Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001009 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | ACTUALIZAçãO DE PENSãO PRESCRIçãO EXTINTIVA LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199105069120046 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 231/80 DE 1980/06/17. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXIII N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 12/88 DE 1988/01/12 IN DR IS DE 1988/01/30. | ||
| Sumário: | I - O Acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88, publicado in D.R. de 30/01/88 e datado de 12/01/88, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do art. 2 do D.L. 459/79, de 23/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 231/80, de 17/06, e permite a actualização de pensões fixadas antes de 01/10/79, correspondendo essa actualização ao periodo de 01/10/79 a 01/12/85. II - Não fixando o mesmo Acordão o montante actualizado dessas pensões, nem existindo qualquer decisão judicial de actualização da pensão, com ressalva da agora agravada, evidente e que nenhuma prescrição pode existir a sombra do preceituado nos ns. 3 e 4 da Base XXXIII da Lei 2127, de 03/08/65. III - Não ha litigancia de ma fe se não se fez uso dos meios processuais para um fim reprovavel ou para retardar o cumprimento da obrigação e se o interessado agiu legitimamente na defesa dos seus interesses. | ||
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