Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006607 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL AMNISTIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199212169240885 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59-A/90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART12 N2 N3 ART1 A B C. CONST82 ART32. CPP87 ART60 ART61 ART71 ART400 N2. CPC67 ART796 ART790 N3 ART666 N1 ART678 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O conhecimento do pedido cível em processo penal constitui uma forma de processo especial relativamente ao processo comum civil. II - No caso de extinção da acção penal por amnistia, o processamento do pedido de indemnização solicitado pelo interessado ao abrigo do disposto no artigo 12, nº 3 da Lei 23/91 de 04/07 obedece ao regime do processo comum, devidamente adaptado. III - Deste modo, a falta do arguido e seu advogado a julgamento já adiado uma vez com base nessa mesma falta, não constitui qualquer nulidade processual. | ||
| Reclamações: | |||