Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5821/25.9T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
MORADA EM CASA ARRENDADA
CRITÉRIOS DA ATRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP202605285821/25.9T8MAI.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A matéria relativa à atribuição da casa de morada de família arrendada a um dos cônjuges em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens constante do citado art.º1105 do CC estava regulada no art.º84.º do RAU.
II - O n.º2 do art.º84 do RAU referia que o tribunal devia ter em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstância de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto do arrendamento ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis.
III - Não obstante o n.º2 do art.º1105 do CC manter apenas dois desses factores, a necessidade de cada um dos cônjuges na habitação e o interesse dos filhos, os demais factores que agora não constam do elenco legal, continuam a poder ser tomados em consideração pelo tribunal de acordo com a menção genérica a «outros factores relevantes» que o citado n.º2 comporta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5821/25.9T8MAI.P1


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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA, residente na Rua ..., ..., 1.º, ..., na freguesia ..., Maia, intentou acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sendo réu BB, residente na mesma morada.

Em sede de tentativa de conciliação foi a acção convertida para divórcio por mútuo consentimento - 28/11/2025 - tendo os autos prosseguido apenas para decisão quanto ao direito ao arrendamento da casa de morada de família, por falta de acordo entre as partes.

As partes alegaram, tendo cada uma requerido que tal direito lhe fosse atribuído a si.

Realizou-se audiência de julgamento no termo da qual foi proferida a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, atribuo à requerente o direito ao arrendamento da casa de morada de família, sita Rua ..., ..., 1.º, ..., na freguesia ..., Maia, julgando, assim, improcedente o pedido formulado pelo requerido, absolvendo a requerente do mesmo.

Custas do incidente pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.


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Em consequência, no seguimento da homologação dos acordos obtidos em sede de tentativa de conciliação, realizada em 28/11/2025, e onde há havia sido convertido o divórcio para mútuo consentimento, declaro dissolvido, por divórcio, o casamento civil celebrado em 12/12/2019 - artigo 1778º-A do C. Civil.

Custas da ação pelos requerentes em partes iguais.

Registe, notifique e cumpra o disposto no artigo 78º do CRC


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Registe e notifique e, oportunamente, após trânsito, cumpra o disposto no artigo 1105º, n.º 3 do C. Civil.»

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Do assim decidido deduziu o R. BB o presente recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I. Com fundamento nas declarações da testemunha CC, que não foram contraditadas, nem postas em causa, deve ser alterada a matéria de facto, de modo a que no catálogo dos fatos provados, se inclua o facto a) dos não provados, isto é que, “que o requerido não possa ir viver para casa da mãe, por oposição dos irmãos”, acrescentando-se como facto provado que debilidade normal da idade desta mãe, impõe um acompanhamento que o Apelante não consegue prestar e que o destino deste imóvel será para breve o arrendamento ou venda, de modo a que possa dar suporte financeiro para as despesas acrescidas da idosa proprietária.

II. A sentença a quo violou o disposto no art.º 1105.º, n.º 2 do C.P.C., ao não ponderar devidamente a precariedade económica absoluta do Apelante, por inexistência da alternativa habitacional junto da sua mãe, face à alteração da matéria provada nesta parte, como requerido, mas também por contraposição da ajuda familiar que a Apelada beneficia, e que o Apelante não tem, atento que reside consigo, um filho maior que trabalha e pode e deve ajudar na comparticipação de habitação alternativa.

III. Ainda pelo critério da equidade e considerando que o Apelante é quem sustenta o encargo da renda e quem detém a relação de confiança com os senhorios, deve o direito ao arrendamento ser-lhe atribuído.

IV. Sem prejuízo, se tal não for atendido, o que se equaciona por mero efeito de raciocínio, sendo manifestamente ostensivo que a Apelada excede todos os limites de boa fé, ao apresentar em Tribunal uma pretensão de atribuição da casa de morada de família, quando é notório que se aproveitou do Apelante para suceder em arrendar um imóvel, que nunca lhe seria acessível, porquanto até recentemente nem trabalhava, assim como o seu filho que era menor; que foi sempre o Apelante que pagou a renda deste imóvel; e que é a Apelada que cria propositadamente conflitos com o Apelante, para justificar este pedido e impeli-lo a deixar a habitação,

V. Não se pode deixar de arguir que no caso sub-judice, o pedido da Apelada deverá ser julgado como ilegítimo, ao abrigo do disposto no art.º 334.º do Código Civil, por manifesto abuso de direito.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

O tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte factualidade:

a) Factos provados
1. Os requerentes contraíram casamento civil, em 12/12/2019;
2. Vivem em casa arrendada, de tipo 3, sendo que ambos figuram no contrato como arrendatários;
3. Contrato celebrado em 16/11/2020, e que teve o seu início em 1 de Dezembro de 2020, pelo prazo de um ano;
4. Em 16 de Setembro de 2025 os senhorios remeteram apenas à requerente carta registada, comunicando a oposição à renovação do contrato de arrendamento;
5. Tendo esta respondido, manifestando a sua não concordância com tal declaração, por entender não terem sido respeitados os formalismos legais;
6. O valor da renda mensal é de 600,00 €, que é suportada pelo requerido, com o acordo da requerente;
7. Sendo que esta suporta, por seu lado, as demais despesas fixas na habitação, como água e luz;
8. Do agregado fazem parte dois filhos da requerente, uma filha, menor de idade, com 16 anos, e um filho, este já maior;
9. Que trabalha e estuda, contribuindo para o fendimento do agregado com cerca de 600,00 € mensais;
10. A requerente, em 21 de Agosto de 2025, apresentou queixa-crime contra o requerido, estando em causa a prática de crime de violência doméstica, o que deu origem ao inquérito ..., tendo sido atribuído o estatuto de vítima;
11. Trabalha por contra doutrem, em empresa de trabalho temporário, com um vencimento mensal de cerca de 1.000,00 €, incluindo duodécimos dos subsídios de férias e Natal;
12. Não tem família em Portugal;
13. O requerido trabalha por conta doutrem, auferindo o salário mínimo nacional;
14. Fazendo alguns trabalhos em casa, com rendimento não declarado;
15. Até à data do casamento, vivia com a mãe, numa habitação desta, de tipologia T3;
16. A progenitora ainda vive nessa habitação;
17. No passado, chegou a ser posta a hipótese do ainda casal ir viver para tal habitação;
18. O requerido, em 26 de Agosto de 2025, apresentou queixa-crime contra a requerida, estando em causa a prática de crime de violência doméstica, o que deu origem ao inquérito ..., tendo sido atribuído o estatuto de vítima.


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b) Factos não provados

a) que o requerido não possa ir viver para casa da mãe, por oposição dos irmãos;

b) que os irmãos pretendam que o requerido vá viver para junto da sua mãe.


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III.

É consabido que resulta dos arts.635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

- da impugnação da matéria de facto;

- enquadramento jurídico dos factos - atribuição da casa de morada de família.


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Da impugnação da matéria de facto.

O Recorrente ensaia por via do presente recurso a impugnação à matéria de facto.

Vejamos se a impugnação está em condições de ser apreciada por observados os exigentes requisitos legais que para o caso a lei impõe.

Acompanhando o acórdão da RP de 13.11.25, proferido no processo n.º 6207/24.8T8PRT.P1, no qual fomos adjunto, diremos:

« De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[3], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[4].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[5].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[6], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido.

Como salienta Lopes do Rego[7], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

E no caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[8] que, “...se pelo modo como foi feita agravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[9]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”.

No caso vertente, o recorrente identifica expressamente o ponto da matéria de facto de cuja apreciação discorda e o sentido da decisão pretendida (al.a) dos factos não provados - art.º2, 31, 32 e conclusão 1 do recurso), igualmente se indica os meios de prova suporte ou arrimo da pretensão impugnatória, ónus imposto pela al.b) do citado preceito n.º1 do art.º 640.º do CPC (art.º6, 33, 35 e conclusão 1 do Recurso).

Todavia inobserva em absoluto a exigência imposta pela alínea a) do nº2 do predito art.º640.º do CPC: «a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

Dizer que o citado facto é o único que se impugna[10], logo ocorrendo rejeição do recurso no que concerne à impugnação, essa rejeição abarcar toda a impugnação.

Ora, sendo sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e pelas razões atrás expostas.


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- enquadramento jurídico dos factos - atribuição da casa de morada de família.

««A matéria constante do citado art.º1105 do CC «(..) estava regulada no art.º84.º do RAU. Na comparação com o regime de pretérito, avulta o desaparecimento de várias razões atendíveis pelo tribunal, quando, na falta de acordo, lhe caiba decidir a questão do direito ao arrendamento da casa de morada de família. Com efeito, o n.º2 do art.º84 do RAU referia a este propósito que o tribunal devia ter «(…) em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstância de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto do arrendamento ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis». O n.º2 do art.º1105 do CC manteve apenas dois desses factores: a necessidade de cada um dos cônjuges na habitação e o interesse dos filhos. No entanto, os demais índices, que agora não constam do elenco legal, continuam a poder ser tomados em consideração pelo tribunal ed acordo com a menção genérica a «outros factores relevantes» que o n.º2 do art.º1105.º do CC comporta.»»[11]

Isto posto vejamos.

Entende o recorrente que a decisão errou em não lhe atribuir a si o direito ao arrendamento da casa de morada de família.

Para suporte desta sua legítima pretensão pretendia assente ««que o requerido não possa ir viver para casa da mãe, por oposição dos irmãos», acrescentando-se como facto provado que debilidade normal da idade desta mãe, impõe um acompanhamento que o Apelante não consegue prestar e que o destino deste imóvel será para breve o arrendamento ou venda, de modo a que possa dar suporte financeiro para as despesas acrescidas da idosa proprietária.»»

É exactamente isso que resulta da conclusão II.: «A sentença a quo violou o disposto no art.º 1105.º, n.º 2 do C.P.C., ao não ponderar devidamente a precariedade económica absoluta do Apelante, por inexistência da alternativa habitacional junto da sua mãe, face à alteração da matéria provada nesta parte, como requerido, mas também por contraposição da ajuda familiar que a Apelada beneficia, e que o Apelante não tem, atento que reside consigo, um filho maior que trabalha e pode e deve ajudar na comparticipação de habitação alternativa.»

Por conseguinte diremos que, sem essa alteração factual parte substancial do suporte da pretensão recursiva soçobra: afinal o requerido, como considerado pela sentença, tem «uma alternativa habitacional (…), habitação onde sempre viveu, antes de casar (…).»

Este vector, a necessidade de cada um dos cônjuges na atribuição da casa, como resulta do art.º1105.º n.º2 do CC[12] e se dá enfoque no acórdão citado na sentença, «é o factor principal a atender.”[13]

Não fosse essa circunstância impunha-se conhecer da situação económica das partes para aferir quem melhor condições teria para se socorrer de outro arrendamento.

De todo modo perscruta-se uma situação patrimonial em confronto equiparável.

Se a recorrida tem um salário formal residualmente maior que o do recorrente (1.000,00 € vs salário mínimo), beneficiando aquela da ajuda do filho que com ela vive (600,00 €), este faz trabalhos em casa com o que recebe valores não declarados.

Dizer, como refere a sentença, em acréscimo desabonatório à pretensão do recorrente que, de facto, como relevo para o disposto no art.º matriz da decisão da atribuição do direito ao arrendamento, a recorrida não tem qualquer rectaguarda familiar em Portugal, compondo o seu agregado inclusivamente uma filha menor, por conseguinte aspectos que apontam para a maior necessidade na atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada à recorrida, nomeadamente em vista da salvaguarda de um espaço condigno ao regular e são crescimento da menor e na medida que o mercado não «faculta» habitação com facilidade e a preços, digamos, compatíveis com o rendimento médio dos português e residentes em Portugal.

Conclui ainda o recorrente: «III. Ainda pelo critério da equidade e considerando que o Apelante é quem sustenta o encargo da renda e quem detém a relação de confiança com os senhorios, deve o direito ao arrendamento ser-lhe atribuído.»

Relevo algum a invocação da equidade no caso quando é certo que a lei concede o critério decisório necessário, além do mais, apelando «(…) a necessidade de cada um, os interesses dos filhos (…)».

De todo modo importa referir que nenhuma factualidade aponta no sentido defendido na citada conclusão quanto à circunstância de ser o recorrente quem «detém a relação de confiança com os senhorios».

E quanto à remanescente matéria constante da citada conclusão, dizer que o arrendamento a atribuir é titulado por ambas as partes (facto 2 e 3), e se o recorrente paga a renda, em critério acordado (facto 6), a recorrida «suporta, por seu lado, as demais despesas fixas na habitação, como água e luz».

Refere ainda o recorrente na conclusão IV: «aproveitou do Apelante para suceder em arrendar um imóvel, que nunca lhe seria acessível, porquanto até recentemente nem trabalhava, assim como o seu filho que era menor; (..) e que é a Apelada que cria propositadamente conflitos com o Apelante, para justificar este pedido e impeli-lo a deixar a habitação».

Diremos que a matéria referida poderia, de facto, ter interesse na economia da decisão, não fosse a circunstância decisiva de não existir qualquer lastro factual para que se concluir que a «[a]pelada que cria propositadamente conflitos com o Apelante, para justificar este pedido e impeli-lo a deixar a habitação»

Por fim, nada de factual está provado que possa sustentar a conclusão (V) que a recorrida abusa de direito aos sustentar perante o tribunal a pretensão que fez vencimento na primeira instância, com vencimento aqui obterá.


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IV.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.


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Sumário:

(…)


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Porto, 28/5/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Manuela Machado
Fátima Silva
_________________
[1] Segue-se relatório constante da sentença.
[2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[3] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[4] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[5] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[6] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[7] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[8] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[9] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[10] Não obsta nas conclusões se referir que se deve acrescentar «como facto provado que debilidade normal da idade desta mãe, impõe um acompanhamento que o Apelante não consegue prestar e que o destino deste imóvel será para breve o arrendamento ou venda, de modo a que possa dar suporte financeiro para as despesas acrescidas da idosa proprietária», porque dele não se faz «eco» no corpo da alegações, não seria tal matéria objetos de decisão.
[11] Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caleira Jorge, Arrendamento Urbano, 2ª Ed., qui. Jurais, pág.380
[12] Artigo 1105º, n.º 1 e 2 do C. Civil:
“1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fautores relevantes.”
[13] «Os vários factos referidos no n.º2, do art.º84.º, não estão ali indicados por ordem hierárquica, pois o fundamental é o interesse dos ex-cônjuges e dos seus filhos e as sua capacidade económicas» - Ac. STJ de 26.9.1996, revista n.º442/96 - 2ª. Sum. Ac. www.stj.pt