Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034206 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VIOLAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203200141434 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG231. | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256-B/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 N1 ART51 N1 ART250 N1. CCIV66 ART562 ART563 ART564. | ||
| Sumário: | O direito a alimentos é estruturalmente obrigacional e funcionalmente familiar. A não prestação de alimentos devidos dá lugar à obrigação de indemnizar. O juiz pode subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento pelo arguido dos alimentos em prestações. Tais prestações têm natureza indemnizatória, com vista, precisamente, a reconstituir o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado a falta de pagamento em tempo daquelas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |