Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130419
Nº Convencional: JTRP00001279
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRANSPORTE SEM TITULO
RETRIBUIçãO
SUBSIDIO DE ALIMENTAçãO
SEGURO OBRIGATORIO
Nº do Documento: RP199112029130419
Data do Acordão: 12/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D 37272 DE 1948/12/31 ART5 PAR2.
L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII N1 BXXIII N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART13 ART87.
CCT DE 1983/02/28 IN BTE N11 ANO1983 IS 1983/03/22 CLAUSULA 32 N2 B.
Sumário: I- O acidente de trabalho, de que resultou a morte de um trabalhador, acontecido quando, juntamente com outros, se deslocava para o local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal e verificado por o respectivo veiculo se ter despistado, não afasta o risco da seguradora.
II- Se o acidente resultou unicamente do adormecimento do respectivo condutor, são irrelevantes para a exclusão do risco o não licenciamento do mesmo veiculo para o transporte de pessoas e ate, a possivel falta de condições de segurança em que seguiam as pessoas transportadas.
III- Nas circunstancias referidas a falta de licenciamento implica apenas uma contravenção ao art. 5 ~ 2 do Regulamento de Transportes Automoveis, aprovado pelo Dec. n. 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
IV- Integram o conceito de retribuição, para efeitos de reparação de acidentes de trabalho, todos os beneficios outorgados pela entidade patronal e que fazem parte do orçamento normal do trabalhador, desde que se trate de prestações regulares e periodicas.
V- Preenchendo o subsidio de alimentação tais requisitos, deve ser considerado retribuição.
Reclamações: