Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034165 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200404140312997 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de condução sob a influência de álcool não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca de..... foi julgado o arguido B....., identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelos arts. 292º e 69º, n.º 1, a) do CP, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses. Desta sentença interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 -- A douta sentença recorrida violou o disposto pelo art. 71º do CP. 2 -- A medida da pena de multa aplicada ao arguido deve ser reduzida para os mínimos legais. 3 -- Atendendo aos factos dados como provados deve a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido ser suspensa e, caso necessário, subordinar a suspensão à prestação de caução de boa conduta. Pretende a modificação da sentença. O M.º P.º respondeu pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso podia ser recebido e, quanto ao objecto deste, emitiu parecer em sentido concordante com o M.º P.º na primeira instância. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Realizou-se a audiência a que se refere o art. 423º do CPP. * Cumpre decidir.É a seguinte a matéria de facto a que a decisão recorrida aplicou o direito: 1 -- No dia 18/3/2003 pelas 20h43m, na EN n.º.., km 21,400, área da freguesia de....., nesta comarca de....., o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-HX. 2 -- O arguido, que antes ingerira bebidas alcoólicas, submetido ao competente teste, acusou uma TAS de 1,40 g/l de alcoolemia. 3 -- O arguido apercebeu-se de que se encontrava sob a influência do álcool mas, mesmo assim, decidiu conduzir o veículo a que se alude no n.º 1. 4 -- O arguido é casado, trabalhando como instrutor de condução, actividade profissional pela qual aufere, mensalmente, quantia não inferior a Esc. 135.000$00. 5 -- A sua esposa é funcionária pública, auferindo mensalmente, nessa actividade, um salário não inferior a Esc. 97.000$00. 6 -- Tem um filho maior a cargo. 7 -- Reside em casa arrendada pagando a título de contraprestação por tal ocupação a renda mensal de Esc. 30.000$00. 8 -- Tem, como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. * Diz o recorrente que a medida da pena de multa fixada foi excessiva porquanto tem carta de condução desde 1964 e licença de instrutor de condução desde 1969 e nunca foi interveniente em nenhum acidente de viação.Entende, por outro lado, que a aplicação efectiva da proibição de conduzir é também excessiva porquanto o impedirá de exercer a sua profissão e de auferir rendimentos durante a execução dessa pena acessória. Ora a moldura penal abstracta prevista pelo art. 292º, n.º 1 do CP é prisão até um ano ou multa até cento e vinte dias. Por sua vez a moldura penal abstracta prevista pelo art. 69º, n.º 1 do CP é proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos. Assim, tendo o tribunal optado, relativamente à pena principal, por pena de multa, esta podia ser fixada entre 10 dias (art. 47º, n.º 1 do CP) e 120 dias, enquanto a pena acessória podia ser fixada entre 3 meses e 3 anos. É o art. 71º do CP que regula a fixação da medida concreta da pena, tanto da pena principal como da pena acessória. No caso concreto a taxa de alcoolemia detectada não é elevada, sendo a ilicitude reduzida; o dolo foi directo; confessou os factos; é de modesta condição social e económica. A necessidade de prevenção geral é manifesta. Também a necessidade de prevenção especial parece nítida: apesar de exercer a profissão de instrutor de condução automóvel e, como tal, ter um especial dever de cumprir as normas que disciplinam a condução de veículos (mesmo fora do horário de trabalho), permitiu-se ingerir bebidas alcoólicas e ir depois conduzir com uma TAS de 1,4 g/l. O tribunal "a quo" fixou a pena principal em 90 dias de multa (numa moldura abstracta de 10 a 120 dias) e a pena acessória em 3 meses de proibição de conduzir (o mínimo abstracto previsto na lei). Assim, se alguma severidade se pode imputar à pena acessória, ela decorre de uma opção de política criminal do legislador. Quanto à medida da pena de multa pretende o recorrente que a mesma deve ser reduzida. Pensamos que tem algum fundamento essa pretensão: a taxa de alcoolemia não era elevada e não se mostra nos factos provados que tenha antecedentes como infractor das normas estradais. Julgamos, assim, que a medida da multa deve ser fixada mais perto do mínimo do que do máximo da moldura legal abstracta. Em todo o caso não poderá a medida concreta aproximar-se muito do mínimo legal já que o recorrente, como dissemos acima, tinha um especial dever de respeitar a regras que disciplinam a condução de veículos. Do que precede, vistas as circunstâncias referidas (ilicitude reduzida, violação de um especial dever do agente, comportamento doloso, modesta situação económica, confissão) e o disposto pelo art. 71º do CP, julgamos adequado fixar a medida concreta da pena de multa em cinquenta dias. Diz o recorrente que a pena de proibição de conduzir tem efeitos muito negativos porquanto o impedirá de exercer a sua profissão durante 3 meses. Mas o recorrente, quando praticou os factos descritos, já sabia que a sua conduta podia acarretar a proibição de conduzir e, mesmo assim, quis enfrentar a possibilidade de ficar impedido de exercer a sua profissão com todas as consequências daí decorrentes. E a pretensão de ver suspensa a execução da pena acessória esbarra com um obstáculo intransponível: ao contrário da lei estradal relativamente às sanções acessórias das contraordenações, a lei penal apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, n.º 1 do CP), que não de outras penas. Daí que a suspensão da execução de uma pena de proibição de conduzir aplicada nos termos do art. 69º, n.º 1, a) do CP importaria a violação do princípio da legalidade. Não pode proceder, pois, tal pretensão do recorrente. * Por tudo o exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso modificando-se a sentença relativamente à medida da pena de multa que se fixa em cinquenta dias, perfazendo assim a multa global de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) em cujo pagamento é condenado o recorrente.Quanto ao mais confirma-se a decisão recorrida. Tendo decaído parcialmente, fixa-se em 2 UCs a taxa de justiça a cargo do arguido. Porto, 14 de Abril de 2004 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |