Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000864 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | REGISTO CIVIL DECLARAçãO TACITA SILENCIO REPRESENTAçãO REPRESENTAçãO LEGAL BOA FE POSSE DE BOA FE FRUTOS CIVIS RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199112170225314 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8005-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART259 ART1260 ART1271 ART1878. CRC78 ART148 ART154 ART159. | ||
| Sumário: | 1- Sem que o suposto pai declarasse, como de facto declarou na respectiva Conservatoria do Registo Civil, que a re então menor, era sua filha, esta não poderia ai ser registada como tal. 2- Por isso, a falsa declaração prestada pela mãe da re na feitura do assento de nascimento não pode senão ser havida como um mero comportamento psicologico que silenciou a falsa declaração de paternidade da re. 3- Esse silencio nenhum efeito teve sobre a declaração de paternidade; de igual modo tambem a reacção de viva voz da mãe da re contra a feitura do assento de nascimento, que aquela subscreveu, nenhum efeito surtiria sobre a mesma declaração. 4- Por força da lei e por força ate de fiscalização do Ministerio Publico, como representante do Estado e protector dos incapazes, a mãe da demandada aceitou o que a esta coube e foi adjudicado na conferencia de interessados, realizada no inventario por morte do suposto pai da re. 5- A transmissão da propriedade da fracção autonoma de um predio urbano constituido em propriedade horizontal, que, no dito inventario, foi adjudicada a re e a aquisição da respectiva posse não dependeram de qualquer comportamento da mãe da re, nem desta, mas pura e simplesmente da sua situação de filha do autor da herança, situação por este proprio criada. 6- Alias, a propria mãe da re nunca poderia obviar a uma tal adjudicação, proclamando "urbi et orbi" a falta de coincidencia entre a verdade registral e a verdade biologica, pois essa proclamação so seria de ponderar em acção adequada a conduzir a rectificação do registo. 7- Não pode, assim, o comportamento da mãe da re, ao receber as rendas do arrendamento da fracção imobiliaria, ser havido como um comportamento culposo, nem a mesma pode imputar-se que, com tal comportamento, estava a lesar os direitos e interesses dos reais herdeiros. 8- Consequentemente, a re, enquanto possuiu a fracção a que respeitam as questionadas rendas, e desde o momento da aquisição da posse, foi uma possuidora de boa fe, não podendo ser obrigada como tal e nos termos do 1270 do C. Civ., a restituir as rendas recebidas. | ||
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