Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019911 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FIM CONTRATUAL ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651244 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/04/23 IN BMJ N406 PAG728. | ||
| Sumário: | I - A utilização do prédio arrendado para actividade não compreendida, literalmente, no contrato de arrendamento, não implica a sua aplicação a fim diverso se essa utilização secundária se inclui, de forma implícita, no contrato. II - A circunstância de se guardarem mercadorias em prédio destinado a habitação, sem se apurar o tipo de mercadorias, respectivas quantidades e tempo de permanência, não integra facto ilícito que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||