Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1437/07.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO SALDO
FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP201105031437/07.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1014º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - Um pedido de prestação de contas, expressamente referido aos termos previstos no artigo 1014° do CPC, envolve necessariamente um pedido de condenação no saldo que se apurar, tal como resulta do próprio preceito.
II - Como nos encontramos perante um processo especial pré--modelado, não há que exigir a formulação de pedido a definir o tipo de pretensão que os Autores fazem valer: simples apreciação, condenação ou mudança na ordem jurídica existente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 1437/07.0TBVNG.P1
Do 5º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia.
REL. N.º 635
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos:Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B… e C…, empresários, residentes na Rua …, n.º ., …, Vila Nova de Gaia, intentaram contra D…, empresária, residente na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, acção especial para prestação de contas.
Alegaram, em síntese, que mandataram a Ré para, em seu nome e por sua conta, praticar diversos actos jurídicos, pretendendo que a mesma apresente contas do exercício de tal mandato, nomeadamente em relação aos levantamentos que, na execução desse mesmo mandato, levou a cabo em conta de que são titulares.

A Ré veio, a fls. 18 e seguintes, apresentar contas e contestar, referindo que, na execução de tal mandato, procedeu à constituição e gestão da sociedade por quotas “E…, Lda.”, em cujas assembleias gerais representou os Autores, e geriu um estabelecimento comercial de que os Autores eram proprietários.
Mais sustenta que não pode prestar contas das movimentações que efectuou na conta dos Autores, uma vez que a única caderneta com essas movimentações foi por si entregue a estes aquando da revogação do mandato, em 01.09.2006.
Disse ainda que a prestação de contas quanto ao exercício da gerência da citada sociedade por quotas só lhe poderá ser exigida no âmbito de inquérito judicial.

Os Autores responderam, no que aqui interessa, referindo que não pretendem um inquérito aos actos societários ou contas da sociedade em causa, mas sim que a Ré preste contas da gestão dos fundos que colocaram, em nome pessoal, à sua disposição.

A Mmª Juíza a quo entendeu, a fls. 74/75, que a questão não necessitava de indagação mais profunda, e decidiu, sumariamente, que a Ré estava obrigada a prestar contas da gestão que fez dos fundos pessoais dos Autores.

Na sequência dessa decisão, não impugnada por nenhuma das partes, a Ré apresentou as contas juntas a fls. 2638 e seguintes, que os Autores contestaram impugnando as despesas e invocando a existência de receita superior.

A acção prosseguiu os termos do processo sumário de declaração.
Saneou-se a causa e foi dispensada a fase da condensação.

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual o tribunal ordenou, oficiosamente, que se efectuasse uma perícia para se aferir:
- Se a sociedade “E…, Lda.”, desde a sua constituição e até 01.09.2006, teve lucro e, na afirmativa, qual o seu valor e destino;
- Qual a receita bruta do estabelecimento comercial “F…” no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Março de 2006 e as despesas normais e correntes e/ou adequadamente comprovadas por documento e na respectiva contabilidade feitas nesse período.

Ultimada a perícia, deu-se continuação à audiência de julgamento, tendo sido prolatada decisão sobre a matéria de facto considerada relevante para a causa, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 3140 a 3152, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi elaborada a sentença que, considerando parcialmente válidas as contas prestadas pela Ré, estabeleceu o total das receitas em 46.355,13 € e o total das despesas em 9.197,00 €, daí derivando um saldo líquido de 37.158,13 € (trinta e sete mil, cento e cinquenta e oito euros e treze cêntimos) para o período de tempo a que se reporta a presente prestação de contas.

A fls. 1366, vieram os Autores pedir a rectificação da sentença, por forma a que seja declarado que o saldo apurado de 37.158,13 € é a favor dos Autores e que se emita a declaração de condenação da Ré no seu pagamento aos Autores, acrescido dos juros legais.

A Ré opôs-se a tal pedido de rectificação.

A Mmª Juíza, a fls. 3180/3181, indeferiu esse pedido de rectificação, o que originou a interposição do competente recurso por parte dos Autores.

A Ré, por seu turno, recorreu da decisão que apurou o saldo de 37.158.13 €.
Ambos os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com efeito devolutivo – fls. 3188.

Os Autores concluem as suas alegações do modo que segue:
1. A douta sentença recorrida, ao não especificar que o saldo apurado é a favor dos Autores nem condenar a Ré no pagamento àqueles do valor desse saldo, violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 661º e 1014º a 1018º, inclusive, do Código de Processo Civil.
2. Ao instaurar a acção, o autor não dispõe, por natureza, de elementos que lhe permitam indicar o saldo a seu favor (daí o pedido de prestação de contas); e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se decorre da lei, não tendo de ser pedida.
3. É por vontade do legislador que o processo especial de prestação de contas não é mais uma acção declarativa de simples apreciação, tal como o art. 4º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil as define, mas sim uma acção condenatória, representando a exigência de um saldo, no caso de este se vir a apurar.
4. Veja-se que, mesmo antes da nova redacção dada ao artigo 1014º pela Reforma de 95/96 (DL n.º 329.º-A/95 de 12/12 e DL n.º 180/96 de 25/9), havia já quem entendesse, como Alberto dos Reis e diversa Jurisprudência, que o pedido de prestação de contas envolvia necessariamente um pedido de condenação no pagamento do saldo apurado.
5. A aludida Reforma, com o reconhecido espírito de reduzir ao máximo os actos ou processos inúteis, de simplificação e de procura de defesa dos interesses das partes, tomou posição concreta na polémica existente, acrescentando ao dito artigo 1014º a parte final: “e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
6. Como decidiu o STJ, no Acórdão de 22/4/99 (JSTJ00039459), um pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação:
“Apurado em acção de prestação de contas o saldo proveniente da gestão, condena-se o devedor a pagar a quantia que resultar do julgamento das contas, funcionando a sentença como título executivo”.
7. Salvo melhor opinião, o entendimento do Tribunal a quo é também contrariado pelas soluções previstas nos artigos 1016º, nº 4, e 1018º, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, a Ré finaliza as alegações do seu recurso e contra-alega da seguinte forma:
I. O Tribunal “a quo” considerou parcialmente válidas as contas apresentadas pela recorrente, decidindo-se «por um total de receitas de € 46.355,13 e de despesas de € 9.197,00, com um saldo de € 37.158,13 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e oito euros), para o período de tempo a que se reporta a presente prestação de contas.»
II. A Ré declara expressamente, nos termos dos n.º 1 e 2 do Artigo 690º-A do CPC, que impugna a matéria de facto, e que considera incorrectamente julgados os factos indicados sob os n.º 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da matéria dada como provada, e os factos pontos n.º 1, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e dos factos não provados, que devem merecer a classificação de provados, e no sentido de considerar-se provado que os pagamentos tenham sido efectuados com “o dinheiro da conta da J…”, inscrevendo-se todos os pagamentos como “despesas” no âmbito da prestação de contas realizada.
III. Os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são:
a) Depoimento da testemunha G… – depoimento gravado em CD entre o registo 10:55:49 e 12:13:29, em 12/03/2009;
b) Depoimento da testemunha H… depoimento gravado em CD entre o registo 15:35:04 e 16:07:27, em 25/03/2009;
c) Depoimento da testemunha I… – depoimento gravado em CD entre o registo 15:38:35 e 15:47:02, em 26/03/2009;
d) Documentos de fls. 54 a 59 dos autos (registo de movimentos da caderneta da J…);
e) Documentos que instruem as contas apresentadas pela ré, a fls. dos autos.
IV. Da análise de cada um dos depoimentos, conjugados com a prova documental, resulta que:
1º Os autores estavam emigrados em França e pretendiam voltar a Portugal; para o seu regresso, incumbiram a ré de constituir uma sociedade comercial para explorar um estabelecimento de lavandaria, aproveitando o conhecimento desta no ramo.
2º Para tal outorgaram ainda em França uma procuração e deixaram com a ré uma caderneta da J…, para que procedesse a levantamentos de dinheiro.
3º O estabelecimento comercial foi criado de “raiz”, com o arrendamento de uma loja, adquiriram-se máquinas, contrataram-se diversos serviços tendo em vista o funcionamento desse estabelecimento.
4º Quer para a constituição da sociedade quer para a criação do estabelecimento foi utilizado o dinheiro dos levantamentos da conta bancária da J…, e o meio preferencial de pagamento utilizado para os pagamentos referidos no ponto anterior foi o cheque, inclusive para pagamentos faseados foram emitidos vários cheques pós datados.
5º Foi realizado pela Ré um pagamento com a constituição da sociedade comercial por quotas E…, Lda., no RNCP, no valor de € 56,00;
6º Foi efectuado um pagamento pela Ré, com a celebração da escritura de constituição da sociedade no 4º Cartório Notarial do Porto no Valor de € 130,94;
7º Adquiriram-se máquinas usadas destinadas à lavandaria a K…, no valor total de € 13.299,00, pagos em cheque pós-datados de € 5.000,00, € 749,00, € 2.500,00, € 750,00, € 750,00, € 750,00, € 750,00, € 750,00, € 750,00, € 750,00, €670,00, € 690,00, e € 690,00;
8º Foram efectuados os pagamentos da renda da lavandaria ao Sr. L…, no valor de € 649,00 em Janeiro de 2003 e entre Fevereiro de 2003 e Dezembro de 2004 nos valores de € 446,00, € 649,00, € 640,00, € 400,00, € 390,00, € 210,00 e € 500,00, todas num total de € 3.884,00;
9º Foi efectuado o pagamento do seguro da carrinha da lavandaria, no valor de € 322,00.
10º Com o propósito de o autor o autor ter trabalho para si, em 2005 incumbiram a ré e o seu companheiro, a testemunha G…, de procurar um estabelecimento e de negociar a sua aquisição, dado que estava destinado a autora trabalhar na lavandaria.
11º A testemunha G… abdicou de um estabelecimento que pretendia para si, no Porto, para poder estar a gerir o negócio de café enquanto o autor não regressava de França.
12º A Ré e a testemunha G… praticaram os actos necessários à aquisição desse estabelecimento de café, nomeadamente, negociaram o seu trespasse, pagaram rendas em atraso, contrataram pessoal procedendo a esses diversos pagamentos com o dinheiro levantado da conta da J….
13º O autor C… deslocou-se em pessoa para outorgar o negócio de trespasse do estabelecimento de café “F…”.
14º O dinheiro para pagar o sinal do trespasse, e restante do preço do trespasse, emolumentos e imposto de selo do F…, foi levantado da conta bancária da J…, respectivamente € 1.250,00 e € 4.000,00, num total de € 5.250,00.
15º Nos primeiros meses, efectuaram-se pagamentos diversos a fornecedores do café F…, utilizando o dinheiro levantado da conta da J…, nomeadamente à M…, no valor de € 105,51, ao N… no valor de 216,22.
16º A ré pagou ao Autores a parte correspondente no capital da “E…, Lda.”, no valor de € 2000,00;
17º Foi efectuado pagamento de honorários à Exima. Sra. Dra. O…, por assessoria jurídica na constituição da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, no valor de € 126,00
18º Foi efectuado o pagamento a P… o pagamento das quantias de € 4.000,00, € 2.000,00, € 2.000,00 e € 1.000,00 relativas a despesas com electricista na montagem da loja onde situa a lavandaria, num total de € 9.000,00;
19º Foram efectuados pagamentos à M… no valor de € 80,84, € 81,82, € 100,52 e € 162,10 num total de € 425,28;
20º Foi efectuado pagamento ao fornecedor do F…, Q…, no valor de € 213,00;
21º Para todos estes pagamentos foi utilizado o dinheiro levantado pela ré na conta bancária da J…, devendo estes pagamentos ser inscritos como despesas.
V. Acresce, ainda, que segundos as regras da experiência comum:
-Não é de crer na tese de que os autores tenham depositado a quantia de € 46.355,13 numa conta bancária, que sabe estar a ser gerida pela ré, e demonstre total desinteresse em saber qual o destino que está a ser dado ao seu dinheiro durante 04 anos, pelo menos entre Setembro de 2002 e Setembro de 2006, data do regresso a Portugal dos autores;
-Pois não é de acreditar que, após os autores regressarem a Portugal em Abril de 2006, não tenham pedido as contas à ré do dinheiro levantado;
-Não se compreende como após o regresso a Portugal permitiram que os levantamentos continuassem, caso não consentissem e conhecessem os pagamentos que foram efectuados, pelo que é de crer que pelo menos a autora tinha perfeito conhecimento do destino que estava a ser dado ao dinheiro e consentiu.
VI. Em consequência do alegado, face à análise rigorosa que deve ser feita á prova gravada em sede de audiência, conjugada com a prova documental, devem os factos indicados sob os n.º 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da matéria dada como provada, e os factos pontos n.º 1, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º e dos factos não provados, que devem merecer a classificação de provados, e no sentido de considerar-se provado que os pagamentos tenham sido efectuados com “o dinheiro da conta da J…”, inscrevendo-se todos os pagamentos como “despesas” no âmbito da prestação de contas realizada,
VII. E, em consequência, deve ser dado como provado que todos os pagamentos foram efectuados com o dinheiro levantado da conta de depósitos à ordem n.º …………., da J…, e as despesas das contas prestadas pela ré deveriam considerar-se no montante de € 44.224,95 (€ 9.197,00 + € 35.027,95), com um saldo líquido de € 2.130,18.
VIII. Por último respondendo à alegação dos autos na sua apelação, refere-se que os Autores, na petição inicial, concluíram pelo seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de direito, requerem a V. Exa. que seja efectuada a citação da Ré D…, para, no prazo de trinta dias, apresentar as contas dos actos efectuados em execução do mandato que lhe foi conferido, ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentarem, seguindo-se os demais termos dos artigos 1014º-A e seguintes do Código de Processo Civil» (sic.)
IX. Já foi decido, nomeadamente no Ac. STJ, 18.04.96, BMJ, 456, p. 426, que «Na sentença, o Juiz não pode condenar em objecto diverso do pedido, a pretexto e sob a capa de ser livre quanto à qualificação jurídica – cf. o artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
(…)». O pedido limita, assim, a condenação que seja proferida a final, quer quanto à natureza, quanto ao montante da condenação – artigo 661.º, n.º 1 do CPC.
X. Os Autores, na petição inicial, não concluem por qualquer pedido em condenação a pagamento, não usando da faculdade conferida pela última parte do artigo 1014.º do CPC.
XI. E, não podem, agora, após a Sentença ser proferida, querer alcançar esse efeito por via de Recurso, sob pena de violação do Principio Geral do Direito do Pedido.

Os Autores não contra-alegaram.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior às alterações do DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as questões a dirimir são as seguintes:
- A sentença recorrida, na parte dispositiva, deveria mencionar que o saldo apurado é favorável aos Autores e condenar a Ré no respectivo pagamento?
- Deve alterar-se a decisão da matéria de facto e, com base nessa alteração, reduzir-se o montante líquido do saldo das contas?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em 23.09.2002, os Autores celebraram com a Ré um contrato de mandato, através do qual constituíram a Ré procuradora, conferindo-lhe poderes para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens deles, mandantes, conforme procuração junta aos autos a fls. 5 e seguintes.

2. O sobredito mandato cessou em 01.09.2006, por revogação.

3. No exercício do mandato que lhe foi conferido, a Ré, por solicitação e mediante instruções dos Autores, em nome e representação destes, constituiu a sociedade comercial “E…, Lda.”.

4. Também no exercício de tal mandato, a solicitação dos Autores, em seu nome e representação, geriu, durante o período de Fevereiro/2005 a Março/2006, o estabelecimento comercial, “…”, sito na Rua .. em Espinho, de que os Autores são proprietários, adquirindo para o efeito diversos bens e mercadorias e procedendo aos respectivos pagamentos.

5. Também no exercício de tal mandato, a solicitação dos Autores, em seu nome e representação, procedeu a diversos levantamentos de dinheiro da conta de depósitos à ordem n.º …………., junto da J…., titulada pelos Autores.

6. A sociedade comercial “E…, Lda.”, foi constituída por escritura pública em 24.10.2002, ratificada pelos mandantes em 31.10.2002, que tem como sócios os Autores e Ré, sendo esta a única gerente nomeada.

7. Procederam a Ré aos seguintes levantamentos da conta referida em 5.:
5.900,00 €, 500,00 €, 6.500,00 €, 2.500,00 €, 4.000,00 €, 1.000,00 €, 400,00 €, 1.500,00 €, 1.500,00 €, 350,00 €, 1.400,00 €, 2.500,00 €, 1.000,00 €, 650,00 €, 750,00 €, 680,00 €, 446,00 €, 350,00 €, 760,00 €, 750,00 €, 670,00 €, 690,00 €, 690,00 €, 640,00 €, 400,00 €, 150,00 €, 390,00 €, 340,00 €, 210,00 €, 500,00 €, 1.450,00 €, 340,00 €, 700,00 €, 500,00 €, 400,00 €, 550,00 €, 500,00 €, 50,20 €, 900,00 €, 400,00 €, 100,00 €, conforme conta corrente de fls. 2641 e ss., que aqui se dá por reproduzida.

8. Com estes levantamentos foram efectuados os seguintes pagamentos:
pagamento da renda da lavandaria de Outubro e Novembro, no valor de 1.298,00 €, pagamento do capital social da “E…, Lda., no valor de pelo menos 3.000,00 €, pagamento da renda de Novembro da lavandaria, no valor de 649,00 €, pagamento da renda de Abril do estabelecimento comercial “F…” no valor de 500,00 €, pagamento da renda de Maio de 2005, do “F…”, no valor de 500,00 €, pagamento de ¼ das rendas em atraso do “F…”, no valor de 250,00 €, pagamento do vencimento da cozinheira do “F…”, a Sr.ª I…, no valor de 500,00 €, pagamento do vencimento da cozinheira do “F…”, a Sr:ª I…, no valor de 500,00 €, pagamento da renda de Agosto de 2005 do “F…”, no valor de 500,00 €, pagamento da renda de Setembro de 2005 do F…, no valor de 500,00 €, pagamento da renda de Outubro de 2005, do “F…”, no valor de 500,00 €, pagamento da renda de Fevereiro de 2006, do “F…, no valor de 500,00 €.

9. Foi realizado um pagamento com a constituição da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, no RNPC, no valor de 56,00 €.

10. Foi realizado um pagamento, no valor de 130,94 €, com a celebração da escritura de constituição de sociedade no 4º Cartório Notarial do Porto.

11. Para aquisição de maquinaria em segunda mão, usada no estabelecimento comercial “E…, Lda.”, foram realizados a K…, os seguintes pagamentos 5.000,00 €, 749,00 €, 2.500,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 670,00 €, 690,00 € e 690,00 €, pelo menos – CFR. INFRA.

12. Foi efectuado a “T…, Lda.” o pagamento da montra em vidro colocada na loja onde se situa o estabelecimento da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, no valor de 267,77 €.

13. Foram efectuados os pagamentos da renda de Janeiro de 2003 da lavandaria, no valor de 649,00 € e o pagamento de outras rendas dessa lavandaria, entre Fevereiro de 2003 e Dezembro de 2004, para além das já referidas nesta decisão, nos valores de, pelo menos, 446,00 €, 649,00 €, 640,00 €, 400,00 €, 390,00 €, 210,00 €, 500,00 €.

14. Foi efectuado pagamento do seguro da carrinha, no valor de 322,00 €.

15. Foi efectuado o pagamento do sinal do salão de chá “F…” e o do trespasse, emolumentos e imposto de selo do F…, nos valores de 1.250,00 € e 4.000,00 €, respectivamente – CFR. INFRA.

16. Foi efectuado o pagamento de vencimentos da cozinheira do “F…”, Sr.ª I…, no valor de 500,00 €.

17. Foi efectuado um pagamento à M…, fornecedor do “F…” no valor de 105,51 €.

18. Foi efectuado um pagamento ao fornecedor do “F…”, N… no valor de 216,22 €.

19. A empresa “E…, Lda.” teve sempre um saldo oficial negativo nos exercícios dos anos de 2002 a 2004.

20. O estabelecimento “F…” teve, no ano de 2005, apuros no valor total de, pelo menos, 34.278,03 €, tendo transitado para o exercício do ano de 2006, um lucro de, pelo menos, 2.348,93 €.

O DIREITO

O conhecimento do objecto do recurso da Ré tem de preceder o dos Autores, uma vez que nele vem atacada a própria fundamentação de facto da sentença.
Como se sabe, a lei permite que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, desde que cumpridas determinadas condições.
Assim, conforme decorre do artigo 690º-A do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, incumbindo ainda ao recorrente, neste caso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C.
A Ré apelante cumpriu estes ónus, razão pela qual se passará à análise dos pontos da matéria de facto que vêm impugnados.
São eles: os factos indicados sob os pontos n.º 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da matéria dada como provada, cujos pagamentos, segundo advogam devem ser imputados à conta dos Autores, e os factos dos pontos n.º 1, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º dos factos não provados, que, conforme propugna, devem ser julgados provados.
Para uma mais fácil compreensão do que adiante se dirá, transcrevem-se os pontos de facto impugnados:
Factos Provados:
9. Foi realizado um pagamento com a constituição da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, no RNPC, no valor de 56,00 €.
10. Foi realizado um pagamento, no valor de 130,94 €, com a celebração da escritura de constituição de sociedade no 4º Cartório Notarial do Porto.
11. Para aquisição de maquinaria em segunda mão, usada no estabelecimento comercial “E…, Lda.”, foram realizados a K…, os seguintes pagamentos 5.000,00 €, 749,00 €, 2.500,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 670,00 €, 690,00 € e 690,00 €, pelo menos.
13. Foram efectuados os pagamentos da renda de Janeiro de 2003 da lavandaria, no valor de 649,00 € e o pagamento de outras rendas dessa lavandaria, entre Fevereiro de 2003 e Dezembro de 2004, para além das já referidas nesta decisão, nos valores de, pelo menos, 446,00 €, 649,00 €, 640,00 €, 400,00 €, 390,00 €, 210,00 €, 500,00 €.
14. Foi efectuado pagamento do seguro da carrinha, no valor de 322,00 €.
15. Foi efectuado o pagamento do sinal do salão de chá “F…” e o do trespasse, emolumentos e imposto de selo do F…, nos valores de 1.250,00 € e 4.000,00 €, respectivamente.
16. Foi efectuado o pagamento de vencimentos da cozinheira do “F…”, Sr.ª I…, no valor de 500,00 €.
17. Foi efectuado um pagamento à M…, fornecedor do “F…” no valor de 105,51 €.
18. Foi efectuado um pagamento ao fornecedor do “F…”, N…, no valor de 216,22 €.
Factos Não Provados
1. Os actos referidos em 4. e 5. dos factos provados foram levados a cabo segundo as instruções dos autores.
2. Todos os levantamentos bancários efectuados da conta dos autores destinaram-se, por um lado, a fazer face a despesas realizadas com a gestão do estabelecimento comercial “…” e por outro lado a fazer face às necessidades de gestão da sociedade comercial “E…, Lda.”, desde a sua constituição às demais com o exercício da mesma, nos anos de 2002 a 2004, nomeadamente as referidas nos pontos 9 e seguintes dos factos provados.
3. Foi efectuado a favor dos autores o pagamento também de 2.000,00 € do capital da “E…, Lda”.
4. Foi efectuado pagamento de honorários às Ex.ª Srª Drª O…, por assessoria jurídica na constituição da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”, no valor de 126,00 €.
6. Foi efectuado a P… o pagamento das quantias de 4.000,00 €, 2.000,00 €, 2.000,00 € e 1.000,00 €, relativas a despesas com electricista na montagem da loja onde se situa o estabelecimento da sociedade comercial por quotas “E…, Lda.”.
8. Foram efectuados pagamentos à M… nos valores de 80,84 €, 81,82 €, 100,52 € e 162,10 €.
9. Foi efectuado pagamento ao fornecedor do “F…”, Q…, Lda., no valor de 213,00 €.

Segundo sustenta a Ré, os depoimentos das testemunhas G…, H… e I…, conjugados com os documentos de fls. 54 a 59 dos autos (registo de movimentos da caderneta da J…) e com os documentos que instruem as contas apresentadas pela Ré, permitem a conclusão de que todos os pagamentos foram feitos com o dinheiro da conta da J…, inscrevendo-se todos esses pagamentos como despesas no âmbito da prestação de contas realizada.
Convém lembrar que a conta em causa tem o n.º …………. – cfr. ponto 5.

Comecemos pelos depoimentos.

O G… vive em união de facto com a Ré há 14 anos.
Referiu que:
O presente processo deriva do facto de ter expulso de sua casa os Autores, em Abril de 2007, tendo sido nessa mesma altura que lhes fez a entrega da caderneta da conta da J…;
Quem tratou da constituição da sociedade “E…, Lda.” foi a Ré, e quem forneceu o equipamento para a lavandaria foi o K…. O pagamento desse equipamento foi feito através de cheques;
A conta dos Autores serviu para fazer um ou dois pagamentos, designadamente o seguro da carrinha “…”, de dois lugares, em 2004, adquirida em “leasing”;
Foi o depoente quem tratou da abertura do “F…”, em 21.02.2005, tendo negociado o valor do trespasse (5.000,00 €), que foi pago em dinheiro;
O valor do sinal (2.500,00) saiu da conta dos Autores;
Esse estabelecimento foi aberto para o Autor marido ter onde trabalhar quando regressasse de França;
No início, o “F…” não tinha movimento e foram utilizadas verbas da conta dos Autores para efectuar pagamentos (M…, U…, N…, Q… e V…); mas, ao fim de três meses já trabalhava bem;
Era o depoente quem procedia ao pagamento do salário da cozinheira (I… – 520,00 € por mês) e de uma ou outra pessoa que lá trabalhasse;
As primeiras rendas do “F…” (500,00 € por mês) foram também pagas com dinheiro da conta dos Autores;
Sabe que o “F…” tem lucros; a lavandaria não dá muito, há muitas despesas e a margem de lucro é reduzida;
No 1º ano a lavandaria não deu lucros;
Todos os movimentos da conta dos Autores eram explicados à Autora, filha da Ré, pois estas falavam praticamente todos os dias por telefone.

A H… é filha da anterior testemunha, G….
Disse, em síntese:
Frequenta a casa de seu pai apenas aos fins-de-semana;
A Ré, sua madrasta, contribuiu “com verbas” para o negócio da lavandaria;
Sabe que a lavandaria não dá lucro; o seu pai já lá pôs dinheiro para pagar dívidas;
O “F…” foi aberto em Espinho para o Autor trabalhar quando viesse de França;
Quem tratou de tudo foi o seu pai e a Ré;
O café trabalhava bem; quando foi tomado de trespasse havia quatro meses de rendas em atraso que foram pagas pelo seu pai;
Só assistiu a conversas entre o seu pai e a Ré, por um lado, e os Autores, por outro, relativamente aos assuntos relacionados com a lavandaria;
Os problemas com os Autores só surgiram quando o seu pai os expulsou de casa, onde recuperavam, há cerca de meio ano, das sequelas provocadas por um acidente de viação.

A I… era a cozinheira do “F…”.
Afirmou ter sido contratada pela Ré para trabalhar nesse estabelecimento logo que abriu ao público em 20.02.2005;
Depois que a B… regressou de França continuou a trabalhar no “F…”, sob as ordens e direcção desta;
Trabalhou lá durante cerca de 2 anos e meio;
Ganhava 120,00 por semana, sendo esse valor pago sempre em dinheiro.

Com excepção deste último depoimento, os dois primeiros devem ser apreciados com as maiores das cautelas.
Como se pondera no despacho que decidiu a matéria de facto, “trata-se de testemunhas fortemente envolvidas na situação, que por virtude de desavenças surgidas no seio da família, em data anterior à da presente acção, com os autores, se encontram de relações cortadas”.
O depoimento do G… é marcado por uma indisfarçada hostilidade em relação aos Autores, em especial ao Autor marido, mas, independentemente disso, não consegue passar informação suficiente para a concretização dos factos sobre que foi inquirido. Daí que, muito judiciosamente, a Mmª Juíza tenha considerado que “não basta que genericamente, sem documentação que o comprove, se refira que todos os valores da conta dos autores foram aplicados na sociedade e estabelecimento em causa … ou que sempre foram seguidas as instruções dos autores (facto que até se afigura complicado, atento o facto de estes durante grande parte desse período de tempo terem trabalhado no estrangeiro).
Menos prestável ainda se mostra o depoimento da H…, cuja vaguidade indicia um conhecimento muito superficial dos factos, talvez porque a sua convivência com a Ré e seu pai se limitasse ao período do fim-de-semana.

Importante e decisiva será, certamente, a prova documental.
Vejamos então.
Os factos provados descritos no ponto 9. e 10. resultam dos documentos de fls. 2648 e 2684 (documentos nºs 8 e 13/14 das contas apresentadas pela Ré), que são os canhotos de dois cheques emitidos pela Ré da sua própria conta no W… n.º ……….., nos valores de 56,00 € e 130,94 €, à ordem do RNPC e do 4º Cartório Notarial do Porto, respectivamente. Não se questiona que essas despesas foram originadas pela constituição da sociedade “E…, Lda.”, de que a própria Ré é sócia maioritária (cfr. 20 a 27). O que não ficou minimamente demonstrado é que esses valores tenham saído da conta dos Autores.
Relativamente ao facto provado sob o item 11., importa apenas fazer uma correcção quanto aos valores pagos ao K… pela aquisição do equipamento para a lavandaria. De acordo com os documentos apresentados esses valores são os seguintes: 5.000,00 €, 749,00 €, 2.500,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 €, 750,00 € e 750,00 € - documentos nºs 15, 21, 22, 27, 29, 31, 32, 33, 35, 37 e 38 da apresentação de contas. Feita esta rectificação, verifica-se que os cheques usados para esses pagamentos foram sacados sobre a conta da Ré no W… (documentos nºs 15 e 21) e sobre a conta de que a própria sociedade “E…, Lda.” era titular no X… (documentos nºs 22, 27, 29, 31, 32, 33, 35, 37 e 38). Ficou, assim, por demonstrar que as verbas aí mencionadas tivessem saído da conta que os Autores detinham na J….
O mesmo se diga em relação às rendas da lavandaria compreendidas entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2004 (cfr. documentos de fls. 2883 a 2887), sendo aliás de referir que, pelo menos, os cheques usados para o pagamento das rendas dos meses de Setembro de 2003 e de Janeiro, Maio, Junho, Setembro, e Outubro de 2004, foram sacados sobre a conta que de que a própria sociedade era titular no X… (cfr. documentos nºs 34, 36, 39, 40, 42 e 43) – ponto 13.
Também nenhuma prova foi feita no sentido de que o valor pago pelo seguro da carrinha (322,00 €) tivesse saído da conta dos Autores na J…, até porque o cheque que, segundo a Ré, terá servido para efectuar esse pagamento foi emitido da conta da “E…, Lda.” no W… (documento n.º 41 da apresentação de contas e documentos de fls. 2954 e 2955) – ponto 14.
No que concerne ao valor do trespasse do “F…”, emolumentos e imposto de selo pagos, não há a mínima dúvida de que esses valores estão devidamente comprovados, havendo apenas a corrigir a segunda verba indicada nesse ponto 15. Com efeito, o valor dos emolumentos e do imposto de selo cifrou-se em 283,00 € (cfr. documento de fls. 2685 a 2687), pelo que, em vez dos 4.000,00 aí referidos, deverá passar a constar 4.033,00 €.
Todavia, quanto ao verdadeiramente interessa, nada existe nos autos que permita imputar o pagamento dessas quantias à conta dos Autores, devendo ainda assinalar-se, neste particular, que o depoimento da testemunha G… só serviu para lançar mais confusão sobre a matéria. De facto, essa testemunha assegurou que o sinal foi no montante de 2.500,00 € - o que contradiz o teor do documento n.º 44 junto pela própria Ré - e que todo o valor do trespasse foi pago em dinheiro.
No que concerne ao ponto 16., embora se tenha dado como assente o pagamento desse valor de 500,00 € à cozinheira do “F…”, ignora-se se o mesmo saiu da conta dos Autores.
As despesas com mercadorias relacionadas nos pontos 17. e 18. foram pagas com cheques emitidos pela Ré da sua conta do W… (cfr. documentos n.º 53 – terceiro cheque de fls. 2693 – e n.º 54 – segundo cheque de fls. 2694). Mais uma vez se acrescenta que nenhum elemento de prova permite concluir que essas verbas tenham sido pagas com os fundos da conta dos Autores na J….

Passemos, de seguida, aos factos que a apelante entende que sejam dados como provados.
A matéria vertida no ponto n.º 1 dos factos não provados tem de ser lida à luz dos amplíssimos poderes conferidos à Ré pela procuração de fls. 5 e seguintes, outorgada em 23.09.2002.
À Ré foram outorgados poderes para, além do mais, reger e gerir todos os bens dos mandantes, comprar e vender bens móveis e imóveis, movimentar qualquer conta bancária dos mandantes, depositar e levantar capitais em Bancos, incluindo na J…, assinando recibos ou cheques, receber quaisquer importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, dar ou tomar de arrendamento quaisquer prédios, pagar ou receber rendas, outorgando, se necessário, os competentes contratos-promessa e escrituras públicas, fundar e constituir sociedades comerciais e representá-los em todas e quaisquer assembleias gerais, etc.
Pondo na mão da Ré mandatária poderes tão abrangentes, não se vê que fossem necessárias instruções dos Autores para gerir os negócios destes, nomeadamente, para o que aqui interessa, o do estabelecimento “F…”. De resto, extrai-se do depoimento do companheiro da Ré que esta tinha total liberdade para decidir todos os aspectos desse negócio e para fazer as movimentações bancárias que se lhe afigurassem necessárias na conta da J… de que aqueles eram titulares. Afigura-se-nos, pois, natural e compatível com a prova produzida em julgamento, a resposta negativa a esta questão, ou seja, a de que os actos referidos nos pontos 4. e 5. foram levados a cabo segundo as instruções dos Autores.
O ponto 2. dos factos não provados impõe-se por tudo quanto ficou dito mais acima a propósito dos pontos 9. a 11. e 13. a 18. dos factos provados.
Nenhum elemento existe que permita confirmar a entrega pela Ré da quantia de 2.000,00 aos Autores, quantia essa correspondente ao valor da sua quota social, pelo que bem se justifica o facto não provado sob o n.º 3.
Não se provou qualquer relação entre os honorários pagos à Ex.ª Advogada Drª O… e a constituição da sociedade comercial “E…, Lda.”, razão pela qual se tenha dado como não provado que essa despesa se devesse à correspondente assessoria jurídica – ponto n.º 4.
Pelo contrário, parece-nos que o ponto n.º 6 dos factos não provados deve transitar para o rol dos factos provados. Os documentos juntos sob os nºs 23, 24, 25, 26, 28 e 30, complementados pelo depoimento de K…[1], indicam com grande margem de segurança que o P… foi encarregado pela Ré de executar a instalação eléctrica na lavandaria pelo preço de 9.698,50 €. Os cheques nos valores de 4.000,00, 2.000,00, 2.000,00 e 1.000,00, foram sacados: o primeiro sobre a conta da Ré no W… e os restantes sobre a conta da própria “E…, Lda.” no X…, como se pode ver das fotocópias de fls. 2665, 2666, 2668 e 2670, respectivamente. Mas o que daqui se não pode retirar, uma vez mais, é que esses montantes tenham saído da conta dos Autores na J….
O ponto 8. dos factos não provados deve também manter-se, uma vez que da listagem fornecida pela Y…, a pedido da Ré, não consta nenhum pagamento em quaisquer dos valores indicados – cfr. fls. 2904 e 2935 a 2937.
Por fim, o facto do ponto 9. deve permanecer igualmente não provado, pois nenhum elemento, documental ou outro, é capaz de suportá-lo. A fotocópia do cheque de fls. 2694 (documento n.º 54, na parte superior) é claramente insuficiente para a demonstração dessa despesa.

As pontuais alterações da matéria de facto não influenciam o resultado da acção.
O que estava em causa era, e continua a ser, a utilização dos fundos existentes na conta de depósitos à ordem n.º …………. de que os Autores são titulares na J…, balcão de Espinho. É a movimentação dessa conta pela Ré, no âmbito do mandato conferido pelos Autores, que está na base da propositura da presente acção especial de prestação de contas.
São vários os preceitos legais substantivos que estabelecem a obrigação de prestar contas[2]. De todos se extrai um princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
Este princípio está, de resto, vertido na norma processual que delimita o objecto da prestação de contas, ao estabelecer que o processo de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas efectuadas por quem administra bens alheios.
Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário. Nos termos do art. 1161º, alínea d) do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Ora, como o mandato conferido pelos Autores à Ré se extinguiu por revogação, incumbe à Ré prestar as respectivas contas, designadamente as que têm a ver com a movimentação da referida conta bancária.
Conforme dissemos em acórdão lavrado no dia 11.05.2004[3], o processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: na inicial, decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.
A primeira fase foi ultrapassada com a prolação do despacho de 02.07.2007, constante de fls. 74/75, devidamente transitado.
Na sequência desse despacho, veio a Ré apresentar as contas, pela forma que consta de fls. 2640 a 2645, que os Autores contestaram.
Na prestação coerciva ou forçada de contas, como é o caso, cabe ao réu o ónus da prova quanto às verbas da receita e da despesa[4]. Ora, cabendo à Ré esse encargo, a verdade é que não logrou ela provar que todas as quantias em dinheiro levantadas da conta bancária em causa (lançamentos a débito na conta-corrente de fls. 2641 a 2645) tenham sido canalizadas para os negócios que lhe competia gerir por força do mandato (lançamentos a crédito na mesma conta-corrente).
Daí que a sentença recorrido tenha validado apenas parcialmente as contas apresentadas, apurando como saldo a diferença entre os levantamentos efectuados e as despesas efectivamente afectas a esses negócios, acrescentado ao mesmo, como receita não contabilizada, o lucro de 2.348,93 € do estabelecimento “F…”, no exercício de 2006 – cfr. ponto 20.
O saldo, computado em 37.158,13 €, introduz-nos nas questões suscitadas no recurso dos Autores: será que a sentença deveria referir que esse saldo é favorável aos Autores e condenar a Ré no respectivo pagamento, ou será, como defende a Ré, que esse acrescentamento na parte dispositiva da sentença constituiria violação do princípio do pedido?
Quanto à primeira questão, a resposta parece-nos óbvia: se existe um saldo é indispensável que se explicite quem dele favorece.
Quanto à segunda questão, a resposta carece de maior desenvolvimento.
Antes da reforma processual civil de 1995/1996, o artigo 1014º do CPC determinava que “aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente”.
Já na vigência desse preceito era maioritariamente entendido que o pedido de prestação de contas envolvia necessariamente um pedido de condenação no pagamento do saldo apurado, por se considerar que a acção especial de prestação de contas não configurava uma acção declarativa de simples apreciação, mas antes uma acção declarativa de condenação, na medida em que a sua instauração tinha em mira a definição de um quantitativo como saldo[5].
Após a reforma, a nova redacção do preceito dissipou qualquer dúvida, ao dispor que “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra os bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Para melhor se perceber a alteração produzida, vejamos o que se diz no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro: “ … partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo”. E, mais à frente: “A manutenção da prestação de contas como processo especial encontra justificação no princípio da economia processual e na especificidade dos fins de tal processo. Na verdade, comportando a prestação de contas uma fase essencialmente declarativa e uma fase de cariz executivo, a recondução à tramitação do processo comum poderia acarretar a necessidade de propositura de duas acções sucessivas, com os inerentes custos”.
Agarra-se a Ré aos termos em que o pedido da presente acção se mostra deduzido pelos Autores[6] para sustentar a inalterabilidade da parte dispositiva da sentença.
Sem razão, contudo.
De facto, como nos encontramos perante um processo especial pré-modelado, não há que exigir a formulação de pedido a definir o tipo de pretensão que os Autores fazem valer: simples apreciação, condenação ou mudança na ordem jurídica existente. Um pedido de prestação de contas, expressamente referido aos termos previstos no artigo 1014º do CPC, envolve necessariamente um pedido de condenação no saldo que se apurar, tal como resulta do próprio preceito[7].
É por isso que o artigo 1016º, n.º 4, determina que “se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa …”.
Como se disse, de modo assaz expressivo, num acórdão desta Relação[8], “ninguém pede contas só para saber o saldo”.
*
III. DECISÃO

Assim, com base no exposto, decide-se:

A. Julgar improcedente a apelação da Ré.

B. Julgar procedente a apelação dos Autores, alterando-se a parte dispositiva da sentença recorrida para a seguinte formulação:
Consideram-se parcialmente válidas as contas prestadas pela Ré, decidindo-se por um total de receitas de 46.355,13 € e de despesas de 9.197,00 €, com um saldo de 37.158,13 € (trinta e sete mil, cento e cinquenta e oito euros e treze cêntimos), favorável aos Autores, para o período de tempo a que se reporta a presente prestação de contas, e condenando-se a Ré a pagar aos Autores esse mesmo saldo”.
*
Custas das duas apelações pela Ré.
*
PORTO, 3 de Maio de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
________________
[1] Esta testemunha, que vendeu o equipamento para a “E…, Lda.”, referiu que recomendou à Ré os serviços de electricista de P… para realizar a instalação eléctrica da lavandaria.
[2] Por exemplo, o curador provisório dos bens do ausente (artigo 95º do CC), o concedente, continuando os bens em seu poder (artigo 662º do CC), o mandatário (artigo 1161º, alínea d) do CC), o tutor (artigo 1944º do CC), o testamenteiro (artigo 2332º do CC), etc.
[3] No processo n.º 0020590, em www.dgsi.pt.
[4] Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, Volume I, edição de 1955, páginas 320/321; cfr., também, o acórdão do STJ de 21.01.1992, no processo n.º 081059, em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., página 308, e acórdão da Relação de Lisboa de 16.11.1995, CJ, Ano XX, Tomo 5, página 108.
[6] A petição inicial termina do seguinte modo: “Nestes termos e nos melhores de Direito, requerem a V.º Ex.ª que seja efectuada a citação da Ré, D…, para, no prazo de trinta dias, apresentar as contas dos actos efectuados em execução do mandato que lhe foi conferido, ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que os Autores apresentarem, seguindo-se os demais termos dos artigos 1014º-A e seguintes do Código de Processo Civil”.
[7] Cfr. acórdãos do STJ de 02.12.1993 e de 16.12.1999, em CJSTJ, Ano I, Tomo III, página 166, e no processo n.º 99A902, em www.dgsi.pt, respectivamente.
[8] Acórdão da Relação do Porto, de 26.09.2006, no processo n.º 0624521, em www.dgsi.pt.