Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1388/05.2TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043758
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: BALDIOS
USUCAPIÃO
JUNTA DE FREGUESIA
IMPUGNAÇÃO
ESCRITURA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201003251388/05.2TBCHV.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 221.
Área Temática: .
Sumário: I- Quando é demandada uma Junta de Freguesia sem a menção expressa de que actua em representação da respectiva Autarquia (Freguesia), deve considerar-se, ainda assim, oficiosamente, que a mesma actua nessa qualidade, por só esta (a Freguesia) ter personalidade jurídica (e judiciária) e aquela (a Junta) ser o seu órgão legalmente competente para propor ou contestar acções em sua representação.
II- Nas acções de impugnação de escritura de justificação notarial impende sobre o/a justificante (réu/ré) o ónus da prova dos factos invocados na escritura, ou seja, dos actos de posse sobre o prédio em questão e do decurso do tempo necessário à aquisição do respectivo direito (de propriedade), por usucapião.
III- Os baldios eram prescrítíveis (podiam ser adquiridos por usucapião por particulares) ao abrigo do Código de Seabra, do Código Administrativo de 1940 e do actual Código Civil até à publicação do DL 39/76, de 19/01 (1 Lei dos Baldios pós 25 de Abril de 1974).
IV- Ao abrigo da mesma legislação, e não obstante a respectiva propriedade pertencer, como hoje, às comunidades locais, os baldios eram geridos e administrados pelas Juntas de Freguesia (os baldios paroquiais) ou pelas Câmaras Municipais (os baldios municipais), faculdade que ainda hoje pode ocorrer (embora em condições muito mais restritas) ao abrigo e nos termos especialmente previstos no art. 22° da Lei n° 68/93, de 04/09 (actual Lei dos Baldios).
V- Uma Freguesia (através da respectiva Junta) que desde sempre (desde tempos imemoriais) administrou e geriu, nos termos da referida legislação, os terrenos baldios só pode invocar a aquisição, a seu favor, do direito de propriedade sobre eles, por usucapião, se alegar e provar a inversão do titulo da posse e que o prazo para usucapir se consumou antes da entrada em vigor do DL 39/76.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1388/05.2TBCHV – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………….., C………… e D………….., na qualidade de compartes, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Junta de Freguesia de ……., todos devidamente sinalizados nos autos, pedindo que se declare:
- Que a ré não é proprietária dos prédios rústicos identificados no art. 3º da p. i.;
- Que a escritura de justificação notarial de posse que outorgou no Cartório Notarial de Chaves a 21/07/2005, indicada na mesma p. i., é nula e ineficaz
- Que são nulos os registos daqueles prédios em nome da ré, bem como os que eventualmente se lhes seguiram a favor de terceiros, com o consequente cancelamento desses registos.
Alegaram, para tal, que os referidos prédios rústicos são e sempre foram baldios e, como tal, desde tempos imemoriais, vêm sendo comunitariamente possuídos e geridos pelos povos, naturais e residentes, da freguesia de …….., que a ré nunca os possuiu em nome próprio nem adquiriu sobre eles o direito de propriedade cujo registo visou com a outorga da dita escritura e que, por isso, são falsos os fundamentos nela exarados.

A ré contestou a acção (fls. 50 a 52 verso), impugnado os factos alegados pelos autores, designadamente que os prédios em questão sejam ou tenham sido baldios, e alegando factualidade com a qual visou demonstrar que vem possuindo tais prédios em nome próprio, desde 1900, pelo menos, e que, por usucapião, adquiriu sobre eles o respectivo direito de propriedade, tendo sido por isso e parta tal fim que outorgou a aludida escritura de justificação.
Pugnou, porém, apenas pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador e foram seleccionados, sem reclamação, os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória (fls. 70 a 74).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e após resposta aos quesitos da base instrutória (fls. 221 a 223), foi proferida sentença que julgou a acção “procedente” e declarou “que a ré não é proprietária dos 19 prédios rústicos que foram alvo da justificação notarial descrita nos pontos 1º, 2º e 3º da factualidade assente, declarando-se tal escritura como ineficaz, designadamente para fundamentar qualquer registo na Conservatória do Registo Predial de Chaves ou para definir qualquer direito sobre os 19 prédios rústicos acima descritos, ordenando o cancelamento das inscrições efectuadas no registo predial com base em tal título”.

Inconformada com o assim decidido, dela apelou a ré que concluiu a sua motivação do seguinte modo (considerando já a “correcção” de fls. 271 e 272, apresentadas na sequência de convite deste Tribunal ao abrigo do nº 4 do art. 690º do CPC):
“1 – A escritura pública de justificação notarial, objecto da presente acção, foi outorgada pela Freguesia de ……. e não pela Junta de Freguesia de …….
2 – A ré/recorrente não outorgou qualquer escritura, nem registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Chaves qualquer um dos prédios rústicos referidos no pedido dos autores/recorridos.
3 – A ré Junta de Freguesia de ….., demandada na presente acção, deverá ser sempre julgada parte ilegítima na presente acção.
Ou, caso assim se não entenda,
4 – Porque foi a Junta de Freguesia de ….. quem fez todas as plantações e abates de pinheiros e limpeza de mato nos prédios rústicos constantes dos pedidos dos autores;
5 – Porque foi a Junta de Freguesia de …… quem sempre realizou os trabalhos de limpeza e conservação nesses prédios;
6 – Porque foi a Junta de Freguesia de …… quem sempre fez a abertura e amanho de caminhos e estradões nesses prédios;
7 – Porque sempre foi a Junta de Freguesia de …… que explorou a resina ou cedeu a sua exploração nos pinheiros existentes nesses prédios;
8 – Porque sempre foi a Junta de Freguesia de …… que procedeu ao pagamento ao Estado de todas as contribuições e impostos devidos por esses prédios;
9 – Porque todos esses factos vêm sendo praticados, pelo menos, desde o ano de 1900 e até à presente data;
10 – Ininterruptamente;
11 – À vista e com conhecimento de toda a gente;
12 – Sem oposição de quem quer que fosse;
13 – Porque todos os referidos prédios sempre estiveram inscritos na respectiva matriz em nome da Freguesia de …….;
14 – E porque nunca qualquer um desses prédios constou na matriz como baldio;
15 – A presente acção deveria ter sido (…) julgada improcedente e não provada.
16 – Com efeito, a (…) douta sentença ora recorrida está em nítida contradição com todos os referidos factos.
17 – Por outro lado, também a mesma não se fundamenta em razões válidas de facto e/ou direito que a justifiquem.
18 – A (…) douta decisão viola, por isso, o disposto nas alíneas b) e c) (do) nº 1 (do) art. 668º do CPC.
19 – Viola também o disposto nos arts. 26º e 493º e segs. do CPC.
20 – Viola o disposto nos arts. 1311º e segs. do CC.
21 – A decisão ora recorrida deverá, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a ré Junta de Freguesia de ….. como parte ilegítima para a presente acção e, consequentemente, a absolva dos pedidos (…) formulados.
22 – Ou caso assim se não entenda, deverá a presente acção ser julgada improcedente, por não provada.
Ternos em que deve dar-se provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem, revogando-se a (…) sentença ora recorrida e proferindo-se outra que julgue a ré como parte ilegítima (…), ou, (…) que julgue a acção totalmente improcedente, (…), com todas as consequências legais”.

Os autores contra-alegaram em defesa do decidido na sentença recorrida pugnando pela respectiva confirmação.
Foram colhidos os vistos legais.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. [na redacção aqui aplicável, anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, por a acção ter sido instaurada antes da entrada em vigor deste diploma e por o mesmo não se aplicar às acções então pendentes – cfr. os respectivos arts. 11º nº 1 e 12º nº 1], as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em:
● Saber se a ré é parte ilegítima e se, por isso, deve ser absolvida da instância (e não do pedido como erradamente reclama nas alegações).
● Saber se a sentença recorrida merece censura por não ter reconhecido que os prédios em causa foram adquiridos, por usucapião, pela Freguesia de ……. e ter, pelo contrário, julgado procedente a pretensão dos autores.
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III. Factos provados:

Na sentença da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) No dia 21 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Chaves. outorgaram escritura de justificação notarial de posse E………., F……….. e H…………., na qualidade, respectivamente, de Presidente, Secretário e Tesoureiro da sobredita autarquia e de representantes desta.
2) Declararam na escritura que:
- “a autarquia que representam é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de vinte prédios, todos sitos na freguesia de …….., concelho de Chaves, identificados num documento complementar, elaborado nos termos do número um do art. 64.º do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, os quais somam o valor atribuído total de vinte e três mil e quinze euros”;
- “que nenhum dos prédios identificados no referido documento complementar se encontra descrito na CRP de Chaves e todos eles se encontram inscritos na respectiva matriz predial em nome da autarquia representada pelos primeiros outorgantes";
- “que a sua representada adquiriu os identificados prédios no ano de mil e novecentos por doação verbal que lhe fez I…………, viúvo, residente que foi na freguesia de ……., porém nunca realizaram a respectiva escritura pública, pelo que ficou sem título formal que lhe permita fazer prova do seu direito de propriedade e obter o registo na CRP respectiva, mas desde logo entrou na posse dos referidos prédio, em nome próprio, posse essa que detém há mais de 20 anos e sem interrupção, ocultação ou oposição de quem quer que seja, com o conhecimento da generalidade das pessoas, praticando diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente ocupando-os com os pertences da autarquia, efectuando a (sua) limpeza dos pinhais e deles tratando, fazendo melhoramentos e benfeitorias diversas";
- “que esta posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, por ignorar lesar direito alheio, desde há mais de 20 anos, conduziu à aquisição dos referidos imóveis, por usucapião que, para a autarquia que representam invocam, justificando o correspondente direito de propriedade, causa esta de adquirir, que não é susceptível de ser comprovada pelos meios extrajudiciais normais".
3) Do citado documento complementar constam os seguintes prédios justificados:
- Verba 1: prédio rústico, composto de terra de centeio com uma oliveira, sito no lugar do …………, a confrontar de norte com J…………., do nascente com cemitério, do sul e do ponte com caminho de consertes, com a área de duzentos e noventa e sete metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ……, concelho de Chaves, sob o art. 1236, com o valor patrimonial de € 62,34 e o atribuído de € 100,00;
- Verba dois: prédio rústico composto de monte fragoso, sito no lugar da ……., a confrontar de norte com K…………, do nascente com caminho público, do sul com L………….. e outros e do poente com rio ……, com a área de setecentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 972, com o valor patrimonial de € 15,30 e o atribuído de € 50,00;
- Verba três: prédio rústico, composto de monte, pinhal e pastagem de cabras, sito no lugar do ………., a confrontar de norte com ……., L…………. e outros, do nascente com limite da freguesia de …….., sul com L…………. e do poente com caminho público, com a área de quatrocentos mil e setecentos e trinta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………, concelho de Chaves, sob o art. 888, como o valor patrimonial de € 11.709,90 e o atribuído de € 12.000,00;
- Verba quatro: prédio rústico, composto de monte, pinhal e pastagem de cabras, sito no lugar de ………, a confrontar de norte com limite da freguesia de ……, do nascente com caminho público, do sul com M……….., e do ponte com N………….. e outros, com a área de cinquenta e dois mil e setecentos e oitenta e quatro metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………., concelho de Chaves, sob o art. 864, com o valor patrimonial de € 1.955,41 e o atribuído de € 2.000,00;
- Verba cinco: prédio rústico composto de monte e pinhal, sito no lugar de ………., a confrontar de norte com O………. do nascente com P……….., do sul com Q……….. e do poente com R………….., com a área de mil quatrocentos e setenta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 853, com o valor patrimonial de € 51,73 e o atribuído de € 100,00;
- Verba seis: prédio rústico, composto de monte, sito no lugar de ……….., a confrontar de norte e nascente com caminho público, do sul com herdeiros de S………. e T…………., e do poente com U…………., com a área de quatro mil metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………., concelho de Chaves, sob o art. 849, com o valor patrimonial de € 40,23 e o atribuído de € 50,00;
- Verba sete: prédio rústico, composto de monte, pinhal e pastagem de cabras, sito no lugar de ………, a confrontar de norte com caminho público, de nascente com V………., do sul com herdeiros de W……….. e outros, e do poente com X………….., com a área de sessenta mil e trezentos e oitenta metros quadrados, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 846, com o valor patrimonial de € 2.194,14 e o atribuído de € 200,00;
- Verba oito: prédio rústico, composto de monte e pinhal, sito no lugar de ………, a confrontar do norte com R…………, do nascente com Q………… e outros, do sul com caminho de consortes e do poente com Y…………., com a área de 4970 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ……….., concelho de Chaves, sob o art. 794, com o valor patrimonial de € 143,68 e o atribuído de € 200,00;
- Verba nove: prédio rústico composto de monte, no lugar de ……….., a confrontar de norte com caminho de consortes, de nascente com caminho público, do sul e do poente com Z…………., com a área de 98 m2, inscrito na freguesia de ……….., concelho de Chaves, sob o art. 792, com o valor patrimonial de € 11,05 e o atribuído de € 20,00;
- Verba dez: prédio rústico, composto de monte fragoso, sito no lugar de ……….., a confrontar de norte com BB…………. e outros, do nascente com caminho público, do sul com BC……………. e limite da freguesia de …………, e do poente com U…………., com a área de 3800 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 777, com o valor patrimonial de € 40,23 e o atribuído de e 50,00;
- Verba onze: prédio rústico composto de monte fragoso, sito no lugar de ……….., a confrontar de norte com BD…………… e outros, do nascente com L………….., do sul com limite da freguesia de …………, e do pente com BE………….. e outros, com a área de 900 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………., concelho de Chaves, sob o art. 775, com o valor patrimonial de € 15,03 e o atribuído de € 20.00 - este prédio é atravessado por caminho público;
- Verba doze: prédio rústico, composto de monte, sito no lugar de …………., a confrontar de norte com BF…………, do nascente com BG………… e outros, do sul com limite da freguesia de …………. e do poente com BH……….., com a área de 9990 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………., concelho de Chaves, sob o art. 717, com o valor patrimonial de € 103,01 e o atribuído de € 150,00:
- Verba treze: prédio rústico composto por monte, sito no lugar de ………., a confrontar de norte com BI…………., da nascente com caminho público, do sul com BJ…………., e do poente com limite da freguesia de ……….., com a área de 1050 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …….., concelho de Chaves, sob o art. 669, com o valor patrimonial de € 15,03 e o atribuído de € 20,00 - este prédio é atravessado por caminho público;
- Verba catorze: prédio rústico, composto de monte, sito no lugar da ……., a confrontar do norte com BK………….., do nascente com BL…………, do sul e poente com caminho público, com a área de 280 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………, concelho de Chaves, sob o art. 473, com o valor patrimonial de € 15,03 e o atribuído de € 20,00;
- Verba quinze: prédio rústico composto de monte e pinhal, sito no lugar ………., a confrontar de norte com caminho público, do nascente com O……….., do sul e poente com caminho público, com a área de 9990 m2, inscrito na matriz da freguesia de ……….., concelho de Chaves, sob o art. 458, com o valor patrimonial de € 408,06 e o atribuído de € 500,00;
- Verba dezasseis: prédio rústico, composto de monte e pinhal com oitenta bicas, sito no lugar …………, a confrontar de norte com BM…………….l e outros, do nascente com BN………… e outros, do sul com BO………… e outros e do poente com caminho público e BO……….., com a área de 75230 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 420, com o valor patrimonial de € 2.183,09 e o atribuído de € 2.500,00;
- Verba dezassete: prédio rústico, composto de monte, sito no lugar de ………., a confrontar do norte com BP………… e outros, do nascente com BQ…………, do sul com habitação e BR………….. e do poente com BS………….., com a área de 287 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …………, concelho de Chaves, sob o art. 383, com o valor patrimonial de € 11,05 e o atribuído de € 20,00;
- Verba dezoito: prédio rústico, composto de monte e pinhal, sito no lugar …………, a confrontar do norte com caminho público, do nascente com BT…………. e outros, do sul com BL……….. e outros e do poente com BU…………., com a área de 80.520 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de …….., concelho de Chaves, sob o art. 374, com o valor patrimonial de € 1.690,54 e o atribuído de € 2.000,00;
- Verba dezanove: prédio rústico, composto de monte, sito no lugar de …………, a confrontar do norte com caminho público, do nascente com BV…………., do sul com BW…………. e do poente com caminho público, com a área de 206 m2, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ………., concelho de Chaves, sob o art. 1.261, com o valor patrimonial de € 11,05 e o atribuído de € 15,00;
- Verba vinte: prédio urbano, sito em Ameal, freguesia de …………, concelho de Chaves, composto de recinto com tanque público de lavar, com a superfície coberta de 100 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul e do nascente com K……….., e do poente com BX……………, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ……….., concelho de Chaves, sob o art. 266, com o valor patrimonial de € 198,50 e o atribuído de € 200,00.
4) A escritura foi publicada, por extracto, na edição n.º 2833, de 29 de Julho de 2005, do semanário Notícias de Chaves.
5) A ré inscreveu em seu nome todos os prédios referidos em 3), na CRP de Chaves, que declarou ter adquirido por aquisição originária, nos termos constantes da sobredita escritura e com base nesta.
6) Os prédios [rústicos] referidos em 3), desde tempos imemoriais que estão afectos ao uso comunitário dos naturais e residentes na freguesia de ……….., que neles pastoreavam e apascentavam os seus rebanhos, ovinos e caprinos, plantavam e cortavam pinheiros e mato, apanhavam e recolhiam lenha que utilizavam como combustível em fornos e potes para confeccionar as suas refeições, para aquecer água e providenciar o seu aquecimento durante o tempo frio [consigna-se que a factualidade em causa neste número só pode reportar-se, naturalmente, aos prédios rústicos indicados no nº 3, além de ter sido isso que os autores também alegaram nos arts. 6º a 8º da p. i. que estiveram na base da formulação do quesito 1º da BI].
7) Os prédios rústicos são na sua maioria de natureza florestal, compostos de montes e de pinhais, e por isso destinados à exploração silvícola e também a apascentamento de gado, feito pela comunidade e seus membros compartes.
8) O pastoreio, que agora não existe mas que existiu sempre em ………., sempre foi feito indiscriminadamente por todos os prédios rústicos afectos ao regime florestal, independentemente de quem fosse o proprietário.
9) Todas as plantações e abates de pinheiros e mato foram sempre feitos pela ré.
10) O mesmo sucedendo quanto a todos os trabalhos de limpeza e conservação.
11) E abertura e amanho de caminhos e estradões.
12) Foi sempre a ré que explorou ou cedeu a exploração da resina retirada dos pinhais existentes em quase todos os prédios rústicos referidos em 3).
13) Sempre foi a ré que procedeu ao pagamento ao Estado de todas as contribuições e impostos devidos por esses prédios.
14) Os actos referidos em 6) a 14) vêm sendo praticados pela ré desde, pelo menos, o ano de 1900.
15) Ininterruptamente.
16) À vista e com o conhecimento de toda a gente.
17) Sem oposição de quem quer que seja.
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IV. Apreciação jurídica:

1. Se a ré é parte ilegítima e se, por isso, deve ser absolvida da instância.
A ré, nas três primeiras conclusões das suas alegações suscita a questão da sua ilegitimidade passiva, por considerar que a acção devia ter sido instaurada contra a Freguesia de ………. e não contra ela, Junta de Freguesia de ……….
Trata-se de questão nova, já que não foi invocada nos articulados (mais propriamente na contestação da ré) nem apreciada na sentença da 1ª instância, tendo apenas sido colocada, pela primeira vez, pela demandada, ora apelante, nas alegações de recurso.
Apesar de se estranhar que esta só ao fim de quatro anos de lide (a acção foi instaurada a 14/11/2005, ela foi citada no final de Novembro de 2005 e as alegações do recurso deram entrada em juízo a 27/11/2009 – cfr., respectivamente, carimbo aposto no canto superior direito da 1ª página da p. i., A/R junto a fls. 49 e doc. de fls. 254) se tenha subitamente lembrado de arguir a sua ilegitimidade (estranheza que se mostra ainda maior atentando no que alegou principalmente nos arts. 12º a 22º da contestação), não poderemos deixar, ainda assim, de apreciar tal questão por estar em causa matéria de conhecimento oficioso que a todo o tempo pode ser apreciada pelo Tribunal, como claramente decorre do disposto nos arts. 493º nº 2, 494º al. e) e 495º do CPC, situação que se traduz numa das excepções à regra de que os Tribunais Superiores não conhecem de questões novas.
A tal não obsta o facto de, no despacho saneador, se ter afirmado, tabelarmente, que as partes “são legítimas” (cfr. fls. 70), já que esta declaração genérica não faz caso julgado formal, como unanimemente vem sendo afirmado pela Jurisprudência [cfr., i. a., Acs. do STJ de 03/05/2000, CJ-STJ, ano VIII, 2, 41, de 05/12/2002, proc. 2479/02-1, Sumários do STJ, 12/2002 e desta Relação do Porto de 08/07/2004, JTRP00037099].
Apreciando directamente a questão, começaremos por dizer que só pode ser parte numa acção quem dispõe de personalidade judiciária – arts. 5º a 7º e 9º do CPC.
Por isso, a questão que se coloca é a de saber se quem tem personalidade (e capacidade) judiciária(s) é a Freguesia de ……….. ou é antes a Junta de Freguesia de ……….
De acordo com o nº 2 do art. 235º da CRP, “as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas”. Por sua vez, o art. 236º nº 1 da mesma Lei Fundamental reza que “no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas”, acrescentando o art. 244º que “os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia” e o art. 246º que “a junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia”.
A Lei das Autarquias Locais (aprovada pela Lei nº 169/99, de 18/09 e alterada pelas Leis nºs 5-A/2002, de 11/01 e 67/2007, de 31/12), prescreve, finalmente, no art. 34º nº 1 al. c), que compete às juntas de freguesia “instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros”.
Da conjugação destes normativos decorre com evidência cristalina que pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e judiciária é, no que aqui nos interessa, a Freguesia e que a Junta de Freguesia é um dos seus órgãos representativos cabendo-lhe, designadamente (como competência própria), representar aquela nos pleitos que mova a terceiros ou que estes lhe movam (ou seja, como parte processual activa ou passiva, respectivamente).
Transpondo esta constatação para o caso «sub judice» diremos então que a acção devia ter sido instaurada contra a Freguesia de ………, embora esta devesse ser representada pela Junta de Freguesia aqui ré.
Os autores, no entanto, instauraram a acção contra esta Junta de Freguesia sem acrescentarem que a mesma é demandada enquanto órgão competente da dita Freguesia para contestar a sua pretensão.
Aparentemente e face ao que se deixa exposto, pareceria que a razão estaria do lado da ré-apelante por não ter sido demandada nos termos apontados.
Mas esta conclusão que já fez sentido em tempos idos (ao abrigo da versão de 1939 do CPC) em que dominava um conceptualismo sacramental e em que, muitas vezes, prevalecia a solução adjectiva (por isso, provisória) sobre a substantiva (definitiva), seria hoje, à luz de um CPC (saído da Reforma de 1995/96 e aperfeiçoamentos posteriores) moderno e avesso a decisões formais, em que o processo é concebido como um meio para alcançar a solução justa e adequada da questão de mérito), totalmente incompreendida pelos cidadãos. E mal andaria a Justiça e os órgãos que a administram (os Tribunais) se ao fim de quatro anos de lide processual se pusesse fim a uma acção com uma decisão formal (de absolvição da instância por ilegitimidade da ré), relegando para as calendas a questão de mérito (saber se os prédios rústicos em apreço são ou não baldios e se a Freguesia de ……… é a sua proprietária). Para mais num caso, como este, em que quem voltaria a ser efectivamente citada e quem voltaria a contestar a acção e a constituir mandatário, seria a Junta de Freguesia aqui ré, embora na expressa qualidade de representante da respectiva Autarquia Local, ou seja, da Freguesia de ……….
Por isso e por traduzir a solução correcta e justa para estas situações, não resistimos a chamar aqui à colação o douto acórdão do STJ de 02/05/2002 [proc. nº 02B1172, disponível in www.dgsi.pt/jstj] que apreciou um caso em que foi demandada uma determinada Câmara Municipal e não o Município por ela representado, mas cujos ensinamentos, com as devidas adaptações (onde se fala em Município deve ler-se aqui a referência à Freguesia, e onde se alude à Câmara Municipal deve ver-se indicada a Junta de Freguesia), valem inteiramente para o nosso caso.
Diz o mesmo, na parte que nos interessa, o seguinte:
“Não está em causa um problema de legitimidade que leve a absolver de instância, (…).
Verdadeiramente – se se quiser, haverá um lapso, uma forma incorrecta de identificação, um «mal explicado pelo autor e um mal entendido pelo tribunal» que consistiu em aquele indicar “Câmara Municipal” onde devia referir “Município”; ou, de forma mais simples e mais redutora, ao referir “Câmara Municipal”, apenas não acrescentou “como representante do Município”. Porque ré, é o Município.
(…) Não havia que chamar a integrar o contraditório o município. Ele já estava implicitamente integrado na acção, como pessoa jurídica responsável pela obrigação de indemnizar o autor (…).
Assim acabaram (a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação) por estar comprometidos com o vício originário de que nunca se libertaram, nem suprindo, nem mandando suprir, como deviam, bastando que considerassem que o Município foi regularmente citado através do órgão próprio de representação judiciária; ou, subsistindo alguma dúvida, se convidasse (…) o autor a esclarecer quem era verdadeiramente o destinatário da acção, corrigindo-a.
Mesmo assim, a nosso ver, seria um convite ou uma correcção tão desnecessários, quanto redundantes.
Mais, e por fim: esta situação até seria irrealista, numa conjuntura em que o Município, percebendo o sentido e a direcção natural da acção, e ciente de que era alegadamente a pessoa jurídica responsável pela indemnização pedida, face à causa invocada, vem contestar a acção, (…), através da Câmara”.
Daí que, como aí se concluiu, também seja aqui de considerar que, por tal representação decorrer inequivocamente dos citados preceitos da CRP e da Lei das Autarquias Locais, a ré Junta de Freguesia litiga «ab initio», como não podia deixar de ser, na qualidade de representante orgânico da Freguesia de ……….., apesar desta referência não constar expressamente dos articulados nem da sentença recorrida.
Como tal e sem necessidade de mais delongas, terá que improceder a primeira questão suscitada pela ré-apelante nas conclusões das suas alegações.
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2. Se a sentença recorrida merece censura por não ter reconhecido que os prédios em causa foram adquiridos, por usucapião, pela Freguesia de ………. (e ter julgado procedente a pretensão dos autores).
Nas conclusões 4 a 22 das suas alegações, a ré-apelante entende que fez prova suficiente da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade que alegou na escritura de justificação notarial, que os autores impugnam, sobre os prédios rústicos que constituem as primeiras 19 verbas indicadas no nº 3 dos factos provados (o prédio urbano que constitui a verba 20 não está aqui em causa), pretendendo, por isso, a revogação da sentença recorrida de modo a que a acção seja julgada totalmente improcedente.
Em causa está a impugnação, por parte dos autores (compartes), da escritura de justificação notarial que a ré (Freguesia de …………, através do seu órgão representativo – a respectiva Junta), outorgou, a 21/07/2005, no Cartório Notarial de Chaves, na qual se declarou proprietária dos citados prédios rústicos (e do urbano que para aqui não interessa) sustentando que os adquiriu por usucapião decorrente de posse que sobre eles exerceu, contínua e reiteradamente, desde o ano de 1900, altura em que os mesmos lhe foram doados verbalmente por um tal BY…………..
Os demandantes alegaram que tais prédios são e sempre foram baldios, desde tempos imemoriais e que a ré nunca exerceu sobre eles uma verdadeira e própria posse, mas apenas e tão só actos de mera administração até ao momento em que os mesmos passaram a ser directamente geridos e administrados pelos respectivos compartes através dos órgãos competentes entretanto eleitos (Assembleia de Compartes e Conselho Directivo).
Antes de abordarmos a problemática suscitada no recurso da apelante, importa, em sede de considerações de ordem geral, precisar três pontos/questões que se mostram pertinentes para melhor compreensão da solução do caso a que adiante chegaremos. São elas: a qualificação da acção em apreço e a determinação da parte sobre a qual incide o ónus da prova; a qualificação dos prédios rústicos objecto da acção, mais propriamente se são (ou foram) baldios; e a qualificação dos actos que sobre eles foram exercidos, ao longo do tempo, pela ré.

Não há dúvida que estamos perante acção de simples apreciação negativa, mais propriamente diante de uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial.
Neste tipo de acções, como prescreve o nº 1 do art. 343º do CCiv., “compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
Esta conclusão é hoje inequívoca, como também se diz na sentença recorrida (cfr. fls. 232 dos autos), face ao Acórdão Uniformizador do STJ nº 1/2008, de 04/12/2007 [publicado no DR, 1ª Série, nº 63, de 31/03/2008], que fixou Jurisprudência no sentido de que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º nº 1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial” e que pôs fim a querela que vinha dividindo os Tribunais, pois enquanto uns entendiam que quando a acção fosse instaurada já depois de decorrido o prazo de 30 dias fixado no art. 101º do CNotariado (a excepção era só para estes casos, pois quando a acção de impugnação fosse instaurada nesse prazo todos concordavam que o ónus da prova era do réu que outorgou a escritura de justificação) e depois do justificante ter, com base na escritura de justificação, efectuado o registo da aquisição do prédio a seu favor, na competente Conservatória, seria ao autor que competiria o ónus de alegar e provar os factos que contrariassem o que constasse da escritura, por considerarem que, nesta situação, o justificante beneficiaria já da presunção do registo estabelecida no art. 7º do C.Reg.Pred. [assim se decidiu, i. a., nos Acórdãos do STJ de 19/03/2002, proc. 02A197, de 03/07/2003, proc. 03B2066 e de 15/05/2007, proc. 07A1273, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj, bem como no Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/97, publicado in CJ ano XXII, 5, 23], outros continuaram a entender que em qualquer das situações (fosse a acção de impugnação instaurada dentro do apontado prazo de 30 dias ou posteriormente e mesmo que o registo do prédio já estivesse efectuado a favor do justificante com base na escritura de justificação) caberia sempre ao réu justificante o ónus de alegar e provar os factos que fez exarar na escritura de justificação notarial como constitutivos do direito de que se arroga [neste sentido, i. a., Acs. do STJ de 24/06/2004, proc. 03B3843, de 25/10/2005, proc. 05A2709 e de 14/11/2006, proc. 06A3486, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Incidia (e incide), pois, sobre a ré o ónus da prova da veracidade dos factos que invocou na escritura de justificação notarial que determinaram o registo dos prédios rústicos em questão a seu favor na competente CRP.

Os autores alegaram que os prédios rústicos indicados na escritura de justificação (e ora no nº 3 do ponto III deste acórdão – primeiras 19 verbas) são terrenos baldios e que, por isso, são insusceptíveis de aquisição, por usucapião, pela ré.
Por ora, limitar-nos-emos a apreciar se fizeram prova, como lhes competia, de que tais prédios são baldios; mais adiante abordaremos a problemática da sua eventual prescrição aquisitiva a favor da demandada.
Mostra-se provado (nºs 6 e 7 do ponto III) que:
● “Os prédios [rústicos] referidos em 3), desde tempos imemoriais (que) estão afectos ao uso comunitário dos naturais e residentes na freguesia de ……….., que neles pastoreavam e apascentavam os seus rebanhos, ovinos e caprinos, plantavam e cortavam pinheiros e mato, apanhavam e recolhiam lenha que utilizavam como combustível em fornos e potes para confeccionar as suas refeições, para aquecer água e providenciar o seu aquecimento durante o tempo frio”.
● Tais “prédios rústicos são na sua maioria de natureza florestal, compostos de montes e de pinhais, e por isso destinados à exploração silvícola e também a apascentamento de gado, feito pela comunidade e seus membros compartes”.
Da conjugação do que estabelece o art. 82º nº 4 al. b) da Constituição da República com o disposto no art. 1º da Lei nº 68/93, de 04/09 – e, já antes, com o art. 1º do DL 39/76, de 19/01 -, resulta que são “baldios” os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, acrescentando o nº 2 daquele art. 1º que “comunidade local” é o universo dos compartes e o nº 3 que “compartes” são os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição daqueles.
O que caracteriza os baldios é, por conseguinte, a sua dominialidade comunitária, sendo esta que os distingue dos outros dois sectores de propriedade dos meios de produção: o público e o privado. A titularidade dominial significa que as comunidades locais são as titulares dos seus direitos colectivos, sejam de gozo, de uso ou de domínio.
Já ensinava o Prof. Marcelo Caetano no seu Manual de Direito Administrativo - e isso mesmo decorria do Código Civil de 1867 (art. 381º) e do Código Administrativo de 1940 (art. 388º) - que, para a qualificação de um terreno como baldio, são necessários os seguintes requisitos cumulativos:
- não ser individualmente apropriado;
- que dele só se possa tirar proveito conforme os regulamentos administrativos;
- que o seu uso pertença aos indivíduos de certa circunscrição administrativa.
À excepção do segundo requisito acabado de mencionar, é ainda pela insusceptibilidade de apropriação individual - reforçada desde o DL 39/76 pela sua imprescritibilidade [até à entrada em vigor deste DL era pacificamente entendido que nada impedia que os baldios fossem susceptíveis de apropriação, bem como de prescrição aquisitiva (usucapião), à luz quer do Código de Seabra, quer do Código Administrativo de 1940, quer do Código Civil vigente - cfr., i. a., os Acs. do STJ de 20/01/99, in CJ-STJ ano VII, 1, 53 e de 19/10/2004, proc. 04B2067, in www.dgsi.pt/jstj] e pelo uso comunitário (seja dos moradores de uma só e determinada povoação, seja dos moradores de várias povoações de uma mesma freguesia ou até de freguesias diversas) que se distinguem os baldios dos prédios que pertencem aos dois restantes sectores de propriedade dos meios de produção (privados ou públicos) [no douto Ac. do STJ de 25/10/2005, já atrás citado, decidiu-se que “baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais, por ex., apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola”, “não fazendo parte do domínio privado das autarquias locais, nem do domínio público do Estado, integrando-se antes no sector comunitário”; no mesmo sentido decidiram, i. a., os Acs. do STJ de 18/04/2002, proc. 02B634, de 29/06/2004, proc. 04A2210, de 19/10/2004, proc. 04B2067 e de 25/02/2010, proc. 782/2001.S1-2ª, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
Considerando estes ensinamentos e o que ficou provado sob os nºs 6 e 7 do ponto III, nenhuma dúvida poderá subsistir quanto à natureza dos prédios rústicos em questão: são – ou, pelo menos, foram - claramente baldios dos povos da freguesia de ……….

O facto dos prédios rústicos em apreço deverem ser qualificados como baldios não soluciona, por si só, o desfecho da acção.
Por um lado, porque até à constituição dos órgãos dos compartes (assembleias de condóminos e conselho directivo) ao abrigo das Leis dos Baldios de 1976 (DL 39/76, de 19/01) e de 1993 (Lei nº 68/93, de 04/09), a respectiva administração e gestão coube, conforme se tratassem de baldios paroquiais ou de baldios municipais, respectivamente às Juntas de Freguesia ou às Câmaras Municipais (cfr. os arts. 44º nº 1, 45º nºs 1 a 3, 51º nºs 4 e 6, 253º nºs 3 a 5 e 394º do CAdministrativo de 1940 que definiam várias atribuições e competências de gestão e administração a cargo destes órgãos autárquicos), além de que mesmo depois da sua entrada em vigor tais Leis (de 1976 e 1993) continuaram a permitir, pelo menos temporariamente e desde que os compartes assim deliberassem, que a administração dos baldios fosse feita pelas Juntas de Freguesia e pelas Câmaras Municipais, conforme os casos - cfr. art. 22º nºs 1 a 3 da Lei nº 68/93; ver também o art. 34º nº 6 al. m) da LAL, aprovada pela Lei nº 169/99, de 18/09.
E por outro e principalmente, porque, como atrás se assinalou, nas vigências sucessivas do Código de Seabra (de 1867), do CAdministrativo de 1940 e do CCiv. de 1966 (aprovado pelo DL 47 344, de 25/11/1966), até à entrada em vigor da primeira Lei dos Baldios pós 25 de Abril de 1974 (DL 39/76), os baldios eram considerados prescritíveis (prescrição aquisitiva), sendo possível a sua aquisição, por usucapião, por particulares ou por entidades diversas dos respectivos compartes, em conformidade com o disposto no § único do art. 388º daquele CAdministrativo que procedeu a uma interpretação autêntica do direito anterior [neste sentido, cfr. Jaime Gralheiro, in “Comentário à(s) Lei(s) dos Baldios”, 1990, pgs. 55 a 58 e Acs. do STJ de 20/01/1999, CJ-STJ ano VII, 1, 53, de 25/10/2005 e de 25/02/2010, estes já atrás citados].
Por isso, importa saber se os baldios em questão eram prescritíveis e se a ré logrou demonstrar a sua aquisição, por usucapião, nos termos que sustentou na escritura de justificação notarial que os autores impugnam, assim se entrando, propriamente, na abordagem da questão que a apelante suscita nos nºs 4 a 22 das conclusões das alegações.

Se a ré invocasse uma posse cujo início se situasse após a entrada em vigor da primeira das apontadas Leis dos Baldios a sua pretensão estaria «ab initio» votada ao insucesso – e ficaríamos por aqui na análise do seu recurso -, por os mesmos, como se disse, serem, desde então (desde 1976), imprescritíveis (insusceptíveis de serem adquiridos por usucapião), como resulta do art. 2º daquele diploma que estatuiu que “os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião” (idêntica proclamação, embora admitindo as excepções nela previstas, mas que não relevam para aqui, consta do art. 4º nº 1 da Lei nº 68/93, que fulmina com a nulidade “os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios”).
Mas a ré situou o início dos actos de posse que invoca (que referiu na escritura de justificação notarial) em 1900, ou seja, ainda na vigência do Código de Seabra, 76 anos antes da entrada em vigor da primeira das referidas Leis dos Baldios. E sustenta que pelo decurso do tempo necessário para o efeito, adquiriu, por usucapião, o respectivo direito de propriedade.
A usucapião – modo legítimo de aquisição originária do direito de propriedade (e dos demais direitos reais de gozo) - encontra-se regulada nos arts. 1287º e segs. do actual CCiv. (no Código de Seabra constava dos arts. 505º a 534º em termos semelhantes aos do Código actual excepto quanto aos prazos necessários para a sua verificação).
Segundo o art. 1287º, a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Remete-nos este preceito para o conceito de posse.
De acordo com o art. 1251º, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real). É entendimento quase pacífico [com as excepções conhecidas dos Profs. Oliveira Ascensão, in “Reais – Direito Civil”, 4ª ed. rev., pgs. 88 e segs., Meneses Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, pgs. 551 e segs. e Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 1997, pgs. 264 e segs.] que o legislador consagrou uma concepção subjectivista da posse, a qual é, por isso, configurada como constituída por dois elementos concomitantes: um elemento material – o “corpus” -, que consiste na retenção, fruição ou possibilidade de fruição de um direito real; e um elemento subjectivo - o “animus” – que é a intenção de exercer um poder sobre a coisa objecto do “corpus” no próprio interesse. Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca; o “corpus” é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real e o “animus” é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime em certa actuação de facto. A posse envolve, assim, um elemento empírico – exercício de poderes de facto – e um elemento psicológico-jurídico – em termos de um direito real [neste sentido, Profs. Manuel Rodrigues, in “A Posse – Estudo de Direito Civil”, 4ª ed. rev., 1996, pg. 101 e Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, Rev. Leg. e Jur., ano 122, pgs. 68 e 105].
Para haver posse é, pois, necessário que, por um lado, se verifiquem actos materiais que permitam concluir por uma actuação de facto sobre o objecto em questão (o “corpus”) e, por outro, que o agente actue com uma intenção idêntica à de um titular do direito em questão - no caso dos autos, que actue como querendo ser o proprietário/a dos prédios rústicos em questão (o “animus”).
Contudo, o nº 2 do art. 1252º estabelece que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257º), tendo, na sequência de dúvidas surgidas, o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência uniformizadora no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” [Ac. de fixação de Jurisprudência de 24/05/1996, publicado no DR, IIª Série, de 24/06/1996], o que significa que o “animus” se presume.
A posse inicia-se, de acordo com as quatro alíneas do art. 1263º:
● pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
● pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
● por constituto possessório
● e por inversão do título da posse.
Esta última pode dar-se “por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” - art. 1265º.

Porque «in casu» os prédios rústicos em questão são (ou, pelo menos, eram em 1900) baldios, cuja propriedade (direito de propriedade) comunal ou comunitária pertence (ou, pelo menos, pertenceu até então), desde tempos imemoriais (ou seja, desde bem antes de 1900), aos povos (à comunidade local) da freguesia de …………, a eventual posse da ré sobre os mesmos só poderia iniciar-se por inversão do título de posse, pois a administração que sobre eles (também) exerceu até 1900 foi necessariamente feita em nome desses mesmos povos (comunidade), seus efectivos proprietários (pelo menos até então).
Por isso, em vez de sustentar que na origem da sua invocada posse esteve uma doação verbal - que não provou (de um terceiro que não poderia ter legitimidade substantiva para alienar os prédios, por serem baldios) -, a ré devia era ter assentado os actos de posse que referiu na dita escritura de justificação em actos concretos demonstrativos daquela inversão do título da posse, ou seja, que a partir de certa altura (designadamente do ano de 1900) passou a comportar-se (ostensivamente) perante a comunidade local e a considerar-se, perante ela, como dona dos prédios rústicos em questão (não é nestes casos configurável a inversão por acto de terceiro), dando a conhecer inequivocamente a esses povos que a partir desse momento deixava de agir como simples administradora (administração que lhe advinha de imposição legal, como já vimos) desses imóveis e passava a actuar como se fosse ela a verdadeira, própria e única dona (proprietária) deles. Só a partir desse momento de mutação psicológica no «animus» da ré-apelante é que começaria a correr o tempo necessário para a usucapião, como exigia o art. 510º do Código de Seabra que estabelecia que “quem possui em nome de outrem não pode adquirir por prescrição a coisa possuída, excepto achando-se invertido o título de posse, quer por facto de terceiro, quer por oposição feita pelo possuidor ao direito daquele em cujo nome possuía (…); mas, em tal caso, a prescrição começará a correr desde a dita inversão de título” [neste sentido, Ac. do STJ de 25/10/2005, supra citado].
Mas a ré-apelante não alegou (na escritura de justificação impugnada), nem provou (nesta acção), qualquer acto demonstrativo daquela inversão do título de posse. Limitou-se a fazer prova dos actos materiais indicados nos nºs 9 a 17 dos factos provados e da sua reiteração temporal e pública. Tais actos, porém, “mais não representam do que o exercício das competências de gestão e administração, que estavam expressamente conferidas por lei à Juntas de Freguesia e de que estas só foram afastadas pelo DL 39/76” [como também se decidiu no mesmo douto Ac. do STJ de 25/10/2005, que considerou que “as vendas de parcelas de terreno, pedra, matos, lenhas e pinhas, bem como os arrendamentos, as concessões, os aforamentos e a publicação de posturas – portanto, face a muito mais amplos actos materiais que os praticados pela aqui ré-apelante – não relevam, para efeito de posse, por serem meros actos jurídicos”]. E mesmo que se qualificassem “como o exercício de um poder de facto sobre uma coisa, eles só pode(ria)m revelar uma posse causal, que tem na lei a sua causa ou título” e “é sabido que só da posse formal podem resultar certos efeitos jurídicos, como a usucapião” [mesmo douto aresto que temos vindo a seguir, o qual, por sua vez, também chama à colação o ensinamento de Orlando Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ ano 122, pg. 105].
Por falta de tal elemento (demonstração da inversão do título da posse) condicionador do início de uma posse formal necessária ao começo da contagem do prazo da usucapião (que no Código de Seabra era de 30 anos no caso de imóveis não registados, sem título legítimo de aquisição e em que a posse sobre eles exercida era, por isso, considerada de má fé – art. 528º), mais que pela ausência de prova do elemento subjectivo da posse (do «animus») – como se decidiu na sentença recorrida (cfr. fls. 235, «in fine» e 236, no início) -, já que este até se poderia presumir face à prova dos actos materiais indicados nos nºs 9 e segs. dos factos provados, em conformidade com a Jurisprudência fixada no Ac. Uniformizador do STJ de 24/05/1996, supra citado, é que não pode reconhecer-se nestes autos o direito de propriedade invocado pela ré, ora apelante, sobre os aludidos prédios rústicos, devendo agora concluir-se que estes não só eram baldios em 1900, como continuam a sê-lo ainda actualmente, já que não ficou demonstrado que a demandada os tenha adquirido, por usucapião, até à entrada em vigor do DL 39/76 que veio proibir definitivamente a apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião, destes bens comunitários.

Não se mostram, assim, violados, na sentença recorrida, os preceitos legais referidos pela apelante nas conclusões das suas alegações, impondo-se, consequentemente, a improcedência da apelação e a confirmação daquela, embora por fundamento não integralmente coincidente com o ali exarado.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
● Quando é demandada uma Junta de Freguesia sem a menção expressa de que actua em representação da respectiva Autarquia (Freguesia), deve considerar-se, ainda assim, oficiosamente, que a mesma actua nessa qualidade, por só esta (a Freguesia) ter personalidade jurídica (e judiciária) e aquela (a Junta) ser o seu órgão legalmente competente para propor ou contestar acções em sua representação.
● Nas acções de impugnação de escritura de justificação notarial impende sobre o/a justificante (réu/ré) o ónus da prova dos factos invocados na escritura, ou seja, dos actos de posse sobre o prédio em questão e do decurso do tempo necessário à aquisição do respectivo direito (de propriedade), por usucapião.
● Os baldios eram prescritíveis (podiam ser adquiridos por usucapião por particulares) ao abrigo do Código de Seabra, do Código Administrativo de 1940 e do actual Código Civil até à publicação do DL 39/76, de 19/01 (1ª Lei dos Baldios pós 25 de Abril de 1974).
● Ao abrigo da mesma legislação, e não obstante a respectiva propriedade pertencer, como hoje, às comunidades locais, os baldios eram geridos e administrados pelas Juntas de Freguesia (os baldios paroquiais) ou pelas Câmaras Municipais (os baldios municipais), faculdade que ainda hoje pode ocorrer (embora em condições muito mais restritas) ao abrigo e nos termos especialmente previstos no art. 22º da Lei nº 68/93, de 04/09 (actual Lei dos Baldios).
● Uma Freguesia (através da respectiva Junta) que desde sempre (desde tempos imemoriais) administrou e geriu, nos termos da referida legislação, os terrenos baldios só pode invocar a aquisição, a seu favor, do direito de propriedade sobre eles, por usucapião, se alegar e provar a inversão do título da posse e que o prazo para usucapir se consumou antes da entrada em vigor do DL 39/76.
* * *
IV. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida (embora com fundamentação jurídica não inteiramente coincidente com a que nela se expendeu).
2º) Condenar a recorrente nas custas.
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Porto, 2010/03/25
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos