Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1789/21.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PODER-DEVER
Nº do Documento: RP202110281789/21.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 27º, nº 1, alínea b), do CIRE, prevê o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quando nesta ocorram vícios sanáveis, procedendo a uma enumeração meramente exemplificativa das situações que podem levar à sua prolação.
II - Perante a falta de junção de documentos, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias e, como diz a alínea b) do nº 1 do artigo 27º, sob pena de indeferimento.
III - Verificando-se que a requerente de processo de revitalização não faz acompanhar o requerimento inicial de todos os documentos legalmente exigidos, o tribunal tem o poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando-a a suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1789/21.9T8AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, Lda., intentou processo especial de revitalização, alegando, em síntese, que é uma empresa com alguma implementação no setor da comercialização de rolhas de cortiça, encontrando-se na iminência de atingir o limite da sua capacidade para satisfazer os compromissos assumidos, uma vez que os recursos mensais libertados não lhe permitem a normal prossecução da sua atividade.
Não obstante todos os esforços da gerência da requerente junto das instituições de crédito, no intuito de obter ou reestruturar financiamentos, que permitissem um efetivo saneamento financeiro, estimulando o negócio prosseguido, a realidade é que tais diligências ainda não obtiveram êxito.
A requerente já se viu confrontada com o recurso à via judicial por parte de alguns dos seus credores.
Não se encontra ainda em situação de insolvência, mas a atual conjuntura económica, conjugada com toda a factualidade descrita, constrangem de tal forma a atividade da requerente que esta antecipa dificuldades sérias e reais para o pontual cumprimento das obrigações, tanto por falta de liquidez, como de dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que configura uma situação económica difícil, mas suscetível de recuperação nos termos do disposto nos artigos 17º-A, nº 1, e 17º-B, do CIRE.
A requerente pretende viabilizar-se, apresentando-se à revitalização, com vista à aprovação de um plano de recuperação.
Juntou documentos.

Foi proferida a seguinte decisão:
«B…, Lda., veio instaurar o presente processo especial de revitalização comunicando a intenção de iniciar negociações com os seus credores, conducentes à sua revitalização mediante aprovação de um plano de recuperação.
Nos termos das disposições conjugadas dos nos artigos 17º-A e 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante designado CIRE], o processo especial de revitalização pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3º do CIRE.
Impondo-se ainda, não só que a requerente apresente tal declaração, mas ainda declaração escrita de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da al. b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação [sem prejuízo da possibilidade excecional de redução de tal limite para 5 %].
É, ainda, necessária a apresentação dos documentos elencados no nº 1 do artigo 24º do CIRE e de proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
Compulsados os autos constata-se que a requerente não procedeu à junção aos autos de:
Documento em que explicita a atividade ou atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra, conforme alínea c) do nº 1 do artigo 24º do CIRE.;
Tendo contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da sua atividade corrente, conforme alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE.
Não procedeu ainda a requerente à junção aos autos de
Declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, mencionada no nº 2 do artigo 17º-A do CIRE;
Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa, mencionada na alínea c) do nº 3 do artigo 17º C do CIRE;
Certidão de matrícula da sociedade, conforme al. c) do n.º 2 do art. 23.º do CIRE.
Ao acabado de referir acresce que a declaração escrita de credores junta aos autos ao abrigo do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, não corresponde sequer a 10 % de créditos relacionados ao abrigo da al. b) do n.º 3, porquanto os créditos dos credores que subscreveram a declaração totalizam €32.248,26 e o total dos créditos relacionados ascende ao montante de €414.695,84 –, sendo certo que a declaração ou declarações que acompanham o requerimento deverão consubstanciar um compromisso de honra, juridicamente relevante, no sentido de que os seus subscritores reúnem tais condições.
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 27º do CIRE, subsidiariamente aplicável ao processo especial de revitalização [cfr. artigo 17º-A, nº 3, do CIRE], o juiz deverá indeferir liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente – o que sucede in casu.
Com fundamento no exposto, impõe-se, pois, indeferir liminarmente o pedido de revitalização deduzido pelo requerente».

Inconformada, a requerente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
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Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se deveria, desde logo, ser proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de revitalização.

I. A sociedade B…, Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redação que foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril, e com a alteração introduzida pelo DL nº 79/2017, de 30 de junho, requereu processo especial de revitalização.
O objetivo de um plano de revitalização é a recuperação económica e financeira da empresa, comparando as soluções possíveis: a liquidação daquela ou a aprovação de um plano de revitalização.
Ao processo de revitalização aplicam-se, como resulta do disposto no artigo 17º, aplicam-se as regras que lhe são próprias, as disposições gerais e comuns do CIRE e, sempre que tal se revele necessário, o Código de Processo Civil.
Como decorre do disposto nos artigos 17º-A e 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3º do CIRE.
Deve, ainda, apresentar declaração escrita de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da al. b) do nº 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação [sem prejuízo da possibilidade excecional de redução de tal limite para 5 %].
É, ainda, necessária a apresentação dos documentos elencados no nº 1 do artigo 24º do CIRE e de proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
Quanto ao documento a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 24º do CIRE, a requerente/apelante protestou juntá-lo, o mesmo acontecendo com as contas anuais, relatórios de gestão e demais documentos mencionados na alínea f) do mesmo preceito.
No que toca à declaração a que alude o nº 2 do artigo 17º-A do CIRE, a requerente admite que não a juntou, por lapso, embora se encontre subscrita por contabilista certificado.
No artigo 30º do requerimento inicial, a requerente afirma que, à data da entrada do pedido, ainda se encontrava a elaborar a proposta de plano de recuperação acompanhada da descrição da situação patrimonial e financeira da empresa a que se refere o artigo 17º-C, nº 3, alínea c), do CIRE.
Finalmente, no que respeita à certidão de matrícula da sociedade, a requerente indicou a certidão permanente de matrícula com o código 0024-4354-5245.
Surge-nos a questão relativa às consequências da reconhecida falta de junção de documentos pela requerente/apelante.
Nos termos do artigo 27º, nº 1, alíneas a) e b), do CIRE, no próprio dia da distribuição, ou, não sendo viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
Mesmo que se estivesse numa insolvência por apresentação não haveria lugar a indeferimento liminar, pois, não se verifica uma situação de manifesta improcedência da pretensão, nem ocorrem, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis de que se devesse conhecer oficiosamente.
O artigo 27º, nº 1, alínea b), do CIRE, prevê o despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quando nesta ocorram vícios sanáveis, procedendo a uma enumeração meramente exemplificativa das situações que podem levar à sua prolação.
Ou seja, numa insolvência por apresentação, justificar-se-ia um convite à requerente a aperfeiçoar a petição inicial ou a juntar os documentos que legalmente se devessem considerar em falta.
É isto que defendem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda na anotação ao artigo 24º: «Questão básica que o preceito coloca é a de saber quais são as consequências do incumprimento do que nele se determina, traduzido na falta de junção de algum ou alguns documentos listados.
No Anteprojeto havia uma disposição que expressamente resolvia o problema. Era ele o nº 4 do artigo 28º, de acordo com o qual se entendia determinante de indeferimento liminar a falta de junção dos documentos que eram, então, exigidos pelo nº 2 do artigo 25º, ou seja, os comprovativos dos poderes dos administradores representantes do devedor e cópia da ata de titulação da deliberação da iniciativa do pedido por parte do respetivo órgão social de administração, se aplicável.
Estes documentos, a que antes se referia o nº 2 do artigo 25º do Anteprojeto, são exigidos pela alínea c) do nº 2 deste artigo 24º, que é, precisamente, a disposição que lhe corresponde.
Acontece que o Código não contém disposição paralela à do nº 4 do artigo 28º do Anteprojeto.
Em contrapartida, foi introduzido no artigo 27º o seu atual nº 2, sem correspondência no que tinha sido proposto e que aponta no sentido da relevância processual da falta de documentos, em termos de suscetibilizar o indeferimento, o que é, aliás, confirmado pela alínea b) do nº 1 do mesmo preceito e é também coerente com o regime fixado no nº 2 do artigo 30º.
Em vista disto, perante a falta de junção de documentos, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias e, como diz a alínea b) do nº 1, sob pena de indeferimento». Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, págs. 223 e 224.
Apesar de nos encontrarmos no âmbito de um processo de revitalização, cremos que o regime a aplicar à falta de junção de documentos não deverá ser diferente – poder-dever de ser proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando a requerente a suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Verificando-se que a requerente de processo de revitalização não faz acompanhar o requerimento inicial de todos os documentos legalmente exigidos, o tribunal tem o poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando-a, nos termos referidos, a suprir tal deficiência documental.
É esta a solução que os referidos autores também defendem, referindo: «Aliás, questão fundamental que se suscita a partir deste artigo 17º-C é, precisamente, a de saber o que sucede quando o devedor não instaura o requerimento inicial com a totalidade dos documentos que o devem acompanhar.
No quadro do processo de insolvência, e embora nos pareça que ela não será a que melhor salvaguarda os interesses em causa, a solução para que aponta o artigo 24º é a de, não havendo suprimento oportuno da falta, o requerimento dever ser indeferido.
Não deve em sede de processo de revitalização ser diferente o regime, até porque aqui acodem razões especiais.
Na verdade, o processo de revitalização, apesar de respeitar a devedores sujeitos à obrigação de apresentação consignada no artigo 18º, nº 1, traduz, ele mesmo, o exercício de uma mera faculdade concedida – conquanto subordinada aos demais pressupostos definidos –, que pode não ser usada sem que a emissão comporte qualquer consequência jurídica negativa. O devedor perde, somente, a oportunidade de tentar, por um modo julgado mais propício, e através de um acordo recuperatório, obstar à degradação da sua situação económico-financeira, afastando a eventualidade da insolvência.
Mas, sendo assim, intui-se que deva efetivamente trazer ao processo, como condição do respetivo prosseguimento, os elementos que a lei determina, tanto mais quanto eles representam um manancial de informação importante para os credores em ordem a que possam, de um modo mais esclarecido, participar, querendo, nas negociações e aí melhor defender os seus interesses.
Neste plano, acresce, de resto, a obrigação fixada no nº 6 do artigo 17º-D, cujo incumprimento comporta a sanção reparatória consagrada no nº 1.
Não há, porém, nenhum motivo para excluir a aplicação analógica do artigo 27º, nº 1, alínea b), razão pela qual, antes do indeferimento, o juiz, faltando documentos que o devedor está encarregado de juntar com o requerimento, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo a possibilidade de corrigir o vício». ob. cit., pág. 149.
No caso em apreço, no entanto, tendo em conta que a revitalização apenas tem o “aval” de credores que representam menos de 10% do total dos créditos relacionados (os créditos dos credores que subscreveram a declaração totalizam €32.248,26 e o total dos créditos relacionados ascende ao montante de €414.695,84), impunha-se um requerimento fundamentado nos termos do nº 6 do artigo 17º-C do CIRE, que não existe.
Neste enquadramento, perante a omissão do dito requerimento fundamentado nos termos do artigo 17º-C, nº 6, do CIRE, não faz sentido o dito despacho de aperfeiçoamento, devendo, por tal razão, confirmar-se a decisão recorrida.
Improcede, assim, o recurso da requerente B…, Lda.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente confirmar a decisão recorrida

Custas pela apelante.

Sumário:
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Porto, 28.10.2021
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil