Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
930/07.9TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042617
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ANTIGUIDADE NA EMPRESA
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
Nº do Documento: RP20090525930/07.9TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 79 - FLS 265.
Área Temática: .
Sumário: O tempo de trabalho prestado pela autora, exercendo as funções de carteira (CRT), vinculada através de contrato de trabalho a termo certo, conta para o cômputo da antiguidade nessa categoria que, a partir de certa altura, passou a desempenhar através de contrato por tempo indeterminado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 930/07.9TTPRT.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 733
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1071
Dr. Fernandes Isidoro - 845


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra C………., S.A., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a quantia de € 12.030,54 devendo contar-lhe a antiguidade na categoria CRT com efeitos a 16.6.1990.
Alega a Autora que em 3.5.1980, 26.4.1983, 2.5.1985, 5.5.1986, 4.5.1987, 2.5.1988, 13.8.1991, 11.5.1992, 18.5.1993, 23.5.1994, 6.2.1995, 24.7.1995 e 7.8.1995 celebrou com a Ré contratos de trabalho pelo prazo de seis meses, cada um deles. Em 8.10.2001 a Ré passou à Autora uma declaração onde afirma que ela é trabalhadora efectiva dos CTT desde 3.2.1997 sendo-lhe contada para a efectividade na empresa e diuturnidades desde 16.6.1990 por tempo relativo a assalariamento. Ora, reportando-se a sua antiguidade a 16.6.1990 deveria a Ré ter contado todo o tempo decorrido desde essa data para efeitos de integração na categoria, o que não aconteceu (em 1990 deveria estar classificada no nível D, em 1992 no nível E, em 1995 no nível F, em 1998 no nível G, em 2002 no nível H e em 2006 no nível I). Reclama, assim, o pagamento das diferenças salariais que indica.
A Ré contestou alegando que a Autora foi admitida a 3.2.1997 tendo sido contada a antiguidade na empresa para efeitos de atribuição de diuturnidades e atribuída a categoria profissional que lhe competia de acordo com o teor da clª.26ª do AE/CTT. E uma vez que houve interrupção de quase seis meses entre o fim do último contrato de trabalho a termo certo e a data da admissão – 3.2.1997 – a Autor foi correctamente classificada na letra E, uma vez que de acordo com o AE de 1996, os níveis e a progressão da categoria profissional de carteiro passou a iniciar-se na letra E. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e designado dia para julgamento. Na audiência, as partes acordaram quanto aos factos que consideram provados. De seguida, consignou-se a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo nos seguintes termos:
1. A recorrente antes de se efectivar nos quadros da recorrida em 1997, prestou as suas funções como carteira sob o manto de inúmeros contratos a termo que todos somados ultrapassam os sete anos.
2. Exerceu constantemente as funções de carteira, sem qualquer interrupção no desempenho destas.
3. O AE, na sua clª.26ª privilegia a constância das funções desempenhadas ao seu ininterrupto exercício.
4. Para além da recorrida ter emitido uma declaração que nunca contestou, onde declarava que a efectividade na empresa, a partir de quando deveria ser considerada como efectiva, ocorreu desde Junho de 1990.
5. Razões pelas quais esse tempo de “assalariamento” condiciona o nível salarial onde deveria ser colocada a recorrente quando foi “contratada como efectiva”.
6. Daí a evolução salarial da recorrente estava condicionada por essa contagem de tempo, sendo aquela que indica na petição inicial.
7. Violou, assim, a sentença recorrida, a clª.26ª do AE.
A Ré contra alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida e concluindo que:
1. Conforme resulta da matéria dada como provada, quase todos os contratos celebrados a termo não tiveram sucessão temporal imediata, havendo interrupções maiores ou menores.
2. Uma vez que houve interrupção de quase meio ano entre o fim do último contrato de trabalho a termo certo e a data da sua admissão – 3.2.1997 – a Autora foi correctamente classificada na letra E em 1997.
3. Para efeitos de contagem na categoria profissional, nos termos do nº1 b) da clª26ª, o tempo decorrido em contratos anteriores, ou seja, o tempo de assalariamento, apenas releva desde que o período de contratação tenha decorrido sem interrupções do exercício de funções. Interrupção temporal, e não de desempenho de diferentes funções, com a Autora pretende fazer valer.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. A Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para prestar serviço com a categoria de “empregada de bar” de D………. em 3.5.1980, pelo prazo de seis meses que foi renovado pelo período de três meses.
2. Em 26.4.1983 celebrou com a Ré um outro contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses para exercer funções de carteiro.
3. E em 2.5.1985 celebrou um outro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, para exercer, de igual modo, as funções correspondentes à categoria de carteiro.
4. E em 5.5.1986 celebrou novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses também para exercer funções correspondentes à categoria de carteiro.
5. Igualmente em 4.5.1987 celebrou outro contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses para exercer de novo, as funções que já vinha desempenhando de carteiro.
6. Em 2.5.1988 celebrou idêntico contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, para exercer, igualmente, as funções da mesma categoria de carteiro.
7. Em 13.8.1991 celebrou novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses para exercer as referidas funções de carteiro.
8. E em 11.5.1992 celebrou, igualmente, um outro contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses para exercer, igualmente, as funções de carteiro.
9. Do mesmo modo em 18.5.1993 celebrou, pelo período de seis meses, um novo contrato de trabalho a termo certo para prestar trabalho como carteiro.
10. Em 23.5.1994 celebrou, igualmente com a Ré um outro contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses para exercer as funções de carteiro na E………., em Vila Nova de Gaia.
11. E em 6.2.1995 celebrou, igualmente, um outro contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses para exercer as funções de carteiro, na referida E………. .
12. Em 7.8.1995 celebrou, de novo com a Ré um contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, para exercer as mesmas funções de carteiro, que foi renovado até ao dia 6.8.1996.
13. Com data de 3.2.1997 (por lapso manifesto é referido o ano de 2007) a Autora passou a trabalhar para a Ré, como efectiva, exercendo as funções de carteiro, por tempo indeterminado.
14. A pedido da Autora, a Ré no dia 8.10.2001 emitiu e entregou-lhe a “Declaração” que se encontra junta a fls.15, nos termos da qual é referido que a Autora “é trabalhadora efectiva desta empresa CTT desde 97-02-03, sendo-lhe contado para efectividade da empresa e diuturnidades desde 90-06-16 por tempo relativo a assalariamento”.
15. Às relações jurídico-laborais entre a Autora e a Ré é aplicável o AE/CTT.
16. A Ré considerou a data de 3.2.1997 (por lapso manifesto é referido o ano de 2007), como início do prazo para efeitos de contagem de “categoria profissional”, da Autora, classificando-a na Letra E em 1997, na Letra F em 1999, na Letra G em 2002 e desde 2006 na Letra H.
17. A Ré pagou à Autora os seguintes vencimentos mensais: Junho de 1997 € 449,52; Julho de 1997 a Junho de 1998 € 463,01, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Julho de 1998 a Janeiro de 1999 € 476,90, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Fevereiro de 1999 a Junho de 1999 € 501,42; Julho de 1999 a Maio de 2000 € 518,48, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Junho de 2000 € 526,95; Julho de 2000 a Maio de 2001 € 535,46, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Junho de 2001 € 545,70; Julho de 2001 a Janeiro de 2002 € 555,91, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Fevereiro a Junho de 2002 € 603,05; Julho de 2002 a Maio de 2003 € 622,35, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Junho de 2003 a Maio de 2004 € 635,50, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Junho de 2004 a Abril de 2005 € 652,10, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Maio de 2005 a Janeiro de 2006 € 670,40, incluindo igual importância a título de subsídio de férias e de natal; Fevereiro de 2006 € 717,44; Março e Abril de 2006 € 720,80; Maio de 2006 a Março de 2007 € 733,50.
* * *
III
Questão a apreciar.
A antiguidade da Autora na categoria.
Na sentença recorrida, e após transcrição do teor dos nºs.1,2 e 3 da clª.26ª do AE, é referido o seguinte: (…) “Verifico assim que para efeito de contagem de tempo na categoria profissional, nem as partes acordaram individualmente que seria contabilizado o tempo de trabalho prestado através dos contratos de trabalho a termo, nem tal situação se encontra salvaguardada no referido Acordo de Empresa, pelo que para efeitos de contagem na categoria profissional, apenas será relevante o período de contratação sem interrupções”. Neste particular a sentença recorrida seguiu o entendimento defendido no acórdão da Relação de Lisboa, datado de 22.6.2005, processo 10307/2004-4 www.dgsi.pt.
Mais considerou o Mmo. Juiz a quo a declaração emitida pela Ré “não pretendeu ficcionar um prazo contínuo anterior a 3.2.1997, que esse sim teria efeitos para contagem dos prazos relativos à categoria profissional, limitando-se assim a contabilizar para efeito de antiguidade na empresa, o período de assalariamento anterior a essa data, fixando-o no dia 16.6.1990, que como acima referi, releva nomeadamente ao nível do vencimento das diuturnidades”.
A Autora defende que tendo sempre exercido, e durante mais de sete anos a coberto de contratos a termo, as funções de CTR (carteira), tal tempo de “assalariamento” condiciona o nível salarial onde deveria ser colocada. Mais defende que a Ré emitiu declaração no sentido de reconhecer que a efectividade da Autora na empresa se reporta a Junho de 1990. Que dizer?
Antes de tudo, cumpre referir que não está em discussão a categoria profissional da Autora, mas antes determinar-se desde quando é que se tem por verificado o seu ingresso nessa categoria: em 16.6.1990 como pretende a recorrente ou em 3.2.1997 como defende a Ré. Posto isto avancemos.
A. A cláusula 26ª do AE/CTT.
Sob a epígrafe “Antiguidade”, prescreve a referida cláusula o seguinte: “1. Antiguidade na categoria: a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada; b) Quanto aos grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada”.
No caso dos autos está em causa a aplicação do disposto na al. b) do nº1 da clª.26ª do AE/CTT na medida em que ao grupo profissional a que a Autora pertence não é exigido estágio.
E face ao teor da al. b) do nº1 da clª.26ª, será que o tempo que a Autora trabalhou exercendo as funções de CTR, mas vinculada por contratos de trabalho a termo certo, não conta para o cômputo da sua antiguidade na categoria?
Nós diremos que sim, que conta, pelas razões que vamos expor.
Primeira: na al. b) do nº1 da clª.26ª do AE/CTT não se afasta o tempo da prestação de trabalho mediante contrato de trabalho a termo desde que durante esse período as funções exercidas tenham sido sempre as mesmas, as do grupo profissional em questão. Esta conclusão retiramos da letra da referida cláusula ao aí consignar “no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”. Por isso, não interpretamos a expressão “sem interrupção destas” contida na al. b) do nº1 da clª.26ª como se referindo à “interrupção” da relação laboral (e desde já se afirma que interrupção da relação laboral não é a mesma coisa que cessação da relação laboral), mas antes à interrupção do exercício das funções próprias da categoria cuja contagem de antiguidade se efectua.
Segunda: a “antiguidade na categoria” não está dependente da modalidade do contrato de trabalho celebrado mas sim do exercício efectivo das funções correspondentes, durante todo o tempo em que perdurou a situação de “assalariamento”.
Terceira: a antiguidade na empresa pode não ter correspondência com a antiguidade na categoria já que aquela é geralmente e em regra, maior do que esta. Na verdade, um trabalhador pode mudar de grupo profissional (neste sentido são as cláusulas 44ª e seguintes do AE/CTT), e se tal acontecer a sua antiguidade na “nova” categoria não é necessariamente igual à sua antiguidade na empresa.
E pelas razões apontadas diremos que o sentido a dar à al. b) do nº1 da clª26ª do AE/CTT é o seguinte: se durante todo o período de tempo de assalariamento o trabalhador não exerceu sempre as mesmas funções, não poderá esse período ser tido em conta para efeitos de antiguidade na categoria.
Mas admitindo que a interpretação da referida cláusula é aquela que foi acolhida na sentença ter-se-á de concluir, mesmo assim, que a pretensão da Autora deve proceder.
Com efeito, não está provado que entre a data da celebração do último contrato de trabalho a termo (7.8.95) e a integração da Autora nos quadros da empresa vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado (3.2.97), a mesma não exerceu, de facto, qualquer actividade para a Ré. Na verdade, apenas sabemos que a Ré denunciou o contrato de trabalho a termo que terminava em 6.8.96 e nada mais, desconhecendo-se se entre 6.8.96 e 3.2.97 a Autora trabalhou como CTR.
Por isso, e salvo o devido respeito, parece-nos prematuro concluir, como se faz na sentença recorrida, que ocorreu “interrupção” na relação laboral existente entre as partes no período que vai de 6.8.96 a 3.2.97.
B. A cláusula 26ª nº1 al. b) e a declaração emitida pela Ré e referida em 14 da matéria provada.
Seguindo a interpretação que demos à cláusula 26ª nº1 al. b) do AE/CTT, há que aplicar a mesma ao caso concreto, sendo certo que para o fazer teremos de a conjugar com a referida declaração.
Recordemos o seu teor: (…) “Declara-se que B………. é trabalhadora efectiva desta Empresa CTT desde 97-02-03. Sendo-lhe contado para efectividade da Empresa e diuturnidades desde 90-06-16, por tempo relativo a assalariamentos”.
Do acabado de transcrever podemos concluir que o tempo relativo a assalariamento, segundo a Ré, é contado pelo menos desde 16.6.90.
Ora, se assim é, e se está provado que a Autora desde 26.4.1983 sempre exerceu as funções de CTR, é legítimo que para efeitos de antiguidade na categoria se conte todo o tempo decorrido desde 16.6.90. Conforme já atrás referido, a relação laboral estabelecida entre a Autora e a Ré até poderia ter sido “interrompida” (o que não está provado), mas mesmo assim nunca deixou ela, quando “retomou” o trabalho, de exercer as funções que sempre exerceu desde 26.4.83 e correspondentes à categoria de CTR.
Procede, assim a apelação, devendo, deste modo, a Ré contar, para efeitos de antiguidade na categoria, todo o tempo decorrido desde 16.6.1990 e pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão condenando-se a Ré a contar a antiguidade da Autora, na categoria de CRT, com efeitos desde 16.6.1990 e a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
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Porto, 25.5.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro