Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032884 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA INDEMNIZAÇÃO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200110040131285 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 423/91 DE 1991/10/30. CCIV66 ART592 | ||
| Sumário: | O Autor dos actos violentos ou responsável meramente civil carece de qualquer legitimidade para sindicar a decisão de atribuição da indemnização pelo Estado ao lesado, mormente por eventual inverificação dos requisitos legais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No Tribunal Judicial de .........., o Estado propôs acção declarativa, com processo sumário, contra Orlando .........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de esc. 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que: Por sentença de 6-3-1998, foi o ora Réu condenado como autor de um crime de ofensas corporais graves, p. e p. pelo art. 143º do C. Penal de 1982, na pessoa de Luís ........., a quem foi arbitrada uma indemnização de 9.397.619$00, acrescida de juros de mora, a pagar pelo R.; O R. não pagou essa indemnização; Entretanto, em 7.1.1997, o Estado, ao abrigo do D.L. nº 423/91, de 30.10 (Protecção às Vítimas de Crimes Violentos), concedeu e entregou ao referido Luís ......, uma provisão, por conta da indemnização, de 500.000$00 e, em 19.10.98, concedeu-lhe uma indemnização de esc. 3.000.000$00, com dedução dos 500.000$00 anteriormente entregues a título de provisão. Nos termos do art. 9º daquele diploma legal, o Estado está sub-rogado nos direitos do lesado contra o Réu. Contestando, o Réu alegou que não se verificavam as condições pelo D.L. nº 423/91 exigidas para que tivesse sido atribuída ao Luís ........ uma indemnização, nem os requisitos da sub-rogação enunciados no art. 592º do CC. Concluiu pela improcedência da acção. O processo seguiu a sua normal tramitação e, a final, foi proferida sentença condenando o Réu a pagar ao Estado a quantia de esc. 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 7%, desde a citação até integral pagamento. Inconformado, interpôs o R. o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: Não foram acatados os trâmites protagonizados no D.L. nº 423/91, de 30.10. A intervenção do Estado no caso sub judice é supletiva e exige-se o requisito de não ser obtida por outra via uma reparação efectiva. Os trâmites estabelecidos no citado D.L. para o processamento de qualquer indemnização obrigam à verificação de três condições, sendo uma delas não ter obtido efectivamente a reparação em execução de sentença condenatória relativamente ao pedido deduzido nos termos dos arts. 71º a 84º do CPP, condição esta que não se verificou, pois nunca houve execução do acórdão proferido, nem nunca o aqui apelante foi ouvido quanto a este processo dos autos. Por isso, O montante indemnizatório concedido pelo Estado foi-o indevidamente. E muito antes de ter sido proferido o acórdão do STJ com trânsito em julgado. Com efeito, Em 7.1.97, o requerente Luís ........ recebeu uma provisão de 500.000$00 e, em 14.5.97, o mesmo requereu a concessão de indemnização, que lhe foi concedida e entregue em 19.10.98. Assim, Sendo a indemnização ilegalmente concedida, não pode o Estado arrogar-se o direito de ficar sub-rogado na posição de credor, ou seja, na posição do Luís ....... perante o apelante. A douta sentença violou as normas do DL 423/91 e, entre outros, os arts. 589º e 592º do CC. Contra-alegou o Mº Pº, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Não vem impugnada a matéria de facto, nem há lugar à sua alteração, pelo que, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPC, se dão aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida, para onde se remete. III. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC). Nas conclusões formuladas, que acima se transcreveram, defende o apelante que o Estado não pode sub-rogar-se na posição do credor (Luís ......), dado que a indemnização que o Estado lhe concedeu foi indevida e ilegal, por não se verificar o requisito da al. c) do nº 1 do art. 1º do DL nº 423/91 e ainda porque a indemnização lhe foi atribuída sem que o ora apelante tivesse sido ouvido. Não lhe assiste, porém, a mínima razão. Como se fez constar do preâmbulo do DL 423/91, teve o legislador em vista, com este diploma, dar um primeiro passo no sentido de concretizar o objectivo, expresso no art. 129º do Cód. Penal então vigente (art. 130º do CP actual), de indemnizar as vítimas de criminalidade violenta, quando a indemnização não pudesse ser satisfeita pelo delinquente. Indemnização essa que se baseia numa ideia de «solidariedade social» e não em «responsabilidade do Estado». Estabelece aquele Dec. Lei (regulamentado pelo Dec. Regulamentar nº 4/93, de 22.2) as condições ou requisitos em que o Estado indemnizará as vítimas, sendo que tais diplomas fixam também a tramitação a observar com vista àquela finalidade. Os requisitos ou pressupostos para a concessão pelo Estado de uma indemnização a vítimas de crimes violentos vêm enunciados no nº 1 do art. 1º do citado DL 423/91. A instrução dos respectivos pedidos é da competência de uma comissão especial, que procede a todas as diligências úteis para o efeito e, a final, emite parecer sobre a concessão da indemnização e respectivo montante (arts. 6º a 8º daquele diploma e 1º a 7º do já citado decreto regulamentar). A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça (art. 6º, nº 1 do DL 423/91). Dos instrumentos legais referidos decorre que o autor dos actos violentos ou responsável meramente civil carece de qualquer legitimidade para sindicar a decisão de atribuição da indemnização pelo Estado ao lesado, mormente por eventual inverificação dos requisitos legais. Tal decisão, de resto, ser-lhe-á de todo indiferente: se for no sentido de indeferir o pedido, o prejudicado será apenas o lesado; se atribuir uma indemnização, tal não prejudicará o delinquente, nem alterará verdadeiramente a sua situação, e apenas o Estado - não obstante ficar sub-rogado nos direitos do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito (art. 9º do DL. 423/91 e 130º, nº 4 do Cód. Penal - poderá correr o risco de não mais a receber. A decisão em nada afectará, portanto, o responsável pela indemnização, em cujo processo de atribuição não é parte. De qualquer modo, sempre se dirá que a concessão da indemnização obedeceu a todos os requisitos legais, designadamente ao constante da al. c) do nº 1 do art. 1º do DL 423/91. Com efeito, aquando da concessão da indemnização por parte do Estado, o lesado ainda não tinha obtido reparação do dano, como, infelizmente, ainda a não obteve, apesar de os factos terem ocorrido na já longínqua data de 6 de Janeiro de 1994 (lamentavelmente, o R. parece não querer pagar a ninguém: nem ao lesado, nem ao Estado, na parte que lhe “adiantou”...) e não era necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória e a verificação da impossibilidade de lograr o pagamento da indemnização através de execução da sentença para que fosse possível formular o pedido de indemnização ao Estado e de esta a conceder. Não é sequer pressuposto do pedido a instauração de processo criminal. Com efeito, e em princípio, o pedido deve ser apresentado “no prazo de um ano a partir da data do facto”, independentemente de haver sido ou não instaurado processo criminal e, tendo-o sido, tal prazo “pode ser prorrogado e expira após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo” (art. 4º, nºs 1 e 2 do DL 423/91). E, Grandes dificuldades passariam muitas das vítimas se, obrigatoriamente, tivessem de aguardar a conclusão do processo e posterior execução da decisão para reclamarem a indemnização. E, por isso, prevê até a lei (nº 4 do citado art. 4º) que, em casos de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente. Obviamente que, se o lesado já tiver obtido reparação do dano, designadamente através de execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos arts. 71º a 84º do CPP, não poderá requerer ou obter a concessão de uma indemnização pelo Estado. Mas, como vimos, não foi isso o que aconteceu no caso sub judice. Quanto à alegada, mas não comprovada, omissão de audição do réu no decurso da instrução do processo de concessão da indemnização pelo Estado, o mínimo que há a dizer é que, para além de tal em nada contender com o mérito da presente acção, a audição não era obrigatória, pois que a comissão competente para instrução do pedido só deve proceder às diligências que considere úteis para o efeito (cf. art. 7º, nº 1 do DL 423/91 e 6º, nº 1 do Dec. Reg. 4/93). E, se o aqui réu não foi ouvido, tal poderá ter ficado a dever-se à constatação de que a mesma seria inútil. Já se disse que o Estado fica sub-rogado nos direitos do lesado, dentro dos limites da indemnização prestada. Trata-se de uma sub-rogação prevista em lei especial, como o art. 592º do CC expressamente admite (um dos casos em que o nº 1 deste preceito admite a sub-rogação é quando tal é previsto “noutras disposições da lei”, apesar de o terceiro não ter interesse directo no cumprimento) – vd. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2ª ed., 254 e Ac. nº 5/97 do STJ, de 14.01.1997, DR, II série, de 27.03.1997). Tendo o Estado ficado sub-rogado nos direitos do lesado (e com a sub-rogação o montante do crédito não se modifica, apenas muda a pessoa do credor), os meios de defesa que o devedor lhe poderia opor seriam aqueles que lhe seria lícito invocar contra o lesado/credor (art. 594º do CC; Galvão Telles, ob. cit., 258; A. Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 352, nota (1). Ora, o R. não invoca qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do crédito do lesado. Como não a invoca relativamente ao próprio Estado, sub-rogado, em parte, nos direitos daquele. Assim sendo, é patente que o R. está constituído na obrigação de pagar ao Estado a quantia por este reclamada. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 4 de Outubro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |