Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651244
Nº Convencional: JTRP00019911
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FIM CONTRATUAL
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199703179651244
Data do Acordão: 03/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 136/94-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B I.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/04/23 IN BMJ N406 PAG728.
Sumário: I - A utilização do prédio arrendado para actividade não compreendida, literalmente, no contrato de arrendamento, não implica a sua aplicação a fim diverso se essa utilização secundária se inclui, de forma implícita, no contrato.
II - A circunstância de se guardarem mercadorias em prédio destinado a habitação, sem se apurar o tipo de mercadorias, respectivas quantidades e tempo de permanência, não integra facto ilícito que possa fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: