Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810057
Nº Convencional: JTRP00022876
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199903039810057
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 261/94-2
Data Dec. Recorrida: 02/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N5 ART6 N1 ART10 N2 N3 ART11 N1.
CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
AC RL DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG167.
AC STJ DE 1994/07/14 IN BMJ N444 PAG221.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - É de imputar a culpa exclusiva do arguido, condutor de veículo automóvel ligeiro, que circulava pela metade direita da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de trânsito, integrado numa fila de trânsito lento, enquanto que a vítima encabeçava um grupo de quatro motociclistas que circulavam, no mesmo sentido, pela metade esquerda da faixa, junto ao eixo da via, a cerca de 30/40 centímetros dessa linha, em ultrapassagem àquela fila; e quando o motociclo da vítima se encontrava paralelo ao veículo do arguido, em plena manobra de ultrapassagem, este fez guinar o seu automóvel, brusca e repentinamente, para a sua esquerda, sem assinalar essa sua intenção e sem atentar se havia alguém a ultrapassá-lo ou se o podia fazer com segurança, assim tendo passado a linha descontínua divisória das meias faixas de rodagem e entrando ligeiramente na metade esquerda da via, aí embatendo no motociclo da vítima. Em sentido contrário ao da vítima e do arguido apenas circulava um autocarro de passageiros, avistável a grande distância, sendo que a largura da via permitia que os motociclistas circulassem, com segurança, entre a fila de carros e o pesado.
II - Contando a vítima à data do acidente e da sua morte 33 anos de idade, licenciado em medicina dentária, auferindo um rendimento líquido médio mensal de cerca de 700 contos, que parte desse montante, calculado em 300 contos, destinava ao seu agregado familiar, constituído por sua mulher ( também médica dentista ) e por um filho de ambos com 1 ano de idade, mostra-se ajustado fixar as seguintes indemnizações: 5000 contos pela perda do direito à vida; 7.030 e 38.512 contos, lucros cessantes por privação de alimentos ( respectivamente para a viúva e para o filho menor ); 2.000 e 1.500, por danos não patrimoniais sofridos respectivamente pela viúva e pelo filho.
Reclamações: