Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001279 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRANSPORTE SEM TITULO RETRIBUIçãO SUBSIDIO DE ALIMENTAçãO SEGURO OBRIGATORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199112029130419 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 37272 DE 1948/12/31 ART5 PAR2. L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1 BXXIII N2. DL 49408 DE 1969/11/24 ART13 ART87. CCT DE 1983/02/28 IN BTE N11 ANO1983 IS 1983/03/22 CLAUSULA 32 N2 B. | ||
| Sumário: | I- O acidente de trabalho, de que resultou a morte de um trabalhador, acontecido quando, juntamente com outros, se deslocava para o local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal e verificado por o respectivo veiculo se ter despistado, não afasta o risco da seguradora. II- Se o acidente resultou unicamente do adormecimento do respectivo condutor, são irrelevantes para a exclusão do risco o não licenciamento do mesmo veiculo para o transporte de pessoas e ate, a possivel falta de condições de segurança em que seguiam as pessoas transportadas. III- Nas circunstancias referidas a falta de licenciamento implica apenas uma contravenção ao art. 5 ~ 2 do Regulamento de Transportes Automoveis, aprovado pelo Dec. n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948. IV- Integram o conceito de retribuição, para efeitos de reparação de acidentes de trabalho, todos os beneficios outorgados pela entidade patronal e que fazem parte do orçamento normal do trabalhador, desde que se trate de prestações regulares e periodicas. V- Preenchendo o subsidio de alimentação tais requisitos, deve ser considerado retribuição. | ||
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