Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO FÓRMULA EXECUTÓRIA TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO INCONSTITUCIONALIDADE FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202111182918/20.5T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Face às alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019, de 13.9 no art. 857º do Cód. de Proc. Civil e no Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1.9 [regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância] do conteúdo da notificação do procedimento de injunção ao requerido deve constar a preclusão dos meios de defesa resultante da falta de tempestiva dedução de oposição. II – Essa preclusão, entre outras situações referidas no nº 2 do art. 14º-A aditado ao Regime Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, não abrange a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no art. 729º do Cód. de Proc. Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção, entre eles se contando a falta ou nulidade da citação. III – Com as alterações efetuadas pela Lei nº 117/2009, de 13.9 foi superada a inconstitucionalidade da norma do art. 857º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, deixando de ter razão de ser a jurisprudência constitucional que a declarara quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual fora aposta fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República [AC. do TC nº 274/15, de 12.5]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2918/20.5T8LOU-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1381 Embargos de Executado – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por apenso à execução sumária, com fundamento em injunção, que B… - UNIPESSOAL, LDA, moveu contra C…, UNIPESSOAL, LDA, veio a executada deduzir embargos de executado. Como fundamento, invocou a inexistência de título executivo e a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda. Para tanto, alegou, em síntese, que a injunção foi depositada na caixa de correio na sede da embargante, em 07.09.20, mas que, em tal data, o escritório/sede estava fechado, estando os funcionários a trabalhar em teletrabalho, e outros na filial de Lousada, atento as disposições da DGS, por via da pandemia, pelo que, só em meados de Outubro de 2020 é que a gerência se deslocou à sede da embargante na pessoa do D…, e constatou a injunção. Impugnou ainda os factos alegados no requerimento de injunção. Mais invocou o abuso de direito, alegando, para tal, que a embargada peticiona um crédito que sabe não existir. De seguida, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado. A embargante recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – Os embargos à oposição foram atravessados tempestivamente, e cumprindo todos os requisitos do plasmado, em sede de fundamentos, nos termos do artigo 729.º do CPC. 2ª – Pelo que tinham que ser admitidos, com as legais consequências, e seguindo-se os ulteriores termos processuais. 3ª – O tribunal a quo olvidou os fundamentos aduzidos em sede de embargos, à oposição à penhora. 4ª – Baseou a sua decisão no mais, na falta, de oposição à injunção. 5ª – Sendo verdade que a fórmula aposta na injunção executória não tem uma sindicância judicial. 6ª – No procedimento de injunção inexiste uma qualquer decisão judicial, de que possa resultar um juízo de provado ou não provado quanto a qualquer factualidade alegada. 7ª – Cumpriu inequivocamente, no n.º 1 e n.º 11.º do arrazoado vertido na oposição à penhora, os ditames do plasmado do artigo 729.º do CPC, a inexistência de título executivo, a incerteza, inexigibilidade da obrigação exequenda, ou liquidez da obrigação exequenda. 8ª – Pelo que é imperioso a admissão dos embargos, por cumprir todos os requisitos legais para tal. A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Com interesse para a decisão do recurso, resultam dos presentes autos e dos autos principais os seguintes elementos: O procedimento de injunção de que os presentes autos são dependência foi instaurado a 01.07.20. Em 08.07.20, foi enviada carta registada com aviso de recepção para notificação da embargante, para a morada da sua sede. Foi deixado aviso na caixa de correio da sede da embargante, não tendo a carta sido reclamada. Foram solicitadas informações junto das bases de dados, tendo-se verificado que a sede da embargante era a mesma para onde tinha sido enviada a carta. Em 07.09.20, foi repetida a notificação, por carta registada com aviso de recepção, tendo a injunção sido depositada na caixa de correio da sede da embargante naquela data. A notificação efectuada à aqui embargante no referido procedimento de injunção foi feita com a cominação resultante do disposto no artigo 14º-A, n.º 2 do DL 269/98, de 01.09, na redacção da Lei 117/19, de 13.09. A fórmula executória foi aposta no requerimento de injunção a 07.10.20. * III.A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Se os presentes embargos de executado devem ser admitidos. Conforme decorre do disposto no artigo 7.º do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/03, de 17.02. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 1 do DL 269/98. O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. d) do CPC. “(…). Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode ser equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93. Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. (…).”[1]. No artigo 729.º do CPC, estabelecem-se os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o artigo 857.º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus n.ºs 2 e 3, só admite, por força do seu n.º 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”. No âmbito do anterior CPC, o artigo 814.º, n.º 2 só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o n.º 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença. O TC, no acórdão n.º 388/13, de 09.07, publicado no DR, I Série de 24.09.13, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”. Continuou, todavia, a persistir, no artigo 857.º do actual CPC, na sua redacção inicial, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial. Dizia o n.º 1 do artigo 857.º, na sua redacção inicial, que se a execução se fundasse em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória, apenas podiam ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O n.º 2 do artigo 857.º reporta-se à situação da verificação de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º; situação em que podem ser invocados os fundamentos de oposição previstos no artigo 731.º. O n.º 3 previa dois fundamentos de oposição à execução, que podiam ser invocados fora da situação de justo impedimento: a) Questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Ocorrência de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso. No entanto, o acórdão do TC n.º 274/15, de 12.05, publicado no DR 1ª série, de 08.06.15, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do artigo 857.º, n.º 1 do actual CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP. Em 01.01.20, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data (artigos 11.º, n.º 1 e 15.º da mesma Lei). Além do mais, aquela Lei alterou a redacção do artigo 13.º, n.º 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e introduziu no mesmo regime o artigo 14.º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC. Segundo o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A. O novo artigo 14.º-A, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, tem a seguinte redacção: “1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção. c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”. E a redacção do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, passou a ser a seguinte: “1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção atual.”. Foi mantida a redacção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 857.º do CPC, como refere Gabriela Cunha Rodrigues[2], “(…) em duplicado com o novo artigo 14.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, o que propicia uma interpretação labiríntica dos normativos em questão”. Com as alterações legislativas efectuadas pela Lei 117/19 no CPC e no DL 269/98, foi superada a inconstitucionalidade da norma do artigo 857.º, n.º 1, deixando de ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória geral acima citada – tal como bem se concluiu no despacho recorrido. No caso dos autos, o procedimento de injunção iniciou-se após a data da entrada em vigor da Lei 117/19, pelo que têm aqui aplicação a nova redacção do artigo 13.º, n.º 1, al. c) e o artigo 14.º-A do Regime anexo ao DL 269/98, bem como a nova redacção do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, introduzidas por aquela Lei. Tanto assim é, que, conforme está assente, a notificação do procedimento de injunção foi efectuada com a cominação prevista naquele artigo 14.º-A, n.º 1 do DL 269/98. Por isso, e como decorre das disposições conjugadas dos citados artigos 14.º-A, n.º 1 do DL 269/98 e 857.º, n.º 1 do CPC, a embargante apenas pode invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A, ou seja: a) O uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso; b) Os fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do CPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente. Ora, apesar de a embargante dizer que invocou como fundamento dos embargos de executado a inexistência de título executivo, e a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, a verdade é que pretende integrar em tais fundamentos o seguinte: - a falta de recebimento da injunção por, na data em que a mesma foi deixada na caixa de correio da sua sede, esta se encontrar fechada; - a impugnação dos factos alegados no requerimento de injunção. A segunda situação integra fundamentos que poderiam ter sido invocados na oposição à execução, mas que não estão previstos no artigo 14.º-A, n.º 2 do DL 269/98, apenas constituindo fundamento de embargos de executado opostos à execução baseada em título que não seja sentença judicial nem requerimento de injunção (cfr. artigo 731.º do CPC). Quanto ao abuso de direito, pese embora se trate de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, foi também ele invocado pela embargante no pressuposto da discussão e prova de matéria de facto que só poderia ser feita em sede do procedimento de injunção. Quanto à primeira situação, se integrar a nulidade de falta de citação ou de nulidade da citação prevista no artigo 188.º, al. e) ou 191.º, n.º 1 do CPC, poderá constituir fundamento de embargos de executado previsto no artigo 729.º, al. d) do CPC do mesmo Diploma, cuja invocação é admissível em sede de execução baseada em requerimento de injunção, como já dissemos. Vejamos então se os factos alegados pela embargante podem integrar alguma daquelas nulidades: Diz o artigo 12.º, n.º 1 do DL 269/98 que, no prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, à notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do CPC. Segundo o n.º 3 do preceito citado, no caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. E, segundo o n.º 4, se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo seguinte. Ou seja, o distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º-A do DL 269/98). Como se alcança da factualidade assente, a notificação da embargante, no procedimento de injunção, foi efectuada com observância de todas as formalidades legais prescritas nos preceitos acima citados. Foi efectuada, até, com formalidades adicionais, já que a segunda carta enviada para notificação da embargante foi como registada com aviso de recepção e não como carta simples, conforme era suficiente, face ao disposto no artigo n.º 4 do artigo 12.º-A do DL 269/98. Tanto basta para que não se verifique a nulidade da citação prevista no artigo 191.º, nº 1 do CPC. Quanto à nulidade de falta de citação prevista no 188.º, n.º 1, al. e) do CPC, entendemos que não resulta da alegação da própria embargante que não tenha tomado conhecimento da notificação da injunção por causa que não lhe seja imputável. Foi a embargante que, durante um período que se situa, pelo menos desde 07.09.20 (reportando-nos à data de depósito da injunção na caixa de correio) até meados de Outubro de 2020, tendo-se ausentado da sua sede, por razões relacionadas com a pandemia, não providenciou pelo reencaminhamento da sua correspondência, nem cuidou, por qualquer outro meio, de proceder à recolha da mesma. Sendo a embargante uma pessoa colectiva, não poderiam os seus legais representantes, agindo com a diligência devida, deixar de prever que poderia ser enviada para a sua sede correspondência relevante relacionada com a sua actividade. Dessa forma, agiu a embargante de forma pouca diligente, apenas a essa sua conduta podendo, pois, ser imputada a falta de conhecimento da notificação da injunção. De onde se conclui que, ainda que se provassem os factos alegados pela embargante, sempre o fundamento de embargos de executado previsto no artigo 729.º, al. d) do CPC teria de ser julgado improcedente. E não sendo admissíveis os demais fundamentos invocados pela embargante – conforme já explicámos – sempre os presentes embargos de executado terão de ser liminarmente indeferidos, com fundamento no disposto no artigo 732.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. *** Porto, 18 de Novembro de 2021Deolinda Varão Freitas Vieira Isoleta de Almeida Costa _____________ [1] Ac. da RL de 01.06.17, www.dgsi.pt. [2] “A Injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018”, in Revista Julgar Online, Dezembro de 2019, pág. 10. |