Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141434
Nº Convencional: JTRP00034206
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
VIOLAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RP200203200141434
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG231.
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 256-B/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART51 N1 ART250 N1.
CCIV66 ART562 ART563 ART564.
Sumário: O direito a alimentos é estruturalmente obrigacional e funcionalmente familiar.
A não prestação de alimentos devidos dá lugar à obrigação de indemnizar.
O juiz pode subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento pelo arguido dos alimentos em prestações.
Tais prestações têm natureza indemnizatória, com vista, precisamente, a reconstituir o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado a falta de pagamento em tempo daquelas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: