Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2270/17.6T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA
AFIRMAÇÃO OU PROLAÇÃO DE FACTOS
UTILIZAÇÃO DE ESCRITA
Nº do Documento: RP202003182270/17.6T9VFR.P1
Data do Acordão: 03/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tipo legal de crime previsto no art.º 187º do Código Penal - crime de ofensa a pessoa coletiva - não exige um concreto meio de expressão e mais especificamente a oralidade, ou seja, não define modo típico de concretização da ofensa ao caracterizar a conduta ilícita como afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa coletiva.
II - A afirmação ou propalação de factos é compatível com a utilização da escrita e a divulgação através de redes sociais.
III - As palavras afirmar e propalar utilizadas no tipo incriminador não sugerem unicamente a comunicação verbal, mas antes apontam em igual medida para a comunicação escrita.
IV - Por conseguinte, a inexistência de remissão legal para a norma do artigo 182.º do Código Penal não conduz à exclusão de tipicidade relativamente a condutas atentatórias da credibilidade, prestígio ou confiança devidos a pessoa coletiva que sejam materializadas em escrito ou outro meio de expressão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2270/17.9T9VFR.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
Nos presentes autos realizou-se instrução, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido B…, relativamente aos factos descritos na acusação particular, em que lhe é imputada a prática de 8 crimes de difamação a pessoa coletiva (arts. 187.º, 180.º, 183.º do Código Penal) e injuria (artigo 181.º do Código Penal).
Finda a instrução foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.
Inconformada com tal decisão instrutória, a assistente C…, Lda interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes
CONCLUSÕES:
1)A decisão instrutória de não pronúncia do arguido, também condenatória da Assistente em 5 UC pela atividade que desenvolveu, determinando ainda um conjunto de comunicações, deve ser revogada por ilegal.
2)A acusação particular [acompanhada pelo Ministério Público] contém os elementos mínimos constantes do art. 283º, nº 3 do CPP] sendo ilegal a declaração de nulidade.
3) O crime do artigo 187º do Código Penal pode ser praticado por qualquer meio, incluindo por escrito e em redes sociais, sem dependência de previsão de equiparação, sendo ilegal a declaração de atipicidade da conduta do arguido.
4)Declarada a nulidade da acusação ao tribunal apenas cabia determinar o reenvio do processo para a fase de inquérito.
Sem prescindir
5) A consideração de causa de justificação da conduta do arguido depende da fixação de factos indiciários, que o tribunal omitiu, não se bastando com a simples apreciação da prova, sob pena de resultar precludida a sindicância da decisão de arquivamento em via de recurso.
6) A atividade processual da Assistente [apresentar queixa e deduzir acusação na sequência de notificação do Ministério Público com a indicação da existência de indícios] conteve-se no mínimo admissível, pelo que condenação em custas, na sequência de decisão de não pronúncia, deveria fixar-se também no mínimo legal de 1 UC, levando em conta a taxa paga pela constituição de assistente.
7) Extravasa a competência do Juiz de Instrução determinar comunicação a autoridades para efeitos de investigação sem concretização de qualquer factualidade susceptível de integrar a prática de ilícitos penais ou contraordenacionais.
8) A decisão instrutória recorrida violou o regime dos artigos:
•Do Código Penal
i. Artigo 187.º, n.º 1 que declarou não indiciado, e insuscetível de praticado por escrito,
•Do Código de Processo Penal
i. Artigo 97º, nº 5, que desaplicou quanto às decisões de condenação em custas e de comunicações;
ii. Artigo 122º, nº 2, quanto à consequência da declaração de nulidade,
iii. Artigo 283º, nº 3, quanto à validade ou nulidade da acusação particular acompanhada;
iv. Artigo 286º, nº 1, quanto à competência do juiz de instrução e vinculação temática;
v. Artigo 515º, nº 1, al. a) e
• Do Regulamento de Custas Processuais
i. Artigo 8º, nºs 1 e 2, quanto à fixação de custas por valor superior ao mínimo.

Termos em que, na procedência do recurso, deve:
a) Ser revogada a decisão instrutória de não pronúncia, determinando-se a prolação de nova decisão instrutória que determine a submissão do feito a julgamento;
Sempre e sem prescindir
b) Reduzida para o mínimo legal a condenação em custas;
c) Revogada a decisão de comunicações, subsequentes ao trânsito.
Como é de Direito e Justiça!
*
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, na qual pugnou pela improcedência do recurso.

O arguido apresentou resposta ao recurso, na qual defendeu a manutenção do decidido.
*
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no qual aderiu à resposta e pugnou pela improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A. Despacho recorrido:
(…)
Assim, antes de tomarmos posição acerca da verificação de indícios suficientes da prática dos factos descritos na acusação particular e qual o seu enquadramento jurídico-penal, cumpre apreciar a invocada nulidade dessa acusação.
Vejamos então.
Com relevo para a decisão a proferir acerca desta invocada nulidade, alega o arguido que:
- após a introdução do art. 187º do Código Penal, as pessoas colectivas deixaram de poder ser vítima de crimes de difamação ou injúria;
- não estão alegados na acusação particular os factos necessários ao preenchimento daquele tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva, concretamente, que o arguido tinha em boa fé fundamento para reputar de verdadeiros os factos propalados, limitando-se a afirmar a sua falsidade;
- os comentários/observações feitos no grupo fechado de facebook que administra não são susceptíveis de preencher o tipo legal de crime de ofensa a pessoa colectiva porquanto não constituem a afirmação de factos, como ali previsto, e foram escritos.
Comecemos pela questão relativa aos crimes que são imputados ao arguido, de difamação e de injúria.
Ainda que assista razão ao arguido quando afirma que não podem estes tipos legais de crime ter por vítima uma pessoa colectiva, por existir norma específica introduzida com o art. 187º intitulado ofensa a pessoa colectiva, não cremos que se possa extrair qualquer consequência processual do facto de na parte final da acusação ter o assistente nomeado esses crimes.
Na verdade, a validade da acusação basta-se com a indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos do art. 283º/3, c) do Código de Processo Penal.
E, embora a assistente refira difamação e injúria, indica os arts. 180º, 181º, 183º e 187º do Código Penal; de entre estes, e excluídos pelas apontadas razões os correspondentes aos crimes de injúria e difamação, os factos alegados na acusação particular são susceptíveis em abstracto de se subsumirem ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto e punido pelo disposto no art. 187º do Código Penal, disposição legal aplicável indicada na acusação particular.
Não pode ignorar-se que com a introdução deste novo tipo legal de crime no Código Penal por via da revisão operada pelo D.L. 48/95, de 15/03, cujo âmbito viria a ser alargado mercê de nova alteração pela L. 59/2007 (afastando a interpretação restritiva de Faria Costa, que defendia estarem apenas abrangidas as entidades dotadas de autoridade pública), o bom nome das pessoas colectivas passou a ter uma tutela específica e independente da tutela proporcionada pelos crimes de injúria e de difamação à honra das pessoas físicas, singulares. Nesta medida, estando em causa a lesão do bom nome de pessoa colectiva, organismo ou serviço, é o tipo legal de crime previsto no art. 187º do Código Penal que deve ser convocado – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal à Luz da CRP e da CEDH, 2ª ed., Actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 569.
No caso em mãos, cremos que, embora de forma imperfeita e atabalhoada terá sido este o crime visado quando se utilizou um nomen criminis inexistente, “difamação a pessoa colectiva”, uma espécie de mix entre difamação e ofensa a pessoa colectiva, indicando em seguida os arts. 187º, 180º e 183º, do Código Penal.
Já não se compreende a alusão ao crime de injúria, que como vimos deixou de poder ter como vítima uma pessoa colectiva, ademais sem especificar por reporte a que concretos factos, se os mesmos que seriam integradores da ofensa a pessoa colectiva, ou apenas alguns deles.
Concluímos, assim, que o dispositivo acusatório apenas pode ser interpretado como imputando ao arguido a prática, em concurso real, de 8 (oito) crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previstos e punidos pelo disposto no art. 187º do Código Penal, um por cada mensagem publicada e considerada ofensiva da credibilidade, prestígio e confiança devidos à assistente.
E assim sendo, cumpre enunciar todos os seus elementos típicos por forma a podermos aferir em seguida se, como alega a defesa, foi omitida na acusação particular a alegação de factos essenciais à integração do tipo legal de crime, nas suas vertentes objectiva e subjectiva, posto que não tendo sido, essa acusação se mostrará manifestamente infundada e nula.
Vejamos então.

Nos termos do disposto no artigo 187º do Código Penal, [quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a um organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Estabelece o artigo 183º ainda o seguinte:
1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

O bem jurídico protegido pela incriminação é o bom-nome, a credibilidade do organismo, serviço ou pessoa colectiva, instituição ou corporação, e não a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa - cfr. Acta n.º 25 da Comissão Revisora do Código Penal de 1995.
Como ensina Faria Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 678, “o bom-nome assume-se, assim, como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético - socialmente relevantes”.
O tipo objectivo do ilícito consiste na difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviço, ou pessoa colectiva que sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.

Abrigam-se assim neste tipo três elementos essenciais, a saber:
a) afirmação ou propalação de factos inverídicos;
b) esses precisos factos mostrarem-se capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação;
c) não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos.
Parece, pois, ter o legislador optado por definir como elemento típico do crime o que em relação aos crimes de difamação e injúria considerou nos nºs 2 dos arts. 180º e 181º do Código Penal, como causa de exclusão da ilicitude – o de não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos – neste sentido se pronuncia Faria Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 682, e ainda Leal Henriques e Simas Santos na anotação do preceito no Código Penal Anotado, 2ª Ed., vol. II, pág. 352 e o acórdão da Relação de Lisboa de 14/03/2019, proferido no processo 4498/17.0T9LSB.L1-9, acessível em www.dgsi.pt .
Sendo estes os elementos do tipo de crime imputado ao arguido, vejamos então se os factos atinentes se encontram narrados na acusação, em observância do disposto no art. 283º/3, b) do Código de Processo Penal.
Com efeito, nos termos do disposto neste normativo, a acusação contém, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança são aqueles que permitem, uma vez julgados provados, considerar verificada a prática de um crime, enquanto conjunto de pressupostos de que depende a aplicação dessa sanção criminal – art. 1º/1, a) do Código de Processo Penal.

Ora, percorrida a acusação particular em mãos, verificamos com alguma facilidade que da mesma se fizeram constar no essencial o enunciado de todas as frases escritas pelo arguido no grupo de facebook “M…”, que administra, com a respectiva indicação temporal, frases que o arguido assume ter escrito; afirmou-se ainda a falsidade do ali escrito, e consciência por parte do arguido da inveracidade do por si publicado, bem como uma específica intencionalidade subjacente à conduta de “denegrir o bom nome, imagem e reputação da ofendida” – artigos 18., 19. e 20. da acusação.

Omite-se, porém, qualquer alegação factual susceptível de integrar os elementos típicos relativos:
- à susceptibilidade de essas frases ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança de que goze a assistente;
- a não ter o agente fundamento para, em boa fé, reputar de verdadeiros os factos inverídicos.
Ante tal omissão, é manifesto que ficaram por alegar os factos que, uma vez provados, poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena, pois que mesmo que se provasse tudo quanto foi assim alegado na acusação particular, tanto seria insuficiente para poder aplicar-se uma pena.
Note-se que a ofensividade ou idoneidade para ofender da conduta criminosa é também elemento do tipo legal de crime de difamação, como decorre do art. 180º do Código Penal, ficando também por esta via afastada qualquer hipótese de considerar válida a acusação particular para este tipo de crime.
Mas a mesma acusação padece ainda de outras deficiências/insuficiências por reporte ao que é requerido para o preenchimento típico, todas convergentes para esta mesma conclusão.

Senão vejamos.
Alguns dos comentários/observações assumidamente feitos pelo arguido no grupo fechado de facebook que administra não constituem a afirmação de factos, como requerido para o preenchimento típico, reconduzindo-se à expressão de opiniões, juízos de valor ou apelos para que se proceda de determinado modo, como é o caso das publicações indicadas em 12. e 16. da acusação, e parte de outras (14. e 15. da acusação).
Nessa parte, sempre estaria excluída a tipicidade do crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelo art. 187º do Código Penal.
Acresce que, como é igualmente salientado no requerimento de abertura de instrução, a circunstância de inexistir uma remissão do art. 187º para o disposto no art. 182º do Código Penal, leva-nos a excluir os escritos da tipicidade criminal.
Estamos, pois, com Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. e loc. cit. quando afirma que outro entendimento seria violador do princípio constitucional da legalidade em direito penal, plasmado no art. 29º/1 da nossa Constituição.
A verdade é que o tipo objectivo contempla como condutas típicas o “afirmar” e o “propalar” (com o sentido de difundir), palavras que não deixam de ter afinidade com a oralidade, sem que seja efectuada a necessária remissão para o art. 182º do Código Penal, que faz a equiparação da injúria e difamação orais às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
E essa remissão foi feita quanto aos arts. 183 e 186º/1 e 2, do Código Penal.
É claro que pode ter havido aqui um “esquecimento” do legislador, visto que, como é evidente, na nossa era digital, os meios utilizados neste tipo de práticas criminosas passam na esmagadora maioria dos casos pelos escritos em redes sociais, como sucede no caso em mãos, sendo essas as situações que importam maior gravidade para o bem jurídico protegido pela norma.
No entanto, não cabe ao intérprete e aplicador da lei suprir as falhas do legislador, muito menos com uma espécie de interpretação extensiva de um tipo legal de crime, absolutamente proibida por via do já citado princípio da legalidade.
Somos assim a concluir pela atipicidade da factualidade descrita na acusação particular por reporte ao crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelo art. 187º do Código Penal, na medida em que todas as condutas aí descritas se reportam a publicações escritas numa página de facebook – neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 03/04/2013, processo n.º 1354/12.1TAMTS.P1 e da Relação de Coimbra de 20/02/2019, processo n.º 316/17.7T9SEI.C1, acessíveis em pt.
Em suma: ocorre uma omissão da narração dos factos objectivos conformadores da imputação à autoria do arguido de um ilícito típico, designadamente o previsto no art. 187º do Código Penal, a qual, face ao disposto no art. 283º/3,b) do Código de Processo Penal, determina a nulidade da acusação particular.
*
Mas ainda que assim não se entendesse, e se propugnasse ser a acusação formalmente válida, sempre resulta evidenciada a falta de prova que a sustente, devendo ser proferida decisão de não pronúncia.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art. 308º, nº 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios, na não punibilidade dos factos, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Depois, no nº 2 deste mesmo dispositivo legal, remete-se, entre outros, para o nº 2 do art. 283º, nos termos do qual “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Isto posto, para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento.
Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, págs. 38 e 39, onde aquele professor perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Tendo presentes estas directrizes, como anunciámos já, em face da prova recolhida até ao momento, entendemos não haver indícios da prática pelo arguido B… de um ilícito penal, concretamente o de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelo art. 187º do Código Penal, concluindo de forma muito clara por uma alta probabilidade de absolvição em sede de julgamento.
Assim e de entre os factos alegados na acusação particular, por confissão do arguido, e com base nos elementos documentais anexados com as várias denúncias (prints da página de Facebook onde foram feitas as publicações) e certidão do registo comercial da sociedade arguida, ficaram fortemente indiciados os factos descritos de 1. a 4., e 8. a 17.; todos os demais não estão indiciados, com especial relevo para a não indiciação da falsidade dos factos mencionados nas publicações em causa.
Diremos mesmo sem rebuço que a prova produzida foi de sentido rotundamente contrário a essa afirmação de falsidade.

Com efeito, muito embora não lhe coubesse esse ónus, por se tratar de elemento do tipo legal de crime imputado na acusação, o arguido logrou demonstrar, podemos dizer que de forma segura apesar de estarmos numa fase indiciária, que tinha em boa fé razões para crer serem verdadeiros os factos que afirmou nas comunicações objecto da acusação particular.
De resto, houvera o Ministério Público inquirido as testemunhas que inquirimos e que o arguido se propôs apresentar na fase de inquérito quando prestou declarações (fls. 107 e verso), visualizando também os programas de televisão aí mencionados, alguns gravados na pen que viria posteriormente a ser junta a fls. 185, e com facilidade perceberia que estamos diante uma situação evidente de uso adequado da liberdade de expressão numa sociedade democrática, na denúncia de ilegalidades essas sim lesivas dos valores inerentes a um Estado de Direito Democrático – cfr. despacho do Ministério Público de fls. 117, parte final. Com efeito, D…, E…, e F…, ex-trabalhadores da assistente, e também G… ainda trabalhador da assistente, de forma muito consistente e clara enunciaram as várias práticas ilegais de que os primeiros foram vítimas e este último ainda é, tais como:
- pagamento do salário base apenas a partir da 193ª hora, quando legalmente seria a partir da 174ª hora;
- pagamento de horas extra a valor inferior às demais – 3€ - e sem as declarar para efeitos fiscais e da Segurança Social (contabilizadas numa folha à parte e pagas à parte);
- pagamento do fardamento, no valor de mais de 250€, chegando a descontá-lo no valor pago pelas horas extra, sem entrega sequer de qualquer documento comprovativo desse pagamento;
- não devolução desse montante no fim do contrato com a devolução do fardamento à assistente;
- não entrega de cópia do contrato escrito de trabalho ao vigilante nele interveniente. De resto, foi geral o sentimento de indignação destes trabalhadores que, de forma muito sentida e até emocional (D… apresentava-se claramente afectado, chegando mesmo a chorar no decurso do seu depoimento) condenaram a “C…” por tirar proveito da sua fragilidade, pois precisavam do trabalho, para os explorar, não pagando o que lhes é devido.
Percepcionou-se tratar-se de homens genuinamente feridos na sua dignidade.
Todos eles participavam no Fórum da página do Facebook “M…”, administrado pelo aqui arguido, aludindo a que se tratava de grupo fechado, destinado apenas àqueles profissionais, tendo sido previamente aceites a participar no mesmo. Falaram da importância social da actividade ali desenvolvida pelo arguido, que lhes prestava aconselhamento e atendia as suas queixas feitas as mais das vezes em mensagem privada, encaminhando-os para as entidades competentes para sua resolução; confirmaram a correspondência com a realidade de todos os factos mencionados nas publicações transcritas na acusação, denunciando ainda outros, e assumiram terem partilhado com o arguido as problemáticas ali referidas, de que foram também vítimas na “C…”.
D…, através do arguido, fez juntar os elementos documentais de fls. 245 e sgs. tendentes à sustentação das afirmações que fez no decurso do respectivo depoimento.
Visualizando os programas de informação “Sexta às 9” de 02/06/2017, e “Jornal H…” da I…, de 23/09/2018, percebemos que estamos perante factos do conhecimento público, há muito detectados pelas entidades ligadas ao sector da Segurança Privada, como a Associação das Empesas de Segurança Privada, ali se discutindo a necessidade premente de uma intervenção reguladora nesse Sector para evitar que, à custa do “esmagamento” dos direitos dos trabalhadores das empresas de segurança por algumas das empresas do sector, como será caso da assistente, sejam oferecidos em concursos públicos preços anormalmente baixos para o serviço de segurança a prestar, anulando desse modo a concorrência de empresas com custos de actividade superiores por atenderem àqueles direitos – o chamado “dumping”.
Neste quadro, verificamos que não apenas o arguido tinha em boa fé razões para crer na veracidade dos factos que propalou nas mensagens publicadas no Facebook, aqui em causa, como tais factos assomam mesmo fortemente indiciados.
Tais factos, pela sua natureza, não podem deixar de ser do conhecimento da assistente, em razão do que mal se compreende a instauração do presente procedimento criminal contra o arguido, a menos que, como foi pelo mesmo afirmado, se trate de uma tentativa de silenciamento.
Com efeito, o arguido explicou que a maioria dos vigilantes lhe relatava as práticas irregulares em mensagens privadas no Facebook, via “Mensenger” por recearem as consequências de se exporem, mesmo estando num grupo fechado, sendo que ele próprio tem instaurados outros processos crime por factos idênticos aos que são objecto destes autos.
Também D… e F…, deram conta de processos disciplinares instaurados por terem expressado comentários às práticas da assistente, o segundo deles, precisamente neste grupo do Facebook.
Tal conduta da assistente, essa sim, parece-nos contrariar um sentido básico de respeito pela liberdade de expressão e de legítima pugna dos trabalhadores pelo respeito de um seu direito básico de compensação justa da força de trabalho – art. 37º da Constituição da República Portuguesa.
Pretender impedi-los de partilharem entre si, seja em que fórum for, queixas legítimas acerca de violações que parecem ser efectivas dos seus direitos, além de altamente censurável de um ponto de vista ético, merece a reprovação de qualquer entidade que se reja pelos princípios democráticos da legalidade, do pluralismo de expressão e do primado da dignidade humana, como é o caso dos órgãos de soberania, e em especial dos tribunais – arts. 1º, 2º, 3º/2 e 203º, da Constituição da República Portuguesa.
Como prescreve o art. 202º/2 da nossa Constituição, [n]a administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
E porque foram perante este tribunal denunciados, por arguidos e testemunhas, factos que podem configurar a prática de ilícitos, mormente contra-ordenacionais, mas também eventualmente de natureza penal, sem prejuízo da iniciativa do Ministério Público que esteve representado em todas as diligências de instrução, faremos as devidas comunicações às entidades com responsabilidades nas áreas respectivas, Autoridade Tributária, Autoridade para as Condições do Trabalho e Autoridade para a Concorrência, para que procedem como tiverem por mais conveniente.
Nestes termos, e sem prejuízo do que ficou acima expresso quanto à invalidade da acusação particular, a decisão a proferir nestes autos não pode deixar de ser de não pronúncia pelos factos e crimes de que o arguido vinha acusado.
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Nestes termos, decide-se não pronunciar o arguido B… pelos crimes de injúria, difamação e ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelos arts. 181º, 183º e 187º, do Código Penal, pelos quais vinha acusado.
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Custas pela assistente, com taxa de justiça de 5 (cinco) U.C.´s atendendo ao desfecho do processo e uso que fez do mesmo, acima melhor explicitado – arts. 515º/1, a) do Código de Processo Penal e 8º/1 do Regulamento das Custas Processuais.
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Notifique e registe em pasta própria.
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Após trânsito:
- Comunique à Autoridade Tributária, Autoridade para as Condições do Trabalho e Autoridade para a Concorrência, com cópia, incluindo da acusação particular, do requerimento de abertura de instrução, e da gravação das declarações prestadas pelo arguido e depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na fase de instrução;
- Remeta ao arquivo.
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B. Acusação Particular:
1. O arguido é detentor do cartão profissional de vigilante de segurança privada, sendo pois do seu conhecimento os deveres deontológicos desta profissão.
2. O mesmo é administrador/promotor do grupo fechado do facebook denominado "M…" com pelo menos 4800 utilizadores praticamente todos os profissionais da área da vigilância privada, o que representa cerca de 5% do universo dos vigilantes registados na Direção Nacional da PSP, que são aproximadamente 80.000 (documentos fls. 7 a 11).
3. Por sua vez a ofendida é uma sociedade comercial que tem por objeto o serviço de vigilância e segurança de bens e pessoas. Promoção de formação profissional, através da organização e execução de ações de formação profissional na área profissional na área de segurança privada como resulta da certidão permanente com o código de acesso 3565-6443-4559 (documentos fls. 74 e ss).
4. Foi constituída há 12 anos
5. Tem actualmente ao seu serviço 1400 trabalhadores.
6. E mais de 100 clientes repartidos pelo sector público - hospitais, câmaras municipais institutos públicos, empresas públicas, etc - e privado.
7. Exerce a sua actividade em dezenas de postos dispersos por todo o país nomeadamente em Bragança, (…) onde o seu bom nome é fundamental para se manter no mercado da vigilância e da Segurança Privada.
8. No referido grupo de facebook foram publicados os seguintes comentários do arguido sobre a ofendida:
9. Assim, em 20/08/2017 o Arguido escreveu: “O que divulgo tem por base a empresa C… no porto J…. A C… tem várias situações ilegais como é do conhecimento de todos nós como a obrigatoriedade de pagar fardamento, trabalhar muito mais horas do que as definidas por lei, pagar formações que a própria empresa a ministra, não pagar horas noturnas nem extra, excesso de horas diária permitidas por lei, falta de dias de descanso semanal, horas extra a 3€ etc…” (documentos fls. 7 a 10).
10. Faz ainda menção a um colega (que não identifica) afirmando ter este “mais de 7000€ em horas não colocadas em recibo situação que lhe permitiu denunciar a empresa aos serviços de fiscalização de Aveiro da Segurança Social. Já foi aberto um processo e brevemente a C… terá de responder em tribunal” (documentos fls. 7 a 10).
11. As suas publicações têm dado origem a um considerável número de comentários negativos em relação à C…, tais como:
“Vão ganhando postos e lixando a vida aos colegas que mudam para essa firma de segurança”- L… (documentos fls. 7 a 10).
12. Em 26/08/2017 o Arguido em comentário a uma observação de um outro colega vigilante sobre outra empresa que opera no sector escreveu: “Caro Colega, ao aceitar determinadas irregularidades na sua empresa está a compactuar coma mesma nessa ilegalidade. O próprio MAI fez essa observação a um Colega nosso da empresa C… (documentos fls. 11 a 12).
13. “Não é admissível a C… e outras empresas continuarem a cobrar mais de €200 pela sua farda ou a exigirem mais horas que as definidas por lei” (documentos fls. 11 a 12).
14. No dia 18/09/2017 o Arguido publicou o post com o seguinte teor:

“CUIDADO- CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DA C…
Esta empresa continua a ganhar vários concursos públicos recorrendo ao dumping.
TENHA CUIDADO E NÃO ALIMENTE ESTAS JOGADAS.
Não aceite trabalhos onde tem de pagar fardamento, para formações, trabalhar 12 horas sem receber horas…”! (documentos fls. 7 a 9 do Apenso A).
15. No dia 27/09/2017 o Arguido publicou o seguinte texto: “COLEGAS A NOSSA LUTA PASSA POR ESTAS MEDIDAS. As empresas C… e K… estão aflitas com pessoal e a recrutar. POR FAVOR NÃO ACEITE IR TRABALHAR PARA ESTE TIPO DE EMPRESAS. Cobram fardamento-ilegal- Obrigam-no a trabalhar horas extra que não são pagas. Obrigam a Excesso de horas de trabalho.- São empresas com um grande número de queixas na ACT e Tribunal Trabalho. (documentos fls. 7 a 9 do Apenso A).
16. No dia 24/10/2017 o Arguido escreveu no facebook que a ofendida prefere “manter as suas más práticas laborais e falta de cumprimento de lei”. E que a mesma “é certamente umas das empresas mais incumpridoras do mercado (documentos fls. 7 a 9 do Apenso A).
17. A 3/09/2017, o Arguido escreveu no facebook que:
“ATENÇÃO FUNCIONÁRIOS DA C….
A média anual de horas mês são 18 horas todos os meses e obrigados a oferecer à empresa +-100€ (18x5,78€).
DIGAM CHEGA! NÃO DEIXEM QUE VOS ROUBEM TODOS OS MESES. ESTAS EMPRESAS NÃO MERECEM O VOSSO RESPEITO” (documento fls. 7 do Apenso 2587/17).
18. Todos comentários efectuados pelo arguido e acima transcritos são falsos.
19. O propósito do Arguido com os mesmos é o de denegrir o bom nome, imagem e reputação da ofendida, utilizando para o efeito o grupo fechado da rede social facebook denominado "M…".
20. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente sabendo da inveracidade do por si publicado que essas publicações são proibidas e punidas por lei.
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C. Apreciação do Recurso:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.
No presente recurso as questões submetidas a apreciação deste tribunal, de acordo com a ordem lógica de conhecimento, são as seguintes: atipicidade da conduta descrita na acusação; nulidade da acusação particular/consequência da declaração de nulidade; fundamentação do despacho de não pronúncia; montante da taxa de justiça/legalidade das comunicações ordenadas na decisão recorrida.
1.ª Questão:
Insurge-se a recorrente contra o segmento decisório que considerou como atípica a conduta descrita na acusação por se encontrar materializada em escrito.
De acordo com o entendimento sufragado pelo tribunal a quo, por não existir remissão no artigo 187.º do Código Penal para o artigo 182.º do mesmo código, à semelhança do que sucede com as normas dos artigos 183.º e 186.º, n.os 1 e 2, para que remete aquele primeiro preceito (no n.º 2), não integram a prática do crime de ofensa a pessoa coletiva as condutas atentatórias da credibilidade, prestígio ou confiança devidos a pessoa coletiva que sejam concretizadas por meio de escrito.
Por seu turno, a recorrente defende que relativamente aos crimes de difamação e injúria se justifica a equiparação prevista no artigo 182.º do Código Processo Penal, dada a construção típica que aponta para a oralidade e imediação (o agente dirigir-se a terceiro, no tipo de difamação; ou o agente injuriar outra pessoa, no tipo da injúria), mas já o mesmo não sucede quanto ao crime de ofensa a pessoa coletiva em que se preveem as condutas típicas de afirmar e propalar, que abrangem todas as formas de expressão e todos os meios de comunicação que possam ser concebidos.
Analisadas as normas legais convocadas considera-se que assiste inteira razão à recorrente.
O tipo legal de crime não exige um concreto meio de expressão e mais especificamente a oralidade, ou seja, não define modo típico de concretização da ofensa ao caracterizar a conduta ilícita como afirmar ou propalar factos inverídicos capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa coletiva.
A afirmação ou propalação de factos é compatível com a utilização da escrita e a divulgação através de redes sociais, como sucede no caso concreto, ou seja, não decorre do texto legal a exigência de oralidade. Aliás, diversamente da interpretação que resulta da decisão recorrida as palavras afirmar e propalar utilizadas no tipo incriminador não sugerem unicamente a comunicação verbal, mas antes apontam em igual medida para a comunicação escrita.
Por conseguinte, a inexistência de remissão legal para a norma do artigo 182.º do Código Penal não conduz à exclusão de tipicidade relativamente a condutas atentatórias da credibilidade, prestígio ou confiança devidos a pessoa coletiva que sejam materializadas em escrito ou outro meio de expressão.
Assim sendo, não se sufraga a doutrina e a jurisprudência citadas na decisão recorrida, entendendo-se diferentemente que o preenchimento do tipo legal de crime pode ocorrer por meio de escrito no qual o agente afirme ou propale, isto é, comunique ou difunda factos inverídicos que afetem a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos a pessoa colectiva[1].
Procede, pois, sob este aspeto, o recurso.
2.ª Questão:
Inconformada se revela também a recorrente relativamente à declaração de nulidade da acusação particular e consequência que daí foi extraída pelo Juiz Instrução Criminal.
Quanto a esta matéria defende que a factualidade alegada na acusação e no pedido de indemnização civil é suficiente para o preenchimento de todos os elementos típicos do ilícito imputado ao arguido, reportando especificamente os pontos 2, 5, 6, 11, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38 da acusação e do pedido de indemnização civil. Mais invoca que a acusação refere que as expressões usadas pelo arguido ofenderam a credibilidade, o prestígio e a confiança do assistente, o que é mais expressivo do que a mera suscetibilidade dessa ofensa, e o facto alegado de ter o arguido agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo da inveracidade do por si publicado é o mesmo que afirmar que o agente não tinha, não podia ter, fundamento para, em boa-fé, reputar de verdadeiros os factos.
Ora, importa, desde já, assinalar que, contrariamente ao sustentado pela recorrente, a matéria alegada no requerimento de indemnização civil não pode ser considerada no âmbito da responsabilidade criminal, mais especificamente para efeito de preenchimento dos elementos típicos do ilícito criminal imputado ao arguido. Apesar de ser deduzido em requerimento simultâneo com a acusação o pedido de indemnização civil mantém autonomia. A alegação da matéria civil não pode suprir falhas ou omissões da peça acusatória, a qual deve conter, por si só, a narração de todos os factos suscetíveis de integrar os elementos constitutivos do tipo de ilícito imputado ao arguido, em obediência à prescrição legal do artigo 283.º do Código Processo Penal. Portanto não pode considerar-se o alegado no requerimento de indemnização civil para avaliar sobre a suficiência dos factos para a subsunção jurídica no tipo de crime em causa, ou seja, no caso concreto não interessam para esse efeito quaisquer factos alegados em sede de dedução do pedido civil, nomeadamente os vertidos nos pontos 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36, 37, 38, a que se refere a recorrente.
No que concerne à suficiência da descrição fáctica constante da acusação para o preenchimento dos elementos típicos do ilícito não se acompanha a decisão recorrida, porquanto se considera que não existe a omissão apontada pelo tribunal a quo.
Assim, a idoneidade das condutas para produzirem ofensa da pessoa coletiva corresponde a um juízo que incide sobre a matéria alegada na acusação quanto à dimensão, credibilidade e prestígio da pessoa coletiva, por um lado, e, por outro, face ao significado e sentido das afirmações e expressões imputadas ao arguido, não dependendo de uma alegação genérica ou conclusiva na peça acusatória que o declare. Nesta perspetiva, a alegação constante dos pontos 3 a 18 da acusação mostra-se suficiente para o preenchimento do referido elemento típico do ilícito.
Relativamente à exigência de não ter o agente fundamento para, em boa-fé, reputar de verdadeiros os factos entende-se, em consonância com o invocado pela recorrente, que a menção vertida nos pontos 18 e 19 da acusação, de que os comentários ou afirmações efetuados pelo arguido são falsos e que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo da inveracidade do que publicou, permite também considerar presente o indicado elemento do tipo de ilícito.
Por conseguinte, não se confirma a existência das indicadas causas de nulidade da acusação, donde resulta prejudicado o conhecimento da matéria relativa à consequência decorrente da declaração de nulidade.
Assim, procede, nesta medida, o recurso.
3.ª Questão:
A recorrente manifesta-se contra a decisão de não pronúncia com base na falta de fixação de factos indiciariamente provados na fase de instrução que suportem a conclusão da irresponsabilidade penal do arguido.
Na tese do recurso a decisão é ilegal ao concluir pela existência de razões para o mesmo crer em boa-fé na veracidade dos factos sem que tenha fixado os factos em que apoia essa conclusão.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da existência ou inexistência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando dos mesmos resulte uma possibilidade razoável de condenação do arguido, por força deles, numa pena ou medida de segurança (cf. artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Na instrução requerida pelo arguido a atividade do Juiz de Instrução incide sobre o despacho de acusação, compreendendo a apreciação sobre se a matéria de facto vertida na acusação está ou não indiciariamente apurada para efeitos de submissão ou não do arguido a julgamento sobre tais factos.
No presente caso a decisão instrutória, em observância de tal exigência legal, discriminou como indiciariamente provados os factos 1 a 4 e 8 a 17 da acusação e não provados todos os demais, justificando e motivando o juízo indiciário, sobretudo quanto à matéria considerada não demonstrada indiciariamente.
Ora, não decorre da lei a exigência de fixação de outros factos provados, nomeadamente suscetíveis de enquadrar causa justificativa da conduta, pelo que carece de fundamento a alegação de ilegalidade da decisão recorrida por falta de fixação dos factos em que se apoia a afirmação de boa-fé para o arguido crer na veracidade dos factos.
Conforme resulta explicitado, de modo inequívoco, no despacho de não pronúncia, perante a acusação contra si deduzida nestes autos ao arguido, em sede de instrução, não incumbia demonstrar a existência de razões para, de boa-fé, reputar como verdadeiros os factos transmitidos por terceiros, sendo antes sua incumbência demonstrar a inexistência de indícios dos factos que lhe são imputados na acusação particular, e mais especificamente quanto ao conhecimento da inveracidade dos factos relatados da matéria vertida nos pontos 18 e 19 da acusação, relevantes para o preenchimento dos elementos típicos do ilícito, nos termos indicados supra.
Nessa sequência, a decisão recorrida, analisada a prova, considerou não indiciados os aludidos factos 18 e 19 da acusação particular, em consonância com o alegado no requerimento de abertura de instrução, o que justifica, por si só, decisão de não pronúncia do arguido, com base na falta de indiciação de um dos elementos típicos do crime que lhe é imputado.
A consideração suplementar de que os factos denunciados pelo arguido nas comunicações descritas na acusação particular resultaram fortemente indiciados, constante da decisão recorrida, envolve a menção dos factos em que se baseou, que estão contidos nas afirmações produzidas ou materializadas nos comentários do facebook a que se reporta a acusação, para além de se mostrar justificada com base na análise da prova produzida na instrução.
Relativamente a tal aspeto da decisão instrutória a recorrente não deduz impugnação eficaz, não contesta os motivos alinhados na decisão para justificar o juízo lógico indiciário, no confronto dos segmentos considerados relevantes da prova produzida, limitando-se, antes, a referir os depoimentos das testemunhas G… e F…, a que associa comentários dos quais não extrai ilações relevantes para contrariar o decidido, sem que explicite como e em que medida tais depoimentos infirmam o juízo indiciário.
Em suma, apesar de enunciar inicialmente a questão da suficiência de indícios da prática do crime de ofensa à pessoa coletiva, a recorrente não debate essa matéria, ou seja, não coloca em causa o juízo indiciário constante da decisão instrutória.
Ademais, também não impugna a recorrente o segmento decisório que considera atípica a conduta do arguido na medida em que se materializa em juízos e/ou opiniões sobre a atuação da assistente, não constituindo, nessa parte, imputação de factos inverídicos.
Assim sendo, improcede, quanto a este aspeto, o recurso.
4.ª Questão:
Manifesta-se a recorrente inconformada com o valor da taxa de justiça fixada na decisão recorrida e a ordenada comunicação da decisão e outros elementos processuais a diversas entidades com vista à investigação de eventuais ilícitos de natureza penal e contraordenacional.
Os segmentos decisórios em causa encontram-se justificados na decisão recorrida com base na apreciação aí produzida sobre a indiciada veracidade dos factos atribuídos à assistente que resultam denunciados na acusação e nos depoimentos das testemunhas inquiridas na instrução, bem como na análise da postura processual da assistente, não se reconhecendo na argumentação deduzida pela recorrente fundamento legal para revogar o decidido.
Improcede, pois, quanto a esta matéria o recurso.
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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso nos termos enunciados supra, mantendo a decisão instrutória de não pronúncia.
Sem custas.
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Porto, 18-03-2020
Maria dos Prazeres Silva
William Themudo Gilman
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[1] Vd. no mesmo sentido Acordão da Relação de Lisboa de 05-04-2016, Processo 7106/14.7TDLS.L1; TABRG.PAcordão do Tribunal da Relação do Porto; proc n.º 332/14.0TAVLG.P1; Acordão do Tribunal da Relação do Porto 08-03-2017; proc n.º 454/14.8TABRG.P2; disponiveis em "www.dgci.pt".