Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2237/12.0TJLSB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
DISPENSA
INTERVENÇÃO
TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: RP201310142237/12.0Tjlsb-A.P1
Data do Acordão: 10/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 519º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTº 17º DA L. 67/98 DE 26/10
Sumário: I – Se aquele a quem foram solicitadas informações vier recusar prestar a sua colaboração invocando que, os dados solicitados estão abrangidos pelo sigilo profissional, no âmbito de autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, o juiz da causa deve suscitar a intervenção do Tribunal Superior a fim de decidir pela necessidade da quebra de sigilo profissional.
II – A decisão que, sem ter desencadeado aquele procedimento, considera ilegítima a recusa e condena em multa, nos termos do nº2, do art. 519º, do CPC, viola o disposto no art. 17º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei da protecção de dados pessoais - “ex vi” do nº 4, daquele art, 519º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:

7

Proc. nº 2237/12.0TJLSB-A.P1
Tribunal recorrido - 4º Juízo Cível –Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão
Recorrente: B…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, vem interposto do despacho proferido pelo 4º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, em 06.05.2013, no procedimento cautelar, processo nº 2237/12.0TJLSB, instaurada pela requerente C… – Sucursal em Portugal contra o requerido D… e outros, que, condenou a recorrente B…, S. A. numa multa correspondente a três Ucs, nos termos do preceituado no artº 519, nºs 1 e 2, do CPC, com fundamento no seguinte: “Verifico que B…, S. A. se recusou, ilegitimamente, a prestar a sua colaboração ao Tribunal, apesar de devidamente interpelada para esse efeito…”.

A apelante nas suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES:
1.
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, somos de opinião que tal decisão se encontra ferida de vício, que fundamenta o presente Recurso.
2.
Por ofício datado de 20/03/2013, com a referência 4492776, foi a Apelante notificada para “que sejam os presentes autos informados, com a maior brevidade possível, se o veículo da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula ..-JL-.., foi vista a circular e em que localidade do país, de modo a que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes para que procedem à sua apreensão.”(sic)
3.
Em resposta a esta solicitação, por comunicação endereçada aos autos, com data de 05/04/2013, foi o Tribunal “a quo” informado de que a solicitação contendia com a Lei nº 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), impendendo sobre a B… e seus colaboradores a obrigação de guardar sigilo profissional sobre os dados tratados no âmbito da actividade de cobrança de taxas de portagem desenvolvida, apenas podendo ser limitado quando se vise a realização de interesse legítimo, isto é, interesse público relevante; e desde que seja proferido despacho devidamente fundamentado pela autoridade judiciária competente.
4.
A apelante destacou, igualmente, parte da fundamentação que a CNPD defendeu e se encontra publicada, fazendo parte integrante das Autorizações proferidas nesta matéria e ao abrigo das quais a B… opera:
“Tratando-se de processo civil onde os interessados em causa são, pela própria natureza do processo, privados, tem entendido esta CNPD que sempre prevalecerá o princípio da confidencialidade e de segredo profissional a que estão adstritos os responsáveis pelo tratamento e as demais pessoas que, em nome e por conta daquele, ali intervêm.” (sic)
5.
Não obstante a argumentação aduzida, foi a Apelante notificada, por ofício datado de 17/05/2013, com a referência 4604837, de que havia sido proferido despacho, condenando-a em multa correspondente a 3 UC`s, não sendo, no entanto, junto qualquer despacho.
6.
Nessa medida, veio a Apelante, por carta remetida aos autos em 27/05/2013, com a referência ……………., arguir a nulidade de tal notificação porquanto a mesma vinha desacompanhada da competente decisão, desconhecendo a Apelante o seu fundamento.
Assim,
7.
Foi a dita notificação repetida, desta feita com a referência 4627115, de 29/05/2013, onde se encontra o despacho proferido, contando-se a partir da mesma o prazo para a interposição do presente Recurso.
8.
Aí, sumariamente decidiu o Tribunal recorrido o seguinte: “Verifico que a “B…, S.A.” se recusou, ilegitimamente, a prestar a sua colaboração ao Tribunal, apesar de devidamente interpelada para esse efeito (vide fls. 103, 111 e 112).
Assim, nos termos do preceituado no artº 519º, nºs 1 e 2 do C.P.C., decide-se condená-la numa multa correspondente a três Ucs.”
Donde,
9.
Não pode a Apelante conformar-se com tal decisão, desde logo, tendo em conta o que prevê o invocado artigo 519º, do CPC.
De facto,
10.
Sempre a recusa em prestar a informação solicitada se teria de considerar, em primeiro lugar, legítima, pois a obediência ao despacho de solicitação de informações acerca de locais onde eventualmente tenha passado o veículo importaria a violação de dados pessoais, a coberto da Lei de Protecção de Dados e de sigilo profissional.
Em boa verdade,
11.
Sempre restaria ao tribunal despoletar o mecanismo previsto no nº 4 do citado artigo 519º do CPC, suscitando junto do Tribunal superior o incidente de levantamento de sigilo, nos termos previstos nos artigos 135º do CPP, com as necessárias adaptações (nesse sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11/02/2011, proferido no Processo nº 4987/07.4TVLSB-A.L1.1).
12.
O que não se verificou, pelo que, não agindo nos termos que a Lei prevê, isto é, não conhecendo de questão que deveria conhecer, está o douto despacho que condena a Apelante ferido de nulidade, nos termos do preceituado na alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC. O que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
13.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre o processado posterior à recusa apresentada se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 201º e seguintes do CPC, por omissão de acto que a Lei impõe, qual seja a apreciação por Tribunal superior do pedido de levantamento de sigilo profissional o que, por mera cautela e dever de patrocínio, igualmente se invoca.
14.
Atento o atrás expendido, sempre o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do incidente de recusa legítima ante a verificação da invocação de sigilo profissional.
15.
A B…, enquanto responsável, por cessão da posição contratual, pela actividade de cobrança de taxas de portagem através de solução exclusivamente electrónica, gere os eventos de tráfego detectados pelos pontos de cobrança instalados na vida apenas e exclusivamente para tal efeito. De facto, apenas para esse efeito detém informação relevante, atento o sistema implementado e as limitações previstas no regime da LPD. Senão, vejamos.
16.
Consta da Autorização nº 356/2011, proferida a propósito da cobrança de taxas de portagem na Concessão do Norte Litoral, acerca dos dados tratados e igualmente da Autorização nº 1936/2012, respeitante à Concessão SCUT do Algarve, que em especial as datas, as horas e locais de passagem e o seu relacionamento com os veículos e suas características contendem com a liberdade fundamental de circulação.
17.
Da mesma resulta claramente quais os dados recolhidos, classificados como dados pessoais, e as limitações que sempre impendem sobre a B… para garantir a segurança de tais dados.
Atento o aqui referido,
18.
Existe um claro e inequívoco impedimento á satisfação do pretendido nos presentes autos, pelo menos nos termos exarados, sem que tal implique violação da LPD e da própria Constituição da República Portuguesa, imputável à B…, e da segurança dos dados recolhidos, não se sobrepondo, em nosso entender, o disposto no artigo 519º do CPC.
19.
Do exposto se infere que não existe, em nosso entender, qualquer violação do dever de cooperação; pelo menos, não se poderá enquadrar na disciplina prevista no nº1 do artigo 519º do CPC, nem poderá ser dispensado nos termos do artigo 519º A do mesmo Diploma.
Acresce que,
20.
Pretende-se fazer impender sobre a Apelante obrigação cuja finalidade consiste na localização espácio-temporal dos veículos, claramente fora do âmbito das suas competências e da actividade de cobrança de taxas de portagem, para a qual teve de recorrer à autorização prévia da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
De facto,
21.
Ainda que essa localização fosse avançada tal não determinaria que o fim visado – apreensão – se alcançasse; ou fosse sequer o único meio e o meio adequado a tal fim. Com efeito, a competência para tal execução sempre cabe às autoridades policiais, a que a Apelante não se substitui, nem tampouco com elas concorre na actividade que exerce.
22.
A assim não se entender, sempre se estaria a comprometer liberdades e direitos fundamentais em prol de interesses económicos privados, que por outros meios podem ser legitimamente conseguidos. O que evidentemente não se compara com o sigilo bancário e a informação detida nessa matéria e as entidades que a detêm.
23.
Sem prescindir do alegado e num exercício meramente hipotético, ainda que se viesse a considerar que a recusa se revela ilegítima, consideramos que a multa aplicada se revela desproporcional em relação ao fim visado e aos interesses envolvidos.
24.
Não dispondo o artigo 519º do CPC a moldura de multa aplicável à condenação em causa, sempre se aplicará subsidiariamente o previsto no artigo 27º do RCP. Neste, a condenação em multa poderá variar entre 0,5 UC e 5 UC.
Nessa conformidade,
25.
Ponderados os factos, cremos que a condenação em 3 UC se revela excessivamente onerosa, porquanto o fim alcançado poderá ser conseguido de outra forma, qual seja, a apreensão pelas autoridades policiais e, de resto, entretanto ordenado.
Com efeito,
26.
A informação eventualmente detida pela Apelante poderia não ser relevante no momento actual; além do que, não cabe na competência da mesma a fiscalização de passagem de veículo, sob pena de violação grave de direitos constitucionalmente garantidos (liberdades fundamentais).
27.
Cremos, pois que, sem se poder aferir da influência da recusa nos autos, sempre a condenação se deveria ter cifrado no seu mínimo legal ou perto de tal limite. O que não foi valorado, nem sequer fundamentado cabalmente, sobretudo tratando-se de processo de natureza cível e não penal.
28.
Por esta ordem de razões, cremos igualmente que a douta decisão se encontra ferida de nulidade, por violação do princípio da proporcionalidade.
29.
Além do que, cremos que o despacho proferido, carece de cabal fundamentação, sempre está ferido de igual nulidade, por violação do disposto no artigo 666º do CPC. O que aqui expressamente se invoca.
30.
Se conclui que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 519º e 666º do CPC, 27º do RCP e 14º e 17º da LPD e 44º da CRP.
Nestes termos, sempre a decisão proferida deve ser:
a) Substituída por outra que determine a abertura de incidente ou,
b) caso assim não se entenda, que determine a aplicação de multa inferior à aplicada.
Assim decidindo, cremos que V. Exas. farão a habitual Justiça.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o despacho recorrido é nulo;
- se deveria ter sido aberto o incidente do pedido de levantamento de sigilo profissional ou;
- se a aplicação da multa deveria ser em montante inferior.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A factualidade a atender para o conhecimento do presente recurso é a que consta do precedente relatório.

O Direito:
Invoca a apelante a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, alegando que atenta a invocação de sigilo profissional, como fundamento para recusar prestar a informação solicitada, restaria ao tribunal despoletar o mecanismo previsto no nº 4 do citado artigo 519º do CPC, suscitando junto do Tribunal superior o incidente de levantamento de sigilo, nos termos previstos no artigo 135º do CPP, com as necessárias adaptações, o que não se verificou, pelo que, não agindo nos termos que a Lei prevê, não conhecendo de questão que deveria conhecer, o douto despacho que condena a apelante está ferido de nulidade.
Vejamos:
Como é sabido, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o art. 264º, nº 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E a que também se refere o art. 660º, nº 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A decisão ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes, veja-se Abílio Neto in “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pág. 143, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados, cfr. A. dos Reis, na obra supra citada, pág. 130.
Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, não deixou de conhecer de questão de que deveria conhecer. Pois que, conheceu da questão da recusa em prestar a colaboração ao Tribunal, questão suscitada pela recorrente e de que lhe cabia conhecer, só que aduziu a argumentação de que, verificou que a mesma se recusou ilegitimamente e, perante isso condenou-a em multa, não significando isso que tenha deixado de conhecer de questão de que deveria conhecer.
Independentemente da bondade ou não da argumentação do despacho recorrido, o certo é que não se está em presença de falta de pronúncia porque não está em causa a falta de conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente ao invocado direito de recusa de prestar a informação solicitada.

Não se verifica, pois, a nulidade do despacho recorrido por falta de conhecimento de questão de que deveria conhecer.
Passemos, agora, à análise da segunda questão colocada, ou seja apurar se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine a abertura do incidente de levantamento de sigilo.
Como resulta da factualidade a atender, a apelante, na sequência do requerimento apresentado pela requerente C…, junto por cópia a fls. 4, foi notificada, nos termos que constam do ofício junto a fls. 8, para “informar se o veículo matrícula ..-JL-.. foi visto a circular e em que localidade do pais, de modo a que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes para que procedem à sua apreensão.”.
Em resposta a apelante, nos termos que constam a fls. 9, informou não poder satisfazer a pretensão solicitada, alegando que os dados pessoais tratados no âmbito da sua actividade estão abrangidos pelo sigilo profissional, nos termos que dispõem as Autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, nº 356/2011 e nº 1936/2012.
Dado conhecimento à requerente, C…, a mesma requereu, nos termos que constam a fls. 14, que a apelante fosse condenada em multa, pela recusa na colaboração com o Tribunal, nos termos do nº 2, do art. 519º, do CPC, o que veio a ser deferido, nos termos que constam do despacho recorrido.
Que dizer?
Estabelece o art. 519º, nº 1, do CPC, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”.
O nº2 dispõe que: “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa…”.
No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4”.
E, o nº 4 dispõe o seguinte: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”.
E, a norma do processo penal aplicável é o art. 135º do CPP que dispõe o seguinte, no seu nº 1: “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.”.
No nº 2: “Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.”.
O nº 3 dispõe: “O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”.
No nº 4 lê-se que: “Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”.
E, o nº 5 refere que: “O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”.
Do disposto neste artigo, aplicável por força do indicado art. 519º, nº 4, do CPC, resulta que, uma vez invocado o direito de escusa, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes:
a) ou aceita logo a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante;
b) ou, tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações, conclui por essa ilegitimidade e insiste pelo depoimento ou informação, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135º, nº 2 e 4, do CPP);
c) ou, ainda, concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135º, nº 3 e 4, do CPP).
Impõem, por isso, tratamento distinto as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações pelas entidades que invoquem o direito de escusa.
Regressando ao caso, verifica-se do despacho recorrido que a informação prestada pela apelante foi considerada como recusa de prestar a colaboração que lhe foi solicitada e ilegítima, tendo por isso condenado a mesma em multa nos termos do nº 2, do referido art. 519º.
A apelante discorda desta decisão e, perante os dispositivos supra enunciados e os termos da sua resposta junta a fls, 9, é nosso entendimento que lhe assiste razão.
Pois que, a sua resposta não pode ser considerada uma recusa de colaboração ilegítima de satisfazer o que lhe foi solicitado, sem que se proceda às averiguações necessárias que permitam tirar essa conclusão.
A mesma refere que os dados pessoais tratados no âmbito da sua actividade está abrangida pelo sigilo profissional, atentas as autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
E, assim, há que ter em atenção o que dispõe a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - lei da protecção de dados pessoais – (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), concretamente no seu art. 17º, sob a epígrafe - Sigilo profissional – onde se lê, no nº 1: “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.”.

Face ao exposto, não podem existir dúvidas que a recusa da apelante se enquadra no que dispõe a al. c) do nº3, do art. 519º referido e, assim, assiste-lhe razão ao defender que deveria ter sido desencadeado o incidente de dispensa do dever de sigilo profissional invocado, atento o que dispõe o nº 4, daquele mesmo artigo.

Não tendo sido desse modo, nem se vislumbrando que outras diligências tenham sido praticadas para se concluir pela ilegitimidade da recusa, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, que mal andou o Tribunal “a quo”, assistindo razão à apelante.
Assim, sem necessidade de outras considerações, procede o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 519º, do CPC e art. 17º da Lei n.º 67/98, referida, suscite junto do Tribunal da Relação competente o incidente da quebra do sigilo.
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Sumário:
I - A nulidade da decisão recorrida, por falta ou excesso de conhecimento, a que se refere o art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados.
II – Se aquele a quem foram solicitadas informações vier recusar prestar a sua colaboração invocando que, os dados solicitados estão abrangidos pelo sigilo profissional, no âmbito de autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, o juiz da causa deve suscitar a intervenção do Tribunal Superior a fim de decidir pela necessidade da quebra de sigilo profissional.
III – A decisão que, sem ter desencadeado aquele procedimento, considera ilegítima a recusa e condena em multa, nos termos do nº2, do art. 519º, do CPC, viola o disposto no art. 17º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei da protecção de dados pessoais - “ex vi” do nº 4, daquele art, 519º.
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III- DECISÃO
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando, em consequência, o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que suscite junto do Tribunal da Relação competente o incidente da quebra do segredo profissional.

Sem custas.

Porto, 14 de Outubro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome