Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225314
Nº Convencional: JTRP00000864
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: REGISTO CIVIL
DECLARAçãO TACITA
SILENCIO
REPRESENTAçãO
REPRESENTAçãO LEGAL
BOA FE
POSSE DE BOA FE
FRUTOS CIVIS
RENDA
Nº do Documento: RP199112170225314
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8005-2
Data Dec. Recorrida: 02/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART259 ART1260 ART1271 ART1878.
CRC78 ART148 ART154 ART159.
Sumário: 1- Sem que o suposto pai declarasse, como de facto declarou na respectiva Conservatoria do Registo Civil, que a re então menor, era sua filha, esta não poderia ai ser registada como tal.
2- Por isso, a falsa declaração prestada pela mãe da re na feitura do assento de nascimento não pode senão ser havida como um mero comportamento psicologico que silenciou a falsa declaração de paternidade da re.
3- Esse silencio nenhum efeito teve sobre a declaração de paternidade; de igual modo tambem a reacção de viva voz da mãe da re contra a feitura do assento de nascimento, que aquela subscreveu, nenhum efeito surtiria sobre a mesma declaração.
4- Por força da lei e por força ate de fiscalização do Ministerio Publico, como representante do Estado e protector dos incapazes, a mãe da demandada aceitou o que a esta coube e foi adjudicado na conferencia de interessados, realizada no inventario por morte do suposto pai da re.
5- A transmissão da propriedade da fracção autonoma de um predio urbano constituido em propriedade horizontal, que, no dito inventario, foi adjudicada a re e a aquisição da respectiva posse não dependeram de qualquer comportamento da mãe da re, nem desta, mas pura e simplesmente da sua situação de filha do autor da herança, situação por este proprio criada.
6- Alias, a propria mãe da re nunca poderia obviar a uma tal adjudicação, proclamando "urbi et orbi" a falta de coincidencia entre a verdade registral e a verdade biologica, pois essa proclamação so seria de ponderar em acção adequada a conduzir a rectificação do registo.
7- Não pode, assim, o comportamento da mãe da re, ao receber as rendas do arrendamento da fracção imobiliaria, ser havido como um comportamento culposo, nem a mesma pode imputar-se que, com tal comportamento, estava a lesar os direitos e interesses dos reais herdeiros.
8- Consequentemente, a re, enquanto possuiu a fracção a que respeitam as questionadas rendas, e desde o momento da aquisição da posse, foi uma possuidora de boa fe, não podendo ser obrigada como tal e nos termos do 1270 do C. Civ., a restituir as rendas recebidas.
Reclamações: