Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037835 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE NATAL COMPLEMENTO DE VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200503140415853 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Antes da publicação do DL 88/96, de 3/7, que instituiu o subsídio de natal para a generalidade dos trabalhadores, o mesmo só era devido nos casos contratualmente previstos (contratação individual ou colectiva). II - A partir do DL 88/96 e de acordo com o seu artigo 2, n.1, o subsídio de natal é de “valor igual a um mês de retribuição”, significando isto que se deve incluir no subsídio de natal o montante das remunerações complementares, designadamente os prémios de produtividade e mérito, e o “plafond” do cartão de crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O Dr. B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra o Banco X.......... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a) a título de isenção de horário de trabalho - diferença de cálculo - a quantia de € 31.091,40; b) a título de subsídio de férias e de natal - diferença de cálculo - a quantia de € 18.368,49; c) os proporcionais de férias, subsídios de férias e natal referentes a 2002 no valor de € 1.917,71; d) o prémio de antiguidade no valor de € 3.587,11; e) o prémio de produtividade e mérito no valor de € 4.239,78, tudo no total de € 59.204,49 acrescido dos juros legais.Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de ter sido admitido ao serviço do Réu em 1.9.65 para exercer as funções de empregado de carteira, sendo certo que a partir de 1975 passou a exercer as funções de solicitador, e a partir de 1985 as de advogado, sempre mediante remuneração, que concretiza, tendo o seu contrato cessado no dia 7.10.02. Reclama, assim, o pagamento do prémio de produtividade e mérito que o Réu deixou de lhe pagar desde Junho de 2001, a diferença nos prémios de antiguidade, nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal referentes a 2002 e no cálculo da retribuição a título de isenção de horário de trabalho, sendo certo que o Réu não incluía no subsídio de férias e de natal o que lhe pagava através do cartão de crédito e prémio de produtividade e mérito. O Réu contestou alegando nada dever ao Autor. Elaborado o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, respondeu-se à matéria de facto e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, devida a título de prémio de produtividade e mérito, desde Junho de 2001 até 7.10.02, á razão de € 249,40 mensais, descontado o período de baixa por doença em que o Autor se encontrou, acrescida de juros calculados á taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta, até efectivo pagamento. Dos demais pedidos foi o Réu absolvido. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O DL. 874/76 de 28.12 no seu art.6 refere que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior àquela que os trabalhadores receberiam se estivessem em trabalho efectivo. 2. Estas prestações - prémio de produtividade e mérito e plafond do cartão de crédito - integram o conceito restrito de retribuição que não está dependente do exercício efectivo da função a que o trabalhador está adstrito e consequentemente devem ser pagas a título de subsídio de férias e de natal. 3. Aliás a Mma. Juiz a quo reconhece expressamente o seu carácter retributivo. 4. Como o conceito de retribuição que deve servir de referência é o do art.82 da LCT., todos esses referidos elementos retributivos foram pagos ao Autor durante as férias. 5. Das disposições conjugadas do art.82 da LCT e do art.6 do DL.874/76 resulta que o prémio de produtividade e mérito, quer o plafond do cartão de crédito devem ser pagos a título de férias, pelo que se encontra preenchido o requisito exigido na cl.93 nº2 al. d) do ACT para se considerarem tais valores como retribuição mensal efectiva:...«outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo de lei». 6. Ainda que não se entendesse que tal previsão legal integra o requisito de por «imperativo da lei» e sem prescindir, até por aplicação dos princípios gerais do Direito do Trabalho a solução não poderia ser outra que aquela já referida. 7. O ACT é fonte de direito do trabalho de valor hierárquico inferior à lei, como dispõe o art.13 nº1 da LCT. 8. A lei prevê, em concreto, um regime mais favorável que o previsto por instrumento de regulamentação colectiva, pelo que deveria ser a primeira aquela a ser adoptada à regulação contratual em apreço, por força do seu valor hierárquico e do princípio do tratamento mais favorável. 9. O ACT aplicável à relação laboral em causa dispõe no nº4 da cl.54 que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional que será igual, no caso sub judice, a uma hora de trabalho suplementar, por dia - 150% da retribuição/hora - cl.98. 10. Para cálculo da retribuição horária não será de adoptar o conceito de retribuição mensal efectiva, como prevê o ACT, mas sim o conceito de retribuição do art.82 da LCT, por força dos referidos princípios do tratamento mais favorável e do valor hierárquico das fontes de direito do trabalho. 11. O cálculo da retribuição adicional por isenção do horário de trabalho deverá ainda ser feito por base nos 30 dias do mês e não apenas os seus 22 dias úteis. 12. Também para cálculo da retribuição a considerar para atribuição do prémio de antiguidade previsto no nº1 da cl.150 do ACT deve ser aplicado o conceito de retribuição plasmado no art.82 da LCT, por força do referenciado princípio do tratamento mais favorável e da hierarquia das fontes do direito do trabalho. 13. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts.82 e 13 nº1 da LCT, no art.6 do DL.874/76 de 28.12 e no art.6 do DL. 519-C1/79 de 29.12. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a apelação proceder. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II Porque a matéria dada como provada não foi impugnada e dado que no caso não há lugar à sua alteração, ao abrigo do art.713 nº6 do CPC., remete-se, nesta parte, para os termos da decisão da 1ª instância. Contudo importa aditar à matéria provada, decorrente do acordo das partes, o seguinte: « O Réu não pagou ao Autor e não fez incluir, o prémio de produtividade e mérito e o plafond do cartão de crédito nos subsídios de férias e de natal, na remuneração por isenção de horário de trabalho e no prémio de antiguidade». *** Questões a apreciar.III 1. Se o prémio de produtividade e mérito e o plafond do cartão de crédito devem ser pagos a título de subsídios de férias e de natal. 2. Se o cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho deve ser feito em obediência ao disposto no art.82 da LCT e tendo por base os 30 dias do mês. 3. Se o cálculo da retribuição a considerar para atribuição do prémio de antiguidade deve obedecer ao disposto no art.82 da LCT. *** Se o prémio de produtividade e mérito e o plafond do cartão de crédito devem ser incluídos nos subsídios de férias e de natal.IV Na sentença recorrida a Mma. Juiz a quo concluiu que o plafond do cartão de crédito e o prémio de produtividade e mérito constituem um complemento da retribuição do Autor nos termos do art.82 da LCT. Porém, apesar da conclusão a que chegou, o Tribunal a quo afastou a inclusão de tais complementos retributivos nos subsídios de férias e natal com o fundamento de que os mesmos não são elementos integradores da «retribuição mensal efectiva» nos termos definidos na cl.93 nº2 do ACT aplicável. O recorrente defende que tais complementos devem ser tidos em conta nos subsídios de férias e natal por força do disposto no art.82 da LCT com referência ao art.6 do DL.874/76 de 28.12 e tendo ainda em conta o disposto no art.13 nº1 da LCT, sendo, aliás, a posição defendida pela Jurisprudência. Analisemos então. A. Da inclusão dos complementos retributivos no subsídio de férias. Nos termos do art.6 nº1 e 2 do DL 874/76 de 28.12 «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior á que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo»...«os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição». O STJ tem entendido, uniformemente, que provado que os suplementos ou complementos salariais auferidos pelo trabalhador integram a sua retribuição, para efeitos do disposto no art.82 nº2 da LCT, os mesmos «relevam para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de natal, nos termos do art.6 nºs.1 e 2 do DL.874/76 de 28.12, e do art.2 nº1 do DL.88/96 de 3.7, respectivamente» - acórdão do STJ de 18.6.03, publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, nº71, p.109 (e também acórdãos do STJ de 19.2.03, de 19.2.03, de 19.3.03 e de 8.7.03, publicados nos Sumários de Acórdãos do STJ nºs. 68 p.118, 68 p.120, 69 p.92 e 73 p.176, respectivamente). E não se vê razão para não seguir tal entendimento. Aliás, tendo a Mma. Juiz a quo concluído que os ditos complementos fazem parte da retribuição do Autor, e estando provado que os mesmos eram pagos pelo Réu no mês de férias, necessariamente há que inclui-los nos subsídios de férias face ao que dispõe o art.6 nos.1 e 2 do DL 874/76 de 28.12. Acresce que o DL 874/76 tem carácter imperativo e prevalece sobre as cls. do CCT quando estas estabelecerem regime menos favorável, como é o caso dos autos. Assim, tem o Autor direito a receber nos subsídios de férias os complementos salariais atento o disposto no art.6 do DL 874/76. B. Da inclusão dos complementos salariais no subsídio de natal. O DL 88/96 de 3.7 veio instituir o subsídio de natal para a generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo daqueles que estão abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do dito subsídio. Mas neste caso, se o subsídio for inferior ao montante previsto no DL 88/96 prevalecerá este na parte relativa ao seu montante - art.1. Tal significa que até à publicação do DL 88/96 o subsídio de natal será pago de acordo com o estipulado nas convenções colectivas, por inexistência de regulamentação imperativa neste particular. Logo, e não dispondo a lei retroactivamente, mas para o futuro - art.12 do CC. - há que aplicar apenas as regras impostas nas convenções colectivas, no caso, o ACT, mais precisamente as cls.103 nº1 e 93 nº2. Segundo o disposto nas referidas cláusulas - «todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de natal correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efectiva»...constituída pela «retribuição de base, diuturnidades, subsídios de função e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imposição da lei ou deste acordo» -, os complementos salariais em análise não estão incluídos no cálculo do subsídio de natal por não fazerem parte da «retribuição mensal efectiva». Ou seja, no ACT não se empregou a expressão «retribuição» mas «retribuição mensal efectiva», a significar, na falta de outros elementos interpretativos, que as partes não quiseram abranger todos os componentes que integram a retribuição tal como vem definida no art.82 da LCT. Assim sendo, e até à publicação do DL 88/96, o Autor tem direito ao subsídio de natal calculado nos termos das ditas cláusulas. A partir do DL 88/96 então há que ter em conta o disposto no seu art.2 nº1:«os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição»..., a significar que o montante do subsídio de natal «é equivalente ao que recebe o trabalhador em cada um dos 12 meses do ano, tudo se passando como se ao 12º se seguisse um 13º mês, recebendo neste o que lhe é pago naquele» - Jorge Leite, Questões Laborais, ano III, 1996, nº8, p.215. Assim, e em conclusão, se dirá que o Autor tem direito a ver incluído no subsídio de natal o montante das remunerações complementares, a saber, o prémio de produtividade e mérito e o plafond do cartão de crédito, sendo certo que esses complementos são devidos apenas com a entrada em vigor do DL 88/96 pelas razões que se deixaram expressas. *** Se o cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho deve ser feito de acordo com o art.82 da LCT e tendo por base os 30 dias do mês.V Na sentença recorrida a Mma. Juiz a quo concluiu que para efeitos de cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho não há que ter em conta os complementos da retribuição - quais sejam, o plafond do cartão de crédito e o prémio de produtividade -, por esses complementos não constituírem elementos integradores da «retribuição mensal efectiva» nos termos definidos na cl. 93 nº2 do ACT. O recorrente defende que o cálculo em referência deve obedecer ao disposto no art.82 da LCT tendo em conta o princípio do tratamento mais favorável e do valor hierárquico das fontes do direito do trabalho. Enquanto no parágrafo anterior abordámos a questão da incidência dos complementos salariais nos subsídios de férias e de natal, por força dos DL 874/76 de 28.12 e 88/96 de 3.7, cumpre agora averiguar se esses mesmos complementos devem entrar no cálculo da remuneração por isenção de horário de trabalho. O art.82 nº2 da LCT indica-nos os vários elementos que compõem o conceito de retribuição, qualificando-os como tal. Porém, a qualificação de determinado complemento retributivo como fazendo parte da retribuição não é suficiente para concluir que ele deve ser tomado em conta no cálculo das demais prestações retributivas - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 1991, 7ª edição, p.354 e segts. Por isso, a questão em apreço tem que ser analisada tendo em conta a Lei Geral do Trabalho e as normas convencionais (as convenções colectivas). Sob a epígrafe «condições de isenção de horário de trabalho» preceitua o art.14 nº1 do DL 409/71 que «os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas, a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos». No caso dos autos, a retribuição por isenção de horário de trabalho encontra-se fixada no ACT, mais precisamente na cl.54 nº4 que diz o seguinte:«os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso, de em média não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por dia». Assim, e por aplicação do que dispõem as cls. 96 e 98 do ACT, o trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 150% sobre a remuneração horária. E a fórmula a considerar no cálculo das horas para a remuneração do trabalho suplementar é a seguinte: Rmx12:52xn em que a Rm é o valor da retribuição base, diuturnidades e subsídios de funções e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou do acordo - cl.93 nº2 -, e no período normal de trabalho semanal. Ora, e como bem refere a Mma. Juiz a quo quer o plafond do cartão de crédito, quer o prémio de produtividade não constituem prestações pagas por imperativo da Lei ou do ACT. Por isso, no cálculo da remuneração especial por isenção de horário de trabalho não há que considerar as prestações em referência. E a conclusão a que se chegou não colide com o referido anteriormente no § IV do presente acórdão. Na verdade, anteriormente estava em causa o facto de o Autor não receber, a título de subsídio de férias, aqueles complementos, quando os recebia na remuneração de férias, o que é contrário ao disposto no art.6 nº1 e 2 do DL 874/76 de 28.12 («a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» e «além da retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição»). Agora está em causa o modo de cálculo da remuneração por isenção do horário de trabalho que o ACT prevê expressamente. E tal cálculo, previsto nas cls.96, 98 e 93 nº2 do ACT, é mais favorável do que o estabelecido na lei geral - DL 409/71 de 27.9 e DL 421/83 de 2.12 -, como vamos explicar. Com efeito, atento o disposto nos arts.14 nº2 do DL 409/71 e 7 nº1 do DL 421/83 de 2.12, é sobre a retribuição de base, e não a partir do montante global do salário, que se calcula a remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar - Monteiro Fernandes, obra citada, p.361. E tendo o ACT para o Sector Bancário incluído no cálculo da retribuição devida por isenção de horário de trabalho outras prestações para além da retribuição de base, certamente veio favorecer neste particular o trabalhador. Em conclusão: o cálculo da retribuição especial por isenção de horário de trabalho deve obedecer, no caso, ao disposto na cl.93 nº2 do ACT, já que o preceituado na mesma não colide com normas imperativas, nomeadamente com o art.7 nº1 do DL 421/83. Tal afirmação não viola igualmente o art.82 da LCT, já que a retribuição devida por maior trabalho - como é o caso da remuneração por isenção de horário de trabalho -, é justificada pelo facto de a remuneração base não cobrir, em princípio, aquele acréscimo de trabalho, e assim, constituir uma prestação a acrescer àquela (à remuneração de base) e com ela directamente ligada, a determinar que o seu cálculo tenha por referência, no mínimo, o salário base do trabalhador. Defende ainda o recorrente que o cálculo da retribuição por isenção de horário de trabalho deve ser feito com base nos 30 dias do mês e não apenas nos 22 dias úteis. Tal questão não foi colocada pelo Autor à apreciação do Tribunal a quo e também não consta da matéria de facto que o Réu efectuou o pagamento com referência aos 22 dias úteis. Assim, e porque os recursos se destinam tão só a reapreciar as questões colocadas em 1ª instância, e não a conhecer de novas questões, dela não se conhece aqui. *** Se o cálculo da prestação devida a título de prémio de antiguidade deve obedecer ao disposto no art.82 da LCT.VI A Mma. Juiz a quo concluiu que o prémio de antiguidade previsto na cl.150 do ACT terá de ser calculado em função da «retribuição mensal efectiva» referida na cl.93 nº2 do ACT. O recorrente discorda pelas razões que já se expuseram, defendendo a aplicação do art.82 da LCT, ou seja, que no cálculo devem ser incluídas as prestações complementares em análise. Que dizer? O prémio de antiguidade vem previsto na cl.150 do ACT, dispondo o seu nº1 que os trabalhadores no activo que completem 15, 25 e 35 anos de bom e efectivo serviço têm direito, nesse ano, a uma prestação de antiguidade de valor igual, respectivamente, a 1, 2 ou 3 meses da sua retribuição mensal efectiva, sendo o mesmo calculado com base no valor da maior retribuição mensal efectiva a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição (nº7 da referida cl.). Ora, na sequência do já atrás referido, o facto de um trabalhador auferir regular e periodicamente determinado complemento salarial daqui não se pode concluir, sem mais, que esse complemento deve ser englobado no cálculo das demais prestações a que tenha direito. Para o cálculo do prémio de antiguidade apenas temos o ACT, por neste particular, a Lei Geral do Trabalho nada referir. E se assim é, e tendo em conta a noção de «retribuição mensal efectiva» consagrada na cl.93 nº2 do ACT, verifica-se que no cálculo do referido prémio foi afastado o conceito de retribuição previsto no art.82 nº2 da LCT. E como entre nós não vigora o princípio da omnicompreensibilidade em matéria de cálculo da retribuição, há que recorrer, na falta de outros elementos, ao ACT - à convenção colectiva - para determinar a vontade das partes. No caso, a vontade das partes, traduzida na cl.93 nº2 do ACT, foi no sentido de afastar o conceito de retribuição previsto no art.82 da LCT. Tal entendimento não viola o disposto no art.82 da LCT na medida em que, e como já referido, esta norma não consagra o princípio da omnicompreensibilidade em matéria de cálculo da retribuição (neste sentido Francisco Liberal Martins, em Questões Laborais, ano VI, 1999, nº13, p.90 e segts.). Assim se conclui que o Autor não tem direito a ver incluído no cálculo do prémio de antiguidade as prestações complementares referidas. *** Face à conclusão a que se chegou no § IV do presente acórdão tem o Autor direito a receber os complementos salariais denominados prémio de produtividade e mérito e o plafond do cartão de crédito nos subsídios de férias e de natal, conforme se deixa indicado e tendo em conta a matéria dada como provada:VII 1. Prémio de produtividade e plafond do cartão. Ano de 1990: 18.393$00 + 30.000$00 = 48.393$00 Ano de 1991: 42.010$00 + 30.000$00 = 72.010$00 Ano de 1992: 46.290$00 + 40.000$00 = 86.290$00 Ano de 1993: 49.532$00 + 40.000$00 = 89.532$00 Ano de 1994: 50.000$00 + 50.000$00 = 100.000$00 Ano de 1995: 50.000$00 + 50.000$00 = 100.000$00 Ano de 1996: 50.000$00 + 65.000$00 x 2 = 230.000$00 Ano de 1997: 50.000$00 + 65.000$00 x 2 = 230.000$00 Ano de 1998: 50.000$00 + 65.000$00 x 2 = 230.000$00 Ano de 1999: 50.000$00 + 65.000$00 x 2 = 230.000$00 Ano de 2000: 50.000$00 + 65.000$00 x 2 = 230.000$00 Ano de 2001: € 249,40 + € 324,22 x 2 = € 1.147,24 2. Prémio de produtividade e plafond do cartão nos proporcionais. Ano de 2002 - proporcionais de férias, subsídios de férias e natal - € 324,22 + € 249,40 x 9/12 x 3 = € 1.290,64. Total das colunas 1 e 2: € 9.358,58. *** Termos em que se julga a apelação parcialmente procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Réu do pagamento ao Autor dos referidos complementos nos subsídios de férias e de natal, incluindo os proporcionais, e se substitui pelo presente acórdão a condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 9.358,58 acrescida dos juros legais, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até efectivo pagamento. No demais confirma-se a sentença recorrida.*** Custas da apelação por Autor e Réu na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.*** Porto, 14 de Março de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |