1.874,05€;
- Setembro – 489,52€;
- Outubro – 1.614,91€;
- Novembro – 1.423,48€;
- Dezembro – 1.249,56€;
205) Em 30 de Abril de 2011 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
206) Em Dezembro de 2010, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
207) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2010 ascendeu a 14.420,15€, assim calculada:
Ano de 2010:
- Janeiro – 1.617,92€;
- Fevereiro – 1.113,81€;
- Março – 1.001,42€;
- Abril – 1.544,72€;
- Maio – 1.193,64€;
- Junho – 1.504,70€;
- Julho – 1.321,11€;
- Agosto – 682,91€;
- Setembro – 1.678,99€;
- Outubro – 456,24€;
- Novembro – 1.117,30€;
- Dezembro – 1.187,39€.
208) Em 31 de Maio de 2012 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
209) Em Dezembro de 2011, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€.
210) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2011 ascendeu a 10.157,06€, assim calculada:
Ano de 2011:
- Janeiro – 1.080,43€;
- Fevereiro – 1.075,25€;
- Março – 644,56€;
- Abril – 814,35€;
- Maio – 974,13€;
- Junho – 1.080,54€;
- Julho – 624,09€;
- Agosto – 655,32€;
- Setembro – 221,60€;
- Outubro – 882,12€;
- Novembro – 1.028,60€;
- Dezembro – 1.076,07€.
Factos não provados
Com relevo para a decisão de mérito, da discussão da causa não resultou provado:
1) O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT.
2) O A. procedia à cobrança de quantias que entregava nos escritórios da R..
3) A ré designava unilateralmente os períodos em que o autor devia gozar as férias.
4) A R. interrompeu-lhe o gozo das férias, alegando que necessitava da sua colaboração para resolver questões surgidas nos períodos de gozo de férias, exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho nesses períodos.
5) O autor nunca deu o seu acordo a que a ré lhe concedesse férias no ano seguinte ao do seu vencimento, mesmo até 30 de Abril do ano seguinte.
6) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2005, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
7) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2006, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
8) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2007, 9 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
9) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2009, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
10) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2010, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
11) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2011, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou.
O tribunal não se pronunciou sobre alegações conclusivas ou de direito, insusceptíveis de um juízo de provado ou não provado, ou que sejam mera impugnação ou repetição de factos a que já se haja respondido.
II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Ambos os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto. Assim, por uma questão de lógica na apreciação das questões subsequentemente colocadas respeitantes à aplicação do direito aos factos nos respectivos recursos, começaremos por nos debruçar sobre ambas as impugnações dirigidas à decisão da matéria de facto.
Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados[n.º1, al. a)];
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)];
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)];
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)].
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Em suma, como sintetiza o Ac. STJ de 01-10-2015 [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], recai “sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual».
Tendo presentes estes princípios, em primeiro lugar impõe-se, pois, verificar se os Recorrentes cumprem os ónus de alegação.
II.2.1 Impugnação da matéria de facto por parte da recorrente Ré
No que respeita às conclusões, a recorrente observa o que se exige como suficiente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, dado delas constarem quais os factos que impugna e em que sentido pretende ver alterada a decisão.
Quanto ao mais, cumpre igualmente com o que lhe é exigível pelo art.º 640.º do CPC. Alega que o facto 58.º é parcialmente conclusivo; que há contradição entre esse facto e o 61.º; e, quanto aos demais, nomeadamente, sob os n.ºs 194, 197, 200, 202, 205 e 208, defende que estão em contradição com a prova produzida e faz indicação dos meios de prova que no seu entender deveriam conduzir a resposta diferente (não provados).
Nada obsta, pois, à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Sustenta a Ré que o facto 58.º, é conclusivo na parte inicial, quando começa por dizer que “A estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte”, devendo essa expressão ser considerada como não escrita e no seu lugar dar-se como provado que “Ao longo do tempo a R. pagou ao autor: o salário base, ...”.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
A locução em causa, apesar de não conter a palavra “retribuição”, reconduz-se a um conceito de direito, mais precisamente à noção de retribuição. Na presente acção discute-se precisamente se determinadas prestações que foram pagas pela Ré ao autor na vigência da relação laboral integram o conceito de retribuição, significando isso que a mesma reconduz-se ao thema decidendum.
Assiste, pois, razão à recorrente, devendo ser eliminada essa expressão.
Entendendo-se adequada a que é proposta pela Ré para a substituir, altera-se o facto para passar a ter a redacção seguinte:
[Facto 58] Ao longo do tempo a R. pagou ao autor o seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças.
Prossegue a recorrente, sustentando parecer haver contradição entre os factos 58 e 61, no que respeita aos prémios pagos e à respectiva finalidade. Do primeiro facto resulta que o prémio de produção destinava-se a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias.
No segundo daqueles dois factos, o 61, deu-se por provado que o “prémio de produção” se destinava a “retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”.
Defende que o facto 61 deve ser considerado não escrito.
No facto 58 (imediatamente acima transcrito), consta o “prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade [era] destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias”.
E, no facto 61, lê-se “O “Prémio de Produção” foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”.
O facto 58 resulta, em parte, do alegado pelo A. no artigo 11.º da Pi, onde escrever “(..) a R. pagou ao A., regularmente e com periodicidade mensal, importâncias variáveis, que mencionou nos respectivos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Produtividade”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de assiduidade” “Ob. Vendas e Cobranças”, “Prémio de Objectivos e Cobranças”, “Prémio Irregular”etc.,(..)”.
Por seu turno, o facto 61 reproduz o alegado pelo A no artigo 177.º da contestação.
Refere-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que aqui releva, o depoimento de parte de G..., legal representante da R. desde a respectiva fundação desde 1978, nos termos constantes da assentada de fls. 636 dos autos, dizendo-se que “Mais afirmou a legal representante da R. que pese embora variasse a nomenclatura e a fórmula de cálculo, ao longo da relação contratual com o A., a R. pagou, 12 vezes por ano, dois prémios, criados com o fito de motivar os vendedores”.
Na assentada para onde remete a fundamentação, constante da acta de julgamento de 5 de Fevereiro de 2016, onde se fizeram constar o que se entendeu constituir confissão, lê-se a este propósito, o seguinte:
No que concerne à matéria de facto constante nos artigos 7.º a 11.º, pela depoente foi dito que o autor praticava um horário de trabalho de 40 horas semanais, e, além da retribuição base, foram-lhe sendo pagos prémios de produção e comissão de vendas e, desde 2009, prémios de objectivos, doze vezes ao ano, cujos valores eram fixados através de percentagens ou aplicação de fórmulas, que foram variando ao longo do período em que o autor lá trabalhou.
(..)
No que concerne à matéria factual vertida nos artigos 177.º, 181.º, 182.º, 198.º, 233.º, 234.º, 235.º, 246.º a 248.º, 266.º, 268.º, 269.º, 290.º, 344.º, 345.º, 346.º, 377.º, 378.º a 381.º, 384.º e 385.º, pela depoente foi dito que os prémios eram atribuídos aos vendedores e, visando motivá-los sendo que, ao longo do período em que o autor trabalhou na empresa, a nomenclatura e fórmula de cálculo de tais prémios foi alterada mantendo-se, todavia, o fito inicialmente designado e o pagamento doze vezes ao ano».
Na fundamentação, menciona-se, ainda, “No mesmo sentido, as testemunhas F..., à data funcionário dos recursos humanos da R. e H..., à data director financeiro da R., confirmaram a regularidade no pagamento e o intuito de premiar a produtividade, sendo que poderiam não ser pagos se o trabalhador faltasse”.
De tudo isto retira-se, pois, que o prémio tinha o propósito de motivar os trabalhadores, de os premiar pela produtividade, o que se coadugna, com o constante no facto 58, quando diz, destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa”, mas já não como o que consta do facto 61. Com efeito, não resulta da confissão nem se menciona que tenha sido dito pelas testemunhas que a atribuição do prémio estava condicionada ao atingir de determinados objectivos de vendas.
Por outro lado, há de facto uma incoerência entre o que foi considerado provado num lado e noutro, visto que no facto 58.º, não se retira que a atribuição estivesse dependente dos trabalhadores atingirem “objectivos de vendas fixados pela R.”.
Mas ainda que assim não se entendesse, acresce, e com relevância determinante, que a alegação do artigo 177.º da Pi, é conclusiva e, por isso, valendo aqui as explicações acima deixadas a propósito de factos conclusivos, não deveria ter sido levada aos factos provados. Com efeito, tal resulta das expressões “forma de retribuir o trabalho”, estando implicitamente a qualificar-se, sem mais, esta prestação como retribuição, mas também da parte final, ao dizer-se “sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”, sem que se refira o que se deve entender, em concreto, por “objectivos de vendas fixados pela R.”, isto é, desde logo, sem que se saiba quais eram e com que periodicidade eram fixados.
Por tudo isso, acolhe-se a posição da Ré, eliminando-se o facto provado 61.º.
Por último, insurge-se a Ré por constarem provados os factos seguintes:
194) Em 20 de Abril de 2007 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
197) Em 30 de Abril de 2008 o autor ainda não tinha gozado 9 dias úteis dessas férias.
200) Em 30 de Abril de 2009 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
202) Em 30 de Junho de 2010 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias.
205) Em 30 de Abril de 2011 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
208) Em 31 de Maio de 2012 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias.
Invoca o testemunho da testemunha J..., indica o ponto da gravação da parte que invoca e procede á transcrição desta. Defende que desse testemunho decorre que o A. gozou os dias de férias que a sentença recorrida deu como não gozados, naqueles factos provados.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto refere-se, a este propósito, “Por outro lado, as testemunhas E..., e H..., à data vendedor e Director Financeiro da R., respectivamente, e J..., funcionária dos Recursos Humanos da R., foram unânimes a explicar que os autocolantes no verso dos recibos de vencimento estabeleciam, de forma actualizada, os dias de férias que cada trabalhador ainda teria por gozar”.
Começamos por assinalar que a Ré faz a transcrição integral deste testemunho na parte em que foi interrogada sobre as férias gozadas pelo autor naqueles anos, mais precisamente, se as gozou integralmente em cada ano ou se ficaram sias por gozar.
Impõe-se mais uma nota, para deixar esclarecido que a testemunha, após ter dito que tratava dos assuntos relacionados com os Recursos Humanos da Ré desde 2012, perguntada sobre se “então não sabe nada de 2011, das férias do Sr. B...?” declarou “Sei pelos mapas”, “Dos mapas de férias”.
Outra nota ainda para referir que a testemunha declarou, a propósito das práticas da empresa quanto ao gozo de férias dos trabalhadores, que por vontade da empresa gozariam as respectivas férias no ano a que respeitam, mas que muitas vezes ficavam com dias por gozar de um ano para o outro: “Por vontade da empresa não passariam, agora que muitas vezes passavam, passavam. Agora a empresa exige que sejam marcadas até ao dia 15 de Abril todos os dias de férias e faz um esforço para que sejam gozados”.
E, mais adiante voltou a admitir haver casos em que os trabalhadores não gozavam as férias todas no ano, dizendo que tal acontecia “Porque geralmente as pessoas chega a certas alturas que acaba por não ir, ou porque estava previsto irem pessoalmente para algum lado ou qualquer coisa desse género, e quando chega a altura acabam por não ir por motivos pessoais”.
E, como a recorrente menciona nas alegações, admitindo que o autor era um desses casos e que guardou férias para os anos seguintes.
Ora, como também resulta da transcrição, a dado passo a testemunha passa a ser confrontada com recibos de vencimento do autor, aos quais estão juntos, dizendo que lhe são familiares onde constam, sucessivamente, os registos dos saldos de férias não gozadas no anto anterior, confirmando o seguinte:
i) houve um saldo de férias de 2009 de 6 dia que passou de 2009 para 2010.
ii) que há um saldo 2010 de 7 dias.
iii) Que o Sr. B... não recebeu retribuição por férias vencidas e não gozadas relativamente a esses períodos.
Assim sendo, este testemunho enquadra-se dentro do que é mencionado pelo tribunal a quo na fundamentação e, será, como se refere, unânime com os prestados pelas “testemunhas E..., e H..., à data vendedor e Director Financeiro da R (..) a explicar que os autocolantes no verso dos recibos de vencimento estabeleciam, de forma actualizada, os dias de férias que cada trabalhador ainda teria por gozar”.
Ora, se o tribunal a quo considerou esses três testemunhos e, implicitamente, os aludidos autocolantes, não poderá um dos testemunhos, que até se confirma ter deposto no sentido que é referido, pôr em causa o decidido.
Assim, nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto da Ré.
II.2.2 Impugnação da matéria de facto por parte do recorrente autor
Através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto pretende o recorrente autor, em primeiro lugar, que se considerem provado os artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da sua p.i., onde alegou que deu o seu acordo às isenções de horário de trabalho, constantes dos documentos de fls. 164, 178, 203 e 230; e, que se elimine a alínea 1), dos factos não provados.
Em abono da sua posição invoca o valor probatório dos documentos, na sua perspectiva documentos autênticos. Caso não se considerem autênticos, defende que não foram impugnados, não podendo o valor das declarações de concordância aí apostas pelo recorrente ser ilidido, nomeadamente por prova testemunhal. E, ainda que assim não se entenda, sustenta que deveriam ser dados como provados com base quer nos testemunhos dos Srs. D..., E... e F..., quer no depoimento de parte da legal representante da recorrida Srª. Dª. G..., fazendo a transcrição dos extractos relevantes dos mesmos.
Em segundo lugar, vem defender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos alegados por si na pi, nomeadamente, nos artigos 36.º, 44.º e 52.º, defendendo que devem ser dados como provados, desde logo por não terem sido impugnados, acrescendo que há prova nesse sentido, conforme indica caso a caso.
Nas conclusões, o recorrente indica os factos que impugna e o sentido em que pretende que este Tribunal ad quem se pronuncie, observando o que se exige como suficiente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC.
Nas alegações cumpre os demais ónus, indicando as razões da discordância e os meios de prova em que se sustenta, conforme resulta da síntese acima efectuada.
Nada obsta, pois, à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.2.1 Nos artigos da petição inicial 23º, 34º, 43º e 50º da PI, o autor alegou o seguinte:
23.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 13).
34.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 27).
43.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 52).
50.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 76).
Da decisão sobre a matéria de facto resulta que o tribuna a quo considerou não se ter provado que [1] “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a este propósito fez-se constar o seguinte:
As testemunhas D..., e E..., ambos vendedores da C... contemporâneos do A., foram unânimes a explicar que nunca houve qualquer acordo entre os vendedores e a R. no sentido de estabelecer a isenção de horário de trabalho, sendo que os documentos foram criados para evitar as multas de trânsito, permitindo-lhe circular com os veículo fora do horário de trabalho, e nunca os vendedores da R. receberam qualquer pagamento pela isenção de horário de trabalho.
Ainda pela testemunha D... foi explicado que às 2ªs feiras ocorria uma reunião semanal no escritório da R., dentro do horário de funcionamento do mesmo, e nos restantes dias da semana cada um dos vendedores organizava as visitas aos seus clientes, sendo que não se verificou qualquer alteração na retribuição após a emissão das declarações de fls. 164ss, o que aliás é patente do confronto dos documentos de fls. 154ss e 165ss.
No mesmo sentido a testemunha I..., vendedor da R., confirmou que o agendamento das visitas aos clientes era organizado por cada um dos vendedores, o que faziam dentro do horário de trabalho estabelecido pela R..
Não ficou, assim, o tribunal convicto que tivessem as partes acordado que o A. gozaria de isenção do horário de trabalho contra o correspectivo pagamento, mas tão só que a R. emitiu as declarações em causa, por forma a que os vendedores usufruíssem do veículo, mesmo fora do horário de trabalho fixado, sem terem que exibir o mesmo às autoridades caso fosse interpelados para o efeito».
Defende o recorrente autor, numa primeira linha de argumentação, o seguinte:
- Nos documentos 13,27,52 e 76, juntos com a Pi, a recorrida fez constar que o recorrente deu o seu acordo à isenção;
- Por sua vez, o recorrente declarou, nos mesmos documentos que concordava com a isenção;
- O Sr. Delegado do IDICT fez constar dos referidos documentos que estavam conformes com os originais,
- Esses documentos foram autenticados com o selo branco da Delegação do IDICT de ..., autoridade competente para o efeito;
- Tais documentos devem, assim, ser considerados como documentos autênticos;
- Consequentemente, tais documentos fazem prova plena dos factos que neles são relatados (artº. 371º, nº.. 1 do C. Civil).
- Daí resulta que os factos aí prolatados não admitiriam prova testemunhal (artº. 393º., nº. 2 do C.Civil);
Prossegue, para caso assim não se entenda, sustentando, então, que:
- terá de se presumir que tais documentos, autenticados como estão, com o selo branco da Delegação do IDICT de ..., provêm dessa autoridade;
- A recorrida não implementou qualquer acção tendente a ilidir a sua autenticidade;
- o Tribunal “a quo” não ouviu o IDICT a propósito desses documentos;
- Assim, face ao disposto no artº. 370º, nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, tais documentos fazem prova plena.
Conclui que, por qualquer uma das vias, deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i..
Numa segunda linha, diz que face à fundamentação do Tribunal a quo caberá “indagar se as testemunhas desses dois ex-trabalhadores da recorrida se pronunciaram sobre se o recorrente – enquanto trabalhador que foi da recorrida – deu ou não o seu acordo à isenção de horário de trabalho ao IDICT” – referindo-se aos senhores D... e E... - para depois passar a transcrever “as partes desses depoimentos que podem, na modesta opinião do recorrente, ter interesse para se ajuizar sobre se o recorrente3 deu (ou não) o seu acordo à isenção de horário de trabalho, nos termos requeridos ao IDICT”.
Num breve parêntesis, impõe-se aqui assinalar que as transcrições efectuadas vão bem para além das partes em que as testemunhas são inquiridas a esta matéria, não havendo uma alegação crítica sobre quais os pontos concretamente relevantes e que determinava resposta diferente. Feitas as transcrições, o recorrente conclui, sem mais, dizendo:
-“Com o devido respeito que ao recorrente merece a Mª. Juíza “a quo”, entende o recorrente que não será com base nos depoimentos prestados pelos Srs. D... e E... que se poderá, com propriedade, julgar, como aquela distinta magistrada judicial decidiu, quanto à questão de se considerar como não provado que “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT”.
Contrapõe a recorrida, no essencial o seguinte:
- o A. confunde – e pretende confundir - os 4 documentos de fls. 164, 178, 203 e 230,em si mesmos, com a realidade que está para além da mera existência física de tais documentos.
- o requerimento, as explicações e a declaração de concordância, assinados por A. e R., posteriormente apresentados ao IDICT, tal como se mostram reproduzidos nas respectivas fotocópias juntas aos autos, eram, todos eles, antes dessa apresentação, um documento particular; a autenticidade desses documentos reporta-se apenas ao despacho de deferimento do requerimento mas nunca ao requerimento em si.
- podia ser – como foi - livremente produzida prova testemunhal para demonstrar o contexto, as razões e os objectivos destes 4 documentos.
- da prova testemunhal não resulta que tenha havido um acordo com o objetivo do autor exercer a actividade com isenção do horário de trabalho, mas antes que foi uma forma de permitir a circulação da viatura independentemente das horas sem estar sujeita a multas;
- poderia, quando muito, considerar-se provado ou aditar-se um facto no sentido de que o A. deu o seu acordo aos requerimentos que constam dos documentos de fls. 164, 178, 203 e 230.
Vejamos então.
Os documentos invocados pelo Recorrente consistem nos requerimentos que foram apresentados pela Ré junto da então IGT, aos quais se refere – e com base nos quais foram dados como provados - os factos seguintes:
15) A ré, em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de ... da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano.
16) Nesse documento a ré pediu “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”.
17) Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc: 171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”.
18) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”.
23) A R., com data de 20 de Abril de 1998, endereçou ao Sr. Delegado do IDICT de ..., onde pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 198.300$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
26) O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 27 de Abril de 1998, do seguinte teor: “Deferido por dois anos”.
27) A R., em 27 de Novembro de 2001, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 18 de Setembro de 2001, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-OL. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 218.000$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
29) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 4 de Dezembro de 2001 “Deferido por um ano”.
30) A R., em 9 de Dezembro de 2002, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 3 do mesmo mês e ano, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-UF. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de 1.111,28€ de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”
32) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 16 de Dezembro de 2002 “Deferido por 4 anos”.
33) As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
Nesses requerimentos, para além do que se refere nos factos que se transcreveram, relevando aqui particularmente os n.ºs 16,17, 23, 27 e 30, consta ainda o seguinte:
- no requerimento de 21 de Janeiro de 1997 (doc.16), no ponto 3 do texto apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
- no requerimento de 20 de Abril de 1998 (doc. 27), no ponto 3 do texto apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
- no requerimento de 18 de Setembro de 2001 (doc. 52), no ponto 3 do texto apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
- no requerimento de 3 de Dezembro de 2002 (doc.76), no ponto 3 do texto apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
Em todos os factos que o A. pretende ver provados alegou “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho”.
Ora, a afirmação é conclusiva, pois é susceptível de sugerir que o autor acordou com a Ré, mediante proposta desta a prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho.
Acontece que essa questão é controvertida. A Ré não põe em causa que o autor subscreveu a declaração constante dos documentos, mas contrapõe que através do requerimento apresentado e da autorização da IGT, pretendia, simulando haver o propósito da prestação de trabalho em regime de isenção, obter documentos que o autor e outros trabalhadores passassem a trazer consigo nas viaturas de serviço, tendo por exclusiva finalidade permitir-lhe “a ele utilizar o automóvel que lhe estava disponibilizado fora do horário de trabalho, na sua vida particular”, sem estar sujeito a multa em caso de fiscalização. Alegou, ainda, que o A. sempre trabalhou 5 dias por semana, de 2ª a 6ª feira, no total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos, das 09h00 às 18h30, com intervalo para almoço entre as 12h30 e as14h00, bem assim que aquele quando subscreveu o documento tinha conhecimento da finalidade do mesmo.
Por conseguinte, aquela expressão conclusiva reconduz-se a uma das questões de direito em discussão e, logo, pelas razões anteriormente explicadas, que aqui se convocam, não poderá, em qualquer caso, serem consideradas provadas aquelas alegações.
Vale isto por dizer que a questão se resolve a montante por esta razão. Não obstante, importa ir mais além.
Por uma questão de rigor, afigura-se-nos útil, ainda que em explicação breve, começar por deixar esclarecido não se estar perante documentos autênticos. Um documento só é autêntico - estabelece o art. 369º do C.Civil - quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (nº 1), considerando-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções (nº 2).
Não é o caso. O requerimento foi apresentado perante a IGT com o seu conteúdo integralmente elaborado pela Ré e contendo as assinaturas do legal representante desta e do autor. A IGT limitou-se a apor um carimbo, como despacho do Sr. Delegado deferindo o requerido e mencionando o tempo abrangido. Desse original, que fica na IGT, foram extraídas cópias, nomeadamente as entregues posteriormente pela R. ao autor onde foi aposto “Está conforme o original”, o que apenas confirma a correspondência de conteúdos entre essa cópia e o original apresentado.
Está-se, pois, perante documentos particulares, elaborados pela Ré, que lhe conferiu o conteúdo apresentado à IGT e assinado pelo gerente desta e pelo autor, neste caso sob a declaração que se transcreveu.
Como tal, os mesmos têm a força probatória atribuída pelo art.º 376.º do CC, estabelecendo o n.º1, que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento", depois acrescentando o n.º2, que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (nº 2).
Como elucida o Ac. STJ de 07/04/2005 [Proc.º 05B3318, Conselheiro Araújo Barros, disponível em www.dgsi.pt]:
-«"A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito". (5)
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que "a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do art. 376º do C.Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas" (6).
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais. (7)
E, sobretudo, não se exclui a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que "embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade". (8)
De facto, atento o disposto no art. 393º, nº 2, do C.Proc.Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", (..)».
Assim, como não foram impugnados pela Ré, pelas mesmas razões que levou o tribunal a quo a considerar provado o que consta nos factos acima transcritos, deveria igualmente ter-se feito constar provado o que demais integra o conteúdo dos documentos, nomeadamente, a existência daquele texto para o A. subscrever e o facto de constar efectivamente a assinatura do autor. Mas nada mais do que isso, ficando também claro que o Tribunal a quo não estava impedido de valorar a prova testemunhal.
Por conseguinte, não em virtude da impugnação do recorrente, que quanto a este ponto improcede, mas por iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, do CPC), decide-se aditar aos factos provados o seguinte:
17a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
23a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
27a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
30a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
II.2.2.2 Passamos a apreciar a impugnação quanto aos artigos 36.º, 44.º e 52.º, da Pi, defendendo o recorrente que devem ser dados como provados, desde logo por não terem sido impugnados, acrescendo que há prova nesse sentido, conforme indica caso a caso.
Consta dos aludidos artigos o seguinte:
[36.º] No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho (Docs. 29 a 51).
[44.º] No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho (Docs. 63 a 75).
[52.º] No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho (Docs. 75, 77 a 123).
Alega o recorrente que esses factos não foram impugnados pela Ré, que fez deles prova pelos documentos – recibos de vencimento - que menciona, defendendo que devem considerar-se provados por serem “imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente” aos períodos mencionados.
É certo que a Ré não impugna essa alegação. Pelo contrário assume inequivocamente que nunca pagou ao autor qualquer prestação a título de isenção de horário de trabalho, fazendo-o na consideração de que nada era devido, por este não prestar trabalho nesse regime, nem tal ter sido acordado, nem ter sido esse o propósito a alcançar com os requerimentos apresentados na IGT. Alega que o A sempre trabalhou 5 dias por semana, de 2ª a 6ª feira, no total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos, das 09h00 às 18h30, com intervalo para almoço entre as 12h30 e as 14h00 e justifica os requerimentos de isenção de horário de trabalho nos termos já referidos acima, para dizer, que “consequentemente, ao longo dos mais de 20 anos que durou o seu contrato de trabalho aqui em causa, nunca o A. reclamou junto da R. qualquer pagamento adicional por força de uma sua eventual isenção de horário de trabalho”. A alegação e explicações apresentadas são bem mais aprofundadas, mas aqui releva apenas deixar claro qual é a posição assumida pela R.
Portanto, seria o bastante para se poder considerar como provado o alegado.
Contudo, salvo o devido respeito, só faria sentido levar essa alegação de factos negativos ao elenco dos factos provados, desde que tivessem relevância para a aplicação do direito.
Ora, tal não acontece, pois de acordo com as regras gerais do ónus de prova, ao autor cabe alegar e provar os factos necessários para se poder concluir que lhe era devido pela Ré o pagamento de prestação retributiva pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho ou, mesmo que não o prestasse, por eventualmente ter sido acordado determinado pagamento a esse título (art.ºs 342.º1 do CC e 5.º 1, do CPC). Em contraponto, para o caso de ficar demonstrado esse direito, então cabia à Ré alegar e provar os factos necessários para demonstrar o pagamento, isto é, o facto extintivo da obrigação a que estava vinculada (art.º 342.º 2 e 5.º n.º1, segunda parte, do CPC).
Por conseguinte, não tem qualquer utilidade e, muito menos é imprescindível, dar-se como provado que a R. naqueles períodos não pagou ao autor “qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”.
Improcede, pois, também quanto a este ponto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte do recorrente autor.
II.2.3 Impõe-se proceder a outras alterações à matéria de facto fixada, mas por iniciativa desta Relação, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe (art.º 662.º 1, CPC), em razão de se encontrarem outros factos com expressões conclusivas, bem assim outros erros manifestos que urge corrigir, como adiante se perceberá.
No facto 133 lê-se: “Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o desempenho do A.
A expressão é conclusiva e imprecisa. Acresce que o facto é inútil.
No facto 106 consignou-se que “A título de “Ob. Vendas e cobranças” – destinado a premiar o A. por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela R. - a R. pagou ao A., (..)”.
Mais adiante, no facto 132 consta: “A partir de Janeiro de 2013, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2012 apelidou de “Ob. Vendas e cobranças” para “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”.
Daqui resulta, pois, o prémio que se destinava a premiar o A. por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela Ré passou a ter a designação de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, substituindo a anterior designação “Ob. Vendas e cobranças”.
Elimina-se, pois, o facto 133, onde consta “Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o desempenho do A.
Nos factos 193, 196, 199, 201, 204, 207 e 210 o tribunal a quo começa por dizer “A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de (..)”.
A expressão “retribuição variável” é conclusiva, reconduzindo-se a um conceito jurídico. Com efeito, é sabido que a retribuição pode assumir modalidades diferentes, nomeadamente: certa, variável ou mista (art.º 261.º CT/09).
E, na presente acção estão em causa pedidos relativos à reclamação de alegadas diferenças salariais por não terem sido consideradas, nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, as médias anuais de determinadas prestações retributivas pagas pela R. ao A, para além da retribuição base.
Assim, pelas razões já enunciadas sobe factos conclusivos, não deveria o Tribunal a quo ter levado a esses facos a aludida expressão que, em consequência, deve considerar-se como não escrita.
Por conseguinte, em todos esses factos, a expressão “A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período” deve ser substituída, mantendo-se o mais, passando a ficar o seguinte:
- «193) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2005 ascendeu a 23.468,33€, assim calculada:
(..)».
-«196) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2006 ascendeu a 17.017,60€, assim calculada:
(..)».
-«199) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2007 ascendeu a 15.972,51€, assim calculada:
(..)».
-«201) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2008 ascendeu a 11.510,09€, assim calculada:
-«204) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendeu a 15.246,21€, assim calculada:
(..)».
-«207) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2010 ascendeu a 14.420,15€, assim calculada:
(..)».
-«210) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2011 ascendeu a 10.157,06€, assim calculada:
(..)».
II.2.3.1 Não se vê necessidade de se reproduzir de novo toda a matéria de facto provada após as alterações resultantes do decidido, tanto mais que a sua extensão faria acrescer inutilmente esta peça processual. No entanto, para assegurar que se mantém bem presente o que foi alterado, em jeito de balanço, aqui fica o resultado do decidido:
Alterou-se o [Facto 58], passando a redacção a ser a seguinte: Ao longo do tempo a R. pagou ao autor o seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças.
Eliminaram-se os factos:
[61] «O “Prémio de Produção” foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.»
[133]Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o desempenho do A.
Aditaram-se aos factos provados os seguintes:
17a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
23a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos requeridos”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
27a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
30a) No ponto 3 do requerimento apresentado pela requerente lê-se “O trabalhador em questão dá o seu acordo à isenção nos termos em que é requerida”; e, sob a data e assinatura do legal representante da Ré, em texto impresso lê-se “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida”, abaixo estando aposta a assinatura do autor.
E, alterou-se parcialmente a redacção dos factos que se transcrevem se seguida, passando a ser a seguinte:
- «193) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2005 ascendeu a 23.468,33€, assim calculada:
(..)».
-«196) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2006 ascendeu a 17.017,60€, assim calculada:
(..)».
-«199) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2007 ascendeu a 15.972,51€, assim calculada:
(..)».
-«201) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2008 ascendeu a 11.510,09€, assim calculada:
-«204) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendeu a 15.246,21€, assim calculada:
(..)».
-«207) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2010 ascendeu a 14.420,15€, assim calculada:
(..)».
-«210) A soma dos valores pagos ao autor a título de Ob. Vendas e cobranças no período de Janeiro a Dezembro de 2011 ascendeu a 10.157,06€, assim calculada:
(..)».
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.3.1 Impugnação da recorrente Ré
A recorrente insurge-se contra a sentença na vertente da aplicação do direito aos factos, por ter considerado que os prémios designados “de produção, de desempenho ou assiduidade” e “de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças” pagos pela R., integram o cálculo do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias. Para além disso, no pressuposto de ser alterada a matéria de facto, por ter sido condenada a pagar ao autor a título de férias não gozadas a quantia de € 5.435,60.
No que respeita a este último ponto, não tendo procedido a pretendida alteração à matéria de facto - para se considerarem não provados os factos 194, 197, 200, 202, 205 e 208 – e sendo esse o único fundamento, necessariamente improcede o recurso.
Passemos aos demais, estando em causa, face à conclusão final (15.ª), a condenação no pagamento do seguinte:
a) 21.488,76 €, a título de diferenças salariais de subsídio de Natal dos anos de 1993, 1995 e 1996 a 2014;
b) 21.690,48 €, a título de diferenças salariais da retribuição de férias;
c) 15.248,85 €, a título de diferenças salariais do subsídio de férias;
No que tange ao prémio designado ”de produção, de produtividade ou assiduidade”, sustenta a recorrente que esse pagamento ocorreu irregular e intermitentemente - 1 vez 6 meses num ano, 1 vez 10 meses num ano, 3 vezes 11 meses, 1 vez 9 meses num ano e 1 vez 7 meses num ano - em menos de 1/4 da relação contratual e nuns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não. Daí que, tendo em conta que esse prémio era destinado ao cumprimento das regras de desempenho, assiduidade e dos demais regulamentos e procedimentos instituídos pela empresa, deva ser retirada a ilação de facto de que o pagamento desse prémio dependia da avaliação que a R. fazia e da classificação que atribuía, não podendo integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença.
Quanto ao designado prémio denominado “de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança”, alega que ao longo dos mais de 21 anos de relação laboral foi pago 2 vezes 9 meses, 2 vezes 11 meses, treze vezes 12 meses, 1 vez 10 meses e 1 vez 6 meses, portanto, em menos de 1/2 da relação contratual, esse pagamento não regular e intermitente, em conjunto com a noção, dada pela sentença recorrida, de que esse prémio se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia das vendas e/ou cobranças que o A. fazia, e que não era fixo.
A este propósito, na fundamentação da sentença recorrida consta o seguinte:
Das diferenças salariais
A retribuição constitui um elemento essencial do contrato de trabalho tendo, inclusivamente, consagração constitucional no artigo 59º, da Constituição da República Portuguesa.
O conceito de retribuição é doutrinariamente caracterizado por 4 elementos, a saber: uma prestação patrimonial, regular e periódica, devida pela entidade empregadora ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este prestada.
O carácter patrimonial da retribuição e o modo como deve ser satisfeita decorrem da função que este crédito desempenha, quando encarado do ponto de vista do trabalhador. Este procura, com a celebração do contrato de trabalho, angariar meios de subsistência ou meios de pagamento que lhe permitam ter acesso a outros bens.
A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem “uma regra permanente”, que se caracteriza pela constância.
A terceira nota que define a retribuição para efeitos juslaborais é a circunstância de ser devida pelo empregador ao trabalhador. Quer isto dizer que se trata de uma prestação que aquele deve realizar a favor deste. A ideia de liberalidade é, pois, estranha à de remuneração.
Finalmente, apenas cabe no conceito de retribuição aquilo que é contrapartida da prestação de trabalho, ou seja, a retribuição corresponde ao desenvolvimento da actividade prometida pelo trabalhador no contrato de trabalho.
O art. 84º da LCT previa a figura da retribuição variável e determinava que na determinação do seu valor deveria ter-se em conta a média dos valores que o trabalhador recebia ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, tendo este durado menos tempo (n.º 2 do preceito).
Os artigos 249º e 252º nº 2, ambos do Código do Trabalho de 2003, mantiveram a redacção dos artigos 82º, nº 1 e 84º nº 2, ambos da LCT.
Actualmente estabelece o art. 258º do CT/2009, os princípios gerais da retribuição:
1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
A expressão “regular” alude a uma prestação não arbitrária, ao invés que seja permanente, ou constante. Já o carácter “periódico”, pressupõe que a prestação deva ser paga em períodos certos no tempo, à semelhança da periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes - cfr. Acórdão do STJ, de 13/01/1993, in CJSTJ, T. I, pág. 226).
Em suma, a retribuição em sentido estrito compreende a denominada retribuição base – parcela retributiva correspectiva ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido – as diuturnidades, assim como as demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da atividade. Estes complementos salariais assumem, desta forma, carácter de obrigatoriedade. – cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, 4.ª ed., págs. 572ss.
No que tange ao ónus probatório da verificação dos pressupostos da atribuição de natureza retributiva às prestações pecuniárias pagas pelo empregador ao trabalhador, a LCT consagrava a presunção, ilidível, que constitui retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador, o que perpassou para o Código do Trabalho de 2003 e para o atual – cfr. nº 3 do art. 82º da LCT, nº 3 do art. 249º do CT/2003 e artigo 258º, nº 3 do CT/2009. Deste modo, caberá ao trabalhador provar a factualidade que serve de base à presunção, ou seja, o pagamento pelo empregador das prestações pecuniárias, competindo à R. demonstrar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
Acresce que, para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal não se atenderá à retribuição global, mas sim à denominada retribuição modular ou padrão, da qual se excluem as parcelas cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Ac. do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt).
No caso dos autos, tendo em conta a regularidade com que foram sempre pagos (12 vezes por ano), e bem assim a diversidade de objectivos visados com os prémios cuja nomenclatura ia sucessivamente sendo alterada, perfilhamos que devem integrar o conceito de retribuição.
Assim, e aderindo ao cômputo realizado pelo A., de cuja fórmula aliás a R. não discordou, concluímos que terá o A. direito às diferenças salariais relativas ao subsídio de Natal no valor total de 21.488,76€, à retribuição de férias no valor de 21.690,48€, e ao subsídio de férias no valor de 15.248,85€, mostrando-se a acção, nesta parte, totalmente procedente»
Salvo o devido respeito, não podemos deixar de assinalar que a fundamentação não prima por ser elucidativa. Enunciam-se considerações de direito sobre a noção de retribuição, mas não se evidencia qual o percurso lógico e os factos que foram atendidos para na, aplicação daqueles conceitos, se chegar aos dois parágrafos finais, encerrando a condenação.
Em suma, tanto quanto se percebe, na consideração de que determinadas prestações ”foram sempre pagos (12 vezes por ano), e bem assim a diversidade de objectivos visados com os prémios cuja nomenclatura ia sucessivamente sendo alterada”, entendeu-se que as mesmas – que não se identificam sequer –“devem integrar o conceito de retribuição”. Nesse pressuposto, o tribunal a quo concluiu que, tal como pedido e liquidado pelo A, que este tem “direito às diferenças salariais relativas ao subsídio de Natal no valor total de 21.488,76€, à retribuição de férias no valor de 21.690,48€, e ao subsídio de férias no valor de 15.248,85€, mostrando-se a acção, nesta parte, totalmente procedente».
Para que se perceba o que está em causa mostra-se, desde já, necessário recorrer à PI para se saber quais os fundamentos do autor para sustentar aqueles pedidos que foram julgados procedente, condenando-se a Ré a pagar-lhe:
i) 21.488,76 €, a título de diferenças salariais de subsídio de Natal;
b) 21.690,48 €, a título de diferenças salariais da retribuição de férias;
c) 15.248,85 €, a título de diferenças salariais do subsídio de férias.
O ponto VI da PI, com o título “DAS DIFERENÇAS DOS SUBSÍDIOS DE NATAL”, estende-se do art.º 173.º ao 360.º, onde o autor conclui:
«Em suma, a R. deve ao A. a importância de 21.488,76€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, assim calculada:
- Ano de 1993: 27,68€; - Ano de 1995: 179,57€; - Ano de 1996: 469,96€; - Ano de 1997: 945,01€; - Ano de 1998: 887,78€; - Ano de 1999: 1.424,87€; - Ano de 2000: 1.095,36€; - Ano de 2001: 1.199,07€; - Ano de 2002: .252,32€; - Ano de 2003: 1.072,57€; - Ano de 2004: 1.251,45€; - Ano de 2005: 1.890,11€; - Ano de 2006: 1.434,80€; - no de 2007: 1.341,71€; - Ano de 2008: 1.265,56€; - Ano de 2009: 1.276,69€; - Ano de 2010: 1.206,86€; - Ano de 011: 855,70€; - Ano de 2012: 1.126,73€; - Ano de 2013: 723,71€; - Ano de 2014: 561,25€.»
Refere-se o autor ao prémio de produção (art.º177.º), dizendo que “foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas”. E, mais adiante (art.º 182.º), alegando que foi “pago, em regra, com periodicidade mensal e com regularidade”.
Segue-se a alegação dos pagamentos a esse título no ano de 1993 e o cálculo da diferença entre o que lhe foi pago a título de subsídio de Natal e do que deveria ter sido pago levando-se em conta a média dos pagamentos àquele título (art.ºs 191.º a 195).
Logo se seguida, o autor deixa de referir-se àquele prémio e passa a fazer menção ao “complemento de retribuição”, situando a situação no ano de 1995, indicando os pagamentos a esse título por mês e fazendo os cálculos da diferença entre o valor do subsídio de Natal pago e o que, a seu ver, deveria ter sido pago desde que integrasse a média das prestações recebidas nesse ano a esse título (artigos 196.º a 204.º). Alega no artigo 198.º que “Tais prestações foram atribuídas ao A. por ter atingido os objectivos fixados pela R.”
A alegação prossegue incidindo no ano de 1996 (artigos 205 a 213), havendo menção de pagamentos a título de complemento de retribuição e de prémio de produção. São feitos os cálculos nos termos efectuados nos artigos antecedentes.
O ano de 1997 é tratado nos artigos 214.º a 221.º, alegando-se pagamentos a título daqueles duas prestações e fazendo-se os cálculos segundo a mesma metodologia dos artigos anteriores.
Em idênticos termos, abrangendo aquelas duas prestações, o ano de 1998 é tratado nos artigos 222.º a 229.º.
O mesmo acontece com o ano de 1999, tratado nos artigos 230 a 242, mas com uma modificação relativamente à denominação do prémio de produção, alegando-se (Art.º 233.º) que «passou a ser unilateralmente designado pela R., a partir de Novembro de 1999, como “Prémio de Desempenho”, mantendo o mesmo valor do anteriormente referido como “Prémio de Produção».
Segue-se o ano de 2000, a que respeitam os artigos 243 a 255, seguindo a alegação a mesma metodologia, mas anunciando-se outra alteração à denominação do agora denominado “Prémio de desempenho”, alegando-se que [art. 246] que «A partir de Maio de 2000, a R. passou unilateralmente a designar o prémio que vinha concedendo regular e periodicamente, como “Prémio de Desempenho”, no valor/mês de 21.900$00, como “Prémio de Assiduidade”» e que [art.º 247] «Tal prémio destinava-se, conforme a sua designação aponta, a premiar a assiduidade ao trabalho do A.».
Respeitam ao ano de 2001, os artigos 256 a 263 da PI. A alegação segue o mesmo padrão e refere-se às prestações denominadas “Complemento de remuneração” e “prémio de assiduidade”.
No ano de 2002, a que respeitam os artigos 264 a 276, manteve-se o pagamento de duas prestações para além da retribuição base, mas, segundo alegado [art.º266] «A partir de Janeiro de 2002, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2001 apelidou de “Assiduidade” para “Prémio de Produtividade”»; [art.º 267] «Mantendo-o, em valor aproximado ao do “Prémio de Produtividade” – 119,36€, o equivalente a 23.929$00 (um acréscimo de 3,5%)»; [art.º268] «Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o trabalho e o desempenho do A.».
Os artigos seguintes, desde o 264 até ao 276, respeitam ao ano de 2003. Apenas é alegado o pagamento do “Complemento de retribuição”.
A alegação sobre o ano de 2004 surge nos artigos 288 a 295. Há pagamentos a título de “complemento de remuneração”, mas deixa de ser pago o “prémio de produtividade”. Entrementes, alega o autor que [art.º 290]:«A título de “Ob. Vendas e cobranças” – destinado a premiar o A. por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela R. - a R. pagou ao A., no mesmo período, as seguintes importâncias, totalizando 1.393,89€: Em Novembro – 1.393,89€».
Sobre o ano de 2005, alega-se apenas o pagamento, nos meses indicados da prestação denominada “Ob. Vendas e cobranças”. São feitos os cálculos habituais.
O mesmo acontece quanto ao ano de 2006, conforme alegado nos artigos 302.º a 307.º.
Sobre as “DIFERENÇAS DAS RETRIBUIÇÕES DAS FÉRIAS” (título VII da PI), tratam os artigos 361.º a 521.º alegando o autor (art.º 377) que “as prestações pecuniárias que a R. pagou ao A., e que aquela mencionou nos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Desempenho”, “Prémio de Assiduidade” Prémio de Produtividade”, “Ob. Vendas e Cobranças” e “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, etc, foram-lhe satisfeitas ao longo de todos os meses, desde Maio de 1993 a Setembro de 2014”, nesse pressuposto defendendo que a respectiva média deve integrar a retribuição de férias.
Nos artigos 389.º a 521.º procede aos cálculos nos termos a que havia procedido relativamente às reclamadas diferenças nos montantes de subsídio de natal, invocando as mesmas prestações e fazendo os cálculos, ano a ano, para concluir que:
Em suma, a R. deve ao A. a importância de 21.690,48€, a título de diferenças das retribuições das férias, assim calculada: - Ano de 1994: 23,78€; - Ano de 1995: 68,58€; - Ano de 1996: 419,30€; - Ano de 1997: 602,72€;
- Ano de 1998: 1.015,21€; - Ano de 1999: 1.253,86€; - Ano de 2000: 1.192,42€; - Ano de 2001: 1.172,61€; - Ano de 2002: 1.432,00€; - Ano de 2003: 1.183,58€; - Ano de 2004: 946,86€; - Ano de 2005: 1.993,39€; - Ano de 2006: 1.722,41€; - Ano de 2007: 1.259,65€; - Ano de 2008: 1.324,65€; - Ano de 2009: 1.213,43€; - Ano de 2010: 1.329,07€;
- Ano de 2011: 951,36€; - Ano de 2012: 1.080,04€; - Ano de 2013: 740,27€; - Ano de 2014: 512,86€; - Parte proporcional/2014: 252,43€.
Por último, sobre as DIFERENÇAS REFERENTES AOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, desenvolve a alegação nos artigos 522.º e seguintes, defendendo que [531.º] “até 16 de Fevereiro de 2009 (data da entrada em vigor do CT
– art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) - o A. deveria ter auferido, a título de subsídio de férias, as importâncias correspondentes à média das prestações pecuniárias que a R. lhe pagou, a título de “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produtividade”, “Ob. Vendas e Cobranças” e “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”.
Procede aos cálculos segundo a metodologia anteriormente utilizada, para concluir [art.º 621.º] que:
Em suma, a R. deve ao A. a importância de 15.248,85€, a título de diferenças dos subsídios de Férias, assim calculada: - Ano de 1995: 54,87€;- Ano de 1996: 334,18€;- Ano de 1997: 547,09€;- Ano de 1998: 1.007,39€;
- Ano de 1999: 1.232,88€;- Ano de 2000: 1.212,99€;- Ano de 2001: 1.115,99€; Ano de 2002: 1.390,91€; - Ano de 2003: 1.106,90€; - Ano de 2004: 937,75€; - Ano de 2005: 1.877,78€; - Ano de 2006: 1.819,40€; - Ano de 2007: 1.264,57€; - Ano de 2008: 1.346,15€.
O pedido abrange um período de tempo inferior aos anteriores, em concreto, até ao ano de 2008.
Importa, também, atentar na posição assumida pela Ré.
No essencial defende que atendendo ao CCT aplicável, não se prevendo ai (cláusula 50.º) que o subsídio de Natal abrange aquelas retribuições variáveis, terá pretendido claramente excluir tais montantes do subsídio de Natal, não assistindo – até à entrada em vigor do CT/03 – o direito reclamado pelo autor.
II.3.1.1 Estão em causa diferenças relativas à retribuição de férias – de 1994 a 2014 -, subsídio de férias – de 1995 a 2008 - e subsídio de Natal – de 1993 a 2014.
Importa, pois, deixar o essencial do quadro legal aplicável e as alterações que lhe foram introduzidas ao longo desses anos.
Começaremos por atentar nas normas legais relevantes sobre a noção de retribuição, tendo em conta os créditos reclamados respeitam a um longo período, durante o qual vigoraram, sucessivamente o Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, designado por Lei do Contrato de Trabalho; o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; e, o ainda vigente Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A LCT, nos artigos 82.º e seguintes, dispunha:
- Artigo 82.º (Retribuição)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
- Artigo 84.º (Retribuição certa e retribuição variável)
1. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2. Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3. Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável far-se-á segundo o disposto nas convenções colectivas ou nas portarias de regulamentação de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
A partir de 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, que, quanto a esta matéria, determinava o seguinte:
Artigo 249º Princípios gerais
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. (..)».
- Artigo 251º Modalidades de retribuição
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
- Artigo 252º Retribuição certa e retribuição variável
1. É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2. Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3 (..)
4 (..)».
Importa começar por deixar uma primeira nota. O confronto entre as disposições da LCT e do CT/03, evidencia a correspondência das normas em termos substantivos, isto é, este último diploma não introduziu alterações de natureza substantiva quanto à noção de retribuição e suas modalidades.
O mesmo pode dizer-se relativamente às correspondentes normas do actual CT/09, nomeadamente, os artigos 258.º e 261.º, dispondo:
Artigo 258º Princípios gerais sobre a retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 – (..).
Artigo 261º Modalidades de retribuição
1 - A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 - É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 - Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
Vale isto por dizer que sendo as questões suscitadas por esta problemática, quanto ao essencial, idênticas, quer se tenham colocado à luz da LCT quer posteriormente face ao CT/03 ou ao actual CT/09, igualmente têm inteira aplicação ao caso as posições da doutrina e da jurisprudência que adiante se citarão, independentemente de terem sido produzidas na vigência de um ou outro daqueles regimes.
Da noção legal de retribuição retira-se que a mesma compreende o conjunto de valores que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (art.º 82.º LCT/art.º 249.º CT/03/art.º 258.º).
Como melhor elucida Monteiro Fernandes, reportando-se ao actual art.º 258.º do CT/09, correspondente ao art.º 249.º do CT/03, a noção legal de retribuição consiste no conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 479].
Assim, esta noção mais ampla de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [n.º2, al.a) art.º 250.º CT/03], quer todas as demais que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho [n.ºs 1 e 2, art.º 249.º CT/03].
A Lei não diz quando deve considerar-se que uma prestação é regular e periódica nem estabelece um critério para calcular um valor médio. Mas não se vê sequer que o pudesse fazer, pois a regularidade e a periodicidade dependerá sempre da prestação em concreto, que não se limita à retribuição base.
Como assinala aquele mesmo autor, “O problema da qualificação jurídica de cada uma das atribuições patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador, por referência ao conceito de retribuição, ganhou uma acuidade singular com a amplificação do leque daqueles atribuições, na contratação colectiva e na prática das empresas. (..). Em muitos casos, com efeito, o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e a que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de vencimento base). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder directamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia a dia – do trabalhador e da sua família” [Op. cit. pp. 476/477].
Na verdade, é sabido existir um vasto leque de outras prestações complementares que tanto poderão ser regulares e periódicas – p. ex. acompanhando o pagamento da retribuição base ou, trimestral, semestral ou anual – como nem sequer terem periocidade – p. ex. por estar dependente de serem atingidos determinados resultados pela empresa. Por um lado, por efeito da lei ou de instrumento de regulação colectiva, a par da retribuição base são devidas outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade. Por outro, como também assinala Monteiro Fernandes, “(..) por razões diversas – desde as que se relacionam com propósitos de aligeiramento da carga fiscal e para-fiscal até às derivadas da intenção de ladear limitações governamentais em matéria de políticas de rendimentos – se registou, sobretudo a partir dos anos oitenta do século passado, uma considerável proliferação de «títulos» pelos quais são efectivadas vantagens económicas aos trabalhadores. Essa proliferação originou uma nebulosa de conceitos (subsídios, abonos, compensações, indemnizações, prémios, complementos de prestações de segurança social, valores de uso de bens da empresa) que, referidos ou não ao pilar central do «sistema» remuneratório (a retribuição «certa» ou «de base» que o empregador está obrigado a pagar por mês ou com diferente periodicidade, transportam consigo uma certa indeterminação quanto ao nexo de correspectividade com a prestação de trabalho» [Op. cit, p. 476].
Essas prestações complementares, embora não se possa dizer que essa seja a regra, em muitos casos estão ligadas a particularidades da prestação do trabalho. Assim acontece, com mais evidência, entre outros, nos casos da prestação de trabalho suplementar, da prestação de trabalho nocturno, da deslocação em trabalho, do trabalho com penosidade ou com perigo ou, ainda, com determinados níveis de produtividade.
Nesses casos, em que são pagas como contrapartida da prestação de trabalho em determinadas condições, por regra, essas prestações complementares apenas são devidas quando se verifique uma efectiva prestação de trabalho no condicionalismo que justificou o seu estabelecimento e apenas integrarão o conceito de retribuição se forem percebidas com uma regularidade e periodicidade tal que criem no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento.
Nesse pressuposto, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça - assinalado no acórdão de 22-09-2011 - consistem em “(..) prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) [que] apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição“ [proc.º 913/08.1TTPNF.P1.S1, SAMPAIO GOMES, disponível em www.dgsi.pt].
Recorrendo mais uma vez ao ensinamento de Monteiro Fernandes, pronunciando-se sobre a específica função desempenhada pelo critério legal de retribuição, conclui que o mesmo “(..) constitui, assim, o instrumento de despiste dos valores que, no seu conjunto, têm um nexo de correspectividade com a posição obrigacional do trabalhador, encarada também na sua globalidade. Ele serve, então, para definir a posteriori uma base de cálculo para certos valores derivados.”, mas assinalando “que isso não legitima que o mesmo critério seja linearmente utilizado como chave-mestra de todo o regime jurídico da retribuição. Uma prestação abarcável no amplo padrão retributivo definido pelo art.º 258.º pode ter que ser afastada do campo de aplicação deste ou daquele preceito referente a retribuição. Pode ser, por exemplo, que um certo subsídio, embora pertencente à estrutura da retributiva de harmonia com o art.º 258.º, não tenha que ser incluído no cálculo do subsídio de férias ou de Natal (..)». Conclui mais adiante, nestes termos:
- “Há, pois, que assentar no seguinte: a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento padrão retributivo definido pelo art.º 258.º CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da «retribuição»”.
O «ciclo vital» de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-se pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho” [Op. cit., pp. 487/488].
Estes ensinamentos permitem retirar uma ideia fulcral para a apreciação das questões propostas no recurso, em suma, não basta o mero recebimento regular e periódico de uma dada prestação para lhe atribuir a natureza de retribuição, por força da presunção (ilidível) estabelecida na lei (n.º3, do art.º 82.º da LCT; n.º 3 do artigo 249.º do CT/03; e, n.º3, do art.º 258.º CT/09), impondo-se, concomitantemente, num trabalho de interpretação sobre a sua fonte legal ou convencional, indagar sobre a razão de ser da sua atribuição.
Aqui chegados, importa que procuremos uma resposta para a questão de saber quando se deve considerar que uma prestação é regular e periódica, sendo certo, como se disse, que a lei não nos dá essa noção, cabendo, pois, ao intérprete e aplicador da lei determiná-lo.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E ao exigir o carácter “periódico” para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes [Cfr. Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, Tomo 1º, pág. 226; e, Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2006, proc.º n.º 7257/2006-4 FERREIRA MARQUES, disponível em www.dgsi.].
Porém, como é consabido, acontece que o entendimento da jurisprudência diverge quanto a saber quando deve considerar-se, atentos os pagamentos efectuados ao longo de um ano, que determinada prestação é regular e periódica. Na verdade, a questão não é isenta de dificuldades.
Uma das linhas entendimento sustenta que o pagamento de uma prestação é regular e periódico desde que ocorra em pelo menos 6 por ano, sendo se assinalar que essa foi a posição dominante nesta Relação e Secção até tempos recentes, como adiante explicaremos. Mas não só desta Relação, pois nesse mesmo sentido pronunciou-se também a Relação de Lisboa em vários arestos, mencionando-se aqui a título meramente exemplificativos, dado estarem publicados e neles ter intervindo como adjunto o aqui relator, os acórdãos proferidos nos recursos de Apelação n.º 179/13.1TTLSB.L1 e n.º 1196/13.7TTLSB.L1, de 12 de Março de 2014 [relatados pelo Desembargador José Eduardo Sapateiro, disponíveis em www.dgsi.pt].
Contudo, paralelamente, uma outra linha de entendimento desenvolvida pelo STJ veio afirmando-se, defendendo que para existir regularidade e periodicidade no pagamento de uma determinada prestação é necessário que tal ocorra em 11 meses do ano. Nesse sentido, entre outros e cingindo-nos à jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça, os acórdãos de 05-06-2012 [Proc.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1] e de 24-10-2012 [Proc.º n.º3/08.8TTLSB.S1], ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Pinto Hespanhol [ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
No sumário do primeiro deles pode ler-se o seguinte: «Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses)».
Justificando a opção pelo entendimento que seguíamos e, do mesmo passo, explicando a discordância com a jurisprudência que já se afirmava como uniforme no STJ, em recente acórdão de 17 de Junho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa, [APELAÇÃO n.º 2557/13.7TTLSB.L1, inédito] relatado pelo aqui relator, escreveu-se o seguinte:
Em poucas palavras, se bem o interpretamos, esse entendimento equivale à exigência do pagamento em todos os meses do ano em que haja prestação efectiva de trabalho ou, dito por outras palavras, a uma regularidade exactamente idêntica à do pagamento da retribuição base.
Salvo o devido respeito, se bem que a questão do número de pagamentos efectuado ao longo do ano e dos anos não deixe de ser relevante, afigura-se-nos que a resposta à questão deve atender à particularidade de cada caso concreto, procurando sempre indagar-se se a cadência dos pagamentos verificada levam a concluir que os mesmos criaram no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao seu recebimento, isto é, parafraseando Monteiro Fernandes, se ocorreram num “dado «ritmo» de satisfação de necessidades – a das necessidades correntes, do dia a dia – do trabalhador e da sua família”. Nessa perspectiva, usando de novo uma expressão daquele autor, uma determinada pendularidade do pagamento de determinada prestação, apesar de não alcançar os 11 meses anuais, a nosso ver, é susceptível de ser considerada como regular e periódica em termos de a mesma integrar o conceito de retribuição».
Pois bem, aqui chegados importa agora assinalar que o STJ, em acórdão de 1 de Outubro de 2015, com o valor do proferido em julgamento ampliado da revista, em processo civil, nos termos do artigo 186.º do CPT, fixou à cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP — Air Portugal, S.A. e o SNPVAC — Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação: «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender -se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses» [publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015].
É certo que o Acórdão do STJ se debruça sobre uma cláusula em concreto, mas no percurso lógico para chegar à sua interpretação sempre teria que passar, como efectivamente aconteceu, pela questão de saber quando é que se deve entender que há “regularidade e periodicidade” na atribuição de uma determinada prestação pecuniária. Por outras palavras, o STJ não se limita a fixar a interpretação da cláusula, pois para o fazer acabou por fixar jurisprudência sobre quando se deve entender que determinada prestação é regular e periódica. O extracto que se passa a transcrever ilustra o que acaba de se afirmar:
No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação – o que, no ver da recorrente, afastaria a sua natureza retributiva – acompanhamos, com as devidas adaptações – já que, no caso presente, apenas estão em causa as retribuições de férias e subsídio de férias –, as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, e conforme aí se ponderou, “diremos que o que se afigura ser de relevar, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.
Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.
É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.
Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável [artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 ([10])], e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.
Desta arte, e em face das expostas considerações, as apontadas características da aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação em causa – cujo condicionalismo que importa o seu pagamento é sempre o mesmo – ficam perfeitamente acauteladas perante o eleito critério: de a média dos valores pagos por força da cláusula 5.ª do regulamento ao tripulante de cabina só ser devido nas retribuições de férias e subsídio de férias se o seu pagamento tiver ocorrido em todos os meses de atividade do ano, isto é, se, no período de doze meses que antecede o gozo das férias, o tripulante de cabina tiver auferido essa prestação em onze desses doze meses».
Em suma, por decisão unânime do pleno da secção social do STJ, neste aresto acabou por se “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
Neste quadro, afigurou-se-nos, em concreto ao ora relator [cfr. Ac. da Relação do Porto de 15/02/2016, proc.º 58/14.3TTVNG.P1, relatado pelo ora relator, disponível em www.dgsi.pt] aconselhável alterar o sentido em que vinha decidindo, na consideração das razões seguintes:
i) Os assentos viram o seu termo com a revogação do art.º 2.º do CC, pelo DL 329-A/95, sendo que aquele veio a ser declarado inconstitucional (Ac. TC 743/96).
Mas «[I]nstituiu-se, então, a revista ampliada – ainda enquanto recurso ordinário - com intervenção no seu julgamento do plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ.
Pretendeu-se com esta alteração a desejável uniformidade de jurisprudência – com reflexos notórios na segurança jurídica – sem que com isto se criasse aquilo a que se vinha chamando de enquistamento ou cristalização das posições do STJ.
(..)A reforma dos recursos de 2007 fez renascer o antigo recurso para o tribunal pleno (embora com contornos diversos), à semelhança do que já ocorrera no processo penal e no contencioso administrativo.
(..)
A principal diferença reside na circunstância de o antigo recurso para o tribunal pleno ser um recurso ordinário, em regra interposto de uma decisão não transitada em julgado; ao passo que o actual recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário.
Este recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 763.º do CPC, passou, com a reforma de 2007, a coexistir com o julgamento ampliado de revista criado na revisão do CPC de 1995, podendo a uniformização de jurisprudência ser tirada num ou noutro destes meios de recurso. (..)
O recurso para uniformização de jurisprudência está agora previsto no art. 688.º do NCPC (2013), que corresponde ao art. 763.º do anterior CPC.
O NCPC não efectuou alterações substanciais em matéria de recurso (..).
(..)»
[Recurso para Uniformização de Jurisprudência, www.stj.pt/ficheiros]
ii) Como elucida Abrantes Geraldes, «A uniformização jurisprudencial é impulsionada mais incisivamente pela existência de acórdãos de uniformização de jurisprudência. Conquanto estes não tenham força vinculativa, o facto de o seu não acatamento suscitar sempre a abertura de recurso até ao Supremo, nos termos do art.692.º, n.º 2, al. c), constitui um fortíssimo factor de redução da margem de incerteza e de insegurança quanto à resposta a determinadas questões jurídicas, em face da provável revogação da decisão, se acaso for interposto recurso. Assinalando o acórdão de uniformização a posição assumida pelo STJ relativamente a determinada questão, o mesmo motiva uma natural adesão dos demais tribunais (efeito persuasivo) e do próprio Supremo se e enquanto a respectiva doutrina não caducar por via de modificação legislativa ou por efeito da prolação de outro acórdão da mesma natureza relativamente à mesma questão de direito» [Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 307].
Portanto, há um propósito claro do legislador em pretender que sobre determinadas questões a resposta na aplicação do direito não seja incerta, dependendo de quem a decida. Significa isto, no nosso entender, em poucas palavras, que embora não seja vinculativo, para nos afastarmos de um AUJ (ou revista ampliada) terão que se perfilar razões bastante fortes, não se devendo considerar como tal aquelas que já integraram a nossa fundamentação quando seguimos entendimento divergente do STJ. É que estes argumentos já o STJ os reconhece e não aceita.
Nesta consideração, acolhemo-nos ao critério estabelecido pelo STJ.
Prosseguimos com a análise das disposições legais relativas à retribuição de férias e subsídio de férias no domínio da LCT e, posteriormente do CT/03 e CT/09.
Na vigência da LCT, o regime relativo às faltas, férias e feriados constava regulado no Decreto-Lei n.º 874/76 de 28/12, estabelecendo o artigo 6.º que “a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição” (n.º2).
Com a entrada em vigor do CT/03 foi revogado aquele diploma [art.º 21.º n.º1 al, d), da Lei n.º 99/2003, de 27/8] e essa matéria passou a estar contemplada no artigo 255.º daquele compêndio, com a epígrafe “Retribuição do período de férias”, onde se dispõe o seguinte:
«[1] A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
[2] Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
[3] (..)
[4] (..)».
No CT/09, a esta matéria manteve-se regulada em termos idênticos, do ponto de vista substantivo, aos que constam no CT/03, dispondo o correspondente artigo no artigo 264º “Retribuição do período de férias e subsídio”, o seguinte:
[1] A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
[2] Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no nº 3 do artigo 238º
[3] (..)
[4] (..)».
Como logo se constata pelo confronto das normas, com o CT/03 o legislador veio introduzir uma alteração significativa no que respeita ao subsídio de férias, solução que foi mantida no CT/09. Com efeito, enquanto a retribuição a pagar pelo período de férias equivale à que o trabalhador normalmente aufere, na totalidade, já o subsídio de férias «tem um processo de cálculo próprio: é constituído pela retribuição base –definida no art.º 250.º/2-a) – e pelas “demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (art.º 255.º/2). Esta enigmática formulação legal, proveniente do Código de 2003, permite, apesar de tudo, alcançar algum resultado aplicativo: pelo menos as “anuidades” e “diuturnidades” que correspondem à antiguidade de serviço, estão seguramente excluídas; o mesmo acontecerá com diversos subsídios (de transporte, de estudos, de refeição, etc.) que, tendo carácter retributivo, não se relacionam com o “modo específico” de prestação de trabalho» [Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 437].
E, por último, cabe que nos debrucemos sobre as normas que regeram e regem actualmente o direito ao subsídio de Natal.
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, a lei laboral não fazia qualquer referência ao direito a subsídio de Natal. Porém, como o legislador menciona no preâmbulo do diploma, a generalidade das convenções colectivas de trabalho já instituía esse direito, ficando de fora “alguns sectores de actividade e (..) certos grupos profissionais”, quer porque os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis não o consagravam, quer por ausência destes.
O propósito do diploma foi justamente o de consagrar “(..) a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem”.
No essencial, o diploma estabelece o seguinte:
[artigo 1.º Âmbito]
1 - O presente diploma é aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras, incluindo os trabalhadores rurais, a bordo e de serviço doméstico.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo o referido no número seguinte.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação.
[Artigo 2.º Subsídio de Natal]
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Era entendimento pacífico da jurisprudência que o DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Na verdade, o n.º2, do art.º 82.º da LCT, distinguia expressamente entre a “remuneração base” e “todas as prestações regulares e periódicas”, dando a noção de que a “retribuição”, englobava uma e outras.
O art.º 254.º do CT/03, à semelhança do art.º 2.º do DL 88/96, continuou a dizer que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal “de igual valor a um mês de retribuição”, o que poderá sugerir que nenhuma alteração foi pretendida.
Acontece, porém, que aquele diploma inovou com o disposto no art.º 250.º, aí se dispondo o seguinte:
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
Assim, sendo o subsídio de Natal uma das prestações complementares a que se refere esse normativo, daí decorre que ao respectivo montante passou a corresponder, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a soma da retribuição base com as diuturnidades.
Esta solução veio a ser acolhida no CT/09, nomeadamente nos artigos 262.º [Cálculo de prestação complementar ou acessória] e 263.º [Subsídio de Natal].
Daí que, sem qualquer controvérsia, passou a ser pacificamente pela doutrina e jurisprudência que “Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades” [Cfr. na jurisprudência do STJ, entre outros, os Acórdãos de 12-03-2014, Recurso n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1; e, de 03-07-2014, Recurso n.º 532/12.8TTVNG.P1.S1, ambos relatados pelo Senhor Conselheiro Fernandes da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt].
II.3.1.2 Traçado o quadro legal a observar, passemos então a indagar se assiste razão à recorrente
Começando pela condenação da Ré no pagamento de € 21.488,76 €, a título de diferenças salariais de subsídio de Natal, constata-se, desde logo, que o tribunal a quo não atendeu às alterações introduzidas pelo Código do Trabalho de 2003 e depois mantidas pelo Código do Trabalho de 2009.
Como se deixou esclarecido através das referências retiradas da petição inicial que se deixaram acima, o autor veio sustentar que:
«Em suma, a R. deve ao A. a importância de 21.488,76€, a título de diferenças dos subsídios de Natal, assim calculada:
- Ano de 1993: 27,68€; - Ano de 1995: 179,57€; - Ano de 1996: 469,96€; - Ano de 1997: 945,01€; - Ano de 1998: 887,78€; - Ano de 1999: 1.424,87€; - Ano de 2000: 1.095,36€; - Ano de 2001: 1.199,07€; - Ano de 2002: .252,32€; - Ano de 2003: 1.072,57€; - Ano de 2004: 1.251,45€; - Ano de 2005: 1.890,11€; - Ano de 2006: 1.434,80€; - no de 2007: 1.341,71€; - Ano de 2008: 1.265,56€; - Ano de 2009: 1.276,69€; - Ano de 2010: 1.206,86€; - Ano de 011: 855,70€; - Ano de 2012: 1.126,73€; - Ano de 2013: 723,71€; - Ano de 2014: 561,25€.»
Diferenças que resultam, na sua perspectiva, da Ré dever ter incluído no cálculo desta prestação e nos anos indicados, a médias das quantias pagas sob os diferentes títulos que discriminou, nomeadamente, o prémio que sucessivamente foi denominado de produção, de produtividade ou assiduidade e a o complemento de remuneração, que também teve as denominações de complemento objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança.
Ora, nesses anos indicados contam-se, com os respectivos valores reclamados, os seguintes:
- 2004: 1.251,45€;
- 2005: 1.890,11€;
- 2006: 1.434,80€;
- 2007: 1.341,71€;
- 2008: 1.265,56€;
- 2009: 1.276,69€;
- 2010: 1.206,86€;
- 2011: 855,70€;
- 2012: 1.126,73€;
- 2013: 723,71€;
- 2014: 561,25€.
Nestes anos entraram e em vigor, sucessivamente, o CT/03 e o CT/09 e, pelas razões que acima se deixaram, sendo pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que a partir do início da vigência daquele primeiro, a 1 de Dezembro de 2003, bem como posteriormente com o novo diploma, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades.
Por conseguinte, quanto àqueles anos, porque abrangidos já pela vigência do CT/03 e depois do CT/09, não devia o pedido ter sido atendido. Errou, pois, o Tribunal a quo ao não proceder a essa distinção de regimes e, logo, nessa parte não pode a sentença ser mantida, assistindo razão à R.
Restam, pois, os anos e os respectivos valores reclamados, seguintes:
- 1993: 27,68€;
- 1995: 179,57€;
- 1996: 469,96€;
- 1997: 945,01€;
- 1998: 887,78€;
- 1999: 1.424,87€;
- 2000: 1.095,36€;
- 2001: 1.199,07€;
- 2002: 252,32€.
- 2003: 1.072,57€;
Respeitam aos pagamentos efectuados nesses anos ao autor os factos provados 59 a 102.
Como se deixou dito no ponto anterior, acolhe-se a jurisprudência do STJ, fixada no de 1 de Outubro de 2015, onde se veio “estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico”, em concreto: “considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano”.
Em suma, nesse entendimento, só poderão integrar (a respectiva média) o cálculo do subsídio de Natal, as prestações que tiverem sido auferidas pelo autor com a regularidade de pelo menos em 11 meses de cada ano. Cabe aqui assinalar que para se verificar se o pagamento ocorreu pelo menos em 11 de 12 meses, considerou-se o período que medeia entre as datas de vencimento do Subsídio de Natal, isto é, tendo em conta que esta prestação deve ser paga até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, regra que provém do Decreto-lei n.º 88/96, de 3 de Julho (art.º 2.º /1), tendo sido mantida nos CT/03 (art.º 254.º/1) e CT/09 (art.º 263.º/1).
Percorrendo os factos que indicámos, tal só ocorre nos anos seguintes:
68) No período compreendido entre Dezembro de 1995 e Novembro de 1996, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.098.000$00:
Ano de 1995: - Dezembro - 66.000$00 (Doc.216);
Ano de 1996: Janeiro – 100.000$00; Fevereiro – 66.000$00; Março – 100.000$00; Abril – 100.000$00; Maio – 100.000$00; Junho – 100.000$00; Agosto – 66.000$00; Agosto – 100.000$00; Setembro – 100.000$00;
Outubro – 100.000$00; Novembro – 100.000$00;
72) No período compreendido entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997 atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.186.000$00:
Ano de 1996:- Dezembro – 0€
Ano de 1997: Em Janeiro – 132.000$00; Em Fevereiro – 110.000$00; Em Março – 132.000$00; Em Abril – 132.000$00; Em Maio – 132.000$00; Em Junho – 132.000$00; Em Julho – 132.000$00; Em Agosto – 132.000$00; Em Setembro – 513.000$00; Em Outubro – 232.000$00; Em Novembro – 407.000$00.
73) Ainda nesse período, a R. pagou ao A., as seguintes prestações, a título de “Prémio de Produção” totalizando 219.502$00:
Ano de 1996: Dezembro – 18.292$00;
Ano de 1997: Em Janeiro – 20.121$00; Em Fevereiro – 20.121$00; Em Março – 20.121$00; Em Abril – 20.121$00; Em Maio – 20.121$00; Em Junho – 20.121$00; Em Julho – 20.121$00; Em Setembro – 20.121$00; Em Outubro – 20.121$00; Em Novembro – 20.121$00;
76) No período compreendido entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1998, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações pecuniárias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.040.000$00:
Ano de 1997: Dezembro – 217.000$00;
Ano de 1998: Em Janeiro – 163.000$00; Em Fevereiro – 97.000$00;Em Março – 78.000$00; Em Abril – 185.000$00; Em Maio – 75.000$00; Em Junho – 100.000$00; Em Julho – 150.000$00; Em Agosto – 280.000$00; Em Setembro – 230.000$00; Em Outubro – 245.000$00; Em Novembro – 220.000$00;
77) Ainda nesse período, a R. pagava ao A. as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 227.803$00:
Ano de 1997: Dezembro – 20.121$00;
Ano de 1998: Em Janeiro – 20.121$00; Em Fevereiro – 20.121$00; Em Março – 20.930$00; Em Abril – 20.930$00; Em Maio – 20.930$00; Em Junho – 20.930$00; Em Julho – 20.930$00; Em Setembro – 20.930$00;
Em Outubro – 20.930$00; Em Novembro – 20.930$00;
80) No período que decorreu de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remunerações”, num total de 3.325.000$00:
Ano de 1998: Dezembro – 185.000$00;
Ano de 1999: Em Janeiro – 390.000$00; Em Fevereiro – 235.000$00; Em Março – 215.000$00; Em Abril – 250.000$00; Em Maio – 175.000$00; Em Junho – 290.000$00; Em Julho – 200.000$00; Em Agosto – 485.000$00;
Em Setembro – 300.000$00; Em Outubro – 310.000$00; Em Novembro – 290.000$00;
81) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 213.530$00:
Ano de 1998: Dezembro – 20.930$00;
Ano de 1999: Em Janeiro – 21.400$00; Em Fevereiro – 21.400$00; Em Março – 21.400$00; Em Abril – 21.400$00; Em Maio – 21.400$00; Em Junho – 21.400$00; Em Julho – 21.400$00; Em Setembro – 21.400$00; Em Outubro – 21.400$00;
83) A título de “Prémio de Desempenho” a R. pagou ao A., em 1999, as seguintes importâncias, totalizando 21.400$00:
- Em Novembro – 21.400$00
86) No período compreendido entre Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.540.000$00:
Ano de 1999: Dezembro – 100.000$00;
Ano de 2000: Em Janeiro – 400.000$00; Em Fevereiro – 215.000$00; Em Março – 105.000$00; Em Abril – 210.000$00; Em Maio – 210.000$00; Em Junho – 110.000$00; Em Julho – 150.000$00; Em Agosto – 260.000$00; Em Setembro – 260.000$00; Em Outubro – 310.000$00; Em Novembro – 210.000$00;
93) No período compreendido entre Dezembro de 2000 e Novembro de 2001, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.790.000$00:
Ano de 2000: Em Dezembro – 260.000$00;
Ano de 2001: Em Janeiro – 290.000$00; Em Fevereiro – 115.000$00; Em Março – 115.000$00; Em Abril – 285.000$00; Em Maio – 165.000$00; Em Junho – 285.000$00; Em Julho – 285.000$00; Em Agosto – 285.000$00; Em Setembro – 100.000$00; Em Outubro – 320.000$00; Em Novembro – 285.000$00;
94) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Prémio de Assiduidade”, totalizando 253.100$00:
Ano de 2000: Em Dezembro – 21.900$00;
Ano de 2001: Em Janeiro – 23.120$00; Em Fevereiro – 23.120$00; Em Março – 23.120$00; Em Abril – 23.120$00; Em Maio – 23.120$00; Em Junho – 23.120$00; Em Julho – 23.120$00; Em Setembro – 23.120$00;
Em Outubro – 23.120$00; Em Novembro – 23.120$00;
97) No período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 15.064,64€:
Ano de 2001: Em Dezembro – 235.000$00 (1.172,18€);
Ano de 2002: Em Janeiro – 1.745,79€. Em Fevereiro – 1.421,57€; Em Março – 1.421,57€; Em Abril – 1.920,36€; Em Maio – 823,02€; Em Junho – 1.521,57€; Em Julho – 923,02€; Em Agosto – 823,02€; Em Setembro – 249,40€; Em Outubro – 1.521,57€; Em Novembro – 1.521,57€;
102) No período compreendido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 13.858,40€:
Ano de 2002: Em Dezembro – 1.521,57€.
Ano de 2003: Em Janeiro – 2.244,83€; Em Fevereiro – 675,00€; Em Março – 1.623,00€; Em Abril – 675,00€; Em Maio – 975,00€; Em Junho – 1.398,00€; Em Julho – 975,00€; Em Agosto – 1.698,00€; Em Outubro – 1.698,00€; Em Novembro – 375,00€.
A Ré vem agora defender que deve retirar-se a ilação de que o pagamento do prémio ”de produção, de produtividade ou assiduidade”, dependia da avaliação que fazia e da classificação que atribuía e que o “complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança” dependia das vendas e/ou cobranças que o A. fazia e não era fixo.
Para que fique claro, convém começar por assinalar que percorrida a contestação verifica-se que a Ré nada alegou com o propósito de ilidir a presunção legal estabelecida, sucessivamente, no n.º3, do art.º 82.º da LCT, n.º 3 do artigo 249.º do CT/03 e, n.º3, do art.º 258.º CT/09, no sentido de se entender “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
Como se deixou dito, não basta o recebimento regular e periódico - entenda-se, à luz do critério seguido, 11 vezes em cada ano -, para que uma determinada prestação tenha a natureza de retribuição.
Como se elucida no Ac. do SJ de 21-09-2017 [Proc.º 393/16.8T8VIS.C1.S1,Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], “embora a lei consagre que a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, este critério assente na regularidade e periodicidade dos benefícios patrimoniais auferidos pelo trabalhador pode não se revelar suficiente, pois o intérprete deve ter sempre presente se a atribuição patrimonial paga ao trabalhador deriva duma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade deste”, para mais adiante prosseguir, afirmando deverem excluir-se “(…) da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este[4]. (…) Assim é necessário que se possa detectar uma contrapartida específica diferente da disponibilidade da força de trabalho para que se possa colocar determinada prestação do empregador à margem do salário global[5]”.
Por conseguinte, é sempre necessário apurar se determinada prestação paga ao trabalhador resulta duma causa específica e perfeitamente individualizável, diversa da contrapartida do trabalho, ou da disponibilidade para o trabalho. Sendo que, como se disse, essa prova recaí sobre o empregador.
Como também se assinalou, a Ré nada alegou com esse propósito. Contudo, dos factos que foram provados a partir da alegação do próprio A. resulta que o [58] esse prémio «(..) correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade [sendo] destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, (..)». E, [82] «(..) passou a ser unilateralmente designado pela R., a partir de Novembro de 1999, como “Prémio de Desempenho”, mantendo o mesmo valor do anteriormente referido como “Prémio de Produção”.
Resulta, ainda, que [88] «A partir de Maio de 2000, a R. passou unilateralmente a designar o prémio que vinha concedendo regular e periodicamente, como “Prémio de Desempenho”, no valor/mês de 21.900$00, como “Prémio de Assiduidade”, sendo que [89]«Tal prémio destinava-se, conforme a sua designação aponta, a premiar a assiduidade ao trabalho do A..».
Crê-se, pois, estar suficientemente demonstrado que esse prémio, nas diferentes denominações que lhe foram atribuídas pela Ré, não constitui contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, antes visando incentivar o trabalhador a alcançar objectivos e a premiar a assiduidade ao trabalho, causas diversas da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
Como tal, esta prestação – prémio de produção, de produtividade ou assiduidade -, mesmo quando recebida com a periodicidade e regularidade apontada, não integra o conceito de retribuição para efeitos de integrar o subsídio de Natal, bem como, adianta-se já, a retribuição de férias e de Natal.
O mesmo não é de dizer quanto ao “complemento objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança”. Não se encontra no elenco da matéria provada factos que permitam chegar à mesma conclusão, valendo isto por dizer que a a R. não ilidiu, como lhe competia, a presunção legal estabelecida, sucessivamente, no n.º3, do art.º 82.º da LCT, n.º 3 do artigo 249.º do CT/03 e, n.º3, do art.º 258.º CT/09, no sentido de se entender “constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. Bastará pois, que o pagamento se verifique com a regularidade apontada.
Assim sendo, nos anos cujos pagamentos transcrevemos por terem ocorrido pelo menos 11 vezes, para efeitos da respectiva média dos valores recebidos integrar o subsídio de Natal, apenas releva os que foram efectuados a título de “complemento objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança”.
Tal acontece nos factos seguintes:
68) No período compreendido entre Dezembro de 1995 e Novembro de 1996, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.098.000$00 (..).
72) No período compreendido entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997 atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.186.000$00 (..):
76) No período compreendido entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1998, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações pecuniárias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.040.000$00:
(..)
80) No período que decorreu de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remunerações”, num total de 3.325.000$00:
(..)
86) No período compreendido entre Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.540.000$00:
(..)
93) No período compreendido entre Dezembro de 2000 e Novembro de 2001, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.790.000$00:
(..)
97) No período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 15.064,64€:
(..)
102) No período compreendido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 13.858,40€:
(..).
Procedendo ao cálculo das médias para cada um desses anos, obtido pela divisão dos valores por 12 meses, os resultados são o seguinte:
1996- 1.098.000$00:12= 91.500$00 / € 456,40
1997- 2.186.000$00:12= 186.167$00 / € 928,60
1998- 2.040.000$00:12= 170.000$00 / € 847,96
1999 - 3.325.000$00:12 = 277.083$00 / € 1 382,09
2000 - 2.540.000$00:12 = 211.666$00 / € 1 055,79
2001- 2.790.000$00:12= 232.500$00 / € 1 159, 71
2002 - 15.064,64€:12= 1.255,39 €
2003 - 13.858,40€:12= 1.154,86 €
Por conseguinte, a título de diferenças devidas no cálculo do subsídio de Natal vencido naqueles anos, o autor tem direito ao valor de € 8.240,08 assistindo parcialmente razão à R, devendo a sentença ser alterada em conformidade.
II.3.1.3Passamos às diferenças a título de retribuição de férias, a que respeita a condenação da Ré no pagamento ao autor da quantia de 21.690,48 €.
O autor, nos artigos 389.º a 521.º da PI, veio alegar os valores recebidos ano a ano e, em cada ano, mensalmente, a título de prémio de produção, de produtividade ou assiduidade e a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança, concluindo:
Em suma, a R. deve ao A. a importância de 21.690,48€, a título de diferenças das retribuições das férias, assim calculada:
- Ano de 1994: 23,78€;
- Ano de 1995: 68,58€;
- Ano de 1996: 419,30€;
- Ano de 1997: 602,72€;
- Ano de 1998: 1.015,21€;
- Ano de 1999: 1.253,86€;
- Ano de 2000: 1.192,42€;
- Ano de 2001: 1.172,61€;
- Ano de 2002: 1.432,00€;
- Ano de 2003: 1.183,58€;
- Ano de 2004: 946,86€;
- Ano de 2005: 1.993,39€;
- Ano de 2006: 1.722,41€;
- Ano de 2007: 1.259,65€;
- Ano de 2008: 1.324,65€;
- Ano de 2009: 1.213,43€;
- Ano de 2010: 1.329,07€;
- Ano de 2011: 951,36€;
- Ano de 2012: 1.080,04€;
- Ano de 2013: 740,27€;
- Ano de 2014: 512,86€;
- Parte proporcional/2014: 252,43€.
O Tribunal a quo acolheu integralmente o pedido.
Na perspectiva do autor, as diferenças que reclama são-lhe devidas em razão da Ré ter procedido ao pagamento da retribuição de férias pelo valor da retribuição base, desconsiderando as prestações que lhe pagou regular e periodicamente, ano a ano e, em cada ano, mensalmente, a título de prémio de produção, de produtividade ou assiduidade e a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança, isto é, não atendendo à média desses valores – total anual a dividir por 12 meses – integrando-a no valor da retribuição.
Os valores que reclama são os que resultam dos cálculos que efectuou.
A Ré põe em causa a regularidade do pagamento, dizendo, como melhor se retira das alegações, que não foram recebidas 12 vezes ano, como afirmado na sentença, bem assim que houve anos em que nem foram recebidas. No seu entender, “modo não regular e intermitente como era pago pela R. – uns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento dependia da avaliação que fazia e da classificação que atribuía, em cada mês e em cada ano ao A., sem que estivesse obrigada ao contrário. Logo, uma tal quantia, não pode integrar o conceito de retribuição”.
Na linha do entendimento do STJ que enunciámos e que, como já se disse, passámos a acolher, considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).
Os factos em que se encontram consignados os pagamentos que foram efectuados pela Ré ao A. a título de prémio de produção, de produtividade ou assiduidade e a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança, são os seguintes:
- 64, 68, 69, 72, 73, 76, 77, 80, 81, 86, 87, 88, 90, 93, 94, 97, 98, 99, 102, 105, 106, 109, 112, 115, 118, 121, 124, 127, 130, 134, 137, 140, 143, 146, 149, 152, 155, 158, 161, 165, 169, 173, 177, 180, 184, 193, 196, 199, 201, 204, 207 e 210.
Importa continuar a ter presente que apesar das alterações efectuadas pela R às designações que atribuía às prestações retributivas em causa, as mesmas reconduziam-se a dois tipos: i) prémio de produção, de produtividade ou assiduidade; ii) complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança.
Procedeu-se à busca naqueles factos com o propósito de identificar em que anos ocorrerem pagamentos do mesmo tipo de uma daquelas prestações, pelo menos em 11 vezes.
Nos anos de 1993, 1994 e 1995, não se verificou o pagamento nesse número de vezes.
No que respeita ao prémio de produção, de produtividade ou assiduidade, tal ocorreu 11 vezes nos anos seguintes:
- 1998, no total de 230.612$00 (factos 77 e 81);
- 2000, no total de 459.900$00 (factos 90 e 94);
- 2001, no total de 254.320$00 (factos 94 e 99).
Quanto aos pagamentos a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança, o mesmo ocorreu nos anos seguintes:
- 1996, no total de 1.032.00$00 (facto 68);
- 1997, no total de 2.186.000$00 (facto 72);
- 1998, no total de 1.823.000$00 (facto 76);
- 1999, no total de 3.230.000$00 (facto 80);
- 2000, no total de 2.540.000$00 (facto 86);
- 2001, no total de 2.350.00$00 (facto 93);
- 2002, no total de 13.982,46 € (facto 97);
- 2003, no total de 12.336,83€ (facto 102);
- 2004, no total de 18.857,89 € (factos 169 e 173);
- 2005, no total de 24.468,33 € (facto 193);
- 2006, no total de € 17.017,60 (facto 196);
- 2007, no total de € 15.972,51 (facto 199);
- 2008, no total de € 11.510,09 (facto 201);
- 2009, no total de € 15.246,21 (facto 204);
- 2010, no total de € 14.420,15 (facto 207);
- 2011, no total de € 10.157, 06 (facto 210);
- 2012, no total de € 12.445,33 (facto 130);
- 2013, no total de € 8.829,49 (facto 134);
- 2014 (o contrato de trabalho cessou a 6 de Novembro de 2014), tendo o autor recebido de Janeiro a Setembro o total de € 2.399,25 (facto 137).
Com se disse, no que concerne ao prémio de produção e, posteriormente de assiduidade, constata-se que o autor recebeu pagamentos em pelo menos 11 vezes nos anos de 1998, 2000 e 2001. Porém, pelas razões deixadas no ponto anterior, esses pagamentos não se consideram retribuição para efeitos de integrarem a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Assim sendo, logo por isso, o Tribunal a quo não deveria ter considerado as médias dos valores pagos a esse título em todos os anos que considerou. Aliás, refira-se, mal se percebe a afirmação feita na sentença dizendo-se que “No caso dos autos, tendo em conta a regularidade com que foram sempre pagos (12 vezes por ano)” , quando tal não tem respaldo nos factos que foram dados como provados.
Mas como também flui do ponto anterior, já devem integrar aquelas retribuições as médias dos valores recebidos, desde que pelo menos 11 vezes por ano, a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança.
Neste ponto está em causa a retribuição de férias, pelo que deve ter-se ter presente, ainda, o que se deixou dito sobre a retribuição do período de férias, em suma, equivale à que o trabalhador aufere normalmente, não tendo os CT/03 e CT/09, divergido da regra provinda da LCT.
Procedendo ao cálculo das médias dos valores acima indicados a esse título, obtém-se os valores seguintes:
- 1996: 1.032.00$00:12= 86.000$00 / € 428.97
- 1997: 2.186.000$00:12= 182.187$00 / € 908.75
- 1998: 1.823.000$00:12= 151.917$00 / € 757.76
- 1999: 3.230.000$00:12= 269.166$66 / € 1342.60
- 2000: 2.540.000$00:12= 211.667$00 / € 1055.79
- 2001: 2.350.00$00:12= 195.833$00 / € 976.81
- 2002: 13.982,46 €:12= € 1.165, 20
- 2003: 12.336,83€:12= € 1.026,06
- 2004: 18.857,89 €: 12= € 1.571,50
- 2005: 24.468,33 €:12 = € 2.039,02
- 2006: € 17.017,60:12= € 1.418,13
- 2007: € 15.972,51:12= € 1.331,04
- 2008: € 11.510,09:12= € 959,17
- 2009: € 15.246,21:12= € 1.270,52
- 2010: € 14.420,15:12= € 1.201,68
- 2011: € 10.157,06:12= € 846,42
- 2012: € 12.445,33:12= € 1.037,11
- 2013: € 8.829,49:12= € 735,80
- 2014: € 2.399,25:12= € 199,94
Conclui-se, pois, que a título de diferenças devidas pelas retribuições de férias naqueles anos, o autor tem direito ao valor de € 20.172,27, assistindo apenas parcialmente razão à R, devendo a sentença ser alterada em conformidade.
II.3.1.4 A derradeira questão respeita à condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 15.248,85 €, a título de diferenças salariais do subsídio de férias.
Para sustentar o pedido o autor alegou que nos meses de Julho de 1994 a Julho de 2008, a título de subsídio de férias, a R. pagou-lhe apenas a retribuição base mensal que era praticada, quando aquele subsídio deveria integrar a média dos valores pagos a título de “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de Assiduidade”, “Prémio de Produtividade”, “Ob. Vendas e Cobranças” e “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”.
Como ficou já explicado, na vigência da LCT, o regime relativo às faltas, férias e feriados constava regulado no Decreto-Lei n.º 874/76 de 28/12, estabelecendo o artigo 6.º que “a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo” (n.º 1) e que “além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição” (n.º2).
Com a entrada em vigor do CT/03 foi revogado aquele diploma [art.º 21.º n.º1 al, d), da Lei n.º 99/2003, de 27/8] e essa matéria passou a estar contemplada no artigo 255.º daquele compêndio, com a epígrafe “Retribuição do período de férias”, no que aqui releva, passando a dispor o n.º2, que “Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
Não releva para o caso, mas como também se explicou, no CT/09, a esta matéria manteve-se regulada em termos idênticos, no artigo 264º.
Daí que, como também se disse, verifica-se que com o CT/03 o legislador veio introduzir uma alteração significativa no que respeita ao subsídio de férias, solução que foi mantida no CT/09. Com efeito, enquanto a retribuição a pagar pelo período de férias equivale à que o trabalhador normalmente aufere, na totalidade, já o subsídio de férias «tem um processo de cálculo próprio: é constituído pela retribuição base –definida no art.º 250.º/2-a) – e pelas “demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (art.º 255.º/2). Esta enigmática formulação legal, proveniente do Código de 2003, permite, apesar de tudo, alcançar algum resultado aplicativo: pelo menos as “anuidades” e “diuturnidades” que correspondem à antiguidade de serviço, estão seguramente excluídas; o mesmo acontecerá com diversos subsídios (de transporte, de estudos, de refeição, etc.) que, tendo carácter retributivo, não se relacionam com o “modo específico” de prestação de trabalho» [Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 437].
No que respeita ao prémio de produção, de produtividade ou assiduidade, com se deixou evidenciado no ponto anterior, o pagamento em pelo menos em 11 de 12 meses, apenas aconteceu nos anos de 1998, 2000 e 2001.
Nesses anos vigorava ainda a LCT.
Contudo, pelas razões vertidas no primeiro ponto, esses pagamentos não se consideram retribuição para efeitos de integrarem a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
Portanto, pelo menos quanto a essa parte é de acolher a impugnação da recorrente.
Diferentemente se entende quanto aos valores pagos a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança.
Na vigência da LCT, ou seja, até 1 de Dezembro de 2003, a questão não é sequer duvidosa, estabelecendo a lei que o subsídio de férias era de montante igual ao da retribuição correspondente à do período de férias, sendo que esta não podia “à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo”.
Portanto, valendo aqui os factos que se invocaram no ponto imediatamente anterior, bem assim os valores médios encontrados a partir dos mesmos para integrarem a retribuição de férias nos anos de 1996 a 2003, os mesmos deveriam igualmente ter integrado os respectivos subsídios de férias. Assim, assiste ao autor, a esse título, os valores seguintes:
1996: 1.032.00$00:12= 86.000$00 / € 428.97
- 1997: 2.186.000$00:12= 182.187$00 / € 908.75
- 1998: 1.823.000$00:12= 151.917$00 / € 757.76
- 1999: 3.230.000$00:12= 269.166$66 / € 1.342.60
- 2000: 2.540.000$00:12= 211.667$00 / € 1.055.79
- 2001: 2.350.00$00:12= 195.833$00 / € 976.81
- 2002: 13.982,46 €:12= € 1.165, 20
- 2003: 12.336,83€:12= € 1.026,06
Relembra-se que nos anos de 1994 e 1995 não ocorreu o pagamento desta prestação em 11 vezes ano.
Coloca-se agora a questão quanto aos anos de 2004 a 2008, sendo certo ter-se demonstrado que nos mesmos o autor recebeu, pelo menos 11 meses em cada 12, pagamentos a título de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobrança.
Havendo regularidade no pagamento, as médias dos pagamentos a esse título só não devem considerar-se para efeitos de integrarem o subsídio de férias caso não sejam pagas em contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
Como consta provado [facto 58], as “comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças (..)traduzia[-se] em comissões por vendas e/ou cobranças.
Resulta, pois, que essa prestação está relacionada quer com a efetiva prestação do trabalho quer com a disponibilidade para o efeito, o que corresponde a situações em que o trabalhador subsiste sujeito ao poder conformativo da sua prestação por parte do empregador.
Não se vê, por isso, razão válida para que a média dos valores recebidos a esse título não integrem os subsídios de férias. Dito de outro modo, não há factos que permitam concluir que essas prestações, tendo carácter retributivo, não se relacionam com o “modo específico” da prestação de trabalho.
Nessa consideração, devem atender-se às médias relativas ao pagamento dessa prestação encontradas no ponto anterior para os anos em causa, nomeadamente:
- 2004: 18.857,89 € 12= € 1.571,50
- 2005: 24.468,33 €:12 = € 2.039,02
- 2006: € 17.017,60:12= € 1.418,13
- 2007: € 15.972,51:12= € 1.331,04
- 2008: € 11.510,09:12= € 959,17
Conclui-se, pois, que a título de diferenças devidas pelos subsídios de férias naqueles anos, o autor tem direito ao valor de € 14.980,80, assistindo apenas parcialmente razão à R, devendo a sentença ser alterada em conformidade.
II.3.2 Impugnação do recorrente Autor
Insurge-se o autor contra a sentença, por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, por ter absolvido a R. dos pedidos de condenação em 43.661,31€ e juros de mora referentes à retribuição especial por isenção de horário de trabalho e de 2.668,20€ e juros referente a abono para falhas (conclusões 42 a 57).
II.3.2.1 O autor veio pedir a condenação da Ré no pagamento de € 43.661,31€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho, abrangendo o período de 14 de Fevereiro de 1997 a 16 Dezembro de 2006.
Sustentou, para tanto, que a Ré apresentou sucessivos requerimentos junto da IGT, solicitando autorização para o Autor laborar em regime de isenção de horário de trabalho, neles constando o seu acordo, pedidos que foram deferidos por aquela entidade.
Alega, ainda, que nunca lhe foi pago qualquer valor a esse título nesses mesmos períodos.
A Ré colocou em causa ter apresentado esses requerimentos e que o autor tenha subscrito a declaração neles constantes, mas contrapôs que através dos mesmos e da autorização da IGT, pretendia, simulando haver o propósito da prestação de trabalho em regime de isenção, obter documentos que o autor e outros trabalhadores passassem a trazer consigo nas viaturas de serviço, tendo por exclusiva finalidade permitir-lhe “a ele utilizar o automóvel que lhe estava disponibilizado fora do horário de trabalho, na sua vida particular”, sem estar sujeito a multa em caso de fiscalização. Alegou, ainda, que o A. sempre trabalhou 5 dias por semana, de 2ª a 6ª feira, no total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos, das 09h00 às 18h30, com intervalo para almoço entre as 12h30 e as 14h00, bem assim que aquele quando subscreveu o documento tinha conhecimento da finalidade do mesmo.
No que respeita a este pedido, na fundamentação da sentença lê-se o seguinte:
Da isenção do horário de trabalho
Em momento pré-codicista, estabelecia o artigo 14º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que o trabalhador tem direito a uma retribuição especial que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sendo que o nº 3 do mesmo preceito, admite a renúncia a tal retribuição aos trabalhadores que exercessem funções de direcção na empresa.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, manteve-se a previsão da possibilidade de isenção de horário de trabalho nos artigos 177º e 178º, sendo que o artigo 256º, nº 2, estabelece a mesma regra retributiva, enquanto o nº 4 do mesmo dispositivo determina que apenas é admissível a renúncia quando o trabalhador exerça funções de administração ou direcção da empresa.
No caso concreto, resultou demonstrado que o A. trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira, perfazendo um total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, sendo que usava o veículo automóvel durante aquele horário de trabalho, e fora dele nas suas deslocações pessoais.
Ademais, não resultou demonstrado que o A. tivesse dado o seu acordo ao requerido ao IDICT. Neste sentido, ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9-4-2008, proferido no processo nº 318/2008-4, in www.dgsi.pt: “O estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador.”
Volvendo ao caso vertente, não tendo resultado demonstrado que o estabelecimento de isenção do horário de trabalho tivesse sido intenção da R. empregadora, ao que o A. tivesse validamente consentido, concluímos pela improcedência do correspectivo pedido de pagamento da retribuição.
Em suma, nesta parte, terá a acção que improceder».
Argumenta o recorrente, no essencial, (conclusões 42ª. a 50.º) o seguinte:
- A recorrida obteve despachos de deferimento de quatro pedidos de isenção de horário de trabalho para o recorrente;
- Entregou cópias ao recorrente, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
- De acordo com os despachos neles plasmados, o recorrente esteve isento de horário de trabalho, ininterruptamente, desde 14 de Fevereiro de 1998 a 16 de Dezembro de 2006.
- No artigo 14º, nº. 2 da LDT estabelecia-se o direito, aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, a uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho não inferior à remuneração correspondente a uma hora extraordinária por dia e a renúncia a tal retribuição só era possível a trabalhadores que exercessem funções de direcção (n.º3).
- Iguais disposições passaram a vigorar, a partir de 1 de Dezembro de 2003, por virtude da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº. 99/2003 de 27 de Agosto (artigos 177º e 256º do CT de 2003);
- Essas normas inserem regras retributivas imperativas.
- A recorrida, no período que decorreu de 14 de Fevereiro de 1997 a 16 de Dezembro de 2006, não pagou ao recorrente qualquer quantia a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
- Ao considerar improcedente o pedido que o recorrente sumariou no artigo 132º da sua p.i., a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 13º e 14º, nº. 2 da LDT e nos artºs. 177º e 256º do CT de 2003.
Vejamos então, começando por deixar o essencial sobre o regime de isenção de horário de trabalho, para tanto, porque melhor não o diremos, fazendo uso do esclarecedor trecho do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 6/2012, proferido em 23-05-2014 [Proc.º 407/08.5TTMTS.P1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], dando conta da evolução legislativa a este propósito. Escreve-se ai, na parte que aqui releva – anterior à entrada em vigor do CT/09 – o seguinte:
«De qualquer maneira e regressando ao Decreto-Lei n.º 409/71, admitiu o legislador que os trabalhadores que exerciam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, podiam ficar isentos de horário de trabalho, desde que as entidades patronais o solicitassem ao INTP, requerimentos que tinham de ser acompanhados de uma declaração de concordância do trabalhador, conforme resultava do artigo 13.º, n.os 1 e 2.
No entanto, conferia-se-lhes uma remuneração especial, a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva, mas que nunca poderia ser inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia (artigo 14.º).
Quanto aos efeitos desta isenção, prescrevia o artigo 15.º que estes trabalhadores não ficavam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, embora não ficassem prejudicados os direitos aos dias de descanso semanal, aos feriados e aos dias ou meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva aplicável, ou resultantes dos contratos individuais.
Nesta linha, embora se considerasse como trabalho extraordinário o que fosse prestado fora do período normal de trabalho (artigo 16.º/1), não se compreendia na noção de trabalho extraordinário o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme prescrevia o artigo 17.º, n.º 1, alínea a).
O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que veio regulamentar a prestação de trabalho suplementar, designação que veio substituir o anterior trabalho extraordinário, passou a regular tal matéria a partir de 1 de Janeiro de 1984, conforme resultava do seu artigo 15.º De qualquer forma, mesmo mantendo-se como trabalho suplementar o que fosse prestado fora do período de trabalho (artigo 2.º, n.º 1), não se compreendia nesta noção o trabalho prestado pelos trabalhadores isentos de horário de trabalho, conforme resultava do n.º 2, alínea a), do referido preceito, mantendo-se desta forma o regime que já advinha do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da LDT.
Transitando para o Código do Trabalho de 2003, aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2003, temos de atender desde logo ao disposto no artigo 158.º, preceito que define o «período normal de trabalho», considerando como tal o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
Por outro lado, resulta do artigo 159.º que:
«1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.»
Por seu turno, e de acordo com a noção dada pelo artigo 197.º:
«1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;»
Donde resulta que, em regra, todo o trabalho prestado fora do horário (entendendo-se este termo com o sentido que lhe atribui o referido artigo 159.º, n.º 1 do CT - as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso), é havido como suplementar, quer aconteça antes do seu início, quer após este ou durante os seus intervalos.
As excepções à regra estão contempladas nos n.ºs 2 e 3 do preceito, o que nos transporta à questão das modalidades de isenção de horário de trabalho reconhecidas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 178.º do CT, donde se colhe que:
«1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos».
Donde concluímos que a isenção de horário, que no domínio da LDT apenas abrangia a modalidade dos trabalhadores não ficarem sujeitos aos limites máximos dos períodos normais, salvaguardando sempre o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso, pode agora corresponder a uma das seguintes modalidades, conforme refere com acerto a sentença da 1.ª instância:
Isenção total - quando o trabalhador deixe de estar sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal [alínea a)], podendo por isso o trabalhador passar a ter de prestar mais do que 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanal e que corresponde ao regime supletivo, nos termos do n.º 2 da mesma norma;
Isenção parcial - quando o trabalhador veja a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por semana, prevendo-se assim a possibilidade dum alargamento predeterminado do período diário ou semanal de trabalho [alínea b)];
Isenção modelada - quando o trabalhador se sujeita aos períodos normais de trabalho acordados, mas não a um horário de trabalho [alínea c)]. Assim, integram-se nesta modalidade as situações vulgarmente designadas de horários flexíveis, em que o trabalhador se obriga a cumprir o número de horas que corresponde ao seu período normal de trabalho diário, mas escolhe o modo como as distribui ao longo do dia.
Atentas estas novas modalidades de isenção de horário de trabalho, os seus efeitos quanto à prestação de trabalho suplementar são diversos.
Assim, quando estamos perante uma isenção parcial, em que o trabalhador vê a sua disponibilidade para o trabalho alargada a um determinado número de horas por dia ou por semana [alínea b)], obviamente que constituirá trabalho suplementar o que ultrapassa o limite acordado (n.º 2 do artigo 197.º).
E o mesmo se passa na isenção modelada, modalidade em que o trabalhador, tendo um horário flexível, tem no entanto de prestar um determinado número de horas diárias ou semanais, escolhendo apenas o modo como as distribui ao longo do dia. Por isso se compreende que ultrapassado esse número de horas diárias ou semanais a que está obrigado estejamos perante a prestação de trabalho suplementar (n.º 3 do artigo 197.º).
Já quanto à isenção total, resulta da sua própria natureza que o trabalhador não está sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semanal, entendido como o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, conforme resulta do artigo 158.º, n.º 1.
Assim, o trabalhador pode ter de prestar mais do que as 8 horas de trabalho diário e ou mais do que 40 horas de trabalho semanal».
Daqui se retira, no que aqui releva que no domínio da LCT, a isenção de horário pressupunha que os trabalhadores abrangidos por esse regime não ficavam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais, embora ficassem salvaguardados o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso.
Com o CT/03, foram introduzidas inovações, delas resultando três modalidades distintas: isenção total; isenção parcial e isenção modelada.
As duas primeiras pressupõem não estar o trabalhador sujeito aos limites do período normal de trabalho diário e semana, no primeiro caso podendo por isso o trabalhador passar a ter de prestar mais do que 8 horas de trabalho diário e 40 horas de trabalho semanal; no segundo, prevendo-se assim a possibilidade dum alargamento predeterminado do período diário ou semanal de trabalho. A terceira e última, pressupõem o respeito pelos limites de trabalho diário e semanal, mas não a sujeição a um horário de trabalho.
Flui da fundamentação da sentença, pelo menos com suficiência, que o tribunal a quo entendeu, face ao elenco dos factos provados, não ter resultado demonstrado que tivesse havido intenção da Ré em estabelecer um regime de isenção de horário de trabalho para o autor prestar a sua actividade, nem que este tivesse validamente consentido com esse propósito, nem que tivesse prestado a sua actividade para além dos limites de trabalho diário e semanal ou fora do horário.
Refere-se, como base desse percurso, que “No caso concreto, resultou demonstrado que o A. trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira, perfazendo um total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, sendo que usava o veículo automóvel durante aquele horário de trabalho, e fora dele nas suas deslocações pessoais”.
Não resulta dos argumentos do recorrente a colocação de alguma questão com natureza jurídica, tendo em vista por em causa essa argumentação, isto é, procurando evidenciar um eventual erro de julgamento na construção desse percurso lógico que conduziu à decisão de absolvição.
Na verdade, o recorrente limita-se a reafirmar a argumentação que usou na petição inicial, sendo aqui de sublinhar que em momento algum dessa peça alega que tenha acordado prestar trabalho para além dos limites diários ou semanais ou fora do horário de trabalho, ou que tal lhe tenha sido proposto e, muito menos, que tenha efectivamente prestado trabalho em qualquer uma dessas situações.
Aliás, o que veio alegar, sem depois lhe introduzir qualquer alteração, foi que [art.º 7.º] «A R. estabeleceu ao A. um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado».
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Entende-se que o recorrente não cumpriu com esse ónus, sendo quanto baste para a improcedência da impugnação nesta parte.
Mas ainda que assim não se entendesse, é inquestionável que o recorrente, por via de posição assumida logo na petição inicial, pretende sustentar o alegado direito ao pagamento do acréscimo por isenção de horário de trabalho simplesmente no facto da Ré ter formulado os requerimentos que apresentou junto da IGT, deles constando a assinatura do autor sobre a declaração “Para os devidos efeitos, declaro que concordo com a isenção de horário de trabalho nos termos em que é requerida” (factos aditados 17a, 23a, 27a e 30ª).
Certo é, também, que não se provou mais do que isso, respeitando a essa matéria os factos provados 14 a 32, neles se incluindo os que foram aditados, acima mencionados.
Pelo contrário, provou-se o seguinte:
33) As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho.
34) O autor dispunha de uma viatura automóvel da ré que utilizava ao serviço desta, para visitar clientes, para se deslocar entre a sua residência e a empresa e para a sua vida particular, incluindo fins-de-semana e períodos pós-laborais, para as suas deslocações com a família, com combustível, seguro e portagens pagos pela ré.
35) O autor trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira.
36) O autor sempre trabalhou o total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Conclui-se, pois, ter ficado até demonstrado que o autor prestava trabalho dentro dos limites diários e semanais, sendo que a prestação era efectada no horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas.
Em suma, de acordo com o provado, no período em causa, nunca o autor prestou trabalho para além dos limites diários ou semanais ou, ainda que dentro desses limites, fora do horário de trabalho definido pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos.
Por conseguinte, o facto de terem sido formulados pedidos junto da IGT, para autorização de laboração em regime de isenção de horário de trabalho, deles constando a declaração do autor que se referiu, bem assim dos mesmos terem sido deferidos, não é suficiente para conferir ao autor o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório por isenção de horário de trabalho, tanto mais que resultou demonstrado que jamais prestou a sua actividade em condições que sejam susceptíveis de serem enquadradas nesse regime de prestação de trabalho.
Assim sendo, quanto a este ponto improcede o recurso do autor.
II.3.2.2No que concerne ao pedido de condenação da Ré no pagamento dos valores reclamados pelo A. a abono para falhas, sustentou o autor que a mando da R., procedia à cobrança, junto dos clientes desta, das importâncias correspondentes aos valores das transacções que promovia, após o que as entregava nos escritórios
da R..
Nessa base, fazendo apelo à cláusula 48ª, nº. 1 do IRCT aplicável, onde se lê que “Os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobrança têm direito a um abono mensal para falhas de €27,20)”, bem assim às posteriores alterações incidindo no valor daquele abono, veio pedir, relativamente aos anos de 2007 a 2014, a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 2.668,20€.
Debruçando-se sobre este pedido, na fundamentação da sentença lê-se o seguinte:
Do abono para falhas
Estabelece a cláusula 48º, nº 1, da Convenção Colectiva do Trabalho outorgada entre Associação Portuguesa da Indústria de Plástico e diversas organizações sindicais, cuja aplicabilidade foi aceite pelas partes, que os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobranças têm direito a um abono mensal para falhas que, desde 1 de Janeiro de 2007, era de 27,20€ e que depois foi actualizado para 28€ a partir de 1 de Janeiro de 2008, e para 28,60€ a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Para que proceda a pretensão do A., necessário se torna a demonstração que, por um lado, o mesmo exercia efectivamente funções de cobrança e, por outro lado, que tal resulta do quadro funcional inerente à sua categoria profissional - cfr. neste sentido o ensinamento do Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 26 de Abril de 2007, proferido no processo n.º 1024/05.7TTCBR.C1, in www.dgsi.pt.
Ora, nem a descrição funcional de prospector de vendas inclui tarefas de cobrança, nem resultou demonstrado que o A. levasse a cabo cobranças (que na estrutura da R. inclui a verificação de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos), mas tão sómente que recebia cheques de clientes correspondentes aos valores das transacções que o autor promovia, que entregava nos escritórios da ré.
Em face do exposto, concluímos que o peticionado abono para falhas não é devido ao A., pelo que nesta parte improcede a acção».
Contrapõe o recorrente (conclusões 51 a 57) que considerados os factos provados em 52) a 57), há que concluir que, por mando da recorrida, tinha a seu cargo cobranças. Refere-se na fundamentação que a descrição funcional da categoria profissional do recorrente (prospector de vendas) não incluía tarefas de cobrança, asserção que é certa, mas resulta dos factos que indo além das funções que lhe competia levar a cabo, por mando da recorrida, recebia cheques que entregava nos escritórios da recorrida, correndo assim, os riscos inerentes quer à cobrança dos valores que esses cheques titulavam quer ao seu transporte.
Nos factos invocados consta o seguinte:
52) O autor, por mando da ré, recebia cheques de clientes correspondentes aos valores das transacções que o autor promovia.
53) Após o recebimento destes cheques, o autor entregava-os nos escritórios da ré.
54) Desde 1979 que a ré tem um departamento de cobranças que promove as cobranças junto de clientes destas com as competências de elaboração das listas de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos.
55) O autor nunca pertenceu a este departamento.
56) O autor recebia cheques e entregava-os na secção de cobranças da ré para poder registar novas encomendas por o clientes ter o seu plafond esgotado, não podendo encomendar sem pagar facturas vencidas e para garantir o recebimento pela ré e atingir os objectivos de cobranças de modo a auferir uma comissão.
57) A maioria dos pagamentos era feita directamente à ré.
Por seu turno, como enunciado pelo A. na pi e invocado na fundamentação da sentença, a cláusula 48º, nº 1, da Convenção Colectiva do Trabalho outorgada entre Associação Portuguesa da Indústria de Plástico e diversas organizações sindicais, estabelece que [O]s trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobranças têm direito a um abono mensal para falhas (..)».
No acórdão da Relação de Coimbra 26/04/2007 [Proc.º 1024/05.7TTCBR.C1, Desembargador Azevedo Mendes, disponível em www.dgsi.pt], invocado na sentença, sintetizou-se o ai decidido no sumário seguinte:
I – O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado – artº 22º, nº 1, da LCT (DL nº 49.408, de 24/11/69) e artº 151º do Código do Trabalho.
II – A categoria do trabalhador afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma.
III – Se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
IV – Para que ao trabalhador seja reconhecido direito ao pagamento do acréscimo ou abono para falhas, a que se reporta o nº 1 da cláusula 86ª do CCTV para o sector automóvel, publicado no BTE nº 27/2003, de 22/07/2003, terá ele de provar não só que executou cobranças de saldos devedores de clientes, mas também que tinha a categoria profissional de caixa ou cobrador e que agiu nessas funções.
E, na sua fundamentação, no que aqui respeita, sustentou-se o seguinte:
«O problema colocado pelo recorrente é, no entanto, também o de saber se tendo desempenhado funções compreendidas em categoria com direito ao abono para falhas, sabendo-se ainda que o objectivo da consagração do direito ao abono para falhas é o de cobrir os riscos inerentes ao exercício de funções que implicam movimentação e cobrança de valores, então, nesse caso, não deveria ter direito à retribuição específica (em que se traduz o abono para falhas) natural ao exercício dessas funções.
Partindo do que já dissemos quanto à sentença e à concordância com a fundamentação que reproduzimos, a questão teria a ver com o recorte funcional da actividade do autor e a definição da sua real categoria.
O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (artº 22º nº 1 da LCT, DL 49.408, de 24/11/69 e, actualmente, artigo 151º do Código do Trabalho) e esta afere-se não pela denominação ou pelo nomen juris atribuído pela entidade patronal ao trabalhador, mas sim pelas funções efectivamente exercidas por este, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma. E, conforme jurisprudência consolidada, se se verificar que o trabalhador exerce funções previstas (ou que passaram a estar previstas) em duas ou mais categorias institucionalizadas, deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efectivamente exercidas.
Ou seja, devem, em princípio ser apuradas previamente quais as funções predominantes efectivamente exercidas que atraiam, em função dessa predominância, uma ou outra “categoria”.
Ou seja, devem, em princípio ser apuradas previamente quais as funções predominantes efectivamente exercidas que atraiam, em função dessa predominância, uma ou outra “categoria”.
Só em função desse juízo se pode aferir com propriedade dever o trabalhador auferir vencimento correspondente a categoria superior (na remuneração, em todas as suas vertentes), pois qualquer retribuição, como correspectivo de específica actividade desenvolvida, tem como objectivo a compensação dessa mesma actividade específica, compreendida do feixe funcional que define a categoria.
Ora, da factualidade alegada e apurada não se pode concluir que o recorrente teve como função predominante a cobrança de créditos.
Por isso mesmo, também não se pode concluir que estivesse sujeito, como a mesma intensidade inerente às categorias que justificam a percepção do abono para falhas, ao mesmo nível dos riscos específicos inerentes ao exercício de funções em movimentação e cobrança de valores como actividade predominante, mas antes a um risco genérico ligado à mera posse de valores pecuniários, o qual pode onerar qualquer pessoa dentro da empresa que venha a lidar com a movimentação desses mesmos valores pecuniários.
Como refere o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, o STJ pronunciou-se de modo similar, em Acórdão de 06-05-1998, que “para que lhe seja reconhecido direito ao pagamento do acréscimo para falhas, a que se reporta o nº 1, da cláusula 107, do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE n. 31, de 22 de Agosto de 1992, o autor terá de provar não só que executou operação de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, mas também que as executou de forma predominante e principal.” (in www.dgsi.pt., proc. 98S052)».
Concordamos e subscrevemos esta posição que, como entendeu o tribunal a quo, tem aqui inteira aplicabilidade.
Dos factos provados, resulta que o autor efecivamente por mando da ré, recebia cheques de clientes, que depois entregava nos escritórios da Ré.
Contudo, note-se desde já, esse recebimento respeitava apenas “aos valores das transacções que o autor promovia”.
Resulta, também, que o autor recebia cheques e entregava-os na secção de cobranças da ré “para poder registar novas encomendas por o clientes ter o seu plafond esgotado, não podendo encomendar sem pagar facturas vencidas e para garantir o recebimento pela ré e atingir os objectivos de cobranças de modo a auferir uma comissão”.
O que leva a concluir que nem sempre o autor recebia cheques de clientes, tanto mais que a Ré tem “um departamento de cobranças que promove as cobranças junto de clientes destas com as competências de elaboração das listas de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos”, sendo que a “maioria dos pagamentos era feita directamente à ré”.
Acrescendo, ainda, que “o autor nunca pertenceu a este departamento” e, também, como menciona o tribunal a quo, que o autor tinha a categoria de prospector de vendas, não resultando da respectiva descrição funcional a realização de tarefas de cobrança.
Com efeito, é o que resulta dos factos seguintes:
2) Com efeitos a partir de 10 de Maio de 1993, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”.
3) A R. manteve sempre tal categoria profissional ao A. até que, em 6 de Novembro de 2014, A e R. subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data.
4) O A. por mando da R., procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela R. junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português.
5) Para tanto, o A. visitava os clientes, em viaturas automóveis da R..
Por outro lado, o autor limitava-se a receber cheques e a entrega-los na secção de cobranças da ré, tarefa que fica bem aquém do mais amplo leque de tarefas que estava cometido ao departamento de cobranças (facto 54, acima transcrito).
Por conseguinte, em face destes factos só pode concluir-se que as tarefas de cobrança que o autor exercia eram residuais. Mas ainda que assim não se entenda, é inequívoco que os factos provados não demonstram de todo que essa fosse a sua função predominante. De resto, nem foi isso que o autor alegou, nem tão pouco é o que vem defender.
O que o autor defende é que pelo facto de receber esses cheques e de os entregar, corria “os riscos inerentes quer à cobrança dos valores que esses cheques titulavam quer ao seu transporte”. De resto, alegação que nem se encontra na petição inicial, nomeadamente nos artigos 163.ºa 172..º, onde se alegam os factos para sustentar este pedido.
Não há factos provados sobre o eventual, mas ainda que se possa admitir em abstracto, não é o bastante. Em consonância com o defendido no Ac. da Relação de Coimbra, o recebimento de cheques e entrega, não se sabendo sequer com que frequência ocorria, não é suficiente para concluir que o autor “estivesse sujeito, com a mesma intensidade inerente às categorias que justificam a percepção do abono para falhas, ao mesmo nível dos riscos específicos inerentes ao exercício de funções em movimentação e cobrança de valores como actividade predominante, mas antes a um risco genérico ligado à mera posse de valores pecuniários, o qual pode onerar qualquer pessoa dentro da empresa que venha a lidar com a movimentação desses mesmos valores pecuniários”.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso do autor também quanto a este ponto.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar os recursos nos termos seguintes:
A. Parcialmente procedente o recurso da Ré, alterando-se a sentença na parte em que condena a Ré no pagamento ao autor de diferenças devidas no cálculo do subsídio de Natal, retribuição de férias e subsídio de férias – alíneas ii), iii) e iv) do dispositivo, em consequência passando a condenar-se aquela, pela mesma ordem, nos termos seguintes:
ii) No pagamento ao autor da quantia de € 7.346,94 (sete mil trezentos e quarenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de diferenças devidas no cálculo do subsídio de Natal, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
iii) No pagamento ao autor da quantia de € 20.172,27 (vinte mil cento e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), a título de diferenças devidas pelas retribuições de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
iv) No pagamento ao autor da quantia de € 14.980,80 (catorze mil novecentos e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de diferenças devidas pelos subsídios de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
No mais recorrido, confirma-se a sentença.
B. Improcedente o recurso do autor, confirmando-se a sentença na parte recorrida por aquele.
Custas (art.º 527.º CPC):
a) As da accção, por autor e Ré, na proporção do decaimento;
b) As dos recursos: as relativas ao recurso da Ré, serão suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento; as respeitantes ao recurso do autor, serão suportadas pelo próprio, atento o decaimento.

Porto, 20 de Novembro de 2017
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira

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