Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013808 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO APRENDIZ BENEFICIÁRIOS LEGAIS SALÁRIO REAL SALÁRIO EQUIPARADO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP199502139340357 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART122 N4 ART27 N2. L 2127/65 DE 3/08/65 BXXIII N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/14 IN AD N152 PAG1121. AC STJ DE 1989/04/19 IN CJ T2 ANO2 DE 1994 PAG267. | ||
| Sumário: | I - Em processo emergente de acidente de trabalho, qualquer que seja o período de suspensão da instância prevista no artigo 122, n.4 do Código de Processo do Trabalho, nunca haverá lugar à interrupção da instância. II - Sendo o acidente de trabalho mortal, os respectivos beneficiários não têm direito a ver as suas pensões calculadas com base nos salários resultantes da equiparação prevista no n.5 da Base XXIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. III - As mesmas pensões serão, porém, sempre calculadas em função do salário mínimo nacional legalmente fixado para o sector em que o trabalhador exerceu a sua actividade desde que a respectiva remuneração anual fosse inferior a esse salário mínimo. | ||
| Reclamações: | |||