Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005974 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO FACTOS QUALIFICAÇÃO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206179230334 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A ART313 N3 ART399 ART407 N3 ART408. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9220329 DE 1992/05/06. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, a " acusação manifestamente infundada " sê-lo-á quando se vislumbre alguma situação de abuso ou uso injustificado do processo penal, isto é, quando a evidência de falta de fundamentação indiciária salte aos olhos e seja inequívoca no sentido de inexistir a mínima probabilidade de êxito da acusação. II - No que respeita à divergência de qualificação jurídica, o artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não tem aplicação. III - O princípio da máxima acusatoriedade não impede o juiz do julgamento de discordar livremente da qualificação jurídica constante da acusação, face ao inalienável princípio da liberdade na aplicação do direito que é da essência da função jurisdicional, ressalvando-se, obviamente, a inalterabilidade da matéria fáctica descrita na acusação. IV - É recorrível o despacho que qualifica diferentemente os factos da acusação e de seguida designa dia para julgamento. V - Tal recurso não tem efeito suspensivo e tem subida diferida. | ||
| Reclamações: | |||