Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010121539/08.8gbvpa-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de a assistente requerer a abertura de instrução apenas contra um dos denunciados não equivale a desistência da queixa em relação aos demais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 39/08.8GBVPA-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 15 de Dezembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 39/08.8GBVPA, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em que é assistente B………., S.A. e arguido (Dr.) C………., após despacho de arquivamento, foi requerida a Instrução e, no final, proferida decisão que pronunciou o arguido nos seguintes termos [fls. 339-441, dos presentes autos instruídos com certidão do processo principal]: «(…) Assim, por haver indícios suficientes nos autos, PRONUNCIO o arguido C………., filho de D………. e de E………., nascido em ………., Vila Real, em 30-03-1956, casado, advogado, residente na ………., em Vila Pouca de Aguiar , com domicílio profissional na Câmara Municipal de ………., ………., n.° .., Vila Pouca de Aguiar e titular do bilhete de identidade n.° ……., emitido pelo Arquivo de Identificação de Vila Real; pelos seguintes factos: I- Na manhã do dia 8 de Maio de 2008, entre as 11h8 e as 13h05, o arguido acompanhado de mais oito pessoas introduziu-se no interior de umas instalações fabris que estavam na posse da assistente B………., Ld.ª, sitas na ………., sem autorização do respectivo representante legal. 2.- Para tanto o arguido ou alguém a seu mando arrombou uma porta lateral da unidade fabril que dava acesso à cantina e por aí se introduziu nas referidas instalações; 3.- Accionando o alarme nas instalações e na empresa contratada para assegurar a segurança no local, a F……….. 4.- O arguido sabia que não tinha autorização para entrar nas instalações supra referidas que se destinavam ao exercício de actividade industrial e que tal local era vedado e não livremente acessível ao público, não se coibindo, contudo de o fazer. 5.- O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude da sua conduta e que a mesma era punida por lei. Com a descrita conduta, incorreu o arguido na prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pêlos artigo 191.° do Código Penal. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 293-297]: «A - O presente processo teve origem numa participação de G……… efectuada em 08 de Maio de 2008 no Posto da G.N.R. de ………. contra o recorrente Dr. C……….. Presidente da Câmara Municipal de ………., e contra as pessoas que o acompanhavam por invasão de propriedade e danos causados, as quais não foram identificadas na participação. B - No seu depoimento, entre outras declarações, o Dr. C………., agora arguido e recorrente, esclareceu expressamente que "... deslocou-se à extinta fábrica de ………, em ………., onde já se encontravam no seu interior quatro pessoas, tendo chegado após o Presidente da Câmara de ………., o Presidente da Junta da ………. e o seu irmão H………..". C - Decorrido o inquérito e depois de realizadas todas as diligências tidas por pertinentes proferiu o Digno Magistrado do Ministério Público despacho de arquivamento por entender não existirem indícios contra ninguém da prática de qualquer ilícito criminal no que concerne aos factos constantes da participação efectuada. D - Não se conformando com o douto despacho do Ministério Público veio a B………., Lda. requerer a sua constituição como assistente e requerer abertura de instrução apenas contra o participado Dr. C………., requerendo a final que este fosse pronunciado, no que ao caso aqui importa, pela prática do crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal. E - O Dr. C………. aqui recorrente só após o inicio das diligências instrutórias foi constituído como arguido, ao contrário do que se mostra referido na introdução do requerimento de abertura de instrução a fls. 306, no qual se faz alusão à pessoa do Dr. C………. na qualidade de arguido. F - O requerimento de abertura de instrução efectuado por parte da B………., Lda. deveria ter sido dirigido contra todos os eventuais comparticipantes do alegado crime de introdução em local vedado ao público, conforme vem na participação criminal, e não apenas contra o recorrente Dr. C……….. G - Se a queixa-crime apresentada foi dirigida contra várias pessoas, ainda que algumas não identificadas, também o requerimento de abertura de instrução deveria ter sido dirigido contra essas várias pessoas, algumas da quais já perfeitamente identificadas pelo recorrente aquando da sua inquirição como testemunha em sede de inquérito. H - O despacho de arquivamento do processo de inquérito proferido pelo Magistrado do Ministério Público teve implicações e repercussões não só para a pessoa do recorrente, mas também e na mesma e exacta medida na esfera jurídica de todas as pessoas que conjuntamente com o recorrente praticaram os mesmos factos e contra quem a assistente requereu procedimento criminal, pessoas que foram devidamente identificadas durante o inquérito. l - Ao não se conformar com este despacho de arquivamento do inquérito a assistente estava obrigada legalmente a requerer a abertura da instrução contra todos os comparticipantes, designadamente, todos aqueles cuja identidade foi apurada durante as diligências de inquérito judicial. J - Ao não dirigir ou requerer a abertura da instrução contra todos os comparticipantes a assistente B………., Lda. desistiu da queixa formulada contra as pessoas que acompanhavam o recorrente e comparticipantes do alegado crime, uma vez que, contra essas pessoas igualmente afectadas pela decisão de arquivamento do inquérito não requereu a abertura de instrução, para que, em sede de instrução pudessem vir a ser pronunciadas. L - Esta desistência, operada pelo facto de não ter sido requerida a abertura de instrução por parte da assistente contra os demais comparticipantes, tem efeitos e aproveita directa e necessariamente ao recorrente, devendo considerar-se que a desistência de queixa em causa quanto aos restantes comparticipantes aproveita igualmente ao recorrente. M - Assim, deveria o MM° Juiz de instrução do tribunal "a quo" ter conhecido da desistência de queixa da assistente quanto aos comparticipantes cabalmente identificados em sede de inquérito e estendendo ou alargando, nos termos legais, os seus efeitos à pessoa do aqui recorrente, ter proferido o competente despacho de não pronuncia, que aqui se reclama. N - O despacho de pronúncia proferido pelo MM° Juiz de instrução do tribunal "à quo" violou, entre outros, o disposto no artigo 116° do Código Penal. O - Por outro lado, da prova recolhida em sede de instrução não resultaram indícios suficientes que possam sustentar ou permitir concluir que o recorrente tivesse cometido o crime de introdução em local vedado ao público. P - Para além do dolo, são elementos constitutivos deste tipo de crime dois outros requisitos, a saber, que não haja consentimento ou autorização de quem de direito e que haja uma entrada ou permanência em qualquer local vedado e não livremente acessível ao público. Q - Da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de instrução e supra aludidos no presente recurso, bem como das declarações proferidas quer pelo representante legal da ofendida quer pelo próprio recorrente, não resultam quaisquer indícios que permitissem proferir o despacho de pronúncia ora recorrido. R - Dos depoimentos colhidos em sede de instrução e mesmo em sede de inquérito, conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos que a lei penal faz depender para a punibilidade do crime de introdução em lugar vedado ao público, quer pelo facto de ter havido consentimento ou autorização para a permanência no interior do pavilhão por parte da identificada I………. na qualidade de representante da assistente, pessoa que para além de consentir na presença no interior do pavilhão, acompanhou os presentes na visita às instalações, quer igualmente pelo facto de o local não se encontrar vedado ao público, sendo que para além de se encontrar em estado de abandono e vandalizado, tinha as portas e acessos abertos. S - O pavilhão em causa é propriedade do Município de ………. e o arguido é o Presidente da Câmara Municipal, pelo que, em última instância, é ao próprio que compete zelar pela administração, fiscalização e conservação do respectivo património. T - A I………., na ausência do representante legal da assistente, era a responsável pelas instalações da ofendida sita em ………., que para o efeito, possuía as chaves dessas instalações, que lhe foram entregues pelo representante da ofendida, para, de vez em quando, passar por lá e verificar se estava tudo dentro da normalidade ou nos casos em que o alarme era accionado para lá ir ver o que se passava. U - Há, pois, aqui uma relação de subordinação por parte da Sra. I………. para com a ofendida, cumprindo aquela as ordens e instruções que esta lhe dava quando era necessário. V - Competia a esta I………. zelar pelas instalações e interesses inerentes a essas mesmas instalações, tomando para tal as atitudes e comportamentos que julgasse necessários e convenientes nas situações concretas com que se deparava quando ali se deslocava no sentido de acautelar os interesses da ofendida. X - No dia e hora constantes dos autos a Sra. I………. deslocou-se às instalações da ofendida para ver o que se passava e uma vez lá chegada deparou-se com o recorrente acompanhado de mais sete ou oito pessoas no interior das instalações e ao invés de advertir todas aquelas pessoas de que não podiam ali estar e que se deveriam retirar imediatamente daquelas instalações, conformou-se com aquela permanência no local e acompanhou os presentes na visita ao local. Y - Este comportamento assumido por parte da I………., responsável pelas instalações na ausência do representante legal da ofendida, consubstancia na prática um consentimento ou autorização de quem de direito para permanecer dentro das instalações da ofendida. Z - Ainda que não se entenda este comportamento como uma autorização ou consentimento, pelo menos, ele é apto ou susceptível de provocar nas pessoas que se encontravam presentes nas instalações da ofendida a convicção de que não estavam a cometer qualquer ilícito, facto que, só por si, elimina o dolo exigível para a prática deste tipo de crime, como eliminado fica também o não consentimento ou autorização de quem de direito. AA - Por falta manifesta dos elementos do tipo de crime em apreço, deveria o MM° Juiz de instrução ter proferido despacho de não pronúncia quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, que nesta sede se reclama. BB - Resulta, também, inequívoco dos presentes autos que a porta lateral por onde as pessoas e o recorrente acederam às instalações da assistente estava já aberta quando as primeiras pessoas chegaram ao local. CC - Da certidão negativa lavrada pelo Sr. Funcionário Judicial, a que supra se referiu, consta expressamente que na entrada das instalações da ofendida e junto à estrada tinha um buraco aberto que permitia o acesso ao pátio das instalações e que as mesmas se encontravam completamente votadas ao abandono. DD - Tal referência ao abandono e vandalismo a que as instalações da ofendida estavam votadas é feito também nas declarações do recorrente e da testemunha J……….s. EE - Em face aos elementos constantes do processo deve-se considerar também pela falta ou não verificação do requisito da entrada ou permanência em local vedado e não livremente acessível ao público, previsto no artigo 191° do Código Penal, uma vez que, qualquer pessoa que por ali passasse tinha livre acesso ao interior das instalações da assistente e isto quer ao seu espaço exterior quer ao seu espaço interior. FF - Atentas as circunstâncias de facto supra descritas era até um dever do recorrente na qualidade de Presidente da Câmara do Município de ………., Município este proprietário do pavilhão em mérito, a entrada no local para averiguar, no mínimo, do seu estado e conservação. GG - Assim e da mesma forma, por não se encontrar preenchido este segundo requisito do artigo 191° do Código Penal, sempre se impunha ao MMa Juiz de instrução "a quo" que o despacho a proferir fosse o despacho de não pronuncia, que aqui se reclama. HH - O despacho de pronúncia proferido pelo MM° Juiz de instrução do tribunal "à quo" violou, entre outros, o disposto no artigo 191° do Código Penal. (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público e a assistente refutam todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 301-310 e 311-324]. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha as respostas apresentadas, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 349-350]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. Após uma referência detalhada aos documentos juntos e aos depoimentos recolhidos, o despacho de pronúncia expõe o seguinte juízo valorativo [fls. 336-338]: «(…) Dos indícios recolhidos nos autos, tendo por base as declarações do próprio arguido, os depoimentos das inúmeras testemunhas e os depoimentos juntos aos autos, resulta indiciado que: no dia 8 de Maio de 2008, cerca das 12 horas, o arguido, que à data exercia as funções de Presidente da Câmara de ………., se introduziu nas instalações sitas em ………., propriedade desse Município, acompanhado de diversas pessoas. As referidas instalações tinham sido arrendadas à assistente, embora, na data, o contrato de arrendamento já não se encontrava em vigor, em consequência da notificação judicial avulsa, que comunicou a resolução de tal contrato. Sucede que, no âmbito da conciliação alcançada no decurso de processo de oposição à execução, intentado pelo Município, a assistente comprometeu-se a entregar as ditas instalações em data sempre posterior a 8-05-2008. Ou seja, nessa transacção de 2-04-2008, ocorrida na presença do arguido, a exequente (Câmara Municipal) comprometeu-se a reforçar o valor da caução já prestado e a executada (ora assistente) comprometeu-se a efectuar a entrega do prédio/fábrica em causa, no prazo de 90 dias a contar da junção aos autos do termo do reforço da garantia bancária (v. fls. 315). Ora, o reforço da dita garantia foi prestado em 24 de Abril de 2008 (v. fls. 257). Pelo exposto, na data dos factos, a assistente estava ainda na posse das ditas instalações, as quais aliás, conforme o depoimento de algumas testemunhas supra referidas, apenas foram entregues em Agosto ou Setembro do mesmo ano. Assim, indicia-se que o arguido sabia que a assistente estava na posse daquelas instalações e que não tinha autorização para aí entrar, sem o consentimento daquela. Refira-se que a versão dos factos apresentada pelo arguido, em sede de instrução, no sentido de que apenas se deslocou àquelas instalações para as mostrar a possíveis investidores, a partir do exterior, não colhe. Desde logo, nenhuma das pessoas que o terão acompanhado, no dia dos factos, se referiram a tal simples propósito, Acresce que, caso tivesse sido essa a intenção do arguido, não se compreende o zelo que diz ter tido, ao tentar avisar a assistente, através da sua secretária, de que se iria deslocar a tais instalações, que apenas como afirmou apenas pretendia visualizar do exterior. E, mesmo a ter dito à sua secretária para avisar a assistente, o certo é que sempre seria necessário a sua autorização ou consentimento. Considero, também, em face da globalidade dos elementos recolhidos nos autos, que se encontra suficientemente indiciado que o edifício dispunha de um sistema de alarme contra intrusão e que aí eram guardadas diversas máquinas e mobiliário. Apesar de uma zona das instalações apresentar uma porta com a chapa furada, o certo é que, como referiu I………., a mesma tinha sido fechada, com a colocação de um prego na fechadura. Repare-se que não é possível atribuir credibilidade a algumas testemunhas K………. e L……….) que afirmaram que quando aí chegaram a porta lateral da cantina já se encontrava aberta. Na verdade, foi precisamente a intrusão nessa divisão que originou o accionamento do sistema de alarme, em conformidade com o relatório da F………. junto aos autos. * Vejamos, neste momento, se esta matéria é suficiente para pronunciar o arguido.Manuel da Costa Andrade refere que o tipo legal de crime em análise, previsto e punível pelo artigo 191.° do Código Penal, protege um conjunto heterogéneo de espaços, que vão desde: "pátios, jardins ou espaços verdes anexos à habitação", os quais caem no alcance do halo da inviolabilidade do domicílio e cuja tutela penal releva da protecção da privacidade; "espaços vedados e destinados a empresa públicos, a serviço de transporte", que beneficiam da protecção dos valores da racionalidade económica e da eficácia burocrática-administrativa, estando ligados a maior ou menor margem de segredo; passando pêlos estabelecimentos comerciais, unidades fabris, ateliers de artistas, escritórios de advogados e outros, abrangendo assim, um diversificado número de situações com conotações claramente diferenciadas na perspectiva da privacidade-publicidade e por via disso têm uma topografia assimétrica. O referido tipo legal encontra-se pré-ordenado à salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, não sendo possível identificar um único bem jurídico capaz de, sem perda da consistência material-teleológica, emprestar à incriminação a indispensável racionalidade dogmática (v. Comentário Conimbricense, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 717-718). O tipo objectivo consiste na entrada ou permanência em local vedado ao público, sem consentimento ou autorização de quem de direito. O dolo supõe o conhecimento de que o titular do bem jurídico não consentiria, nem toleraria a sua entrada ou permanência ou a ela se oporia. Assim, tendo em conta a matéria que considerei suficientemente indiciada e nos termos da qual, considerei que no dia em causa, o arguido se terá introduzido nas ditas instalações fabris, com as características de lugar vedado e não livremente acessível ao público, as quais estavam ainda na posse da assistente, o que fez sem consentimento ou autorização desta, como era do conhecimento do arguido, afigura-se que se encontram verificados os pressupostos que impõem a pronúncia do arguido, nesta parte. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, o recorrente insurge-se contra o despacho de pronúncia apontando três fundamentos: i) a alegada desistência da queixa relativamente aos outros denunciados, que aproveita direta e necessariamente ao arguido; ii) a relevância do consentimento que, em seu entender, resulta da conduta da I……… ao passar a integrar o grupo de pessoas que entrou nas instalações em causa; e iii) a inexistência de indícios que permitam comprovar o dolo na atuação do arguido. 8. i) O primeiro fundamento do recurso é claramente improcedente. Diz-se que a assistente, ao requerer a abertura da instrução apenas contra o recorrente, omitindo os restantes denunciados, expressa uma “desistência da queixa” que lhe aproveita, nos termos consignados no artigo 116.º, n.º 3, do Código Penal (CP). Ora, nem os denunciados são comparticipantes, nem o facto da assistente restringir o requerimento para abertura da instrução [RAI] a alguns dos denunciados pode ser visto como uma desistência da queixa. 9. Por um lado, o artigo invocado (art. 116.º, n.º 3, CP) prevê casos em que a desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes. Na situação presente, os denunciados terão acompanhado o arguido numa visita que ele promoveu ao interior das instalações fabris que ainda estavam na posse da assistente, pelo que não se representa qualquer figura de comparticipação criminal. 10. Por outro lado, não é a denúncia que condiciona a abrangência do RAI, mas sim os indícios recolhidos ao longo do inquérito, pelo que nenhum sentido faria “obrigar” a assistente a requer a abertura da instrução mesmo contra denunciados que o inquérito revelara excluídos da responsabilidade criminal. 11. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 12. ii) O mesmo se diga do segundo fundamento. Na verdade, a I………. não tem poderes de representação da assistente: limita-se a manter uma descomprometida missão de vigilância das instalações. E foi no quadro dessa descomprometida missão que a I………. acorreu ao local na sequência do acionamento do alarme, portanto, quando o arguido e os seus acompanhantes haviam já penetrado nas instalações. Não há – nem o recorrente refere – qualquer relação laboral ou outra que permita justificar, ou sequer sugerir, um mandato de representação capaz de legitimar um consentimento tácito da assistente à visita realizada. 13. iii) Por fim: a alegada inexistência de indícios reveladores do dolo do arguido. Recordamos que foi esse o fundamento invocado no despacho de arquivamento do Ministério Público [fls. 72]. 14. Estão em causa factos susceptíveis de integrarem a prática, pelo arguido, de um crime de Introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo art. 191.º, do CP. Diz esta disposição legal: “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.” 15. Sobre o elemento subjetivo: resulta claro que a Lei exige que a entrada se faça sem consentimento ou sem autorização. É portanto necessário que o agente actue contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito [nesse sentido, Manuel da Costa Andrade in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 720-721]. 16. Ora, nada nos autos indicia que o recorrente tinha o conhecimento de que estava a agir sem consentimento, ou contra a vontade expressa ou presumida da assistente. Pelo contrário, os elementos disponíveis permitem até supor o contrário. Na verdade, como o próprio despacho de pronúncia refere, a assistente solicitou, em 2003, o reenvio da correspondência (dirigida ao locado) para nova morada, num óbvio sinal de afastamento do local [fls. 220]; em 2006, as instalações estavam encerradas e em completo estado de abandono [“sendo revelador… a vegetação alta que existe em seu redor e na entrada da mesma” – fls. 210]; na sequência da disputa judicial com vista à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, foi alcançado um acordo segundo o qual a assistente se comprometeu a entregar o locado no prazo de 90 dias contados a partir do reforço da garantia bancária; esse reforço concretizou-se em 24 de Abril; uma das portas do locado tinha a chapa furada e tinha um prego a servir de fechadura [fls. 337-338]. 17. Sabe-se, também, que é obrigação do locatário facultar ao locador o exame da coisa locada [art. 1038.º, alínea b), do Código Civil], especialmente perto do fim do contrato e se negoceia com novo arrendatário. 18. Ora, resolvida a questão judicial por via de acordo e cumprida que estava a premissa que condicionava o início da contagem do prazo final para a entrega do locado, nada indicia nos autos que a entrada do recorrente nas instalações com possível novo arrendatário tivesse ocorrido com o conhecimento de que estava a agir contra a vontade expressa ou presumida da assistente. 19. Assim, concluímos que os autos não comportam indícios claros da atuação dolosa do recorrente. 20. Mas há mais. Subjacente à norma incriminadora está o bem jurídico protegido. No caso do crime que vimos analisando, o bem jurídico protegido é vasto: tanto é a salvaguarda da inviolabilidade de espaços que mantêm uma referência de privacidade na esfera da tutela penal dispensada ao domicílio [jardins, pátios, garagens, anexos, arrumações, etc.]; como defende espaços vedados e destinados a serviço ou empresa públicos e a serviços de transportes, cuja proteção penal se louva em “valores de racionalidade económica e de eficácia burocrática e administrativa” [ob. cit.]; como, ainda, protege espaços privados destinados ao exercício de profissões ou atividades [estabelecimentos comerciais, unidades fabris, ateliers de artistas, escritórios, consultórios, etc.], onde volta a emergir a preocupação da salvaguarda da privacidade das atividades que nele decorrem. 21. Ora, como vimos, o despacho de pronúncia dá conta do estado de abandono a que as instalações estavam votadas e da precariedade de algumas fechaduras. Neste estado de coisas, não é possível identificar uma concreta violação do bem jurídico protegido. O Direito só defende espaços vedados em função das referências de privacidade nele contidas e que possam ser objeto de lesão. Não defende espaços só porque são vedados. 22. Com o que, também por aqui, se teria de reconhecer que a conduta do recorrente não preenche a factualidade típica do crime por que foi pronunciado. A responsabilidade pela taxa de justiça Com a procedência do recurso não há lugar a qualquer tributação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente C………., pelo que revogam o despacho de pronúncia, substituindo-o por declaração de não pronúncia e determinam o arquivamento dos autos. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 15 de Dezembro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |