Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO AUTO DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20121029149/11.4TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O silêncio da seguradora relativamente à existência e caraterização do acidente não pode ser interpretado com o sentido de aceitação do evento como acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 149/11.4TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1054 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1645 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…, por si e em representação de seus filhos C… e D…, instauraram no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros E… S.A., pedindo a condenação da Ré a) a pagar à Autora B…, a pensão obrigatoriamente remível, no valor de € 27.985,86; b) a pagar à Autora B… as despesas com o funeral de seu marido no valor de € 1.844,57; c) a pagar à Autora B… o subsídio por morte no valor de € 2.766,85; d) a pagar à Autora C… a pensão obrigatoriamente remível no valor de € 11.906,16; e) a pagar à Autora C… o subsídio por morte no valor de € 1.383,43; f) a pagar ao Autor D… a pensão obrigatoriamente remível no valor de € 14.515,62; g) a pagar ao Autor D… o subsídio por morte no valor de € 1.383,43; h) a pagar à Autora B… o montante de € 4,00 correspondente a despesas de transporte com deslocações ao Tribunal. Mais requereram a condenação da Ré a pagar os juros de mora à taxa legal de 4%, contados sobre as referidas importâncias, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento.Os Autores alegam, em síntese, que o seu marido e pai, F…, no dia 23.07.2010, pelas 19h40m sofreu um acidente, que descrevem, quando conduzia o seu motociclo de matricula 2-VCT-..-.., no exercício da sua actividade profissional de comerciante. Em consequência do acidente, o marido e pai dos Autores sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida nesse mesmo dia. A Ré veio contestar arguindo a nulidade do contrato de seguro nos termos do nº1 do artigo 7º das Condições Gerais da Apólice. Mais alegou a inexistência de qualquer acidente de trabalho e a violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das regras constantes dos artigos 13º, nº1, 24º, nº1, 25º, nº1 alíneas c), e) e f), 27º e 82º, nº5, todos do C. de Estrada. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. Os Autores vieram responder. Proferido despacho saneador, consignou-se a matéria já assente e foi elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos. Os Autores vieram recorrer pedindo a revogação da sentença nos termos que expõem nas conclusões de recurso, a saber: 1. O Mmº. Juiz a quo entendeu que os Autores não provaram a existência de um sinistro que possa ser qualificado como acidente de trabalho. 2. Não partilham os Autores tal posição na medida em que pela leitura do auto de não conciliação, segundo o qual «pelo representante da companhia de seguros foi dito que a sua representada não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, uma vez que o mesmo ocorreu por violação, sem causa justificativa, das normas de segurança». 3. Ora, em lado algum no auto, exclui-se a caracterização do acidente como sendo acidente de trabalho, equivalendo tal a uma confissão espontânea por parte da recorrida. 4. Tal é o entendimento da nossa jurisprudência: acórdão do STJ onde se diz que «assente que a declaração do recorrente, no auto de não conciliação, não poderá deixar de interpretar-se nos termos antes explanados, haverá que reconhecer-se que ela equivale a uma verdadeira confissão judicial espontânea». 5. Termos pelos quais, deverá ser tido como confessado e reconhecido o acidente dos autos como acidente de trabalho, tendo por fundamento o auto de não conciliação, e como consequências, tendo em conta constarem dos autos os elementos essenciais à decisão favorável aos recorrentes, ser substituída a sentença recorrida por sentença que julgue procedente a presente acção. 6. Se assim não se entender, e tendo por base a alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC, deverá ser declarada nula a sentença, pois partindo da premissa errada, deixou de se pronunciar sobre as demais questões suscitadas nos autos. 7. Caso se considere que não padece a sentença de qualquer vício só se poderá dar o próprio auto de não conciliação como nulo, uma vez que se deixou de pronunciar sobre a caracterização do acidente. A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, a saber: a) pela improcedência da questão «reconhecimento do acidente dos autos como sendo um acidente de trabalho»; b) pela improcedência da invocada nulidade da sentença por a sua arguição ser intempestiva; c) pelo não conhecimento da invocada nulidade processual por a mesma se encontrar sanada. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.II 1. A Autora B… era casada com F…, sendo os Autores C…, nascida a 08.04.1994, e D…, nascido a 16.12.2001, filhos de ambos. 2. O sinistrado F… desempenhava a actividade profissional de comerciante num café, por conta própria. 3. Nessa qualidade, celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, pela remuneração anual de € 6.650,00, declarando, na respectiva proposta, que utilizava o automóvel como meio de transporte profissional. 4. No dia 23.07.2010, cerca das 19h40m, na …, o F… conduzia o motociclo de matrícula 2-VCT-..-.., quando se despistou, tendo sofrido lesões que lhe determinaram a morte nesse dia. 5. A Autora B… teve despesas com deslocações a tribunal. 6. O F… circulava em sentido descendente, num troço com inclinação bastante acentuada, não levando capacete de protecção na cabeça. 7. Ao descrever uma curva para a direita, seguiu em frente e veio a embater num muro existente junto à berma do lado esquerdo, tendo-se imobilizado a cerca de 15 metros do local do embate. 8. A via tinha bom piso e largura de cerca de 5 metros, com boa visibilidade, não existindo quaisquer obstáculos que condicionassem a circulação. 9. Se a Ré seguradora tivesse conhecimento que o F… utilizava veículos de duas rodas nas suas deslocações profissionais, não teria celebrado o contrato referido em 3. 10. Do auto de não conciliação, constante de folhas 45 dos autos, consta o seguinte: (…) “Pelo representante da companhia de seguros foi dito que a sua representada não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, uma vez que o mesmo ocorreu por violação, sem causa justificativa, das normas de segurança previstas na Lei, nomeadamente no facto do sinistrado conduzir em excesso de velocidade e sem capacete, conforme comprova a conclusão do processo de inquérito, nos termos da al. a), nº1 do artigo 14º da Lei 98/2009 de 04.09. Existindo um contrato de seguro mediante a retribuição de € 475,00 x 14 (anual de € 6.650,00)” [matéria que se adita por interessar à decisão do recurso]. * * * Questões em apreciação.III 1. O valor do auto de não conciliação e a existência de um acidente de trabalho. 2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 3. Da nulidade do auto de não conciliação. * * * O valor do auto de não conciliação e a existência de um acidente de trabalho.IV Dizem os apelantes que resulta do teor do auto de não conciliação que a seguradora, ora Ré, ao não ter negado a existência de um contrato de trabalho, reconheceu, por confissão, a existência do mesmo, pelo que está assente tal matéria. Que dizer? Os presentes autos iniciaram-se com a participação do acidente, concretamente no dia 14.02.2011. Assim, aplica-se o CPT na redacção dada pelo DL nº295/2009 de 13.10 (artigo 6º do referido diploma). Sob a epígrafe “Conteúdo dos autos na falta de acordo” o artigo 112º, nº1 do CPT preceitua o seguinte: “Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída”. O artigo 131º, nº1, al. c) do CPT determina que no despacho saneador o Juiz deve considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. Verificamos, pela análise do auto de não conciliação, que não foi tomada posição expressa acerca da existência do acidente [artigo 8º da Lei nº98/2009 de 04.09, aplicável por o acidente ter ocorrido após 01.01.2010 – artigo 188º da mesma Lei]. E tal omissão/silêncio constitui o reconhecimento, por parte da Seguradora, da existência de um acidente de trabalho? A resposta só pode ser negativa pelas razões que vamos expor de seguida. Segundo os elementos juntos aos autos, o acidente foi participado pela Autora/viúva a Tribunal no dia 14.02.2011 [o acidente ocorreu em 23.06.2010] sendo certo que em 16.03.2011 a Ré Seguradora veio dizer que nunca lhe foi participado formalmente qualquer acidente, desconhecendo as circunstâncias em que o mesmo se verificou – folhas 29 dos autos. Ora, e em face do circunstancialismo descrito, podemos concluir que o silêncio da Ré/Seguradora relativamente à existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho não pode ser interpretado como aceitação do evento como um acidente de trabalho, na medida em que o artigo 112º, nº1 do CPT ao exigir a tomada de posição expressa sobre tal questão afastou o silêncio como declaração negocial (artigo 218º do C. Civil). Por isso, a questão «existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho», tendo sido suscitada na contestação apresentada pela Ré/Seguradora passou a ser questão que o Mmº. Juiz a quo tinha de conhecer na fase contenciosa dos presentes autos. * * * Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.V Dizem os apelantes que a sentença é nula porque deixou de se pronunciar sobre as demais questões colocadas nos autos. Salvo o devido respeito a questão colocada nada tem a ver com a nulidade da sentença. Com efeito, o que aconteceu no caso dos autos foi que em face da conclusão a que se chegou na sentença, ficou prejudicado o conhecimento das demais questões, o que é permitido pelo artigo 660º, nº2 do CPC [“o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”]. * * * Da nulidade do auto de não conciliação.VI Dizem os apelantes que o auto de não conciliação é nulo porque a Seguradora não tomou posição quanto à caracterização do acidente como acidente de trabalho. Que dizer? A questão «nulidade do auto de não conciliação» é uma questão nova, que não foi arguida pelos Autores na petição inicial e também o Tribunal a quo dela não conheceu. Ora, os recursos não se destinam a conhecer de questões «novas» mas antes a apreciar aquelas que o Tribunal a quo conheceu [salvo as de conhecimento oficioso, o que não é o caso]. Acresce que os apelantes estavam representados por mandatário judicial aquando da realização da tentativa de conciliação, pelo que, e tendo a invocada «nulidade» sido cometida na sua presença, deveriam ter arguido a mesma de imediato, o que não fizeram, sendo a sua arguição, em sede de recurso, extemporânea. E porque nenhuma outra questão foi colocada à apreciação deste Tribunal ter-se-á de concluir pela improcedência do recurso. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo dos apelantes.* * * Porto, 29-10-2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |