Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
158/10.0TBLSD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
DESENTRANHAMENTO DO ARTICULADO INICIAL
NOTIFICAÇÃO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20120605158/10.0TBLSD-B.P1
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I. O requerimento inicial de oposição à execução, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente, afasta-se, para efeitos tributários, do regime puro e simples da petição inicial e aproxima-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos respectivos destinatários.
II. Se o réu contestar quando aguarda a concessão de apoio judiciário, em caso de indeferimento do respectivo pedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, está vinculado a juntar aos autos, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento, o documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça omitida.
III. Identicamente, se os oponentes à execução, notificados da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário naquela modalidade, não comprovarem, em 10 dias a contar dessa comunicação, o pagamento da taxa de justiça devida, não há lugar ao desentranhamento do articulado inicial, mas incumbirá à secretaria notificá-los para, em igual prazo, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa e sob cominação legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 158/10.0TBLSD-B.P1
Oposição à Execução 158/10.0TBLSD-B, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… e C…, residentes na …, …, em Lousada, deduziram oposição à execução que lhes foi movida por D…, Lda., com sede na Rua …, ., …, Oeiras, alegando a sua falta de citação. A execução tem como título executivo a injunção n.º 23729/09.3YIPRT e nunca receberam a injunção que serve de título executivo à execução, e portanto, nunca se opuseram na fase própria da mesma. Tomaram conhecimento da referida injunção, pela primeira vez, no processo de execução, pelo que invocam a nulidade decorrente da sua falta de citação e a realização do acto na injunção. Mais articularam que tanto o requerimento executivo como a injunção não discriminam as facturas que a exequente diz que os executados não lhe pagaram, quando é regra básica das injunções a individualização do crédito. A exequente peticiona juros à taxa de 11,20%, quando a taxa legal em vigor para as relações comerciais se computa em 8%. Mais deduziram oposição à penhora, opondo que exequente e executada “E…, Lda.” é que mantiveram relações comerciais, sem que os executados, em nome individual, tivessem comprado quaisquer mercadorias à exequente. Sociedade que foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado.

Contestou a exequente com a alegação de que dispõe de título executivo traduzido em injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Os únicos fundamentos que podem ser invocados pelos executados nesta sede são os plasmados no artigo 814.º do CPC. Não ocorre a invocada falta de citação, uma vez que os executados foram regularmente notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, pagar o valor discriminado no requerimento de injunção ou, no mesmo prazo, deduzir oposição à injunção. Os avisos de recepção que lhes foram dirigidos mostram-se assinados pelo executado B…, considerando-se ambos notificados para a injunção no dia 4 de Fevereiro de 2009. Quantos aos juros de mora, aceita a que a taxa é de 8% ao ano, reduzindo o pedido em conformidade. Pediu a condenação dos executados como litigantes de má fé.

Os oponentes, respondendo ao incidente de litigância de má fé, declararam aceitar os documentos apresentados pelo exequente a e defenderam a improcedência do incidente.

Apresentou o exequente novo requerimento, respondendo à impugnação dos documentos por si juntos.

Proferido despacho saneador tabelar, foi julgada improcedente a deduzida oposição à penhora e, dispensada a selecção da matéria de facto, foi solicitado ao Balcão de Injunções o expediente da injunção.

Comprovado o indeferimento do apoio judiciário requerido pelos oponentes na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, com data de 2-02-2012, foi proferido o despacho que transcrevemos: «Como resulta dos autos, o ISSS veio a fls. 59 e 64 informar que o pedido de apoio judiciário dos executados/oponentes foi indeferido em 04-10-2011.
Os executados foram notificados pelo ISSS na referida data de 04-10-2011 (fls. 60 e 65).
Nos termos do artº 29 nº 5 al. c) da Lei 34/2004 “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”.
Ora, no caso em apreço, quando foi apresentada a oposição ainda não havia decisão final dos pedidos de apoio formulados pelos executados, mas estes foram notificados em 04-10-2011 do indeferimento, pelo que deveriam ter pago a taxa de justiça devida pela oposição à execução apresentada até 14-10-2011, o que não fizeram.
As consequências dessa omissão devem ser as previstas no artº 467 nº 6 do CPC que refere que “No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.”
Assim, verificada a omissão de pagamento de taxa de justiça, nos termos do artº 476º, nº 6, e 29 nº 5 al. c) da Lei 34/2004 de 29 de Julho, determino o desentranhamento da petição inicial.
Com o desentranhamento da petição, é ainda forçoso absolver os exequentes de instância por falta de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 193.°, n.°s 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil e determinar o prosseguimento da execução.».

Despacho de que recorreram os oponentes, assim rematando a sua alegação:
1) O douto despacho deve ser revogado, na sua totalidade, porque desfavorável aos aqui apelantes.
2) Com o devido respeito, o despacho do tribunal a quo considerou (e mal), que a oposição apresentada pelos apelantes deveria ser desentranhada e a exequente absolvida da instância por falta de pedido de causa de pedir, nos termos do artigo 193.º n.º 1 e 2 al. a), do CPC.
3) Isto porque, segundo o mesmo despacho, os apelantes foram notificados a 04-10-2011 da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, e não procederam nos dez dias subsequentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da Oposição, por força do disposto no n.º 6 do artigo 467.º do CPC.
4) Salvo melhor opinião, entendem os apelantes que, tendo sido notificados da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário a 06-10-2011 e tendo a exequente sido citada/notificada para Contestar a 28-09-2011, não haverá lugar ao desentranhamento da oposição, nos termos na última parte do n.º 6 do mesmo artigo 467.º do CPC.
5) Pelo que, deveria a secretaria do tribunal a quo ter notificado os apelantes para liquidarem a taxa de justiça devida pela apresentação de Oposição sob pena de desentranhamento.
6) Assim sendo, não se aplica o desentranhamento da Oposição nos termos referidos no despacho.
7) Deste modo, apodíctico é que o despacho proferido pelo tribunal a quo violou o artigo 467.º n.º 6, última parte, do CPC.
8) Devendo por isso, ser revogado o despacho ora em crise, prosseguindo a presente lide os seus trâmites normais, nomeadamente, deverá a secretaria do tribunal a quo notificar os apelantes para o pagamento da taxa de justiça devida pela Oposição, sob pena e com as cominações legais.
Termos em que revogando-se o douto despacho proferido na sua totalidade, será feita inteira justiça.
II. Delimitação do recurso
O objecto do recurso está definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigo 685º-A do Código de Processo Civil[1]), pelo que, não havendo questões de conhecimento oficioso a conhecer, importa apreciar os efeitos do indeferimento do apoio judiciário sobre o pagamento da taxa de justiça devida.

III. Iter processual relevante
1. Em 20-09-2011 deduziram os executados oponentes oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes foi movida por D…, Lda. (fls. 2 a 11).
2. Comprovaram ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo (fls. 14 a 17).
3. Por carta registada de 4-10-2011 foram os oponentes notificados pelo ISS para audiência prévia em proposta de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com solicitação de documentos a apresentar em 10 dias e informação de que a falta de resposta implica o indeferimento do pedido de protecção jurídica no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao tribunal e sem que seja operada qualquer outra notificação. Decisão de indeferimento de que cabe impugnação judicial no prazo de 15 dias (fls.60 a 63, 65 a 68).
4. Por ofícios de 16-12-2011, o ISS comunicou ao processo o indeferimento dos pedidos (fls. 59 e 64).
5. Os oponentes não procederam ao pagamento da taxa de justiça.
6. O exequente apresentou a contestação à oposição em 19-10-2011 (fls. 41).

IV. Fundamentos de direito
O apoio judiciário compreende, além do mais, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [al. a) do artigo 16º da Lei do Apoio Judiciário[2]]. Modalidade de apoio judiciário que foi requerida pelos oponentes, tendo-o comprovado com a instauração da oposição à execução.
A respeito da prova da insuficiência económica dos requerentes, o artigo 8.º-B da LAJ preceitua que se não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito. E no termo desse prazo, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente (n.ºs 3 e 4). Norma que, conjugada com a obrigatoriedade de audiência prévia por escrito imposta para os casos em que é feita proposta de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, determinou a que os oponentes tivessem sido notificados pelos serviços da segurança social para apresentarem, em 10 dias, os documentos em falta e tidos por imprescindíveis à apreciação do pedido de apoio judiciário enunciado. Notificação que decorreu do cumprimento do exercício de audiência prévia, porque se os interessados não procederam à apresentação de todos os elementos de prova necessários, no termo do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos em falta, o requerimento de apoio judiciário é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente (artigo 8º-B, 3 e 4, da LAJ).
Aquela notificação envolve a formulação de uma proposta de indeferimento do pedido de protecção jurídica e, verificada a “notificação ao requerente e a não pronúncia deste no prazo concedido, a proposta converte-se, por força da lei, em decisão concernente que, por isso, se assume como fictícia”[3]. Daí que a notificação para efeitos de audiência prévia contenha expressa referência a tal cominação, sob pena de esta não poder ser aplicada. Por isso, se entende que a proposta de decisão de indeferimento traduz um acto de indeferimento expresso, sob condição suspensiva de o notificado dar cumprimento ao que lhe é solicitado. No caso de o não fazer, essa omissão implicará o indeferimento do pedido de protecção jurídica, que ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo[4].
Vistos os autos, não obstante a notificação dirigida pelos serviços da segurança social, em integral observância do legal formalismo e com a legal cominação, não deram os oponentes cumprimento ao teor da notificação que lhes foi dirigida e, por isso, a proposta de indeferimento converteu-se em decisão de indeferimento. Havendo indeferimento do pedido de apoio judiciário, impõe-se a obrigação do pagamento das custas devidas (n.º4 do artigo 29.º LAJ). Logo, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo implica que o requerente tenha de proceder ao pagamento do que foi dispensado de pagar no pressuposto de que teria êxito na sua pretensão, quando, na realidade, o não teve[5]. Pagamento que é devido no prazo de 10 dias contados da data daquela comunicação de indeferimento ao requerente, sem prejuízo de posterior reembolso das quantias pagas em caso de procedência da eventual impugnação da decisão (artigo 5º, c), da LAJ).
Destarte, tendo a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário obtido a sua conversão em decisão de indeferimento em 24 de Outubro de 2011, há muito se esgotou o prazo de 10 dias para os oponentes procederem ao pagamento da taxa de justiça de que, provisoriamente, haviam sido dispensados. Aliás, aquela norma da Lei do Apoio Judiciário está em consonância com o estatuído no artigo 467º, 5, do Código de Processo Civil, que também preceitua a vinculatividade de o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada. Daí que a decisão impugnada tenha determinado o desentranhamento da petição inicial da oposição à execução instaurada pelos executados. Cremos, por nada em sentido contrário constar dos autos, que a decisão de indeferimento transitou em julgado, consolidando-se na ordem jurídica, mas ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que os oponentes tivessem impugnado a decisão de indeferimento, resultando este da conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva de indeferimento, nunca poderiam obter a suspensão da obrigação de pagamento da taxa de justiça até à decisão da impugnação pelo tribunal competente. Como dissemos, tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão (artigo 29º, 5, c), LAJ).
Porém, os apelantes atêm-se à ressalva ínsita ao n.º6 do artigo 467º do Código de Processo Civil, para defender que o desentranhamento da petição inicial não ocorre se o indeferimento do apoio judiciário for notificado ao requerente depois de efectuada a citação do réu, caso em que, à luz daquela norma, a secretaria deveria notificá-los para, em 10 dias, pagarem a taxa de justiça devida pela apresentação da oposição, dando-lhes, assim, a possibilidade de suprir tal falta.
De facto, aquela cominação do desentranhamento da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial está ressalvada para as situações em que o réu tenha, entretanto, sido citado para os termos da acção (artigo 467º, 5, do Código de Processo Civil)[6]. Ora, quando ocorreu o indeferimento do apoio judiciário pela conversão da proposta de indeferimento, em 24 de Outubro de 2011, já o exequente tinha sido notificado dos termos da oposição e apresentado a sua contestação, a qual deu entrada em juízo em 19 de Outubro de 2011 (fls. 41). Situação em que a lei já não comina o desentranhamento da petição inicial e, então, está justificada a necessidade de a secretaria notificar os oponentes para pagar, em 10 dias, a taxa de justiça inicial, o que não foi aqui observado.
De todo o modo, movemo-nos numa oposição à execução, que reveste a característica de uma petição inicial de uma acção declarativa proposta pelo executado contra o exequente com o fim de demonstrar a não verificação das condições da acção e os pressupostos processuais da execução. Constituindo uma verdadeira acção declarativa que corre por apenso ao processo de execução, sendo o requerimento inicial a petição da mesma acção, não podemos deixar de considerar, para efeitos tributários, que o regime convocável é o da contestação e não o da petição inicial[7]. Desde logo, porque o próprio regime da oposição à execução prevê expressamente que lhe não é aplicável a disposição ínsita ao artigo 486.º, 2, do Código de Processo Civil (artigo 813º, 4, do mesmo diploma), equiparando, por essa via, o requerimento inicial à contestação. Similarmente, não é atribuído à falta de contestação na oposição à execução o efeito cominatório previsto para a ausência de contestação (artigo 817.º, 3, da lei adjectiva). Por isso, entendemos que o requerimento inicial de oposição, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente deve afastar-se, para efeitos tributários, do regime puro e simples da petição inicial e aproximar-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos respectivos destinatários[8].
Ora, apelando ao artigo 486º-A, 2 e 3, do Código de Processo Civil, vemos que o réu está adstrito a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário e, na falta da sua junção, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Assim, se o réu contestar quando aguarda a concessão de apoio judiciário, só está vinculado a comprovar a apresentação do respectivo requerimento junto dos serviços da segurança social e, se o pedido for indeferido, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, deve juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. E se o não fizer, incumbirá à secretaria notificá-lo para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa[9].
Transpondo este regime para a oposição à execução, tem sido sustentado que o requerimento inicial da oposição à execução não é equiparável à petição inicial da acção declarativa mas à contestação e, por isso, deve o juiz convocar o disposto naquele artigo 486º-A, não ordenando o desentranhamento do articulado inicial sem dar ao oponente a possibilidade de proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida[10].
Ante o descrito, revogamos a decisão recorrida e, substituindo a imediata determinação de desentranhamento da petição inicial, ordenamos que pela secretaria seja efectivada a notificação dos oponentes, nos termos expostos.

Em suma:
1. O requerimento inicial de oposição à execução, embora dê início a uma contra-acção movida pelo executado contra o exequente, afasta-se, para efeitos tributários, do regime puro e simples da petição inicial e aproxima-se do da contestação, já que ambos estão sujeitos a prazos cominatórios que devem levar a uma igualdade de tratamento dos respectivos destinatários.
2. Se o réu contestar quando aguarda a concessão de apoio judiciário, em caso de indeferimento do respectivo pedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, está vinculado a juntar aos autos, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça omitida.
3. Identicamente, se os oponentes à execução, notificados da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário naquela modalidade, não comprovarem, em 10 dias a contar dessa comunicação, o pagamento da taxa de justiça devida, não há lugar ao desentranhamento do articulado inicial, mas incumbirá à secretaria notificá-los para, em igual prazo, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa e sob cominação legal.

V. Deliberação
Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinar a notificação, pela secretaria, dos oponentes à execução para, em 10 dias, comprovarem o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa, sob legal cominação.

As custas da apelação serão suportadas pelo vencido a final (artigo 446º do Código Civil; artigo 6º, 2 – Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 5 de Junho de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] Na redacção dada pelo decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse diploma viermos a citar e que por aquele Decreto-Lei tenham sido alteradas.
[2] Aprovada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, doravante designada por “LAJ”.
[3] Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 7ª ed. Actualizada e Ampliada, pág. 165.
[4] Ac. R.P. de 22-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 58/09.7TBPFR-B.P1
[5] Salvador da Costa, ibidem, pág. 204.
[6] Salvador da Costa, ibidem, pág. 171.
[7] Ac. STJ de 11-10-2010, in www.dgsi.pt, processo 68125/05.7YYLSB-A.L1.S1.
[8]Ac. STJ de 11-10-2010, in www.dgsi.pt, processo 68125/05.7YYLSB-A.L1.S1.
[9] Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado e Comentado, 3ª ed., págs. 482 e 483.
[10] Acs. R.P. de 1-07-2008, in CJ, tomo III, pág. 191; R.L. de 24-11-2009, in www.dgsi.pt, processo 3/08.0TBVFC-AL1-1.