Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034410 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200207020121438 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144-A/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART47 ART77. CCIV66 ART1691 N1 A ART512 N1. | ||
| Sumário: | I - À portadora de uma livrança é lícito demandar os obrigados cambiários ou apenas um deles (artigo 47 e 77 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças). II - Tendo ela demandado ambos (marido e mulher), a embargante não pode opor à exequente que apenas é responsável por metade da dívida (artigo 1691 n.1 alínea a) da Lei Civil). III - O referido em I e II releva apenas no âmbito das relações internas e não no das externas, que são as que respeitam ao caso concreto, já que está em causa uma relação cambiária e não de direito de família. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |