Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230334
Nº Convencional: JTRP00005974
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
FACTOS
QUALIFICAÇÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199206179230334
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N2 A ART313 N3 ART399 ART407 N3 ART408.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9220329 DE 1992/05/06.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, a " acusação manifestamente infundada " sê-lo-á quando se vislumbre alguma situação de abuso ou uso injustificado do processo penal, isto é, quando a evidência de falta de fundamentação indiciária salte aos olhos e seja inequívoca no sentido de inexistir a mínima probabilidade de êxito da acusação.
II - No que respeita à divergência de qualificação jurídica, o artigo 311, número 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não tem aplicação.
III - O princípio da máxima acusatoriedade não impede o juiz do julgamento de discordar livremente da qualificação jurídica constante da acusação, face ao inalienável princípio da liberdade na aplicação do direito que é da essência da função jurisdicional, ressalvando-se, obviamente, a inalterabilidade da matéria fáctica descrita na acusação.
IV - É recorrível o despacho que qualifica diferentemente os factos da acusação e de seguida designa dia para julgamento.
V - Tal recurso não tem efeito suspensivo e tem subida diferida.
Reclamações: