Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340357
Nº Convencional: JTRP00013808
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO
APRENDIZ
BENEFICIÁRIOS LEGAIS
SALÁRIO REAL
SALÁRIO EQUIPARADO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
MORTE
Nº do Documento: RP199502139340357
Data do Acordão: 02/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART122 N4 ART27 N2.
L 2127/65 DE 3/08/65 BXXIII N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/14 IN AD N152 PAG1121.
AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ T2 ANO2 DE 1994 PAG267.
Sumário: I - Em processo emergente de acidente de trabalho, qualquer que seja o período de suspensão da instância prevista no artigo 122, n.4 do Código de Processo do Trabalho, nunca haverá lugar à interrupção da instância.
II - Sendo o acidente de trabalho mortal, os respectivos beneficiários não têm direito a ver as suas pensões calculadas com base nos salários resultantes da equiparação prevista no n.5 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
III - As mesmas pensões serão, porém, sempre calculadas em função do salário mínimo nacional legalmente fixado para o sector em que o trabalhador exerceu a sua actividade desde que a respectiva remuneração anual fosse inferior a esse salário mínimo.
Reclamações: