Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041463 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200806180842583 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 321 - FLS 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se os factos integradores da contra-ordenação rodoviária em apreciação foram praticados já na vigência do Código da Estrada de 2005, para efeitos de reincidência deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções cometidas nos últimos 5 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2583/08. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo de recurso de contra-ordenação nº …/07.7TBSSM, do .º Juízo do Tribunal de São João da Madeira recorreu o arguido B………. da sanção administrativa que lhe foi aplicada pela Direcção-geral de Viação, pela prática, como reincidente, de 1 contra-ordenação prevista no Art. 84º, nº 1, do Código da Estrada (coima de 120,00 euros e inibição de conduzir por 120 dias).* Realizado julgamento, por sentença proferida no Tribunal a quo, foi o recurso do arguido julgado improcedente, confirmando-se a decisão administrativa.Recorreu então o arguido para esta Relação; aqui, por acórdão proferido em 12 de Dezembro de 2007, foi ordenada a remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser colmatada a nulidade insanável da ausência do arguido e do seu defensor na data designada para a leitura da sentença. Foi então reparada a nulidade, com a leitura da sentença na presença do arguido e do seu defensor. É desta sentença que agora recorre o arguido, para este Tribunal da Relação. * São estas as conclusões ipsis verbis do recurso do arguido (que limitam e balizam o seu âmbito e objecto):* * I. O arguido veio intentar recurso da decisão da Direcção Geral de Viação de 4.5.2006, que pela contraordenação ao disposto no artigo 84º, nº 1 do Código da Estrada (utilização durante a marcha do veículo, de telemóvel), sancionável com coima de 120 a 600 euros, nos termos do n° 4 do mesmo artigo, e com a sanção acessória de inibição de conduzir de 1 a 12 meses por força do disposto no artigo 147 do Código de Estrada, lhe aplicou a coima de 120 euros e a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 120 dias.II. Foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência condenado pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 84°, nºl do Código da Estrada, na coima de 120,00 € e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 120 dias. III. O Mmo. Juiz a quo errou quando considerou para efeitos de reincidência as contra-ordenações praticadas em 25.11.2000, 30.10.2001 e 14.02.2002, como constante no Registo Individual do Condutor. IV. No Registo Individual do Condutor só estão registadas as contra-ordenações praticadas em 25.11.2000, 30.10.2001 (cfr. Fls. 32 e 33 dos autos) V. Não constando do mesmo qualquer infracção de 14.02.2002. VI. Mais a contra-ordenação praticada 30.10.2001 está inactiva. VII. No que se refere as contra-ordenações praticadas em 25.11.2000 e 14.02.2002, de referir que à data vigorava o DL n.º 2/98, de 3 Jan e DL 265-A/2001 de 28 de Setembro., em que a figura da reincidência era determinada pelo espaço temporal de 3 anos, no seu art. 144°, sendo óbvio que a estas infracções eram estes dispositivos legais os aplicáveis. VIII. Todas as infracções não deveriam constar na “ficha” e muito menos como activas, porquanto nos termos art. 10°, n.° 2 do DL n.° 314/94, de 24 Dez., “Os dados inseridos no RIC são conservados durante os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos judiciais ou contra-ordenações”. IX. Quando a decisão foi notificada ao arguido, 23-01-2001, já o procedimento contra-ordenacional se tinha extinguido por efeito da prescrição. X. Pois, a infracção que deu origem aos presentes autos foi praticada em 16-11-2005. XI. Da decisão proferida, resulta que apenas foi tida em conta, para efeito de fixação de pena, o comportamento do recorrente e consideradas contra-ordenações, praticadas e sancionadas nos últimos 5 anos, que qualificou ilegalmente o recorrente como reincidente, nos termos do disposto no artigo 144.º, do Código da Estrada. XII. Conforme supra o Recorrente, não pode ser qualificado como reincidente, encontrando-se assim violado o art.º l44.º do Cód. da Estrada. XIII. Assim sendo, houve por parte do Tribunal a quo erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Penal). XIV. Mais sendo dado como provado que é indispensável para o desempenho das funções do recorrente a utilização de um veiculo automóvel, ele necessita para tal da carta de condução, (matéria dada como provada), conforme art.º l21.º n.º 1 e l22º n.º 1 do Cód. da Estrada. XV. Assim sendo, excluída a reincidência, o outro elemento passível de justificar a aplicação de uma sanção acessória ao caso em apreço é a negligência. XVI. Sendo a referida sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, desproporcionada, dado o diminuto grau de gravidade da infracção, tendo em conta o disposto no art.º 140.º do Cód. da Estrada. Nestes termos requer se a revogação da sentença recorrida julgando a mesma nula, caso assim não se entenda, substitui-la por outra, que determine a não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou que lhe seja aplicado o limite mínimo da sanção acessória pelos 30 dias. * A estas alegações respondeu o Ministério Público, defendendo que as infracções (duas graves e uma muito grave) em causa foram cometidas nos últimos cinco anos, sendo esse o prazo a ter em conta, à data da prática da contra-ordenação de que constam estes autos; por outro lado, a contra-ordenação ainda não está prescrita, por não terem ainda decorrido 2 anos sobre a sua prática; assim, conclui pela improcedência do recurso.* Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere aos argumentos do Ministério Público, concluindo que o recurso deverá ser rejeitado, em decisão sumária. * Da sentença, são estes os factos (provados e não provados) e a respectiva motivação:* Factos provados:No dia 16.11.2005, pelas 16.17 horas, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-IM, no IC ., S: João da Madeira, fazendo uso do aparelho de telemóvel durante a marcha. O arguido actuou de forma consciente, livre e deliberada. No dia 25.11.2000 foi o arguido autuado por nesse dia conduzir com excesso de velocidade excedendo a 20 a 40 km/h o permitido. Foi condenado em 60 dias de inibição de conduzir. Nesta mesma data foi autuado por não cumprir o sinal de proibição C14A;B;C, sendo condenado em 60 dias de inibição de conduzir. Em 30.10.2001 foi autuado por não cumprir o sinal de proibição C14A,B;C, tendo sido condenado em 120 dias de inibição de conduzir. Por factos de 14.2.2002, foi o arguido novamente autuado por ter transposto linha longitudinal (M1) de separação de sentidos de trânsito, tendo sido condenado em 90 dias de inibição de conduzir. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima. Por força da sua actividade profissional, o arguido encontra-se permanentemente em deslocações. O arguido é motorista. Exerce a sua actividade a nível nacional, para onde o arguido necessita de conduzir os veículos nos trabalhos que lhe são incumbidos. O arguido aufere uma remuneração mensal de 750,00 € à qual acrescem mensalmente entre 50 a 300 €, a sua esposa aufere por mês cerca de 500,00 €, pagam de prestação ao Banco pela aquisição de casa 800,00 € e têm dois filhos menores. O arguido é também sócio gerente da empresa para a qual trabalha, juntamente com a mãe e um irmão. Têm optado por investir os lucros, sendo que anualmente para si poderá ter retirado ao ano, 500,00 €. Factos não provados: Não se provou que o arguido é um condutor prudente e cauteloso. Não se apurou que não obstante fazer da carta de condução uma utilização diária, nunca sofreu qualquer acidente. Não se demonstrou que o arguido não estava a utilizar o telemóvel, apesar de o ter na sua posse. Não se apurou que a via na qual circulava o veículo estava em bom estado de conservação e trata-se de uma zona com boa visibilidade. Não se provou que a conduta do arguido não colocou em perigo a integridade física de terceiros e/ou a sua. Não se apurou que o arguido é uma pessoa bem conceituada socialmente e tido como um condutor cuidadoso e prudente. Fundamentação: Para dar como provados os factos supra expostos tive por base os documentos juntos aos autos, nomeadamente o auto de notícia e o registo individual de condutor, o depoimento de testemunha e as declarações prestadas pelo arguido. A testemunha referiu já não se recordar dos factos, mas afirmou que os mesmos terão ocorrido tal qual fez constar do auto. Assim para que tenha escrito que o arguido fazia uso do telemóvel durante a marcha, foi porque o viu. O arguido não obstante insurgir-se quanto ao que era referido pelo Sr. Agente, admitiu que antes de passar pelo local onde este se encontrava, por ter recebido um sinal tinha ido buscar o telemóvel ao bolso das calças e visto que era uma mensagem. Foi então confrontado com o facto do uso do telemóvel abranger também a visualização e envio de mensagens. Tive em conta as declarações do arguido quanto à sua situação económica, familiar e profissional. De referir que apesar do arguido não o ter mencionado, constam do seu registo já quatro autuações, todas sancionadas também com inibições de conduzir. Não dei como provados os demais factos constantes das alegações do recurso por não ter sido apresentada prova testemunhal ou documental das mesmas. * Questões a decidir:* Neste recurso do arguido, são estas as questões que se levantam, de harmonia com as suas conclusões: se o arguido foi incorrectamente condenado como reincidente, se existe erro notório na apreciação da prova e se a inibição de conduzir deve ser reduzida para os mínimos legais. * Em primeiro lugar, nos termos do disposto no Art. 75º, nº 1, do Regime Jurídico das Contra-ordenações (Dec.-Lei 433/82), o Tribunal da Relação apenas conhece de Direito e não de facto, pelo que tudo o que o arguido alega em sede factual não releva.* Restará sempre a análise da sentença à luz do Art. 410º do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de conhecer oficiosamente dos vícios da sentença, mas apenas nos seus estritos limites: Acórdão do S.T.J. para fixação de jurisprudência, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R., 1ª-A Série, de 28.12.1995. * Nota-se, desde já, uma incorrecção nas alegações do recurso: o Registo Individual de Condutor do arguido encontra-se completo a folhas 8 e 9 dos autos (e não, como indica, a folhas 32 e 33), dele constando todas as condenações relativas às contra-ordenações praticadas, nomeadamente a datada de 14.2.2002, sendo com base naquele que a sentença considerou as condenações sofridas.* Decidindo:Em resumo, pretende o arguido neste recurso, em primeiro lugar, que as anteriores condenações por contra-ordenações, de 25.11.2000, 30.10.2001 e 14.2.2002 não poderão ser consideradas para efeito de reincidência, uma vez que, à data da prática da presente infracção, já haviam decorrido 3 anos sobre a prática das anteriores; e baseia tal conclusão no disposto no Art. 10º, nº 2, do Dec.-Lei 317/94, de 24 de Dezembro (e não, como erradamente refere, o Dec.-Lei 314/94); tal norma reza assim: os dados inseridos no Registo Individual do Condutor (RIC) são conservados durante os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais. A questão não merece muito tempo de estudo: A infracção a que se referem estes autos foi praticada no dia 16 de Novembro de 2005, logo já na vigência da actual redacção do Código da Estrada, aprovada pelo Dec.-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia 24 de Março de 2005. Por outro lado, por força do disposto no Art. 1º do Dec.-Lei 105/2006, de 7 de Junho, o referido Art. 10º foi alterado, passando a referir: os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato. * No actual Código da Estrada, o Art. 143º, nº 1, pune como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado com outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória. E, nos termos do seu nº 2, no prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual cumpriu a sanção acessória.Em primeiro lugar, diga-se que a reincidência contra-ordenacional, prevista nesta norma do Código da Estrada, é específica e nada tem a ver com a reincidência prevista no Art. 75º do Código Penal (onde apenas se pune como reincidente quem pratica crime doloso). No regime contra-ordenacional, a reincidência pode resultar – e resulta, em regra – de acção negligente. Neste campo em concreto, cita-se parte do recente Ac. desta Relação, publicado no dia 19.9.2007 e relatado pelo Des. António Gama (pesquisado em http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime07_2214.html): resulta claramente a ideia de que o legislador pretendeu estabelecer um regime especial de reincidência para o âmbito das contra-ordenações estradais em que, ao nível dos pressupostos, apenas releva a natureza das contra-ordenações praticadas pelo arguido (graves ou muito graves) e já não a forma específica de preenchimento do respectivo tipo subjectivo (se dolosas ou negligentes). E não se argumente, contra isto, com o elemento sistemático da interpretação da lei. É precisamente esse mesmo ordenamento jurídico que também comporta, como elemento basilar da sua estrutura sistemática, o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial derroga a lei geral. * Em sede de aplicação da lei, considerando que os factos aqui em causa foram praticados no dia 16 de Novembro de 2005, na vigência do actual Código da Estrada, o prazo a ter em conta para a condenação do arguido como reincidente é de 5 anos (e não de 3 anos, como previa o Art. 144º do Código da Estrada, na redacção do Dec.-Lei 3/98, de 3 de Janeiro): e assim, para efeitos de reincidência, deverão ser tidas em conta todas as condenações por infracções praticadas nos últimos cinco anos, sendo irrelevante que à data da prática das infracções anteriores o prazo para a reincidência fosse outro; neste mesmo sentido, o Ac. da Relação de Coimbra, de 23 de Maio de 2007, pesquisado em www.dgsi.pt, processo nº 2971/06.4TBVIS.C1.Acresce que a decisão de primeira instância foi proferida em 26 de Fevereiro de 2008. * Poder-se-ia ainda equacionar um dado que o arguido pretende relevar: a Direcção-geral de Viação deveria ter “apagado” do seu cadastro estradal as condenações que sofreu, desde que decorrido o prazo dos 3 anos mencionado e vigente à data desses mesmos factos anteriores?A resposta, tendo em conta os elementos disponíveis no processo, só poderá ser negativa: Esse prazo de três anos – de harmonia com a norma já citada (Art. 10º) – contava-se a partir da data do fim do cumprimento da sanção: os três anos subsequentes à data em que terminar a execução das sanções que vierem a ser aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais (hoje, com a alteração de 2006, os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença). O arguido, em sede própria e em momento oportuno, não defendeu tal tese, nem alegou os factos necessários, antes se limitou a referir as datas das práticas das respectivas infracções – quando o que relevava seria a data do fim do cumprimento das respectivas sanções. Ou seja: desconhece-se, por inércia do recorrente, em que data terminou tal cumprimento – se é que houve cumprimento: com efeito, dos autos o mesmo não consta, sendo impossível determinar se as decisões em causa se tornaram definitivas, se transitaram em julgado e ainda se (ou quando) o arguido cumpriu as sanções em que foi condenado! Teremos mesmo de concluir que, considerando o teor do RIC constante dos autos, o arguido não cumpriu tais condenações (e como tal, as mesmas mantêm-se “activas”). À míngua desses dados essenciais, está este Tribunal de recurso impedido de avaliar a questão, mesmo que a reputasse de importante (e já concluímos que, no actual estado processual, não o é). Temos como seguro e intransponível que o arguido praticou várias infracções no período dos cinco anos anteriores, a que se refere o já citado Art. 143º do Código da Estrada e que todas elas constam do seu registo de condutor; e como tal, foram e bem consideradas para a sua condenação como reincidente, considerando a lei vigente à data dos factos. * Nesta perspectiva e ainda seguindo as conclusões do recurso, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, como pretende o recorrente, sendo certo que tal vício – nos termos do disposto no Art. 410º do Código de Processo Penal – haveria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.Lido o texto em causa, não se detecta esse erro, nem qualquer outro vício de que cumpra conhecer: o mesmo não comporta lapsos, carências, contradições, conclusões ilógicas, vícios de raciocínio ou hiatos factuais, sendo uma peça composta de um acervo fáctico bastante e coerente, atingido através do correcto exercício do princípio da livre apreciação da prova, das regras da lógica e da experiência comum. Em suma improcede este segmento do recurso do arguido. * Ainda que de passagem, o arguido alega que o procedimento contra-ordenacional estará prescrito, por terem já decorrido 2 anos sobre a prática dos factos.É bem verdade que os factos remontam a 16 de Novembro de 2005. Mas a decisão condenatória administrativa foi proferida no dia 4 de Maio de 2006 (folhas 12) e notificada ao arguido em 7 de Junho de 2006: folhas 13 (mais uma vez, certamente por lapso, o recorrente refere o dia 23.01.2001…). Logo, muito antes do decurso daquele prazo de 2 anos. Não está, pois, prescrito ou extinto o procedimento contra-ordenacional. E nada mais se dirá sobre a questão, por se mostrar despiciendo qualquer outro argumento. * Resta o último argumento do arguido, qual seja a medida da pena acessória e a sua redução aos mínimos legais, invocando o Art. 140º do Código da Estrada.Alega em primeiro lugar que não é reincidente. Já se concluiu que o é. Também alega que apenas se provou a negligência. Já vimos que esse elemento é irrelevante, sendo a reincidência considerada, também quando a acção é negligente. Apoia-se depois no facto de estar provado que, sendo motorista, necessita da carta de condução, para exercer o seu trabalho. Quanto a este ponto, em vez de o valorizarmos favoravelmente, deveremos antes considerar que ele funciona contra o recorrente: sendo ele motorista de profissão e tendo já antecedentes contra-ordenacionais graves e muito graves, deveria ter tido mais cuidado no exercício da sua actividade, tornando-se fiel cumpridor da lei e dos regulamentos estradais. Ao contrário, não o fez e mais uma vez prevaricou. Só de si mesmo se pode queixar, já que aquele argumento não poderá ser utilizado para banalizar ou justificar a sua conduta ilícita: mais cuidado lhe é exigido na condução, que afinal é o seu modo de vida. E deste modo, os factos em causa não beneficiam o arguido e não poderão ser utilizados para uma pretendida redução da pena acessória. Em relação a esta, tendo em atenção todos os elementos provados, nomeadamente a própria reincidência, com prática anterior de contra-ordenações graves e muito graves, não pode esperar o recorrente qualquer benevolência do Tribunal; a sanção acessória encontra-se devidamente fixada, sendo a adequada ao quadro factual descrito. No mesmo sentido, não terá de ser equacionada a aplicação do Art. 140º do Código da Estrada (atenuação especial da sanção acessória), uma vez que não estão presentes os respectivos pressupostos, nomeadamente a ausência de prática, pelo infractor, de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, nos últimos cinco anos. Em resumo, improcede também este fundamento do recurso. * Decisão.* Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar o recurso do arguido improcedente, confirmando a decisão recorrida. O arguido pagará 4 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 18/06/2008 António Luís T. Cravo Roxo Isabel Celeste Alves Pais Martins |