Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840966
Nº Convencional: JTRP00025565
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: BRISA
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
TRABALHO TEMPORÁRIO
MOTIVAÇÃO
DURAÇÃO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199903229840966
Data do Acordão: 03/22/1999
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 254/97
Data Dec. Recorrida: 10/30/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART44 N2.
DL 358/89 DE 1989/10/17 ART9 ART10 ART11 ART16 ART17 ART19.
L 38/96 DE 1996/08/31.
Sumário: I - Constitui indicação suficiente do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário pela empresa utilizadora da mão-de-obra a menção, no Contrato de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT), de que os postos de trabalho a preencher são os de "portageiros" ( operadores de postos de portagem de auto estrada), visando dar satisfação a acréscimos de trabalho durante determinados períodos de ponta.
II - Tal indicação permite apreender claramente o motivo subjacente ao recurso ao trabalho temporário, por ser inequívoco o sentido da expressão "horas de ponta" e por ser público e notório que o fluxo de tráfego nas portagens tem picos que tornam intermitentes as necessidades de mão-de-obra.
III - Os limites fixados no n.2 do artigo 44 do regime jurídico dos contratos de trabalho a termo referentes à duração do contrato e às renovações não se aplicam ao trabalho temporário.
IV - O contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) celebrado para satisfazer necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia podem ser objecto de sucessivas renovações, desde que autorizadas pela Inspecção Geral do Trabalho.
V - O critério dessas autorizações só pode ser sindicado perante a jurisdição administrativa.
VI - Embora distintos, existe uma interdependência entre o contrato de trabalho temporário (CTT) e o contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), dado que um pressupõe a existência do outro e isso explica que as vicissitudes de um tenham reflexo na vida do outro.
VII - Isso reflecte-se na duração do contrato de trabalho temporário (CTT) que deve coincidir com a duração do contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), podendo, por isso, renovar-se por mais de duas vezes e perdurar por mais de três anos.
VIII - É discutível que as necessidades intermitentes de mão-de-obra da BRISA determinadas pelos picos de tráfego nas horas de ponta possam constituir motivo justificativo do recurso ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) por um período de seis anos, mas a autorização de renovação do CUTT por tão longo período, por parte da Inspecção Geral do Trabalho, garante que a causa justificativa do recurso ao trabalho temporário se manteve durante todo esse período, não podendo o tribunal sindicar a legalidade daquelas autorizações.
IX - Na letra da lei não encontramos argumentos decisivos que afastem tal entendimento, dado o n.5 do artigo 9 do Decreto-Lei 358/89 permitir a renovação sucessiva do CUT, mediante a simples autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1. Maria ……. residente na Rua …….., propôs no tribunal do trabalho de Valongo a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, contra B…. , S.A., com sede em Lisboa na Avª ……., e contra P….-T…, Ldª, com sede na Avª ……, nº.
Pediu que a 1ª ré fosse condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo com a autora e a ilicitude do seu despedimento, e condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sentença e, subsidiariamente, pediu que a 2ª ré fosse condenada nos mesmos termos.
Alegou, em resumo, ter exercido ininterruptamente as funções de “portageira”, sob a direcção e fiscalização da 1ª Ré, na portagem da A3, em Campos-Valongo, desde 13.11.90 até 30.11.96, data em que a 2ª Ré fez cessar o contrato de trabalho temporário (CTT) que com ela assinara, alguns dias depois de ter iniciado funções, com medo de ser despedida; que desconhece a existência de qualquer contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) entre as Rés, mas que tal contrato, a existir, carece de justificação legal, por não se enquadrar em nenhuma das circunstâncias referidas no artº 9º do DL nº 358/89, uma vez que eram os “portageiros” contratados em circunstâncias iguais às suas que asseguravam, em grande parte, os serviços de portagens, durante todas as horas do dia e durante todos os dias do ano, exercendo assim uma actividade permanente, como o tempo de duração do vínculo laboral o demonstra; que, por disso, se deve considerar que a sua actividade foi prestada à B… com base em contrato sem termo, nos termos do disposto no nº 2 do artº 11º do DL 358/89 e que a cessação do contrato de trabalho temporário em 30.11.96 configura um despedimento ilícito, por falta de justa causa e de processo disciplinar.
Sem prescindir, alegou, para o caso de se entender que o contrato de trabalho não havia sido celebrado com a B…, que o contrato de trabalho temporário celebrado com a 2ª ré (P…) se converteu em contrato sem termo, por ter excedido o número de renovações e o limite temporal fixados no nº 2 do artº 44º do DL nº 64-A/89, de 27/2, aplicável ao caso por força do disposto no nº 2 do artº 17º do DL nº 358/89, devendo a 2ª Ré ser condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de 290.500$00 e todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde o 30º dia que antecedeu a propositura da acção até à data da sentença.
A ré-B… contestou, alegando ter celebrado com a 2ª Ré um CUTT, com a duração de seis meses, com início em 13-11-89 e que a autora apenas começou a trabalhar para a ré depois de ter celebrado contrato de trabalho temporário com a 2ª Ré por quem era remunerada; que o recurso ao CUTT se ficou a dever ao acréscimo de trabalho nas horas de ponta, não sendo verdade que os serviços de operador de posto de portagem fossem assegurados por inteiro e na sua totalidade pela autora e pelo pessoal contratado nas mesmas condições que as dela; que ao caso não se aplicam os limites de duração e de renovações referidos no nº 2 do artº 44º do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, uma vez que o CUTT foi sucessivamente renovado pela Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) até à data em que a 2ª Ré não renovou o CTT da autora, fazendo-o assim cessar por caducidade, em 30.11.96.
A ré-P… também contestou, alegando ter celebrado com a autora quatro contratos de trabalho temporário, o primeiro, pelo prazo de seis meses e com início em 13-11-90, o segundo em 13.12.93, pelo prazo de um mês, o terceiro em 13.5.96 pelo prazo de 15 dias e o quarto em 1.6.96 pelo prazo de um mês: que o primeiro contrato cessou em 5.11.93, por ter sido rescindido pela autora e que o último cessou, em 30.11.96, por caducidade, devidamente comunicada à autora; que todos os CTT foram celebrados ao abrigo do CUTT celebrado com a B… em 7.11.89, ao abrigo da a. f) do nº 1 do artº 9º do DL nº 358/89 e que foi sendo sucessivamente renovado mediante autorização da autoridade administrativa referida no nº 5 do citado artº 9º e que foi ao abrigo dessas autorizações administrativas que foi renovando os CTT celebrados com a autora pelos períodos e número de vezes necessários ao cumprimento daquele CUTT, ou seja, até 30.11.96, no respeito do regime jurídico do trabalho temporário e não do vertido no artº 44º, nº 2 do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89 que lhe não é aplicável, no que concerne ao número de renovações do contrato nem no que concerne ao limite temporal estabelecido na mesma norma.
Aquela ré excepcionou ainda a prescrição dos créditos emergentes do primeiro CTT, impugnou o montante da indemnização de antiguidade que seria de 123.450$00 e não de 290.500$00, em virtude de a prestação de serviço da autora ter sido interrompida entre 5/11 e 12/12 de 1993 e pediu que a compensação paga à autora no valor de 117.585$00, aquando da cessação do último CTT, fosse objecto de compensada com os eventuais créditos da autora.
A autora respondeu à contestação da 2ª Ré, alegando que a rescisão do primeiro contrato havia sido feito por exigência da ré, mas que a sua actividade não sofreu interrupção até 30.11.96.
Realizado o julgamento e consignados em acta os factos provados, foi proferida sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a autora e a B…, declarou o despedimento ilícito e condenou a B… a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 258.300$00 a título de remunerações devidas desde Setembro.97 (30 dias antes da propositura da acção) até Fevereiro.98 (data da sentença) e considerou prejudicado o pedido subsidiário formulado contra a ré P… .
A B… recorreu, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
- O contrato de utilização de trabalho temporário firmado entre o utilizador (B…) e a empresa de trabalho temporário (P…) tem de ser reduzido a escrito e, efectivamente, no caso presente assim aconteceu.
- O mesmo contrato deve conter a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário pelo utilizador e tais motivos constam expressos da respectiva cláusula 2ª,
- Sendo que na sua cláusula 1ª, o aludido contrato faz referência à situação a que se refere a alínea f) do nº 1 do artº 9º do DL 358/89.
- A duração do contrato, com as sucessivas renovações de que foi alvo, sempre com deferimento expresso por parte da IGT, não pode ser atacada.
- O contrato que vem de se referir mostra-se, assim, em tudo conforme com as disposições expressas do respectivo regime legal instituído pelo DL nº 358/89, de 17/10,
- Mormente com a estatuição do disposto no seu artº 11º, nº 2, disposição esta que, assim, na douta sentença em recurso se mostra frontalmente violada.
- E porque a situação sub judice se mostra em total conformidade com o diploma que regula a figura de trabalho temporário,
- Não há que aplicar o artº 11º, nº 2 do citado diploma, que, insiste-se é inaplicável à situação dos presentes autos.
- e porque inexiste um contrato sem prazo entre a A. e a ora recorrente,
- não há que falar de despedimento, despedimento ilícito, e, muito menos das suas consequências, como a reintegração da A. no seu posto de trabalho e no pagamento das remunerações vencidas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. E decidindo.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados o seguintes factos:
a) A P… é uma empresa de trabalho temporário.
b) Entre a ré P… e a ré B… foi celebrado, em 13.11.89, um contrato de utilização de trabalho temporário, junto a fls. 34 e seguintes dos autos, aqui se dando por reproduzido.
c) Em 13.11.90, a autora celebrou um contrato de trabalho temporário com a ré P… com a duração inicial de seis meses sucessivamente renovado.
d) Em 13.5.96, para acerto do período contratual, com o mês civil, a autora celebrou com a ré P… um outro contrato de trabalho temporário por quinze dias, com início nessa data e termo em 31.5.96.
e) Em 1.6.96, com a mesma finalidade, a autora veio a celebrar com a ré P… um outro contrato de trabalho temporário por um mês, com início nessa data e termo em 30.6.96, sucessivamente renovado.
f) Mediante o contrato referido em c), a autora passou a exercer as funções, desde a data aí indicada, de operadora de posto de portagem, sob a direcção e fiscalização da ré B… e remuneração da ré P….
g) A admissão da autora ao exercício das funções pela ré B… foi precedida de um estágio de 12 horas em cabinas de portagem supervisionado por uma delegada da ré P….
h) Desde a data da sua admissão referida em c) até à cessação do contrato, a autora praticou o seguinte horário:
- de 13.11.90 a 6.9.91 - das 10 às 14 horas
- de 8.9.91 a 29.10.93 - das 12 às 16 horas
- de 12.9.91 a 29.10.93 - das 13 às 17 horas
- de 30.10.93 a 30.11.93 - das 20 às 24 horas
- 1.12.93 a 8.7.94 - das 10 às 14 horas
- de 11.7.94 a 30.11.95 - das 15.30 às 19.30 horas
- de 2.12.95 a 30.11.96 - das 7 às 11 horas.
i) Estes horários eram articulados com os portageiros do quadro da ré B… e, pelo menos numa ocasião, com os outros portageiros contratados em regime de trabalho temporário.
j) A ré B… não tinha em determinados "períodos de ponta" do tráfego capacidade de assegurar o seu escoamento em tempo aceitável para o utente de uma auto-estrada apenas com o recurso ao seu quadro de efectivos de portageiros.
l) Recorria ainda à prestação da autora para preencher pausas para o almoço ou descanso dos portageiros do quadro.
m) Em 19.11.96, a ré P… comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho temporário, nos termos da comunicação de fls. 71, 72 e 73 dos autos, aqui dada por integralmente reproduzida.
n) A ré B…, através do encarregado de portagem, não mais permitiu que a autora prestasse a sua actividade a partir de 30.11.96.
o) Não foi instaurado qualquer processo disciplinar à autora.
p) A autora exercia as suas funções nas portagens da A4.
q) A ré B… requereu sucessivamente à Inspecção Geral do Trabalho autorização de renovação do contrato temporário, que lhe foi deferida até 26.5.97.
r) Do despacho de indeferimento de 26.5.97 foi interposto e corre seus termos recurso de anulação no tribunal administrativo do circulo de Lisboa.
s) A autora auferia por último a remuneração mensal de 43.050$00.
t) A ré P… pagou à autora a importância de 232.433$00, a título de compensação pela caducidade do seu contrato.
A matéria de facto não foi impugnada nem ocorre nenhuma das situações referidas no artº 712º do CPC, susceptível de conduzir à sua alteração. Por isso, mantém-se e aceita-se naqueles precisos termos.
3. O direito
Por força do disposto no artº 11º do DL nº 358/89, o contrato de utilização de trabalho temporário é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele devem constar uma série de indicações, nomeadamente a “indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora” que no caso era a B…. Quando faltar tal indicação, “considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre esta e o trabalhador” (nº 2 do artº 11º-).
Foi com fundamento no disposto no nº 2 do artº 11º que a B…. foi condenada. A Mma Juíza, levando em conta o disposto na Lei nº 38/96, de 31/8, considerou que a indicação dos motivos aposta no contrato não era válida, por falta de concretização dos factos e circunstâncias que determinaram o recurso ao CUTT.
A recorrente discorda. Vejamos quem tem razão.
O CUTT celebrado entre as Rés consta de fls. 34 a 38 dos autos e as cláusulas com interesse para a questão a apreciar tem o seguinte teor:
1ª Cláusula
(Objecto)
1. Pelo presente contrato a P… obriga-se a garantir a cedência de pessoal temporário para preenchimento de postos de trabalho em que se verifiquem necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora.
2. A B… aceita empregar o referido pessoal nos termos previstos nas requisições efectuadas para o efeito e na legislação aplicável.
2ª Cláusula
(Motivo)
Os postos de trabalho a preencher ao abrigo do presente contrato são os de portageiros (operadores de postos de portagem de auto-estrada), visando dar satisfação a acréscimos de trabalho durante determinados períodos de ponta.”
3ª Cláusula
(Local e Horário)
Os locais de trabalho são nas diferentes portagens de auto-estrada da B… e os horários correspondentes aos referidos períodos de ponta, compreendidos no período entre as 7.00 e as 22.00 horas, sendo a duração de 4 e de 20 horas, respectivamente diárias e semanais.
Como já ficou dito é obrigatório mencionar no CUTT os motivos que justificaram a sua celebração e a mesma obrigação existe em relação aos CTT (artº 19º, nº 1, al. b) do DL nº 358/89). Com tal exigência tem a lei por objectivo só permitir a celebração de tais contratos em determinadas situações, taxativamente enumeradas no DL 358/89 (artºs 9º, nº 1 e 18º, nº 1) e, tal como se escreveu no acórdão desta Relação de 28.4.97, proferido no processo nº 135/97, da 1ª Secção, a respeito dos contratos de trabalho a termo, visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora pela autoridade competente e, sobretudo, esclarecer o trabalhador das razões da precariedade do emprego, dando-lhe a possibilidade de as impugnar judicialmente. Estamos de acordo que tais desideratos só poderão ser alcançados se a indicação do motivo se mostrar suficientemente explícita e concretizada, mas já não concordamos que tal não aconteça no CUTT em apreço. Toda a gente sabe o que são horas de ponta e não vemos como é que as partes poderiam ter concretizado melhor aquele motivo, uma vez que as flutuações do trafego rodoviário podem ter muitas explicações (horas de entrada e de saída dos empregos, fins de semana prolongados, ida e vinda de férias, jogos de futebol e outros acontecimentos especiais, etc.).
Ninguém ignora que o fluxo de trafego rodoviário não se mantém constante ao longo do dia nem do ano, o que provoca flutuações no serviço de portagens das auto-estradas, tornando, assim, intermitentes as necessidades de mão-de-obra, sendo esta uma das situações em que a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário é permitida (al. f) do nº 1 do artº 9º). A indicação do motivo não seria válida se no contrato se referisse apenas como justificação a satisfação de necessidades intermitentes de mão de obra determinadas por flutuações da actividade da empresa, pois estaríamos, nesse caso, perante uma justificação absolutamente genérica. Mas não é isso que acontece. As necessidades intermitentes de mão-de-obra encontram-se perfeitamente concretizadas no CUTT, através da indicação do local de trabalho (portagens da auto-estrada) e da referência aos períodos de ponta. Os elementos referidos são mais que suficientes para tornar perceptível o motivo do recurso ao CUTT, obstando, assim, a aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artº 11º.
Mas será que a sentença deve ser revogada, como se propunha no projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo relator e que não obteve vencimento, em virtude de a duração do trabalho prestado pela recorrida à B… ter sido de seis anos consecutivos (de 13.11.90 a 30.11.96)?
Com o devido respeito, entendemos que não, embora a solução seja discutível. Com efeito, tão longa duração do contrato de trabalho temporário não deixa de impressionar e é difícil compatibilizá-la com o espírito e os objectivos subjacentes ao regime legal do trabalho temporário, a satisfação de necessidades de mão-de-obra
pontuais, imprevistas ou de curta duração, como se diz no preâmbulo do DL nº 358/89 e como resulta das curtas limitações temporais referidas no seu artº 9º. Além disso,
estando o contrato de trabalho temporário sujeito ao regime dos contratos de trabalho a termo, ex vi do artº 17º, nº 2 do citado DL 358/89, fácil seria concluir que a sua duração, com renovações incluídas, não poderia ultrapassar os três anos, consoante estipula o nº 2 do artº 44º do regime aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2..
Contudo, as coisas complicam-se perante o que o disposto nos artºs 18º, nº 1, 19º, nº 1, al. g) e 9º, nº 1, al. f) e nº 5 do DL nº 358/89.
Segundo o nº 1 do artº 18º, a celebração do contrato de trabalho temporário é (só é) permitida nas situações previstas para a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário e segundo o disposto no artº 9º, nº 1, al. f), a satisfação de “necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora” é uma das situações em que a celebração do CUTT é permitida.
Dúvidas não há de que a recorrida foi contratada para satisfazer tal espécie de necessidades, dado ter sido contratada para exercer as funções de “portageira” nas horas de ponta e que nessas horas de ponta a B… não tinha capacidade para assegurar o escoamento de trafego em tempo razoável (vide al. j) da Matéria de facto). É certo que tal motivação não se encontra suficientemente explícita no CTT (nele apenas se fez constar que “a celebração do contrato é justificada pela situação prevista na alínea f) do artº 9º do D.L. 358/89 de 17 de Outubro, necessidade intermitente de mão-de-obra durante dias ou partes do dia”), mas daí não resulta a nulidade do termo, uma vez essa deficiência se encontra suprida pela motivação aposto no CUTT, o que o nº 2 do artº 19º permite.
Por outro lado, o nº 5 do artº 9º, fixando embora em seis meses o prazo de duração para o CUTT celebrado ao abrigo da al. f) do seu nº 1, permite que o mesmo seja sucessivamente renovado até à cessação da causa justificativa, mediante autorização da Inspecção Geral do Trabalho. E ficou provado que essa autorização foi sempre concedida até 26.5.97 (data posterior à cessação do CTT que ocorreu em 30.11.96).
A questão que se põe é se a renovação do CUTT legitima a renovação do CTT, para além dos limites estabelecidos no nº 2 do artº 44º do regime do DL 64-A/89. E, em nossa opinião, a resposta é positiva, tal como se decidiu no acórdão desta Relação de 2.3.98 (CJ, II, 256). Isto porque a remissão que no nº 2 do artº 17º do DL nº 358/89 é feita para o regime legal aplicável aos contratos de trabalho a termo é feita com ressalva das especificidades constantes da sua Secção III (artºs 17º a 25º). E, em nossa opinião, uma dessas especificidades diz precisamente respeito ao termo do contrato de trabalho temporário, tal como decorre do disposto no artº 19º. Este artigo especifica as menções que obrigatoriamente devem constar do CTT, sendo uma delas a indicação do seu termo que deve ser feita “de acordo com o disposto no artº 9º”. Isso significa que a duração do CTT deve corresponder à duração do respectivo CUTT, devendo, por isso, entender-se que a duração do CUTT será o limite da duração do CTT, afastado ficando, assim, nesta matéria, o regime legal dos contratos de trabalho a termo.
E compreende-se que assim seja, face à interdependência que existe entre ambos os contratos e que justifica a asserção de que o trabalho temporário se exprime numa relação triangular (M. Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª ed., 152; Paula Camanho e outros, em RDES, Jan.-Setembro de 1992, pag.182). É que, embora se trate de dois contratos distintos (um de trabalho subordinado -o CTT-, outro de prestação de serviços -o CUTT-), a existência de um pressupõe a existência do outro e isso explica que as vicissitudes de um possam reflectir-se na vida do outro. É o que acontece, nomeadamente, nas situações referidas nos artºs 10º, 11º, nº 2 e 16º do DL nº 358/89, nos termos dos quais se considera que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador por mais de dez dias depois da cessação do CUT sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime e no caso de o CUT ser omisso acerca dos motivos que levaram o utilizador a recorrer ao trabalho temporário. É o que acontece com a nulidade do CUTT que acarreta a nulidade do CTT, considerando-se nesse caso que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo (artº 16º, nº 2 e 3 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 39/96, de 31/8).
Ora, sendo assim, como se entende que é, nenhum reparo merece o facto de a recorrida ter trabalhado para a B… por mais de seis anos consecutivos, uma vez que tal trabalho tinha cobertura no CUTT e nas suas autorizadas renovações. Saber-se se as autorizações de renovação forem correctas ou não é questão que escapa ao controle do tribunal, uma vez que o legislador atribuiu tal competência à Inspecção Geral do Trabalho cujas decisões só podem ser sindicadas perante a jurisdição administrativa.
Finalmente, poderia questionar-se se as flutuações da actividade da B… nas portagens, devidas ao maior fluxo de trafego nas horas de ponta, devem ser consideradas como necessidades intermitentes para efeitos do disposto na al. f) do nº 1 do artº 9º ou se, pelo contrário, não serão verdadeiras necessidades permanentes da empresa, apesar da sua intermitência ao longo do dia.
A resposta não parece fácil, se tivermos em conta que o recurso ao trabalho temporário, como o nome indica, pressupõe a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração, sendo difícil admitir que uma relação de trabalho temporário durante seis anos tenha visado a satisfação de tal tipo de necessidades.
Todavia, competia à recorrida provar o contrário, o que não fez, não podendo presumir-se, só com base na duração prolongada do CTT, que a intenção da B…, com a celebração do CUTT tenha sido a de defraudar o regime do trabalho temporário, sendo certo que a autorização da renovação do CUTT, dada pela autoridade administrativa competente, garante a subsistência da causa justificativa da celebração do CUTT.
Propendemos, por isso, para a legalidade do CTT, apesar da sua longa duração, sendo certo que não encontrámos na letra da lei argumentos decisivos que afastem a solução perfilhada. A al. f) do artº 9º refere-se apenas a necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, sem especificar se têm de ter carácter pontual, temporário ou permanente, parecendo reconhecer que podem ter natureza permanente quando admite a sucessiva renovação do CUTT, embora mediante autorização do IGT.
4. Decisão
Nos termos expostos e embora se reconheça que as questões em apreço necessitam de um maior aprofundamento doutrinal e jurisprudencial, decide-se dar provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e absolver a B… do pedido.
Custas pela recorrida-autora.
PORTO, 22.3.99
Manuel José Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
César Augusto de Sousa Teles (relator vencido)
Declaração de Voto
Entendo que no caso vertente a contrato de utilização de trabalho temporário não se destinou a satisfazer necessidades temporárias da “Brisa”, mas sim necessidades permanentes ainda que intermitentes, de mão de obra, determinadas por flutuações de actividade durante dias ou partes do dia, tendo a A. prestado serviço à “Brisa” durante cerca de 6 anos sem interrupção, o que contraria frontalmente a letra – art. 9, nº5, do D.L. nº358/89 – e o espírito desse Diploma, em cujo Preâmbulo se escreveu: - “A presença de empresas de trabalho temporário em Portugal é reveladora de que o recurso a esta forma de contratação constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração, o que, como se vê, jamais poderia ser o caso da A., com uma prestação de serviço de cerca de 6 anos sem interrupção por conta da empresa utilizadora.
Nem se diga que a “autorização administrativa “ concedida “ ad aeternum “ pelo I.D.I.C.T. legitimaria indefinidamente a referida utilização de trabalho temporário. Tal constituiria uma violação frontal do espírito que presidiu à elaboração do referido Diploma, logo expresso no início do respectivo Preâmbulo e que acima se transcreveu.
Por outro lado, também entendo, como na douta sentença recorrida, que a “Brisa” recorreu a este tipo de contratos sem indicação concreta do motivo justificativo, ou seja dos factos que permitem o recurso ao trabalho precário e das circunstâncias que integram esse motivo – Cf. Lei n.38/96, de 31/8, art.3, nº1 -.
Com efeito, a Clª 2ª do contrato de fls. 34 e segs. apenas refere: -“ acréscimos de trabalho durante determinados períodos de ponta”; porém com tal “fórmula”, não pode deixar de se concluir que os períodos de ponta que se pretendem “determinados”, são, afinal, indeterminados, porquanto, se se pretendia referir o maior fluxo viário nas chamadas “horas de ponta”, deveria a referida cláusula individualizar as portagens onde ocorria tal aumento de tráfego, e as horas em que tal sucedia.
Não houve assim uma indicação concreta, mas apenas genérica, da razão justificativa do recurso ao trabalho temporário, tendo sido violados os arts. 9º e 11º daquele Diploma, pelo que, também com base no artigo 11 nº2 e nº1, al. b), do D.L. 358/89, de17/10, teria decidido no sentido da conversão do contrato de trabalho temporário em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a A. e a empresa utilizadora.
Porto, 22 de Março de 1999
César Augusto de Sousa Teles