Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017527 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESUNÇÃO DE CULPA ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511309530177 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART344 N1 ART483 N1 ART487 N1. CPC67 ART668 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Na indemnização a arbitrar em acidente de viação não deve olhar-se a cada verba isoladamente pedida, mas sim à global, não podendo a indemnização arbitrada exceder o montante total pedido. II - Demonstrado que o ciclomotorista seguia na sua mão de trânsito e foi colhido pela traseira de um veículo automóvel de mercadorias quando este fazia a manobra de ultrapassagem, não contribui em nada para o acidente o facto daquele conduzir com uma taxa de alcoolémia no sangue bastante elevada. III - Não ilidindo o comissário a presunção da culpa na ocorrência do acidente, é ele o único responsável pelo evento. | ||
| Reclamações: | |||