Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440072
Nº Convencional: JTRP00036934
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RP200405240440072
Data do Acordão: 05/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho pode resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e da falta de observação dos deveres gerais de cuidado.
II - A não utilização de determinado equipamento de segurança (o cinto de segurança, por exemplo) não configura uma situação de culpa por violação das regras de segurança se existir norma legal que especificamente obrigasse a utilizar tal equipamento.
III - Se tal norma não existir, só há culpa se os deveres gerais de cuidado impusessem o uso daquele equipamento.
IV - A incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente decorridos que sejam 18 meses sobre a data do acidente.
V - Todavia, se à data da decisão final, o sinistrado já estiver curado, há que atender ao grau de incapacidade permanente de que realmente ficou afectado após a cura, ou seja, a pressão, até à data da cura, deve ser fixada em função da incapacidade permanente que lhe foi fixada por via daquela conversão e, após a data da cura, deve ser fixada em função da incapacidade permanente que lhe foi fixada após a cura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B.........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal de Trabalho de Guimarães, acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.......... e C.........., pedindo a condenação dos Réus, ou qualquer deles, a pagar-lhe a) a quantia de 941.464$00 de indemnização por ITA; b) a quantia de 8.800$00 de despesas de transportes; c) a pensão anual e vitalícia de 890.942$00 com início em 27.11.99; d) os juros de mora á taxa legal sobre as quantias reclamadas.
Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de no dia 26.5.98, quando trabalhava para o segundo Réu, ter sofrido um acidente, que descreve.
A Ré Seguradora contestou alegando que o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da entidade patronal, o segundo Réu, concluindo que só subsidiariamente e na medida da responsabilidade transferida é que responde pelas consequências do mesmo.
O Réu, entidade patronal, veio contestar alegando não terem sido violadas quaisquer regras de segurança e que toda a responsabilidade estava transferida para a Ré Seguradora.
Proferido o despacho saneador, elaborou-se a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto controvertida e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, relativamente à entidade patronal, absolvendo-a do pedido, e procedente relativamente à Ré Seguradora, condenando-a a pagar ao Autor a pensão, respectivo duodécimo, diferenças de indemnização por incapacidade temporária e juros conforme indicado na sentença.
A Ré Seguradora veio recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que expõe nas conclusões das alegações de recurso, e que são as seguintes:
1) Dado que a violação das condições e normas de segurança, enquanto causa exclusiva do acidente em apreço resulta claramente demonstrada nos autos, deveria ter sido o segundo Réu condenado como principal responsável, o que sempre decorreria do disposto no art.54 do Dec.360/71.
2) Na verdade, ao concluir que não houve violação das regras de segurança no trabalho pela entidade patronal, nem que o acidente ocorreu por culpa desta, a decisão recorrida fez indevida interpretação dos factos provados e, consequentemente, desadequada aplicação do direito impendente.
3) O resultado consubstanciado nos autos – a queda desamparada do autor de um andaime - evidencia, sem mais, que a entidade patronal não tomou as devidas precauções que aquela operação exigia, nem prescreveu e fez cumprir as normas de segurança que á mesma deveriam ser aplicadas.
4) Efectivamente, ficou demonstrado que o autor não usava cinto de segurança, apesar de se encontrar num andaime, a uma altura superior a 3 metros e de se deslocar numa prancha de madeira, sobreposta a outra, o que é paradigmático quanto à necessidade do aludido cinto de segurança, na medida em que, mesmo com o desequilíbrio e queda da prancha em que se encontrava, sempre aquele impediria a queda desamparada do Autor no solo.
5) Todavia, considerou o Tribunal a quo que no caso o uso do cinto de segurança seria uma exigência excessiva, anormal e desequilibrada, atente a dificuldade da sua fixação e respectivo uso.
6) A falta de cinto de segurança representa, objectivamente, infracção do disposto no art.150 do Dec.41821 de 11.8.58, nos arts.9 al. a) e 10 al. a) e ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV da Directiva nº92/57/CEE, de 24.6.92, no art.11 da Portaria 101/96 de 3.4, no art.151 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71 de 3.2, com as alterações introduzidas pela Portaria 702/80 de 22.9, onde expressamente se prevê: «Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação».
7) E bem assim o preceituado nas normas de carácter geral, relativas á segurança no trabalho, designadamente o art.6 nº3 da Directiva nº89/391/CEE de 12.6.89 e o D.L. 441/91 de 14.11, que transformou em direito interno quer a referida Directiva quer a Convenção 155 da OIT o qual estabelece no seu art.8 os deveres que, em matéria de segurança no trabalho, impendem sobre o empregador.
8) Carece, assim, de razão a decisão recorrida, quando se recusa a aplicar o art.54 do Dec.360/71 de 21.8, não fazendo funcionar a presunção de culpa da entidade patronal, ínsita na mencionada disposição legal, sendo certo que a condenação desta deveria igualmente resultar da culpa efectiva e comprovada nos autos, o que consubstancia erro de julgamento.
9) Noutra perspectiva, na sentença em crise, considerou-se não se poder atender ao resultado do exame por junta médica, por se entender que o art.48 do Dec.360/71 de 31.8 o proíbe.
10) A IPP de 50% com base na qual foi calculada a pensão, resulta da conversão em definitiva da ITP de 50%, situação em que o sinistrado se encontrava 18 meses após o acidente, por virtude do disposto no art.48 nº1 do Dec.360/71.
11) Assim, não obstante o facto de ao sinistrado não ter sido ainda atribuída alta, por cura clínica, «a conversão determina a favor do sinistrado o direito a uma verdadeira pensão em substituição da indemnização por incapacidade temporária que vinha recebendo» - Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, p.93.
12) O que, todavia, não determina a imutabilidade da IPP resultante da conversão, por virtude da atribuição de posteriores graus e períodos de incapacidade e, bem assim, da alta médica, como, aliás, decorre inequivocamente da insusceptibilidade da remição de tais pensões enquanto não for dada alta definitiva – art.64 nº3 do citado Decreto.
13) Pois a pensão tem por finalidade compensar o sinistrado pela perda da capacidade de trabalho ou aquisitiva de que se encontra afectado, pelo que deve ser sempre adequada á exacta medida desta – perda da capacidade aquisitiva -, sob pena de haver um injusto locupletamento do sinistrado, quando tal não se verifica, o que a lei não autoriza nem consente.
14) Tendo o exame por junta médica fixado ao autor, em 3.12.02, uma IPP de 22,5%, o Mmo. Juiz a quo, na procedência da acção, em obediência ao princípio ínsito no art.663 do C.P.C. e no art.138 do C.P.T., deveria ter tomado em consideração estes factos modificativos do direito do autor na condenação que proferiu, o que não aconteceu.
15) A sentença recorrida fez uma indevida interpretação e aplicação do art.48 nº1 do Dec.360/71, violando os arts.663 nº1 do C.P.C. e o art.138 do C.P.T..
O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A entidade patronal veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formular as seguintes conclusões:
1. Como resulta do art.1 do RSTCC, o emprego de andaimes só é obrigatório quando os operários tenham de trabalhar a mais de 4 metros do solo, e o sinistrado estava a trabalhar a menos de 4 metros de altura, pelo que o uso de andaimes nem sequer era obrigatório e consequentemente não estava também obrigado ao uso de cintos de segurança.
2. Na construção civil o uso obrigatório de cinto de segurança só está previsto nas obras em telhados e mesmo aí só quando não são praticáveis as medidas previstas no art.44 e o 150 do RSTCC, não obrigando o uso do cinto, ficando essa obrigatoriedade ao critério da entidade patronal.
3. Não logrando sequer a recorrente demonstrar que a alegada omissão foi causa directa na produção do acidente, pelo que nunca poderá resultar a culpa da entidade patronal.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. No dia 26.5.98, quando com a categoria de trolha e a retribuição de 73.414$00 por 14 meses, acrescida de 16.400$00 por 11 meses de subsídio de refeição, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu C.........., cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a Ré Seguradora, o sinistrado B.......... foi vítima de um acidente.
2. Quando se encontrava em cima de uma prancha, caiu ao solo de uma altura de cerca de 3,30 metros, sofrendo lesões e sendo transportado para o Hospital de S. Gonçalo.
3. Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo dos membros inferiores, que foram sujeitos a intervenção cirúrgica, nomeadamente, sofreu fractura dos pratos tibiais à esquerda e fractura do tornozelo direito.
4. Esteve afectado de incapacidade temporária absoluta no período compreendido entre 27.5.98 e 11.1.00.
5. O Autor recebeu da Ré Seguradora a quantia de 131.001$00 a título de indemnização por incapacidade temporária.
6. Frustou-se a tentativa de conciliação.
7. Quando se encontrava em cima da prancha referida em 2 o Autor desequilibrou-se.
8. Tendo caído entre a parede que estava a rebocar e a prancha onde se encontrava.
9. O acidente referido em 1 verificou-se quando o Autor, com outro colega, se deslocava em cima de uma prancha de madeira.
10. Sobreposta a outra.
11. Colocada num andaime.
12. Aquando do acidente, o Autor não usava cinto de segurança.
13. Decorridos 18 meses sobre a data do acidente, bem como em 12.1.00, o Autor encontrava-se afectado de uma ITP de 50% e actualmente encontra-se afectado de uma IPP de 22,5%.
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III
Questões a apreciar.
1. Se a matéria provada aponta no sentido de ter havido violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
2. Se no caso não era aplicável o disposto no art.48 do Dec.360/71 de 31.8, tendo em conta o teor do exame por junta médica realizado em 3.12.02 e que fixou ao Autor a IPP de 22,5%.
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IV
Da violação das regras de segurança.
Defende a recorrente que tendo ficado demonstrado que o Autor não usava cinto de segurança, apesar de se encontrar num andaime, a uma altura superior a 3 metros, tal constitui infracção ao disposto nos arts.150 do Dec.41821 de 11.8.58, 151 do Reg. Geral de Seg. e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais e arts.9 al. a) e ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV da Directiva 92/57/CEE de 24.6.92 e Portaria 101/96 de 3.4.
Por isso, importa averiguar se, pelo facto de o sinistrado não usar cinto de segurança, tal determina a violação das citadas disposições legais.
O uso de cinto de segurança, nos trabalhos de construção civil, só é obrigatório em «trabalhos em cima dos telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito das condições atmosféricas»...e quando as soluções indicadas no corpo do art.44 não forem praticáveis – art.44 § 2 do Dec.41821 de 11.8.58.
Por sua vez o art.11 da Portaria 101/96 de 3.4, referindo-se ás quedas em altura, não contém qualquer obrigatoriedade quanto ao uso do cinto de segurança, na medida em que a mesma não contém normas específicas relativamente ao uso de equipamentos antiqueda, antes remetendo para a legislação aplicável – esta portaria foi publicada ao abrigo do art.14 do D.L.155/95 de 1.7 que veio estabelecer as prescrições mínimas de segurança a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, prescrições essas adoptadas pela Directiva nº92/57/CEE.
Ou seja, o art.11 da referida portaria, por si só, é insuficiente para se poder concluir pelo uso obrigatório do cinto de segurança no caso em apreço: trabalhador que executava uma tarefa – reboco de uma parede – em cima de uma prancha de madeira, colocada num andaime, e a 3,30 metros do solo.
E igualmente não é aplicável ao caso o disposto no art.150 do Dec.41821 - «a entidade patronal deve pôr á disposição dos operários os cintos de segurança»..., por tal preceito não determinar a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança no caso dos autos.
E o art.151 do Reg. Geral de Seg. e Hig. Do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais também não tem aplicação á situação em apreço por a actividade exercida pela entidade patronal do Autor se inserir no âmbito da construção civil (da apólice de seguro verifica-se que os trabalhos abrangidos pela mesma são os da construção civil).
E finalmente, também há que concluir que o D.L. 441/91 de 14.11, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, limita-se a estabelecer princípios gerais – tal D.L. surge como resposta á Directiva nº89/391/CEE -, não tendo sido estabelecido no mesmo normas específicas quanto ao uso de equipamento antiqueda.
Contudo, há que referir, que em casos específicos, a prudência poderá aconselhar ao uso de cinto de segurança fora da previsão dos trabalhos que não são efectuados em cima de telhados (art.44 § 2 do citado Dec.41821). Mas tal omissão já não pode associar-se à inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de directivas de entidades competentes – e só neste caso funciona a presunção do art.54 do Dec.36/71 de 21.8. E quando não está em causa a violação de tais preceitos específicos, a omissão traduzir-se-á numa omissão do dever objectivo de cuidado por parte da entidade patronal, a determinar que a recorrente, então, fizesse a prova da culpa da entidade patronal nos termos dos arts. 487 nº1 e 342 nº1 do C.Civil.
E tal prova não foi feita.
Cumpre-nos, só para finalizar, referir que atenta a altura a que o sinistrado estava a trabalhar – 3,30 metros – no caso não era obrigatório o uso de andaime, na medida em que a sua obrigatoriedade surge somente em trabalhos efectuados acima dos 4 metros do solo – art.1 do Dec.41821.
E da matéria provada também não resultou provado o nexo de causalidade entre a falta do uso do cinto de segurança e o acidente.
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V
Se no caso não é aplicável o disposto no art.48 do Dec. 360/71 tendo em conta o resultado do exame por junta médica realizado ao sinistrado em 3.12.02 e que fixou a IPP em 22,5%.
Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo considerou que atento o disposto no art.48 do Dec.360/71 de 31.8 não pode ser atendida a IPP de 22,5% fixada posteriormente ao sinistrado no exame por junta médica realizada em 3.12.02, já que desde o dia 26.11.99, e por força daquele normativo, a ITP de 50% converteu-se em IPP de 50%.
A apelante discorda defendendo que a IPP de 22,5% deve ser atendida pelo Tribunal a quo em obediência ao disposto no art.663 do C.P.C. e 138 do C.P.T., devendo, assim, a pensão fixada com base na IPP de 50% limitar-se ao período compreendido entre 26.11.99 e 3.12.02 (data da junta médica).
Analisemos então.
Nos termos do art.48 nº1 do Dec.360/71 de 21.8 a incapacidade temporária, por período superior a 18 meses, considera-se como permanente, devendo o perito médico do tribunal fixar o respectivo grau.
Tal preceito tem por fundamento evitar que perante excessivas demoras no tratamento do sinistrado este fique durante demasiado tempo sem atribuição de uma pensão.
E tal conversão da incapacidade temporária em permanente não é uma conversão automática, pois exige que o perito do tribunal fixe o respectivo grau de incapacidade. Ou seja, se a conversão da incapacidade temporária em permanente é automática quanto á natureza da incapacidade – de temporária passa a permanente – já o não será relativamente ao grau de incapacidade.
O acidente dos autos ocorreu em 26.5.98 tendo a Seguradora feito a participação do mesmo a Tribunal em 8.10.98.
À data de 27.11.99 – 18 meses após o acidente – ao sinistrado ainda não tinha sido dada alta pela Seguradora, o que só ocorreu em 11.1.00. E a data da alta não se encontra em discussão nos autos.
Na verdade, a Seguradora discordou do grau de incapacidade atribuída pelo médico – 42% de IPP – e o sinistrado aceitou esta incapacidade considerando, contudo, que a pensão deve ser calculada nos termos do art.48 do Decreto 360/71 de 21.8 (cfr. fls. 117, 123 e 126).
Portanto, quando no apenso de fixação de incapacidade o Mmo. Juiz a quo refere que o Autor está afectado de uma IPP de 22,5%, isto só pode significar que tal IPP é reportada á data da alta –11.1.00 – e que a ITP de 50% é reportada á data de 27.11.99 – 18 meses após o acidente – e até á data da cura clínica. Ou seja, entre 27.11.99 e 11.1.00 o sinistrado esteve afectado de ITA de 50% que se converteu em IPP de igual grau e desde esta última data está afectado de IPP de 22,5%.
Por isso, deveria o Mmo. Juiz a quo, tendo em conta a data da cura e a IPP fixada pela Junta Médica, atender, na sentença final, á situação real do sinistrado – art.663 do C.P.C..
Assim sendo, tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia, calculada com base na IPP de 50%, por força do disposto no art.48 do Decreto 360/71, no montante de 371.225$60 - € 1.851,67.
Tal pensão é devida desde 27.11.99 e até 11.1.00, sendo actualizável em 1.12.99 para o montante de 388.025$60 (371.225$00 mais 1.400$00 x 12) - € 1.935,46 – por força da Portaria 1062/99 de 10.12, art.4.
A partir de 12.1.00 tem o sinistrado direito a uma pensão anual e vitalícia, no montante de 161.312$58 - € 804,62 -, com base na IPP de 22,5%, pensão que é remível a partir de 1.1.03 nos termos dos arts.41 nº2 al. a) da Lei 100/97 de 13.9 e 74 do D.L.143/99 de 30.4.
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Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida, na parte em que condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão de € 1.851,67, com início em 27.11.99, e se substitui por outra a condenar a Ré Seguradora a pagar-lhe:
1. A pensão anual e vitalícia no montante de € 1.851,67, a partir de 27.11.99, e actualizável, a partir de 1.12.99 para o montante de € 1.935,46.
2. A pensão anual e vitalícia no montante de € 804,62, devida desde 12.1.00, pensão que é remível a partir de 1.1.03.
3. No demais confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela Ré e sinistrado na proporção de metade sendo certo que este está isento do pagamento das mesmas.
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Porto, 24 de Maio de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto